Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALGAR TI CONSULTORIA S/A
13/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cto/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. BANCO DE HORAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Ante a possível contrariedade à OJ 385, da SDI-1, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ante a possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial atestou a existência de 3 (três) tanques de combustível sendo 2 (dois) com capacidade individual de 200 litros e 1 (um) tanque com capacidade para 600 litros de óleo diesel no prédio em que o autor realizava suas atividades. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001760-93.2019.5.02.0074, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) GERY ELDER DE OLIVEIRA ALMEIDA e é Agravado(s) e Recorrido(s) ALGAR TI CONSULTORIA S.A..
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 676/679, admitiu negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 684/689.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
PRELIMINARMENTE Juntem-se as petições 61492/2023-6 e 705197/2023-5 nas quais o reclamante requer o prosseguimento do feito.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - BANCO DE HORAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamante sustenta que o regimente de compensação foi descaracterizado pela prestação habitual de horas extras.
Indica violação aos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, da CLT bem como contrariedade à Sumula 85, do TST. Transcreve arestos.
Analiso.
Nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Verifico que, em recurso de revista, o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).
No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema objeto do recurso de revista.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMANTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERV ÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1 º -A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ O CONFIGURADA. A Segunda Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atendem, a regra do artigo 896, § 1 º -A, da CLT, porque n ã o houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos n ã o satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1 º -A, I, da CLT, porquanto n ã o viabilizam o confronto anal í tico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2 º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental n ã o provido." (...) (AgR-E-ED-RR - 10621-10.2014.5.15.0071, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA N Ã O CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1 º -A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROV É RSIA. DIVERG Ê NCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1 º -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1 º -A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2 º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgR-E-ED-RR - 492-52.2014.5.21.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)
Nego provimento.
2-ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. O reclamante alega que no local de trabalho havia armazenamento de líquido inflamável, tornando todo o prédio como área de risco, conforme OJ. 385 do C. TST.
Analiso.
O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade.
Constou no acórdão: A quantificação de óleo diesel está prevista na NR-20, item 20.17.2.1, que permite armazenagem em até 3 tanques com volume total de no máximo 3.000 litros. Assim os 600 litros armazenados no interior do edifício da reclamada está dentro do limite legal.
Por observar uma possível contrariedade à OJ n.º 385, da SDI-1 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 3-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Pugna o reclamante pela exclusão do pagamento dos honorários advocatícios.
Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LXXIV, da CF e 791,§4º, da CLT.
Analiso.
Na hipótese, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando reconhecida a sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ".
Nesse contexto, ante a possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS.
1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário do reclamante quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
C - Adicional de periculosidade. Pretende o recorrente a reforma do julgado que acolheu a conclusão do laudo pericial e indeferiu o adicional de periculosidade. Aduz que o tanque no subsolo da edificação está em desacordo com a legislação vigente bem como da OJ 385 da SDI-1 do C. TST.
Sem razão.
O laudo pericial, Id b50e742, concluiu que o reclamante não desenvolveu atividade perigosas, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78.
O reclamante trabalhava no segundo andar do bloco "B", na área de suporte técnico. A sala em que o reclamante trabalhava estava fechada e segundo informado pelo autor ao perito, o ambiente era administrativo com mesas e terminal de computador. Na vistoria constatou-se que:
"No 1º subsolo o condomínio possui um gerador de 220 KVA. Na sala ao lado existe tanque metálico com capacidade para 200 litros de óleo diesel instalado no interior de bacia de contenção. A iluminação é blindada e o respiro voltado para a área externa. Ainda no 1º subsolo, a empresa Uranet mantém uma sala com um gerador de 500 KVA. Na sala ao lado existe um tanque metálico com capacidade para 600 litros de óleo diesel instalado no interior de bacia de contenção. A iluminação é blindada e o respiro voltado para a área externa. No 2º subsolo a empresa FMC possui gerador de 368 KVS e na sala ao lado existe um tanque metálico com capacidade para 200 litros de óleo diesel instalados em bacia de contenção." De acordo com o ilustre vistor, os tanques de 200 litros de óleo diesel estão dentro do limite estabelecido no item 4 da NR-16 de até 250 litros de líquido inflamável, independente da quantidade de recipientes, Id 4a3a214. Com relação ao tanque de 600 litros de óleo diesel, está instalado de acordo com as regras constantes da NR-20, vez que o tanque é utilizado para alimentação de gerador, localiza-se no subsolo, possui sistema de contenção, não ultrapassa 3.000 litros, o tanque é metálico, conta com sistema de proteção contra incêndios, não bloqueia saídas de emergência, está protegido de danos físicos, não está instalado em proximidade de dutos de calor, conta com respiro externo e o abrigo é de alvenaria, material resistente ao fogo e não foi identificado espaço para instalação fora da projeção do edifício.
A quantificação de óleo diesel está prevista na NR-20, item 20.17.2.1, que permite armazenagem em até 3 tanques com volume total de no máximo 3.000 litros. Assim os 600 litros armazenados no interior do edifício da reclamada está dentro do limite legal.
Registro ainda que a OJ 385 da SDI-1 do C. TST considera como área de risco a construção vertical quando existe armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, o que não é a hipótese dos presentes autos, não acontecendo isso na edificação em que o autor laborava.
Nesse contexto, cumpre salientar que não há qualquer elemento probatório robusto capaz de infirmar as conclusões periciais da prova emprestada, circunstância que corrobora que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não fazem jus ao adicional de periculosidade.
Mantenho.
O reclamante alega que no local de trabalho havia armazenamento de líquido inflamável, tornando todo o prédio como área de risco, conforme OJ. 385 do C. TST. Transcreve arestos.
Analiso.
O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade.
Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou a existência de 3 (três) tanques de combustível sendo 2 (dois) com capacidade individual de 200 litros e 1 (um) tanque com capacidade para 600 litros de óleo diesel no prédio em que o autor realizava suas atividades.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade.
Cito precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. Controvérsia acerca de qual Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho aplica-se na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical). Esta Subseção, seguindo jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, decidiu, à unanimidade, ao negar provimento a agravo nos autos do Proc. Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, que "o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16". Nesse contexto, ultrapassado, no caso, o limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 (250 litros), entende-se que a decisão turmária, confirmando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, contraria a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. SÚMULA 333 DO TST. A SDI-1 desta Corte assentou o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, é necessário observar a quantidade de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que se trate de recinto fechado. No caso, ficou demonstrado que no prédio havia o armazenamento de tanques de óleo diesel com capacidade superior a 250 litros, o que torna correto o reconhecimento da periculosidade pelo Tribunal Regional. Alteração superveniente da NR 20 não gera efeitos retroativos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-1256-54.2012.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O quadro fático consignado no acórdão embargado, especificamente quando transcreve trecho do acórdão regional, permite proceder ao enquadramento jurídico da discussão em exame, ou seja, a partir do registro dos elementos fáticos "os dois laudos técnicos produzidos atestaram a existência, no 3º subsolo do Banco, de 2 reservatórios de inflamáveis (óleo diesel), cada um em uma sala fechada com porta de grade metálica e com capacidade de 1.700 litros, para atender 2 grupos de motogeradores", fica permitido preceder ao adequado enquadramento jurídico da presente discussão. Portanto, não se cuida de reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas exame da questão jurídica a partir dos elementos fáticos delineado no acórdão regional. Ultrapassada essa questão, cuida-se a controvérsia do direito ao adicional periculosidade, não sob o prisma do local de trabalho do reclamante e de instalação dos tanques, mas se a quantidade de líquido inflamável armazenado implicaria inobservância ao limite de tolerância fixado para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16. Transcreve-se o referido precedente. Na hipótese dos autos, restou comprovado, segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio vertical em que havia armazenamento de óleo diesel, em dois tanques com capacidade de 1.700 litros cada. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ainda que não executasse tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o tanque de óleo diesel. Nesse sentido, cito julgado da dt. 5.ª Turma, de minha relatoria. Não se verifica, portanto, contrariedade à OJ n.º 385 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. No caso concreto, segundo o acervo probatório dos autos, havia armazenamento de inflamável acima do limite admitido, no prédio onde a reclamante trabalhava. Impende ressaltar que esta Corte Superior tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal (250 litros), considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, evidencia-se a dissonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 385, impondo-se a sua reforma para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000239-34.2016.5.02.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024).
II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou o laudo pericial e excluiu o pagamento do adicional de periculosidade. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou a existência de 3 (três) tanques com capacidades de armazenamento de óleo diesel de 200 Litros cada um, totalizando 600 Litros, no local em que o autor realizava suas atividades. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros, como na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1000710-28.2017.5.02.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito ao adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que "(...) a) Foi constatado que o estabelecimento possui três geradores, (...) c) Cada gerador possui um tanque próprio de aproximadamente 150L a 200L, além disso, há suplementação de combustível para os geradores, com um tanque extra de 1000 L, totalizando entre 1450L e 1600L de combustível diesel no local. (...) f) Embora estivesse na área da projeção vertical do prédio e que a sala de geradores fosse confinada, o pavimento no qual todo o volume de inflamáveis está inserido é um pavimento não confinado, arejado e com grandes vãos livres circundando a edificação. (...)". Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000666-56.2023.5.21.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE DOIS TANQUES COM CAPACIDADE DE 250 LITROS EM CADA TANQUE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a instalação de tanques em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, que, no edifício vertical, onde a reclamante laborava, havia a instalação de dois tanques com líquidos inflamáveis com capacidade de 250 litros cada um. 5. Registrou o Colegiado de origem ainda que, para efeitos de aplicação da analogia preconizada na OJ nº 385 da SbDI-1, o volume dos tanques deve estar acima do limite legal, cujo volume deve ser considerado por tanque, e, não, pela sua globalidade. 6. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que os tanques acoplados estavam respeitando o limite de armazenamento, quando, na verdade, somavam 500 litros de combustível, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001001-31.2021.5.02.0472, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/03/2025).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SDI-I do TST. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SDI-1, do TST, dou-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos legais, no importe de 30% sobre o salário do empregado (Súmula 191, I, do TST), bem como atribuir à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
2-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1-Conhecimento Constou do acórdão regional:
Trata-se de ação distribuída após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, aplicáveis o artigo 791-A e § 4º da CLT que dispõem da seguinte forma:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
(...)
§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Não entendo que o artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, que trata da sucumbência recíproca, seja inconstitucional. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/2017, que discute a constitucionalidade desse dispositivo, ainda está em julgamento no STF. No voto do relator, Ministro Roberto Barroso, foram assentadas interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses:
"1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento"
No mesmo compasso, a Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu artigo 6º, afirma que a condenação em honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A da CLT será aplicável apenas as ações distribuídas após o início da vigência da Lei 13.467/2017, estando claro que nossa Corte Superior não detectou nenhuma inconstitucionalidade na mesma.
O direito à gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o legislador impor limitações com o propósito de se evitar lides temerárias e abusivas, como é tão comum nessa D. Justiça.
Nesse sentido:
"(...)
O TST firmou posicionamento de que aos processos novos aplicam-se as regras de natureza processual instituídas pela Lei nº 13.467 no seguinte sentido:
(...)
As disposições processuais civilistas são inaplicáveis ao caso, tendo em vista o regramento específico da CLT.
Mantenho.
Pugna o reclamante pela exclusão do pagamento dos honorários advocatícios.
Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LXXIV, da CF e 791,§4º, da CLT.
Analiso.
O TRT manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos.
A ação foi ajuizada em 19/12/2019, após a vigência das alterações na CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, bastando a mera sucumbência para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade das seguintes expressões das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017:
"a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; [...]"
Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos.
Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Cumpre salientar, ainda, que a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.
Destarte, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade de parte do dispositivo de lei referenciado e deferida à gratuidade de justiça ao reclamante pelas instâncias ordinárias, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXV, da CF.
2.2-Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXV, da CF, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "adicional de periculosidade", por possível contrariedade à OJ 385, da SDI-1, do TST e quanto ao tema "honorários sucumbenciais", por possível violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade", por contrariedade à OJ 385, da SDI-1, do TST e quanto ao tema "honorários sucumbenciais", por violação do art. 5º,XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos legais, no importe de 30% sobre o salário do empregado (Súmula 191, I, do TST), bem como atribuir à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Custas processuais de R$ 200,00 (duzentos reais), atribuídas à reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora acrescido à condenação. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
16/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 1001760-93.2019.5.02.0074 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 1001760-93.2019.5.02.0074 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 10:48
Provimento
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001760-93.2019.5.02.0074 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.