Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/ng/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E SEUS REFLEXOS NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. O acórdão embargado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de reflexos das verbas requeridas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento da demanda em relação aos referidos pedidos. A parte requer seja explicitado que também deve ser analisado o pedido de diferenças de reserva matemática. Embora o pagamento das diferenças de reserva matemática seja um mero consectário das diferenças de contribuições devidas, para que não haja qualquer dúvida a respeito, necessário esclarecer que também deve ser analisado o pedido de pagamento das diferenças de reserva matemática. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas no voto, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 1055-21.2017.5.12.0037, em que é Embargante RONALD JOAO ROUSSENQ e é Embargada COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ora embargante. O reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
O reclamante, ora recorrente, defende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas postuladas na presente demanda.
Acrescenta que a ação não foi ajuizada contra entidade de previdência privada e não existe nenhum pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.
Aponta violação ao artigo 114, I e IX, da CF/88 e traz divergência jurisprudencial.
Examino. De fato, o caso não trata de pedido de complementação de aposentadoria, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante ainda se encontra vigente (ao menos no momento da interposição da ação). Ademais, a entidade de previdência complementar sequer é parte nesses autos.
Verifica-se que a controvérsia se refere à análise da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada decorrentes do reconhecimento de verbas de natureza salarial em juízo.
A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte é no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, para se obter benefícios relativos à complementação de aposentadoria.
Nesse sentido são os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:
[...]
Ademais, o STF, em julgado publicado no dia 14/09/2021, ao decidir o precedente RE 1.265.564 (Tema 1.166), reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: "Compete à Justiçado Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesses termos, não há se falar em incompetência da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de reflexos das verbas requeridas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento da demanda em relação aos referidos pedidos. Fica sobrestada a análise dos agravos de instrumentos interpostos. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que há omissão no julgado em relação ao pedido de retorno dos autos para apreciação também do pedido de letra "g" da inicial, referente ao pagamento das diferenças de reserva matemática.
Requer seja sanada a omissão para determinar o retorno dos autos ao TRT da 12ª Região para julgamento também do pedido de diferenças de reserva matemática.
Analiso. O acórdão embargado, entendendo pela competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de reflexos das verbas requeridas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar, determinou o retorno dos autos à vara de origem para que prosseguisse no julgamento dos referidos pedidos.
A meu ver, o pagamento das diferenças de reserva matemática trata-se um mero consectário do pedido de reflexos das verbas requeridas nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar, estando englobado no pedido geral.
Todavia, para que não paire dúvidas a respeito, por ocasião do julgamento da demanda pela Vara de origem, presto esclarecimentos no sentido de que deve também ser apreciado o pedido de diferenças de reserva matemática constante da letra "g" da petição inicial.
Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão recorrido as razões ora consignadas no voto, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora