Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/jwa/gb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MOTORISTA PROFISSIONAL - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012 - PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 840, § 1º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MOTORISTA PROFISSIONAL - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012 - PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. O Tribunal Regional considerou inepta a petição inicial quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, por falta de observância ao § 1º do art. 840 da CLT. Conforme demonstra a transcrição da petição inicial constante no acórdão regional, o autor declarou exercer a função de motorista carreteiro, com a seguinte jornada laboral: "no horário médio das 06h às 23h durante os sete primeiros meses de labor, após esse período durante quatro meses das 09h às 02h sendo que, ultimamente vem laborando das 06h às 23h, inclusive em domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos), dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma"; que "a jornada descrita no item supra, além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento dos couros nos curtumes, higienização e abastecimento do caminhão. melhor esclarecendo, o reclamante fazia em média três carregamentos por semana - a depender da distância da viagem, procedimento este que levava em torno de uma hora e meia a duas horas. quanto ao descarregamento, este era realizado em média de três vezes por semana - a depender da distância da viagem - após o qual, o motorista era obrigado a acompanhar a lavagem e fazer o abastecimento do caminhão, demandando em média, três horas, podendo ainda, iniciar uma nova viagem após a execução de tais tarefas"; e que, "mesmo quando o motorista fica aguardando nas filas de carregamento, lavagem e abastecimento do caminhão, tal período há que ser considerado como horas de trabalho nos moldes do art. 4º da CLT, eis que está inteiramente à disposição da reclamada, fiscalizando a carga transportada, vigiando e manobrando o caminhão e até mesmo realizando outras tarefas que lhe eram incumbidas durante este tempo." Extrai-se ainda da leitura da petição inicial (item 7) que o agravante pede para que o tempo em que passava carregando, descarregando, lavando e abastecendo o veículo seja considerado como tempo de efetivo serviço, e não apenas tempo de espera. Significa dizer, que o reclamante, efetivamente, fixou na exordial pedidos claros e compreensíveis referentes a horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados, e intervalos intrajornada e interjornada. Nesse contexto, não se vislumbram in casu pedidos genéricos, capazes de tornar inepta a peça vestibular, pois os fundamentos da petição foram interpostos de forma lógica e inteligível, sem qualquer prejuízo para a defesa. Como é cediço, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius. Nesse sentido, inépcia da inicial ocorreria apenas se, do exame da causa proposta e dos fatos narrados, não fosse possível decorrer qualquer conclusão jurídica pelo magistrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, no caso em análise, a petição inicial, mesmo sucintamente, apresenta os fatos (causa remota), o enquadramento jurídico (causa próxima) e o pedido, atendendo aos requisitos essenciais. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas breve exposição dos fatos e do pedido, princípio reforçado pela simplicidade e informalidade do processo trabalhista. A clareza da pretensão, extraída do contexto da petição, afasta a alegação de inépcia e a necessidade de maiores formalidades. A interpretação do pedido, segundo o artigo 322, § 2º, do CPC, deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé. Portanto, a inépcia declarada pelo Tribunal Regional é indevida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR KM RODADO - NATUREZA JURÍDICA. O TRT concluiu que o valor pago ao autor sob a denominação de "Prêmio Produtividade/km Rodado", vinculado à distância percorrida, tem natureza de "comissão". Deixou expresso que "os valores em análise eram pagos de acordo com a quilometragem percorrida pelo motorista, de acordo com a tese patronal e a própria narrativa da exordial". Consequentemente, para o cálculo das horas extras, o Colegiado determinou a aplicação das diretrizes estabelecidas na Súmula nº 340 e na OJ nº 235 da SbDI-1, do TST. No entanto, a decisão regional divergiu da jurisprudência desta Corte, que estabelece que a Súmula 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1/TST não se aplicam ao caso em questão, pois a parcela referente ao prêmio por produtividade era calculada com base nos quilômetros rodados e não se caracterizava como comissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 885-20.2016.5.23.0056, em que é Recorrente(s) VALDOMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA e é Recorrido(s) JBS S/A.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista no tema "inépcia da inicial". Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA INICIAL Alegações:
- violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 319 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
- violação aos princípios da simplicidade e da informalidade.
A Turma Revisora declarou a inépcia da petição inicial no que concerne aos pedidos vinculados ao tema "jornada de trabalho", sob o fundamento de que o autor, no particular, não observou o pressuposto previsto no § 1º do art. 840 da CLT.
O demandante, ora recorrente, postula o reexame dessa decisão, argumentando que "Não há como concordar que a jornada de trabalho foi colocada de forma inadequada, tendo em vista que, na Exordial observa que o Recorrente informou que trabalhava na jornada média das 06h às 23h (sete primeiros meses); das 09h às 02h, nos quatro meses seguintes; e, após esse período, das 06h às 23h, bem como que trabalhava todos os dias, exceto duas vezes ao mês, quando tinha 2 folgas de 24 horas cada, assim como, que dentro da jornada acima descrita realizava dois intervalos de 30 minutos cada, sendo um para almoço e o outro para janta e, ainda, em média de três carregamentos por semana, que demoravam de 1h30min a 2horas e, também, três descarregamentos, que duravam 3horas, razão pela qual, no tocante a questão, atendeu a breve exposição dos fatos, exigido pelo artigo 840, §1º da CLT." (sic, Id e90f60e - pág. 47, destaques no original).
Afirma que, "Consoante o artigo 840 da CLT, vigente quando da elaboração da petição inicial (07/12/2016). basta uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, de modo que, no Processo do Trabalho, há vigência do Princípio da Simplicidade e Informalidade, podendo o Autor fazer tão somente uma breve exposição dos fatos e do pedido, não se exigindo o rigor apontado no artigo 282 do CPC/73 ou do artigo 319 do CPC/2015, de modo que, deve a peça inaugural trazer breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio." (Id e90f60e - pág. 47).
Nesse contexto, assevera que, diversamente do que restou consignado na decisão recorrida, a peça de ingresso atende às exigências previstas no art. 840, § 1º, da CLT.
Com respaldo nesses argumentos, assinala que deve ser afastada a inépcia e devolvidos "(...) os autos ao Regional para analisar as matérias trazidas pelo autor no recurso ordinário, no tocante a jornada de trabalho e correlatadas e, entendendo que o feito não está maduro para julgamento em tal instância, que o processo seja remetido ao primeiro grau para apreciação das matérias relacionadas a jornada de trabalho e correlatadas." (sic, Id e90f60e - pág. 52).
Consta do acórdão objurgado: "O artigo 840 da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento desta ação (07/12/2016) e, portanto, anterior à Lei n. 13.467/2017, dispunha que: (...) A exegese do dispositivo destacado, aliada à aplicação do princípio da simplicidade, norteador do processo do trabalho, autoriza afirmar que a mera descrição das condições fáticas ocorridas, sucedida da apresentação do pedido correlato, satisfaz os requisitos legais e autoriza o processamento da ação. Mas essa narrativa deve conter elementos mínimos que permitam a caracterização da circunstância posta, indicando os parâmetros de sua ocorrência, a fim de possibilitar à parte adversária condições de defender-se de forma precisa e, ao magistrado, fixar o norte na condução da instrução processual e no julgamento a ser proferido. No caso em exame, contudo, não se observa o relato fático mínimo exigido para a apreciação meritória dos pedidos relacionados à jornada laboral e dela decorrentes. O autor assim descreveu a sua jornada laboral: (...) Como se depreende, o autor afirmou que laborou das 06h às 23h, durante os sete primeiros meses de labor; das 09h às 02h, nos quatro meses seguintes; e, após esse período, das 06h às 23h, com dois intervalos de 30 minutos, inclusive em domingos e feriados, com 2 folgas mensais. Aduziu também, que, em média, fazia três carregamentos por semana, que demoravam de 1h30min a 2 horas e, também, três descarregamentos, que duravam 3 horas. Ocorre que o autor incluiu no tempo imputado aos carregamentos e descarregamentos a realização de outras atividades, quais sejam, acompanhar a lavagem do veículo, fazer o abastecimento, fiscalizar a carga, vigiar o caminhão, realizar manobras e outras tarefas que lhe eram incumbidas. Afirmou também que, na jornada descrita, além do tempo despendido no carregamento e descarregamento, havia, também, o lapso que permanecia 'aguardando nas filas de carregamento', que é aquele período em que o motorista não presta efetivo trabalho, mas permanece aguardando o carregamento ou descarregamento. Destaco que, de acordo com a legislação vigente, considerando que o vínculo perdurou de 14/04/2014 a 16/06/2016, o tempo de condução e à disposição do empregador é tratado de modo diferente do tempo de espera que o motorista passa aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias (art. 235-C, §8º, da CLT). Desse modo, a petição inicial deixou de fornecer informação essencial à formação do convencimento quanto à lide, pois não permite que se tenha o conhecimento quanto ao tempo de trabalho efetivo e do lapso em que o autor permaneceu apenas aguardando, que não é remunerado como horas extras, conforme prevê o art. 235-C, § 9º, da CLT, materializando, assim, a sua inépcia. Se as horas atinentes ao tempo de espera não são computadas como horas extras por expressa disposição legal (art. 235-C, § 9º, da CLT), a narrativa da peça de ingresso, sem a informação da média despendida para esse tempo de espera, não permite fixar o tempo de trabalho efetivo à disposição da ré. Ora, necessário que se observe a precisão no relato da jornada desenvolvida, narrando os fatos de forma definida, determinada, de modo a propiciar a ampla defesa à parte e a facilitar a atividade cognitiva do juiz. Outrossim, observo que o reconhecimento da inépcia da petição inicial, neste caso, compreende o pedido de dobra dos domingos e feriados, pois a causa de pedir da dobra não está dissociada da jornada de trabalho, já que, em sede de recurso, tal pleito diz respeito ao período em que se busca a declaração de invalidade dos cartões de ponto (ID 0d4973b - Pág. 33), sendo imperioso, para essa análise, aquilatar a efetiva jornada laboral. Dessa forma, a narrativa consignada na petição inicial não é suficiente para delimitar objetivamente a jornada cumprida pelo obreiro, o que, de fato, inviabiliza a apreciação de todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho, caracterizando a inépcia da inicial, nesses pontos. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: (...) Consigno que, a teor da Súmula n. 263 do TST, tratando-se de petição inicial inepta, não há falar em concessão de prazo para emenda e, tampouco, há a possibilidade de que a deficiência detectada seja suprida por meio da análise do acervo probatório. Diante disso, é insuperável a inépcia identificada. A par desse norte, com fundamento nos artigos 330, I, §1º, I, c/c 485, I, ambos do CPC, impõe-se declarar, de ofício, a inépcia da inicial em relação aos pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados e quanto ao adicional cabível, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esses pleitos e à extirpação dos cálculos de liquidação dos valores apurados sob esses títulos. Por corolário, fica prejudicada a análise dos argumentos com os quais o autor pugna pela decisão dos pleitos exordiais formulados com espeque na jornada laboral descrita, incluída a discussão sobre a inépcia relacionada ao tempo de espera reconhecida pelo Magistrado a quo. Do mesmo modo, o pedido recursal patronal para exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e demais verbas no período de 12 a 15/06/2016 resta prejudicado. Nego provimento." (Id 336f031, destaques no original). A partir das premissas definidas na decisão impugnada, não vislumbro violação às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Afasto a possibilidade de a revista ser admitida pela vertente de contraste interpretativo, porquanto, confrontando as balizas fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as estabelecidas na decisão paradigma apontada pela parte recorrente (págs. 30/31), oriunda do egrégio TRT da 18ª Região, cumpre reconhecer que a hipótese não atende ao pressuposto previsto na Súmula n. 296 do col. TST.
Assinalo, por oportuno, que a alegação de afronta a princípios não enseja o processamento do apelo, na melhor dicção do art. 896 da CLT.
Denego seguimento ao recurso, no particular.
Na minuta em exame, a parte agravante contesta a decisão que considerou inadequada a descrição da jornada de trabalho na petição inicial. Alega que a petição inicial atendeu ao artigo 840, §1º, da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos, respeitando os princípios da simplicidade e informalidade do processo trabalhista. Argumenta que a descrição da jornada, com variações e intervalos, foi suficientemente clara e que a decisão recorrida erroneamente considerou a petição inepta. Por fim, requer o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário sobre a jornada de trabalho, ou, alternativamente, ao primeiro grau para apreciação dessa questão.
Examino. O Tribunal Regional considerou inepta a petição inicial quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, por falta de observância ao § 1º do art. 840 da CLT. Conforme demonstra a transcrição da petição inicial constante no acórdão regional, o autor declarou exercer a função de motorista carreteiro, com a seguinte jornada laboral: "no horário médio das 06h às 23h durante os sete primeiros meses de labor, após esse período durante quatro meses das 09h às 02h sendo que, ultimamente vem laborando das 06h às 23h, inclusive em domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos), dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma"; que "a jornada descrita no item supra, além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento dos couros nos curtumes, higienização e abastecimento do caminhão. melhor esclarecendo, o reclamante fazia em média três carregamentos por semana - a depender da distância da viagem, procedimento este que levava em torno de uma hora e meia a duas horas. quanto ao descarregamento, este era realizado em média de três vezes por semana - a depender da distância da viagem - após o qual, o motorista era obrigado a acompanhar a lavagem e fazer o abastecimento do caminhão, demandando em média, três horas, podendo ainda, iniciar uma nova viagem após a execução de tais tarefas"; e que, "mesmo quando o motorista fica aguardando nas filas de carregamento, lavagem e abastecimento do caminhão, tal período há que ser considerado como horas de trabalho nos moldes do art. 4º da CLT, eis que está inteiramente à disposição da reclamada, fiscalizando a carga transportada, vigiando e manobrando o caminhão e até mesmo realizando outras tarefas que lhe eram incumbidas durante este tempo." Dessa forma, ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 840, § 1º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, em virtude da provável violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e prossigo no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Contrarrazões apresentadas.
Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MOTORISTA PROFISSIONAL - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012 - PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou os seguintes fundamentos:
O artigo 840 da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento desta ação (07/12/2016) e, portanto, anterior à Lei n. 13.467/2017, dispunha que: [...] A exegese do dispositivo destacado, aliada à aplicação do princípio da simplicidade, norteador do processo do trabalho, autoriza afirmar que a mera descrição das condições fáticas ocorridas, sucedida da apresentação do pedido correlato, satisfaz os requisitos legais e autoriza o processamento da ação. Mas essa narrativa deve conter elementos mínimos que permitam a caracterização da circunstância posta, indicando os parâmetros de sua ocorrência, a fim de possibilitar à parte adversária condições de defender-se de forma precisa e, ao magistrado, fixar o norte na condução da instrução processual e no julgamento a ser proferido. No caso em exame, contudo, não se observa o relato fático mínimo exigido para a apreciação meritória dos pedidos relacionados à jornada laboral e dela decorrentes. O autor assim descreveu a sua jornada laboral: 2.1 Sempre ativou o Reclamante - sob rigoroso controle da Reclamada - em jornada fixada pela empresa, no HORÁRIO MÉDIO DAS 06H ÀS 23H durante os sete primeiros meses de labor, após esse período durante quatro meses DAS 09H ÀS 02H sendo que, ultimamente vem laborando DAS 06H ÀS 23H, inclusive em domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos), dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma.
2.2 Importante pontuar, que a jornada descrita no item supra, além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento dos couros nos curtumes, higienização e abastecimento do caminhão. Melhor esclarecendo, o reclamante fazia em média três carregamentos por semana - a depender da distância da viagem, procedimento este que levava em torno de uma hora e meia a duas horas. Quanto ao descarregamento, este era realizado em média de três vezes por semana - a depender da distância da viagem - após o qual, o motorista era obrigado a acompanhar a lavagem e fazer o abastecimento do caminhão, demandando em média, três horas, podendo ainda, iniciar uma nova viagem após a execução de tais tarefas. (ID 90616be - Pág. 3, grifo acrescido).
E mesmo quando o motorista fica aguardando nas filas de carregamento, lavagem e abastecimento do caminhão, tal período há que ser considerado como horas de trabalho nos moldes do art. 4º da CLT, eis que está inteiramente à disposição da Reclamada, fiscalizando a carga transportada, vigiando e manobrando o caminhão e até mesmo realizando outras tarefas que lhe eram incumbidas durante este tempo." (D 90616be - Pág. 10, destaque acrescido).
Como se depreende, o autor afirmou que laborou das 06h às 23h, durante os sete primeiros meses de labor; das 09h às 02h, nos quatro meses seguintes; e, após esse período, das 06h às 23h, com dois intervalos de 30 minutos, inclusive em domingos e feriados, com 2 folgas mensais. Aduziu também, que, em média, fazia três carregamentos por semana, que demoravam de 1h30min a 2 horas e, também, três descarregamentos, que duravam 3 horas. Ocorre que o autor incluiu no tempo imputado aos carregamentos e descarregamentos a realização de outras atividades, quais sejam, acompanhar a lavagem do veículo, fazer o abastecimento, fiscalizar a carga, vigiar o caminhão, realizar manobras e outras tarefas que lhe eram incumbidas. Afirmou também que, na jornada descrita, além do tempo despendido no carregamento e descarregamento, havia, também, o lapso que permanecia 'aguardando nas filas de carregamento', que é aquele período em que o motorista não presta efetivo trabalho, mas permanece aguardando o carregamento ou descarregamento. Destaco que, de acordo com a legislação vigente, considerando que o vínculo perdurou de 14/04/2014 a 16/06/2016, o tempo de condução e à disposição do empregador é tratado de modo diferente do tempo de espera que o motorista passa aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias (art. 235-C, §8º, da CLT). Desse modo, a petição inicial deixou de fornecer informação essencial à formação do convencimento quanto à lide, pois não permite que se tenha o conhecimento quanto ao tempo de trabalho efetivo e do lapso em que o autor permaneceu apenas aguardando, que não é remunerado como horas extras, conforme prevê o art. 235-C, § 9º, da CLT, materializando, assim, a sua inépcia. Se as horas atinentes ao tempo de espera não são computadas como horas extras por expressa disposição legal (art. 235-C, § 9º, da CLT), a narrativa da peça de ingresso, sem a informação da média despendida para esse tempo de espera, não permite fixar o tempo de trabalho efetivo à disposição da ré. Ora, necessário que se observe a precisão no relato da jornada desenvolvida, narrando os fatos de forma definida, determinada, de modo a propiciar a ampla defesa à parte e a facilitar a atividade cognitiva do juiz. Outrossim, observo que o reconhecimento da inépcia da petição inicial, neste caso, compreende o pedido de dobra dos domingos e feriados, pois a causa de pedir da dobra não está dissociada da jornada de trabalho, já que, em sede de recurso, tal pleito diz respeito ao período em que se busca a declaração de invalidade dos cartões de ponto (ID 0d4973b - Pág. 33), sendo imperioso, para essa análise, aquilatar a efetiva jornada laboral. Dessa forma, a narrativa consignada na petição inicial não é suficiente para delimitar objetivamente a jornada cumprida pelo obreiro, o que, de fato, inviabiliza a apreciação de todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho, caracterizando a inépcia da inicial, nesses pontos. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: [...] Consigno que, a teor da Súmula n. 263 do TST, tratando-se de petição inicial inepta, não há falar em concessão de prazo para emenda e, tampouco, há a possibilidade de que a deficiência detectada seja suprida por meio da análise do acervo probatório. Diante disso, é insuperável a inépcia identificada. A par desse norte, com fundamento nos artigos 330, I, §1º, I, c/c 485, I, ambos do CPC, impõe-se declarar, de ofício, a inépcia da inicial em relação aos pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados e quanto ao adicional cabível, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esses pleitos e à extirpação dos cálculos de liquidação dos valores apurados sob esses títulos. Por corolário, fica prejudicada a análise dos argumentos com os quais o autor pugna pela decisão dos pleitos exordiais formulados com espeque na jornada laboral descrita, incluída a discussão sobre a inépcia relacionada ao tempo de espera reconhecida pelo Magistrado a quo. Do mesmo modo, o pedido recursal patronal para exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e demais verbas no período de 12 a 15/06/2016 resta prejudicado. Nego provimento. Em suas razões recursais, afirma o reclamante, em síntese, não ser a hipótese de inépcia da inicial no tocante às pretensões decorrentes da jornada de trabalho, "nelas incluídas, os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados e quanto ao adicional cabível". Alega que a petição inicial atendeu ao artigo 840, §1º, da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos, respeitando os princípios da simplicidade e informalidade do processo trabalhista. Argumenta que a descrição da jornada, com variações e intervalos, foi suficientemente clara e que a decisão recorrida erroneamente considerou a petição inepta. Por fim, requer o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do recurso ordinário sobre a jornada de trabalho, ou, alternativamente, ao primeiro grau para apreciação dessa questão. Aponta violação do artigo 840, §1º, da CLT e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional considerou inepta a petição inicial quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, por falta de observância ao § 1º do art. 840 da CLT. Conforme demonstra a transcrição da petição inicial constante no acórdão regional, o autor declarou exercer a função de motorista carreteiro, com a seguinte jornada laboral: "no horário médio das 06h às 23h durante os sete primeiros meses de labor, após esse período durante quatro meses das 09h às 02h sendo que, ultimamente vem laborando das 06h às 23h, inclusive em domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos), dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma"; que "a jornada descrita no item supra, além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento dos couros nos curtumes, higienização e abastecimento do caminhão. melhor esclarecendo, o reclamante fazia em média três carregamentos por semana - a depender da distância da viagem, procedimento este que levava em torno de uma hora e meia a duas horas. quanto ao descarregamento, este era realizado em média de três vezes por semana - a depender da distância da viagem - após o qual, o motorista era obrigado a acompanhar a lavagem e fazer o abastecimento do caminhão, demandando em média, três horas, podendo ainda, iniciar uma nova viagem após a execução de tais tarefas"; e que, "mesmo quando o motorista fica aguardando nas filas de carregamento, lavagem e abastecimento do caminhão, tal período há que ser considerado como horas de trabalho nos moldes do art. 4º da CLT, eis que está inteiramente à disposição da reclamada, fiscalizando a carga transportada, vigiando e manobrando o caminhão e até mesmo realizando outras tarefas que lhe eram incumbidas durante este tempo." Extrai-se ainda da leitura da petição inicial (item 7) que o agravante pede para que o tempo em que passava carregando, descarregando, lavando e abastecendo o veículo seja considerado como tempo de efetivo serviço, e não apenas tempo de espera. Significa dizer, que o reclamante, efetivamente, fixou na exordial pedidos claros e compreensíveis referentes a horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados, e intervalos intrajornada e interjornada. Nesse contexto, não se vislumbram in casu pedidos genéricos, capazes de tornar inepta a peça vestibular, pois os fundamentos da petição foram interpostos de forma lógica e inteligível, sem qualquer prejuízo para a defesa. Como é cediço, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius. Nesse sentido, inépcia da inicial ocorreria apenas se, do exame da causa proposta e dos fatos narrados, não fosse possível decorrer qualquer conclusão jurídica pelo magistrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, no caso em análise, a petição inicial, mesmo sucintamente, apresenta os fatos (causa remota), o enquadramento jurídico (causa próxima) e o pedido, atendendo aos requisitos essenciais. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas breve exposição dos fatos e do pedido, princípio reforçado pela simplicidade e informalidade do processo trabalhista. A clareza da pretensão, extraída do contexto da petição, afasta a alegação de inépcia e a necessidade de maiores formalidades. A interpretação do pedido, segundo o artigo 322, § 2º, do CPC, deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé. Portanto, a inépcia declarada pelo Tribunal Regional é indevida.
No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes, envolvendo a mesma reclamada em situações similares:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. Divisando que a causa oferece transcendência "econômica", e diante da possível violação do art. artigo 840, §1º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que a petição inicial deverá conter " uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido ". Além disso, em observância aos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige, no Processo do Trabalho, rigor no exame dos requisitos da inicial, sendo suficiente que, do seu contexto, se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. II. No caso vertente, extrai-se da petição inicial o registro de que: a) durante toda a contratualidade, o reclamante laborou na seguinte jornada de média de trabalho: - de segunda-feira a domingo, inclusive em todos os feriados federais, das 05h/05h30 às 19h/20h, com uma hora de intervalo para refeição e duas paradas de 15 minutos, sendo que duas vezes por semana em média estendia sua jornada até 23h00/0h00; e que b) tinha uma média de três folgas por mês em dias variados, e, c) em média, permanecia por 40 (quarenta) horas mensais em espera de carga, descarga e fiscalização. Depreende-se, ainda, do item 5.5 da "causa de pedir", combinado com item 6 "dos pedidos", que a parte autora pretende seja a reclamada condenada a efetuar o pagamento das diferenças das horas destinadas ao tempo de espera (40 horas mensais), no importe de 30% sobre a hora normal, sendo, portanto, possível identificar a causa de pedir e pedido, resultando plenamente possível a apresentação de defesa e eventual apuração das parcelas pleiteadas. Dessa forma, não se há falar em inépcia da petição inicial. III. Recurso de revista conhecido e provido (RR-3-95.2022.5.23.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL.PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do art. 840, § 1º da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL.PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. 1 - O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/17, dispõe que a petição inicial deverá conter " uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Não se exige rigor no exame dos requisitos. Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. 2 - No caso dos autos, o TRT extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho do período contratual posterior à Lei n. 12.619/2012 (a partir de 18.06.2012). 3 - Ocorre que, da leitura da petição inicial, se depreende que o reclamante formulou pedidos suficientemente inteligíveis relativos ao pagamento de horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados e intervalo intrajornada e interjornadas. 4 - Registre-se que constou da causa de pedir também o seguinte: " Sempre ativou o Reclamante - sob rigoroso controle da Reclamada - em jornada fixada pela empresa, no HORÁRIO MÉDIO DAS 06H ÀS 23H, inclusive em domingos e feriados, dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma. (...) O Reclamante dispunha somente de trinta minutos para almoço e trinta minutos para janta (...) levando em consideração a jornada efetivamente laborada pelo autor (6 às 23h) e o intervalo efetivamente usufruído, diariamente lhe era sonegado 4 (quatro) horas atinente ao intervalo interjornada (arts. 66 e 235-C, § 3º, da CLT) (...) usufruía de apenas duas folgas mensais com duração de 24 horas cada, vislumbra-se que, quando trabalhava nos demais dias destinados ao descanso, fazia jus ao pagamento de 35 horas extras, eis que não usufruía dos intervalos de 11 e 24 horas de que tratam os artigos 66 e 67, da CLT, sendo que a partir da vigência da Lei 12619/2012, que acrescentou o art. 235-C, § 3º à CLT, passou a ter direito a 46 horas extras, em face ao disposto no § 3º, do art. 235-C, da CLT que ampliou para 35 horas o período de descanso semanal aos motoristas". 5 - De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar, portanto, a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido). 6 - Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, razão pela qual não merece guarida o fundamento exarado pelo Tribunal Regional. 7 - Posta nesses temos, e diante dos princípios que norteiam o processo trabalhista, especialmente os da simplicidade e o da informalidade, a petição inicial atende ao comando do art. 840, § 1º da CLT, e não compromete a ampla defesa e o contraditório. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 1 - Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência nesse particular (RRAg-2520-41.2013.5.23.0056, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 07/06/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do art. 840, § 1º da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/17, dispõe que a petição inicial deverá conter " uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Não se exige rigor no exame dos requisitos. Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso dos autos, o TRT extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho do período contratual posterior à Lei n. 12.619/2012 (18.06.2012 a 14.11.2013). Ocorre que, da leitura da petição inicial, se depreende que o reclamante formulou pedidos suficientemente inteligíveis relativos ao pagamento de horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados e intervalo intrajornada e interjornadas. Registre-se que constou da causa de pedir também o seguinte: "Sempre ativou o Reclamante - sob rigoroso controle da Reclamada - em jornada fixada pela empresa, no HORÁRIO MÉDIO DAS 05H ÀS 23H, inclusive em domingos e feriados, dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma. (...) o Reclamante dispunha somente de trinta minutos para almoço e trinta minutos para janta (...) levando em consideração a jornada efetivamente laborada pelo autor (5 às 23h) e o intervalo efetivamente usufruído, diariamente lhe era sonegado 5 (cinco) horas atinente ao intervalo interjornada (art. 66 e 235-C, §3º da CLT) (...) usufruía de apenas duas folgas mensais com duração de 24 horas cada, vislumbra-se que, quando trabalhava nos demais dias destinados ao descanso, fazia jus ao pagamento de 35 horas extras, eis que não usufruía dos intervalos de 11 e 24 horas de que tratam os artigos 66 e 67, da CLT, sendo que a partir da vigência da Lei 12.619/2012". De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar, portanto, a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido). Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, razão pela qual não merece guarida o fundamento exarado pelo Tribunal Regional. Posta nesses temos, e diante dos princípios que norteiam o processo trabalhista, especialmente os da simplicidade e o da informalidade, a petição inicial atende ao comando do art. 840, § 1º da CLT, e não compromete a ampla defesa e o contraditório. Recurso de revista do reclamante a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência nesse particular (RRAg-339-47.2014.5.23.0116, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Uma vez que o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e devolvidos no recurso de revista ultrapassa R$ 200.000,00, constata-se a transcendência econômica. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 840, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/17, dispõe que a petição inicial deverá conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Não se exige rigor no exame dos requisitos. Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso, o autor afirmou que trabalhava como motorista carreteiro "... no horário médio das 06h às 23h, inclusive em domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos) dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada" e "... que a jornada descrita no item supra, além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento dos gados, higienização e abastecimento do caminhão. Melhor esclarecendo, o reclamante fazia um carregamento por dia quando fazia viagens mais distantes ou dois carregamentos no dia quando a viagem era mais curta, procedimento este que levava em torno de uma hora e meia a duas horas. Quanto ao descarregamento, este era realizado uma ou duas vezes ao dia - a depender da distância da viagem - após o qual, o motorista era obrigado a acompanhar a lavagem e fazer o abastecimento do caminhão, demandando em média, três horas, podendo ainda, iniciar uma nova viagem após a execução de tais tarefas". Depreende-se ainda do item 9 da petição inicial que o agravante pretende a descaracterização do tempo de espera para tempo à disposição do empregador, no período em que havia efetivo carregamento e descarregamento, lavagem e abastecimento do veículo. De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar, portanto, a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido), razão pela qual não se há falar em inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido (RR-233-66.2017.5.23.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/09/2022).
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT.
MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 840, § 1º da CLT, é o seu provimento para afastar a inépcia da inicial reconhecida quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento do mérito dos pedidos apontados na petição inicial de pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados e quanto ao adicional cabível, como entender de direito.
2. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR KM RODADO - NATUREZA JURÍDICA CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou os seguintes fundamentos:
SALÁRIO PURO. DESRESPEITO AO ART. 235 DA LEI N. 12.619/2012. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST E OJ N. 235 DA SDI-I DO TST. O Juiz de origem considerou que os valores pagos ao obreiro sob a rubrica "prêmio produtividade" ou "prêmio km rodado" eram salário na modalidade comissão, pois tinham como condição de implemento a quantidade de quilômetros rodados, e que repercutiam em horas extras, RSR, férias e 13º salários.
Concluiu também que não há óbice legal quanto a forma de remuneração na modalidade adotada pela empresa ré, pois o art. 235-G da CLT apenas restringe essa forma de remuneração acaso venha a comprometer a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na respectiva lei, o que entendeu não restar comprovado no caso dos autos.
Inconformado, o autor busca a reforma dessa decisão, sob a alegação de que: I) houve violação ao disposto no artigo 235-G, tendo em vista a imposição diária de jornada extraordinária ao autor; II) são inaplicáveis a Súmula n. 340 e a OJ n. 397, da SDI-I, ambas do TST, eis que as parcelas variáveis pagas ao autor são a título de prêmio, e não comissão; III) por fim, ainda que se considere as diretrizes da Súmula n. 340, do TST, não houve a integração do prêmio nas horas extras pagas e demais parcelas, citando, como amostragem, o mês de 08/2014.
Passo à análise.
Em sua exordial, o autor relatou que recebia remuneração constituída de parte fixa e parte variável, essa última composta de prêmio por produtividade e quilômetros rodados, parcelas que entende como de natureza salarial, pois "embora fosse levada em consideração a quilometragem percorrida pelo motorista para o pagamento da importância, tinha por escopo obrigar o motorista a laborar por mais tempo"(ID 90616be - Pág. 13). A ré, por sua vez, alegou que as referidas parcelas eram pagas de acordo com a produtividade da parte autora, dependendo da quantidade de quilômetros andados, estando, portanto, sujeitas à aplicação da Súmula n. 340 e Orientações Jurisprudenciais n. 235 e 397 da SDI-I, do TST, bem como que os prêmios eram considerados na remuneração obreira como tal, conforme fichas financeiras de ID 8ea64ee (ID 61b8297 - Pág. 36). O autor impugnou as alegações da ré, reforçando a tese de possuírem natureza de prêmio e citando, por amostragem, o mês de agosto/2014, para comprovar que os valores pagos sob esse título não integravam a remuneração obreira (ID 69cd292 - Pág. 46).
Todavia, é incontroverso que os valores em análise eram pagos de acordo com a quilometragem percorrida pelo motorista, de acordo com a tese patronal e a própria narrativa da exordial. Isso evidencia a remuneração por produção, que é definida pelo Ministro Maurício Godinho Delgado como "aquele cujo cômputo adota como parâmetro a produção alcançada pelo empregado. A produção realizada (número de peças produzidas, por exemplo) é o critério essencial para cálculo do salário pactuado", no caso, o denominado prêmio por quilômetro rodado, tendo esse mesmo caráter o "pagamento pactuado à base de percentagens ou comissões, que se calculam sobre o montante da produção realizada pelo empregado (vendas, por exemplo).".[1] Dessa forma, evidenciada a remuneração por produção e, consequentemente, o comissionamento, são plenamente aplicáveis na hipótese a Súmula n. 340 e a OJ n. 235 da SDI-I do TST, muito embora tenha sido cancelada a Tese Prevalecente n. 01 deste Regional, nos termos do acórdão proferido nos autos de n. 0000069-41.2018.5.23.0000.
Note-se que a jurisprudência majoritária do TST não dissona desse entendimento, porquanto somente afasta a aplicação da Súmula n. 340 e da OJ n. 235 do TST quando a natureza jurídica do prêmio é satisfatoriamente provada no feito. Como visto, esse não é o caso destes autos.
Os arestos a seguir ilustram este raciocínio:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIO KM RODADO". O Regional consignou, expressamente, que a parcela denominada "prêmio por Km rodado" possui natureza de salário por produção, ou seja, comissão, visto que "paga à razão da quilometragem rodada pelo trabalhador durante o mês", de modo que se aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SbDI-1 e na Súmula nº 340, ambas do TST, não sendo possível falar em conflito com esses verbetes na decisão recorrida. Qualquer entendimento contrário ao adotado pela Corte de origem ensejaria o revolvimento da valoração das provas que levaram aquela Corte a essa conclusão, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR nº 1472-54.2014.5.23.0107, 2ª Turma do TST, Rel. José Roberto Freire Pimenta. j. 30.08.2017, Publ. 08.09.2017, in www.plenum.com.br). "TST-1498470) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. NATUREZA. COMISSÃO. Segundo o Regional, a parcela em discussão, "prêmio por quilômetro rodado", detém natureza de comissão, cujo pagamento é variável. Para se concluir que a parcela "prêmio KM rodado" não detém natureza de comissão, necessária a incursão no exame dos fatos e provas, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR nº 671-62.2014.5.23.0003, 8ª Turma do TST, Rel. Dora Maria da Costa. j. 08.03.2017, Publ. 10.03.2017, in www.plenum.com.br). A natureza jurídica de comissão também não pode ser afastada para o consequente reconhecimento de "salário puro", a despeito do disposto no art. 235-G da CLT, vigente no curso do vínculo empregatício em apreciação, que assim prevê:
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissões ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação." (Destaque acrescido)
Extraio de tal norma que a vedação ao pagamento de comissões ao motorista está condicionada à constatação de que a adoção dessa modalidade implica no comprometimento da segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilita a violação de normas.
Compulsando os autos, não me deparo, contudo, com qualquer comprovação de que tal forma de pagamento, no caso concreto, provocasse o comprometimento da segurança rodoviária ou da coletividade e, tampouco, que implicasse em violação à legislação.
Ainda que assim não fosse, este dispositivo não prevê consequências jurídicas para a hipótese de seu descumprimento, de sorte que a sua eventual ofensa há que ser entendida como infração administrativa.
Nesse sentido, transcrevo trecho de acórdão da Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Nicanor Fávero Filho, prolatado nos autos de n. 0002519-56.2013.5.23.0056, verbo ad verbum: "O fato de o artigo 235-G da CLT, incluído pela Lei 12.619/2012, vedar o pagamento de remuneração ao motorista em razão da distância percorrida no caso de haver o comprometimento da segurança rodoviária ou da coletividade não descaracteriza a natureza de salário-produção do "Prêmio Km Rodado", de modo que a desobediência ao mencionado dispositivo legal teria o condão apenas de ensejar a aplicação de multa administrativa pela autoridade competente. Ressalto que a redação do referido dispositivo legal foi alterada pela Lei 13.103/2015 para permitir o pagamento dessa modalidade de remuneração desde que preenchidos os mesmos requisitos do texto anterior."
Por fim, quanto à alegação de que não houve integração das parcelas em análise nas horas extras pagas, razão assiste à parte autora, pois observo que consta nas fichas financeiras do mês apontado a título de amostragem (08/2014) apenas o pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional (no valor de R$220,42) em relação ao salário fixo (R$1.315,76) dividido por 220 para apuração do valor do salário-hora (R$5,98).
E, considerando tratar-se de comissionista misto (OJ n. 397 da SDI-I, do TST) também é devido o pagamento do adicional de horas extras sobre o salário variável (R$853,24), no percentual de 50%, apurando-se o valor do salário-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula n. 340 e OJ n. 235, ambas da SDI-I, do TST).
Portanto, por restar demonstrado que era desconsiderada a natureza salarial da parcela variável, dou parcial provimento ao apelo obreiro para determinar que os valores pagos a título de prêmio integrem a remuneração obreira a fim de compor a base de cálculo das horas extras.
Dou parcial provimento.
Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que "no caso vertente não há que se falar em aplicação da Súmula nº 340 e Orientação Jurisprudencial nº 235, da SBDI-1, ambas deste c. TST, tendo em vista que as quantias pagas a título de 'prêmio km rodado'/prêmio produtividade, eram pagas como contraprestação pela maior quantidade de quilometro percorrido, vinculada a conduta individual obreira. Portanto, não se trata de COMISSÃO de que trata a súmula 340, deste C. TST, mas de PRÊMIO, atrelado a conduta individual do autor e metas atingidas pelo obreiro, inclusive, o Recorrente recebia a premiação independente de prestar horas extras". Pede a exclusão "da condenação a aplicação da Súmula 340 do c. TST e Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, deste C. TST, tendo em vista que o valor recebido pelo obreiro, não se tratava de COMISSÃO, mas de salário FIXO acrescido de PREMIAÇÃO, contraprestativo pelo fato de 'rodar', remunerando o quilometro rodado, independentemente da prestação de horas extras". Aponta contrariedade à Súmula 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1/TST e divergência jurisprudencial. Analiso. In casu, o TRT concluiu que o valor pago ao autor sob a denominação de "Prêmio Produtividade/km Rodado", vinculado à distância percorrida, tem natureza de "comissão". Deixou expresso que "os valores em análise eram pagos de acordo com a quilometragem percorrida pelo motorista, de acordo com a tese patronal e a própria narrativa da exordial". Consequentemente, para o cálculo das horas extras, o Colegiado determinou a aplicação das diretrizes estabelecidas na Súmula nº 340 e na OJ nº 235 da SbDI-1, do TST. No entanto, a decisão regional divergiu da jurisprudência desta Corte, que estabelece que a Súmula 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1/TST não se aplicam ao caso em questão, pois a parcela referente ao prêmio por produtividade era calculada com base nos quilômetros rodados e não se caracterizava como comissão.
A corroborar esse entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS APÓS A LEI Nº 13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. [...] PRÊMIOS PAGOS POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, determinando a aplicação da Súmula 340 do TST no tocante à incidência dos prêmios nas horas extras. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante percebia salário fixo (dias trabalhados), acrescidos de prêmio de produtividade (TRP), pago por quilômetro rodado. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a diretriz da Súmula 340 do TST não contempla a hipótese de prêmio pago pelo cumprimento de metas, pois não se equivale a comissões. No caso, os prêmios pagos devem incidir nas horas extras, na forma da Súmula 264 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10248-35.2016.5.15.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. [...]. PRÊMIO PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Do exame prévio da causa verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso III, da CLT. 2 - PRÊMIO PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Esta Corte tem entendimento de que é inaplicável a Súmula 340 do TST em hipótese similar à dos autos, em que a verba era paga por quilometro rodado. Desta forma, o pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões. Ao concluir pela incidência da Súmula 340 do TST, o acórdão regional incorreu em decisão contrária ao referido enunciado, por má aplicação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2518-71.2013.5.23.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 15/02/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. No caso, os pagamentos efetuados a título de prêmio por quilômetro rodado não se confunde com comissões propriamente ditas, visto que aquele não dependia de vendas do reclamante, mas sim do alcance ou não de metas. Nesse contexto, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Sendo inaplicáveis na espécie a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, entende-se devida a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras. No mesmo sentido, há julgados da SBDI-I do TST e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11104-33.2015.5.15.0062, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. SÚMULA Nº 340 DO TST. CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento perfilhado pela SBDI-I desta Corte é no sentido de que os prêmios por quilometro rodado são pagos em razão do atingimento de metas, como retribuição pelo aumento da produtividade, possuindo natureza jurídica diversa das comissões, o que afasta, para o cálculo das horas extraordinárias, a incidência da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que " A retribuição do prêmio, no caso, dá-se por intermédio do salário por unidade de obra, sendo calculado de acordo com as metas atingidas pelo trabalhador, o que torna evidente que se trata de remuneração variável, sujeita aos ditames da Súmula n. 340 do TST " (fl. 769 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, ao entender que o prêmio por quilômetro rodado tem natureza jurídica de remuneração variável, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade ao entendimento da SBDI-I desta Corte. Aplica-se ao caso dos autos, para efeitos de cálculo das horas extraordinárias, o entendimento da Súmula nº 264 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-897-62.2017.5.23.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR QUILÔMETRO RODADO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 340 ou a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário era composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios por objetivo alcançado, sujeitos a patamares máximos e mínimos, não se podendo reconhecer a parcela como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Assim, prevalece o entendimento de que o pagamento de prêmios por produtividade ou atingimento de metas não equivale ao pagamento de comissões. Precedentes. Na hipótese, infere-se que o Tribunal de origem considerou o prêmio pago por quilômetro rodado equivalente a comissão por produtividade, o que não pode prevalecer, sob pena de má aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-237-11.2014.5.23.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/02/2022).
Assim, conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, ambas desta Corte.
MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, ambas desta Corte, é o seu provimento para afastar a incidência dos referidos verbetes e determinar que as horas extras reconhecidas pelo Tribunal Regional sejam calculadas nos termos da Súmula 264 do TST, ou seja, valor da hora normal integrada dos prêmios.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por conseguinte, por unanimidade: 1. conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "inépcia da petição inicial", por violação do artigo 840, § 1º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inépcia da inicial reconhecida quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento do mérito dos pedidos apontados na petição inicial de pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados e quanto ao adicional cabível, como entender de direito; 2. conhecer do recurso de revista, no tema "prêmio-produtividade por km rodado - natureza jurídica", por má aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, ambas desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência dos referidos verbetes e determinar que as horas extras reconhecidas pelo Tribunal Regional sejam calculadas nos termos da Súmula 264 do TST, ou seja, valor da hora normal integrada dos prêmios. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora