Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTINÇÃO DO SETOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS MESMOS SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA TERCEIRIZADA. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Consta na decisão embargada que se extrai do acórdão do TRT que a reclamante exercia a função de dentista e que não houve extinção da prestação dos serviços odontológicos pelo reclamado, houve apenas alteração na titularidade do serviço, que passou a ser prestado por empresa terceirizada, ou seja, não restou configurado o encerramento da atividade prestada pelo reclamado, a fim de extinguir o direito à estabilidade. Em consequência, o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego da reclamante, desde sua rescisão contratual até um ano após o final do seu mandato de dirigente sindical, incluindo pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20819-70.2020.5.04.0405, em que é Embargante SIND TRAB TRANS ROD CARG SEC,LIQ INFL,TRANS COL MUNIC INTERMU,TUR,FRET E URB,MAQ RODOV,EMPR EST ROD, COND VEIC AUTOM,TRANS ESC E CAT DIF DE CXS e é Embargada CLAUDIA MARTINS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, que alega omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão desta 2ª Turma de fls. 281/285, em que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego, desde sua rescisão contratual até um ano após o final do seu mandato de dirigente sindical, incluindo pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTINÇÃO DO SETOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS MESMOS SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA TERCEIRIZADA
O embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade e contradição, pois contraria a Súmula 369, III, do TST, e porque que o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal trata da licitude da terceirização e, no caso em exame, após a terceirização não mais ocorreu à prestação de nenhum serviço odontológico em sua sede.
Afirmou, ainda, que a decisão apresenta contradição e erro material em relação à condenação ao pagamento de indenização substitutiva, pois a condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial importa em enriquecimento sem causa da reclamante.
Esta C. Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego, desde sua rescisão contratual até um ano após o final do seu mandato de dirigente sindical, incluindo pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação.
Estes foram os fundamentos:
(...)
Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, o Tribunal Regional afirmou que o setor odontológico onde a autora exercia suas funções foi extinto e que a garantia de emprego foi observada até a extinção do setor. Afirmou: "(...) incontroverso encerramento do setor de odontologia no empregador, como dispensa dos demais empregados dessa divisão, ensejou a inexistência de razão para a continuidade da garantia provisória de emprego, nos termos do item IV da Súmula nº 369 do TST.". Afirmou, ainda, o TRT: "Por sua vez, a contratação de empresa para a prestação de serviços odontológicos aos empregados do sindicato-réu, seus cônjuges e filhos e "a qualquer outra pessoa relacionada" pelo ente sindical, demonstrada pelo contrato firmado em 13/03/2020 (ID 5f90427), não afasta o entendimento vertido na sentença e ora mantido, porquanto, de plano, trata-se de empregadores diversos, Cabe destacar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 ao julgar o Recurso Extraordinário nº 958.252, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", sendo que, no presente caso, sequer se discute prestação de serviços por parte da autora por meio da empresa contratada após sua dispensa.". Consta no acórdão do TRT que a reclamante foi eleita para cargo de dirigente sindical no Sindicato dos Odontologistas de Caxias do Sul para o triênio 2019/2022, com início de mandato em 01/06/2019.
Extrai-se, ainda, do acórdão, que a reclamante exercia a função de dentista e que o setor de odontologia do reclamado foi extinto, tendo sido contratada empresa terceirizada para prestação dos serviços odontológicos.
A contratação de empresa terceirizada para prestação dos serviços odontológicos que antes eram prestados pelo setor que foi extinto onde a reclamante laborava como dentista, afasta a aplicação do disposto na Súmula 369, IV, do TST, pois não houve extinção da prestação dos serviços odontológicos pelo reclamado, houve apenas alteração na titularidade do serviço, que passou a ser prestado por empresa terceirizada, ou seja, não restou configurado o encerramento da atividade prestada pelo reclamado, a fim de extinguir o direito à estabilidade.
Assim sendo, a reclamante faz jus à garantia de emprego até um ano após o final do seu mandato de dirigente sindical, nos termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal. Tendo em vista que já exaurido o período da garantia de emprego, o reclamado deve ser condenado ao pagamento de indenização substitutiva. Cito jurisprudência do TST:
(...)
Registro que não procedem as alegações do reclamado, em contrarrazões, no sentido de que deve ocorrer a devolução dos valores recebidos a título de verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, uma vez que não se está determinando a reintegração da reclamante ao emprego, mas a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia de emprego.".
Analiso.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, na medida em que consta na decisão embargada que se extrai do acórdão do TRT que a reclamante exercia a função de dentista junto ao reclamado e que "A contratação de empresa terceirizada para prestação dos serviços odontológicos que antes eram prestados pelo setor que foi extinto onde a reclamante laborava como dentista, afasta a aplicação do disposto na Súmula 369, IV, do TST, pois não houve extinção da prestação dos serviços odontológicos pelo reclamado, houve apenas alteração na titularidade do serviço, que passou a ser prestado por empresa terceirizada, ou seja, não restou configurado o encerramento da atividade prestada pelo reclamado, a fim de extinguir o direito à estabilidade". Não há que se falar, ainda, em contradição ou erro material em relação à indenização substitutiva do período da garantia de emprego, pois consta na decisão embargada à condenação do reclamado "ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego da reclamante, desde sua rescisão contratual até um ano após o final do seu mandato de dirigente sindical, incluindo pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação". Não se trata, portanto, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pelo recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamado. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora