Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/gb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDO POR PROTELATÓRIOS. O TRT concluiu que "ausente a alegada omissão, rejeito os aclaratórios e, considerando os motivos acima expostos, reputo-os manifestamente protelatórios, razão pela qual condeno o embargante a pagar à reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC/2015." A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável tão somente nos casos em que se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Ante potencial violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista no tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDO POR PROTELATÓRIOS. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que o reclamante utilizou dos embargos de declaração de forma inadequada, protelando o andamento do feito. No entanto, a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, deve ser avaliada caso a caso. Geralmente nos processos em que a parte reclamada está sofrendo condenação, a interposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, configura o intuito protelatório. Isso porque a parte devedora tende a procrastinar o feito, o que geralmente não acontece quando se trata do Autor da ação que busca o desfecho do feito, com maior celeridade. É sabido que a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC pode ser imputada a qualquer das partes que tentem dificultar o andamento processual com medidas inservíveis e não elencadas nas hipóteses legais, no entanto, quando se trata do autor da ação/reclamante a intenção protelatória deve ser cabalmente comprovada. Portanto, a imposição da penalidade depende da demonstração de má-fé da parte embargante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, uma vez que a Reclamante apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte Regional a respeito dos fundamentos e argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso, inclusive para fins de resguardar a interposição de recurso de revista, o que não autoriza a incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 (art. 1026, § 2º, do CPC/2015). Dessa forma, o acórdão regional que condenou a reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração procrastinatórios configura violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. FUNDAMENTO DIVERSO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Inicialmente, cabe salientar que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. In casu, verifica-se que a parte tão somente procedeu a simples transcrição quase integral do acórdão regional de embargos de declaração, sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. Nesse passo, não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1728-05.2016.5.12.0019, em que é Recorrente(s) MÁRCIO CORRÊA e é Recorrido(s) TEXTILFIO MALHAS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista do reclamante no tema "multa em embargos de declaração tido por protelatórios". O recurso de revista do reclamante foi admitido tão somente no tema "redução do intervalo intrajornada - acordo de compensação semanal - autorização pelo MTE", nos termos do despacho de admissibilidade de fls. 502/503. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO O recurso de revista teve o seu seguimento denegado, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões):
- violação dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 897-A da CLT.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios.
Não há como dar seguimento ao recurso de revista pelo tema em epígrafe. Com efeito, cumpre ao Magistrado no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT e 125, II, do CPC), a qualificação (ou não) da conduta como de "má-fé". Tal prerrogativa integra o poder discricionário do magistrado, cabendo-lhe a aplicação da penalidade prevista, à luz de seu convencimento e ante os fatos ocorridos nos autos, refugindo, assim, das hipóteses de admissibilidade da presente modalidade recursal (art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração:
"MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA A ré busca o acolhimento dos embargos opostos afirmando haver omissão quanto ao intervalo intrajornada.
Afirma que, no período em que a ré possuía autorização para redução intervalar, laborou em jornada habitual de horas extras ante a existência de acordo de compensação de jornada.
Alega que aludido acordo invalida as autorizações ministeriais.
Finaliza mencionando arestos da jurisprudência do TST acerca da tese pela qual advoga.
Sem razão.
Inicialmente, destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão do conteúdo fático e probatório contido no processo, sobretudo quando não se verifica omissão apta a modificar o teor do acórdão.
Além disso, a decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao intervalo intrajornada, bem como houve manifesta apreciação da matéria de fato e de direito pertinente, inclusive referente às provas carreadas ao processo e aos argumentos recursais do demandante, inexistindo omissão no julgado. Nesse sentido, transcrevo abaixo trecho do acórdão (fls. 407-408):
(...)
O autor pleiteia o provimento do recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extra, de uma hora diária a título de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade.
Afirma que no período em que não houve condenação, as autorizações ministeriais para redução do período intervalar são inválidas por descumprimento dos requisitos legais (§3º do art. 71 da CLT).
Reitera ter laborado em jornada suplementar habitualmente durante o aludido período.
Menciona arestos de jurisprudência acerca da tese pela qual advoga.
Alega também que, no período referente à condenação, a magistrada deferiu apenas o pagamento de indenização pelos minutos suprimidos, violando a súmula n. 437 do TST e o §4º do art. 71 da CLT.
Prospera, em parte, o inconformismo do demandante.
Em relação ao período em que não houve condenação, nada a prover, pois não verifico descumprimento dos requisitos legais para redução do período intervalar.
Como já dito, não havia prestação habitual de labor extra, além do que os minutos trabalhados após a 8ª hora diária eram destinados à compensação de jornada. Ademais, a prova documental demonstra a existência de autorização do Ministério do Trabalho para concessão de trinta minutos de intervalo (fls. 45-49). Já em relação ao período da condenação por ausência de autorização ministerial (períodos de 05.11.2012 a 25.02.2013, 27.02.2014 a 23.03.2014 e 25.03.2015 a 09.04.2015), a sentença não está de acordo com o entendimento firmado pelo TST (súmula n. 437) e por este Regional (súmula n. 68).
Isso porque a concessão parcial do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), razão pela qual a sentença deve ser alterada.
(...)
Destaco ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão impugnada, o que efetivamente ocorreu no caso, conforme trechos do acórdão destacados acima (em cumprimento à norma contida no art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015).
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabe o manejo de embargos declaratórios contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
Além disso, verifico que o embargante busca o revolvimento de fatos e provas e, ainda, reitera suas razões recursais em sede de embargos de declaração, situações incompatíveis com a oposição dessa espécie de recurso e que revela o intuito protelatório da parte. Por fim, transcrevo abaixo recente entendimento firmado na SBDI-1 do TST pela possibilidade de aplicação de multa ao reclamante em razão da interposição de embargos protelatórios:
Embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Intuito protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Possibilidade. É admissível a imposição de multa em situações em que se constate que há procrastinação na interposição de embargos de declaração pelo reclamante. Verificado que o empregado se utilizou dos embargos de declaração para ver reapreciadas premissas fáticas já afastadas, em contrário aos seus interesses, resultou demonstrado o manifesto caráter protelatório do curso normal do processo, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Na ocasião, ressaltou-se que não é possível adotar a presunção de que o credor de verba alimentar nunca tem a intenção de procrastinar o feito, devendo-se apurar, no caso concreto, a má utilização dos embargos de declaração. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-ARR- 414800-90.2007.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 18.5.2017
Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST).
Desse modo, ausente a alegada omissão, rejeito os aclaratórios e, considerando os motivos acima expostos, reputo-os manifestamente protelatórios, razão pela qual condeno o embargante a pagar à reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC/2015." (g.n).
Na minuta em exame, a parte reclamante alega que a decisão agravada merece reforma quanto ao tema "multa em embargos de declaração tido por protelatórios" eis que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Renova alegação de afronta ao art. 1026 do novo CPC, requerendo a exclusão da multa imposta pelo TRT em razão da oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. Afirma que "interpôs Embargos Declaratórios, no intuito de prequestionar a matéria relativa a possível violação ao art. 71, §3º, da CLT, no tocante à redução do intervalo intrajornada". Sustenta que o TRT entendeu que "os Embargos Declaratórios interpostos pela parte Recorrente seriam meramente protelatórios, sob a alegação de ausência de omissão no julgado originário, e, por conseguinte, condenou-a ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do novo CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa". Analiso. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou que "a decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao intervalo intrajornada, bem como houve manifesta apreciação da matéria de fato e de direito pertinente, inclusive referente às provas carreadas ao processo e aos argumentos recursais do demandante, inexistindo omissão no julgado", bem como que "não verifico descumprimento dos requisitos legais para redução do período intervalar" e que "não havia prestação habitual de labor extra, além do que os minutos trabalhados após a 8ª hora diária eram destinados à compensação de jornada. Ademais, a prova documental demonstra a existência de autorização do Ministério do Trabalho para concessão de trinta minutos de intervalo (fls. 45-49)". O TRT concluiu que "ausente a alegada omissão, rejeito os aclaratórios e, considerando os motivos acima expostos, reputo-os manifestamente protelatórios, razão pela qual condeno o embargante a pagar à reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC/2015." A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável tão somente nos casos em que se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Ante a potencial violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista no tema.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso interposto pelo reclamante em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO O e. TRT condenou o reclamante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, in verbis: "MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA A ré busca o acolhimento dos embargos opostos afirmando haver omissão quanto ao intervalo intrajornada.
Afirma que, no período em que a ré possuía autorização para redução intervalar, laborou em jornada habitual de horas extras ante a existência de acordo de compensação de jornada.
Alega que aludido acordo invalida as autorizações ministeriais.
Finaliza mencionando arestos da jurisprudência do TST acerca da tese pela qual advoga.
Sem razão.
Inicialmente, destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão do conteúdo fático e probatório contido no processo, sobretudo quando não se verifica omissão apta a modificar o teor do acórdão.
Além disso, a decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao intervalo intrajornada, bem como houve manifesta apreciação da matéria de fato e de direito pertinente, inclusive referente às provas carreadas ao processo e aos argumentos recursais do demandante, inexistindo omissão no julgado. Nesse sentido, transcrevo abaixo trecho do acórdão (fls. 407-408):
(...)
O autor pleiteia o provimento do recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extra, de uma hora diária a título de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade.
Afirma que no período em que não houve condenação, as autorizações ministeriais para redução do período intervalar são inválidas por descumprimento dos requisitos legais (§3º do art. 71 da CLT).
Reitera ter laborado em jornada suplementar habitualmente durante o aludido período.
Menciona arestos de jurisprudência acerca da tese pela qual advoga.
Alega também que, no período referente à condenação, a magistrada deferiu apenas o pagamento de indenização pelos minutos suprimidos, violando a súmula n. 437 do TST e o §4º do art. 71 da CLT.
Prospera, em parte, o inconformismo do demandante.
Em relação ao período em que não houve condenação, nada a prover, pois não verifico descumprimento dos requisitos legais para redução do período intervalar.
Como já dito, não havia prestação habitual de labor extra, além do que os minutos trabalhados após a 8ª hora diária eram destinados à compensação de jornada. Ademais, a prova documental demonstra a existência de autorização do Ministério do Trabalho para concessão de trinta minutos de intervalo (fls. 45-49). Já em relação ao período da condenação por ausência de autorização ministerial (períodos de 05.11.2012 a 25.02.2013, 27.02.2014 a 23.03.2014 e 25.03.2015 a 09.04.2015), a sentença não está de acordo com o entendimento firmado pelo TST (súmula n. 437) e por este Regional (súmula n. 68).
Isso porque a concessão parcial do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), razão pela qual a sentença deve ser alterada.
(...)
Destaco ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão impugnada, o que efetivamente ocorreu no caso, conforme trechos do acórdão destacados acima (em cumprimento à norma contida no art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015).
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabe o manejo de embargos declaratórios contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
Além disso, verifico que o embargante busca o revolvimento de fatos e provas e, ainda, reitera suas razões recursais em sede de embargos de declaração, situações incompatíveis com a oposição dessa espécie de recurso e que revela o intuito protelatório da parte. Por fim, transcrevo abaixo recente entendimento firmado na SBDI-1 do TST pela possibilidade de aplicação de multa ao reclamante em razão da interposição de embargos protelatórios:
Embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Intuito protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Possibilidade. É admissível a imposição de multa em situações em que se constate que há procrastinação na interposição de embargos de declaração pelo reclamante. Verificado que o empregado se utilizou dos embargos de declaração para ver reapreciadas premissas fáticas já afastadas, em contrário aos seus interesses, resultou demonstrado o manifesto caráter protelatório do curso normal do processo, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Na ocasião, ressaltou-se que não é possível adotar a presunção de que o credor de verba alimentar nunca tem a intenção de procrastinar o feito, devendo-se apurar, no caso concreto, a má utilização dos embargos de declaração. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-ARR- 414800-90.2007.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 18.5.2017
Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST).
Desse modo, ausente a alegada omissão, rejeito os aclaratórios e, considerando os motivos acima expostos, reputo-os manifestamente protelatórios, razão pela qual condeno o embargante a pagar à reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC/2015." (g.n).
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o acórdão regional que condenou a parte reclamante em multa por embargos tido por protelatórios merece reforma. Aduz o recorrente que interpôs embargos de declaração no intuito de obter "manifestação expressa do Regional acerca da possível violação ao artigo 71, §3º, da CLT, diante da impossibilidade de redução do intervalo intrajornada, na hipótese de existência do acordo de compensação semanal". Aponta violação ao artigo 1.026, §2º, do novo CPC e ao artigo 897-A, da CLT. Sustenta o reclamante que a decisão regional viola aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual pretende a reforma do acórdão regional para que seja excluída a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC/2015.
Analiso. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que o reclamante utilizou dos embargos de declaração de forma inadequada, protelando o andamento do feito. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, no caso concreto, se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos de declaração.
No entanto, a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, deve ser avaliada caso a caso.
Geralmente nos processos em que a parte reclamada está sofrendo condenação, a interposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, configura o intuito protelatório. Isso porque a parte devedora tende a procrastinar o feito, o que geralmente não acontece quando se trata do Autor da ação que busca o desfecho do feito, com maior celeridade.
É sabido que a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC pode ser imputada a qualquer das partes que tentem dificultar o andamento processual com medidas inservíveis e não elencadas nas hipóteses legais, no entanto, quando se trata do autor da ação/reclamante a intenção protelatória deve ser cabalmente comprovada. Portanto, a imposição da penalidade depende da demonstração de má-fé da parte embargante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. Na hipótese, contudo, não se evidencia o intuito protelatório dos embargos de declaração, mas o exercício regular do direito processual da parte. 2. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100778-56.2017.5.01.0057, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/06/2023).
"[...]. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 (art. 1026, § 2º, do CPC/2015) às hipóteses de abuso na sua interposição. Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, uma vez que a Reclamante apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte Regional a respeito dos fundamentos e argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso, inclusive para fins de resguardar a interposição de recurso de revista. Por tais razões, não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela Reclamante, tendo-se como incabível a penalidade processual que lhe foi imposta. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-424-35.2021.5.12.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022).
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no artigo 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no artigo 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada "). Contudo, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuitoprotelatóriodo reclamado, visto que buscou sanar suposta omissão no julgado quanto a questão fática relativa à percepção do auxílio alimentação com natureza salarial pelo reclamante, que a seu ver, seria imprescindível para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Com efeito, a matéria se revela complexa, especialmente se considerada a maneira como foi delimitada pelo Regional. Em tais circunstâncias não se identifica o caráter protelatório dos embargos de declaração, mas o intuito da parte em obter esclarecimento e prequestionamento acerca de questão fática, no exercício regular do seu direito de recorrer, motivo pelo qual não incide a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-1234-40.2017.5.05.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10554-56.2017.5.03.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023).
"[...]. 3 - MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1 - A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder de direção do processo atribuído ao julgador que, no caso concreto, se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. 3.2 - Todavia, no caso dos autos, considerando-se que se trata de pretensão de prequestionamento de matéria que depende de análise sistemática do quadro fático a ser feita exclusivamente pelo Tribunal Regional e não poderia, portanto, ser reexaminada por esta Corte, e, tendo em vista que, sendo o reclamante parte hipossuficiente, e a mais interessada no andamento célere da sua demanda, entendo que os embargos de declaração interpostos não tinham caráter protelatório, conclusão que não pode ser inferida tão somente pelo fato de o reclamante questionar reapreciação de questões fáticas. Ademais, observa-se que o reclamante questionou nos seus embargos de declaração, além de questões fáticas, as hipóteses em que poderia ocorrer o afastamento dos requisitos do art. 317 da CLT, para o enquadramento, por feito do exame do quadro fático, na categoria profissional de professor, questão que não chegou a ser apreciada pelo Tribunal Regional, sob o argumento de que o reclamante não apresentou qualquer documento que comprovasse o exercício de atividades inerentes à função de professor. 2.3 - Nesse sentido, considera-se que houve possível má-aplicação do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, motivo pelo qual o agravo deve ser provido para melhor apreciação do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - A Corte de origem fixou multa de 1%, considerando que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante foram absolutamente protelatórios. 1.2 - Todavia, no caso dos autos, considerando-se que se trata de pretensão de prequestionamento de matéria que depende de análise sistemática do quadro fático a ser feita exclusivamente pelo Tribunal Regional e não poderia, portanto, ser reexaminada por esta Corte, e, tendo em vista que, sendo o reclamante parte hipossuficiente e a mais interessada no andamento célere da sua demanda, entendo que os embargos de declaração interpostos não tinham caráter protelatório, conclusão que não pode ser inferida tão somente pelo fato de o reclamante questionar reapreciação de questões fáticas. Ademais, observa-se que o reclamante questionou nos seus embargos de declaração, além de questões fáticas, as hipóteses em que poderia ocorrer o afastamento dos requisitos do art. 317 da CLT, para o enquadramento, por meio do exame do quadro fático, na categoria profissional de professor, questão que não chegou a ser apreciada pelo Tribunal Regional, sob o argumento de que o reclamante não apresentou qualquer documento que comprovasse o exercício de atividades inerentes à função de professor. 1.3 - Nesse sentido, considera-se que houve possível má-aplicação do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, demandando, assim, a exclusão da multa em questão. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema " (RRAg-590-51.2018.5.12.0045, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023). Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, uma vez que a Reclamante apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte Regional a respeito dos fundamentos e argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso, inclusive para fins de resguardar a interposição de recurso de revista, o que não autoriza a incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 (art. 1026, § 2º, do CPC/2015).
Dessa forma, o acórdão regional que condenou a reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração procrastinatórios configura violação do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conheço de recurso de revista, por ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, dou-lhe provimento para excluir a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por embargos declaratórios.
2 - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL - 30 MINUTOS - AUTORIZAÇÃO DO MTE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. a) CONHECIMENTO O e. TRT deu seguimento ao recurso de revista com amparo nos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação do(s) art. 71, § 3º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A parte autora reitera a pretensão de receber uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, inclusive no período em que a ré estava autorizada pelo MTE a reduzi-lo, haja vista a incompatibilidade entre a redução e a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que mediante acordo de compensação semanal.
Consta do acórdão: No caso em tela, o autor foi admitido pela ré em 05.01.2009 para exercer a função de tecelão, sendo dispensado sem justo motivo em 19.09.2015 (CTPS, fl. 09).
Além disso, quanto à jornada laboral, verifico que a demandada trouxe aos autos os cartões de ponto do demandante (fls. 82 e seguintes), os quais não possuem marcações uniformes, foram assinados pelo próprio autor e não tiveram sua presunção relativa de veracidade infirmada por outras provas, sendo válidos como meio de prova.
Ademais, aludidos documentos não evidenciam a prestação habitual e significativa de labor extra, além do que havia acordo de compensação de jornada instituído por norma coletiva (fl. 248, por amostragem), o qual era efetivamente cumprido ante a concessão de descanso aos sábados.
Tendo em vista a constatação da existência de acordo de compensação semanal de jornada e de redução do intervalo intrajornada mediante autorização do MTE, creio prudente a admissão da revista para que o TST se manifeste sobre a possível violação do art. 71, § 3º, da CLT.
[...]
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
O e. TRT examinou a matéria com base nos fundamentos a seguir reproduzidos:
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR [...] 2 - INTERVALO INTRAJORNADA O autor pleiteia o provimento do recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extra, de uma hora diária a título de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade.
Afirma que no período em que não houve condenação, as autorizações ministeriais para redução do período intervalar são inválidas por descumprimento dos requisitos legais (§3º do art. 71 da CLT). Reitera ter laborado em jornada suplementar habitualmente durante o aludido período.
Menciona arestos de jurisprudência acerca da tese pela qual advoga.
Alega também que, no período referente à condenação, a magistrada deferiu apenas o pagamento de indenização pelos minutos suprimidos, violando a súmula n. 437 do TST e o §4º do art. 71 da CLT.
Prospera, em parte, o inconformismo do demandante.
Em relação ao período em que não houve condenação, nada a prover, pois não verifico descumprimento dos requisitos legais para redução do período intervalar.
Como já dito, não havia prestação habitual de labor extra, além do que os minutos trabalhados após a 8ª hora diária eram destinados à compensação de jornada. Ademais, a prova documental demonstra a existência de autorização do Ministério do Trabalho para concessão de trinta minutos de intervalo (fls. 45-49). Já em relação ao período da condenação por ausência de autorização ministerial (períodos de 05.11.2012 a 25.02.2013, 27.02.2014 a 23.03.2014 e 25.03.2015 a 09.04.2015), a sentença não está de acordo com o entendimento firmado pelo TST (súmula n. 437) e por este Regional (súmula n. 68). Isso porque a concessão parcial do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), razão pela qual a sentença deve ser alterada.
Posta assim a questão, concluo pelo provimento parcial do recurso, no tópico, para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado no período de 05.11.2012 a 25.02.2013, 27.02.2014 a 23.03.2014 e 25.03.2015 a 09.04.2015 a título de intervalo intrajornada, nos termos da súmula n. 437 do TST e súmula n. 68 deste Tribunal. [...]". (g.n)
O recorrente alega que a redução do intervalo intrajornada, mesmo que prevista em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego ou Instrumento Coletivo, deve observar rigorosamente os limites e os pressupostos estabelecidos pelo §3º, do art. 71 da CLT, o que não ocorreu no presente caso, eis que o reclamante estava submetido a acordo de compensação semanal, ou seja, havia prorrogação da jornada de trabalho. Aponta violação aos artigos 58, § 1º, 66, 67, 71, § 3º, da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Inicialmente, cabe salientar que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Pois bem.
O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista.
Tragam-se, novamente, à colação os termos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.015/14. Leia-se:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
In casu, verifica-se que a parte tão somente procedeu a simples transcrição quase integral do acórdão regional de embargos de declaração, sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. Nesse passo, não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014.
Destaca-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. 2ª Turma:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", a parte recorrente transcreve cinco laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade condito no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte ora agravante. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a transcrição quase integral da decisão recorrida, não atende ao ônus previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1672-26.2015.5.09.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2022); "(...) 2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TAXA SELIC. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A ausência de transcrição ou de delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A transcrição integral e quase integral dos capítulos do acórdão regional, sem quaisquer destaques dos fundamentos que a parte visa debater, não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2050-05.2012.5.09.0195, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022);
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AESC. LEI N° 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, observa-se que a parte recorrente transcreveu quase integralmente a decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, de modo que o recurso não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-21812-44.2014.5.04.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).
No mesmo diapasão, cito precedentes oriundos de outras Turmas desta Corte, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000323-73.2019.5.02.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11251-51.2015.5.03.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2019);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte ora recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição quase integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1540-74.2015.5.11.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2019);
"A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. [...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA. 2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. 2.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. 2.3. LANCHES. 2.4. FGTS 2.5. DEDUÇÕES LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º - A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Como se observa das razões de recurso de revista, quanto aos temas " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA", " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO", " FGTS " e " DEDUÇÕES LEGAIS ", a parte Recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. No que se refere ao tema " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS " (fls. 1089/1812 do documento sequencial eletrônico nº 01), e " LANCHES " (fls. 1816/1820 do documento sequencial eletrônico nº 01). A parte Recorrente efetuou a transcrição quase integral do tópico da decisão recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-1071-87.2013.5.09.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2019.) (g.n). Uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizada o acolhimento da pretensão recursal no tema. O recurso de revista, portanto, carece do pressuposto de admissibilidade intrínseco acima indicado, não havendo que se cogitar em violação legal ou divergência jurisprudencial. Isso porque, em razão da aplicação do referido óbice processual, é inviável o exame das matérias de fundo.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", por violação do art. 1026, § 2º, do CPC/2015; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para excluir a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por embargos de declaração protelatórios; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "redução do intervalo intrajornada - acordo de compensação semanal - autorização pelo MTE". Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora