Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(2ª Turma)
GMMHM/lrv/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESISTÊNCIA POSTERIOR DE PEDIDO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da redução do valor da causa, sob o fundamento de que a desistência posterior de determinado pedido não tem o condão de alterar o valor primitivo da demanda. Conforme dispõe a Súmula 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Assim, inviável a alteração do valor da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4. º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000828-33.2019.5.02.0292, em que é Agravante e Recorrente ANA CAROLINA MIRANDA KHOURI e Agravado e Recorrido INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL..
O TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso da reclamante.
A reclamante apresentou recurso de revista às fls. 371/387.
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 388/390, admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamante, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 409/415.
O recorrido não apresentou contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESISTÊNCIA POSTERIOR DE PEDIDO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"II- DO VALOR DA CAUSA
2- A demandante postulou que do valor dado à causa fosse excluído aquele equivalente ao pleito de adicional de periculosidade, do qual desistiu.
3-Pois bem.
Os honorários advocatícios são destinados ao patrono da parte adversa, o qual apresentou contestação e impugnou de forma fundamentada todas as pretensões.
4- Desistência posterior não tem o condão de alterar o valor primitivo da demanda, o qual é definido e fixado pelo próprio interessado com base nas postulações apresentadas e que trazem, repito, consequências para o trato defensivo da parte contrária.
5- Nesse sentido o precedente do C. TST:
(...)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência da ação. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Violação do artigo 791-A da CLT configurada. Imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido (RR-35-04.2018.5.06.0012, 5ª Turma, Relator Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 07/02/2020). Grifei.
6- Diante do exposto, mantenho."
A agravante alega, em síntese, que na hipótese de ajuizamento de ação com pedidos alternativos deverá valor da causa corresponder ao pedido de maior valor. Requer seja considerado valor de R$ 268.246,78 para fins de incidência de custas honorários advocatícios, pois houve desistência do pedido de condenação no pagamento de adicional de periculosidade no valor de R$123.282,24.
Aponta violação ao art. 292, VII, do CPC.
Analiso.
O TRT manteve o indeferimento da redução do valor da causa, sob o fundamento de que a desistência posterior de determinado pedido não tem o condão de alterar o valor primitivo da demanda.
Conforme dispõe a Súmula 71 do TST, "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". Assim, inviável a alteração do valor da causa.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.1 - Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"III- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
7- A reclamante sustentou que deve haver condenação em honorários sucumbenciais apenas na hipótese de a parte autora ser credora nos autos.
Sem razão.
8- A CLT prevê expressamente no § 4º do art. 791-A da CLT que, no caso de não existirem créditos capazes de satisfazer condenação honorária, a sua exigibilidade ficará suspensa.
9- Na hipótese, houve a condenação em honorários advocatícios pela parte postulante, sendo suspensa a exigibilidade da cobrança.
10- Desse modo, não há o que excluir da condenação, a qual subsiste."
A recorrente alega, em síntese, que a mera improcedência no pedido não autoriza condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Aponta violação aos arts. 85, §6º, do CPC, 791-A caput, 520, 540, e 789 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita.
Acerca dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, a Lei n.º 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, dispondo o § 4.º do referido dispositivo sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita. Eis o teor do citado artigo:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[...]
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
Eis o teor da decisão publicada no site do Supremo Tribunal Federal:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (grifos apostos).
Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas introduzidas pela Lei 13.467/2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;
[...]
Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT".
Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos.
Assim, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Cumpre salientar, ainda, que a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 791-A, caput, da CLT.
1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 791-A, caput, da CLT, dou-lhe parcial provimento para manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II -conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora