Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma)
GMMHM/lcb/ms
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e o fundamento da decisão denegatória, resulta nítido que a executada não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja: o óbice da Súmula 297 do TST. Dessa forma, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT; 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-81800-03.2009.5.01.0060, em que é Agravante e Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados e Recorridos THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA e TELSUL SERVIÇOS S.A.
O TRT da 1ª Região recebeu parcialmente o recurso.
A parte executada TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou recurso de revista às fls. 336/352. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 388/389, admitiu parcialmente o recurso de revista da parte, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 398/400.
O reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 394/397 e 405/409.
A TELSUL SERVICOS S/A não apresentou contraminuta e contrarrazões, conforme certidão de fl. 411.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINARMENTE
DA PETIÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Pela petição 130269/2022-8, a reclamada requer o direcionamento de todas as notificações aos advogados JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 e ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA - OAB/DF 12.200, na forma da Súmula 427, do TST, conforme procuração e substabelecimento apresentado.
Referidos patronos encontram-se regularmente cadastrados nos autos.
No que concerne ao pedido de alteração da autuação para constar a nova razão social - TELEMAR NORTE LETE S.A. - verifico que já realizada.
Nada a deferir.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, no ponto, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA DE 10%.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões".
O agravante alega que "não assiste razão ao r. despacho na parte em que foi desfavorável à agravante, notadamente quanto à limitação da correção monetária e juros até a data da recuperação judicial, uma vez que os pressupostos legais para conhecimento e processamento do recurso de revista estão presentes, conforme se demonstra adiante".
Aponta violação aos arts. 5º, II, XXII e LIII e 114 da CF.
Analiso.
Do cotejo entre as razões recursais e o fundamento da decisão denegatória, resulta nítido que a executada não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja: o óbice da Súmula 297 do TST. A parte limita-se a renovar os argumentos de mérito quanto ao tema correção monetários e juros.
Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. A propósito:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
DESERÇÃO
Conhecimento Ao analisar ao agravo de petição interposto pela executada, o TRT assim decidiu:
(...)
CONHECIMENTO
Da ausência de garantia do juízo
Não conheço do agravo de petição, por não terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, consoante inteligência do art. 884 da CLT.
A agravante interpôs os embargos à execução, contidos no Id n.º abc0153, bem como o agravo de petição, contido no Id nº fdebe9e, sem, entretanto, proceder à garantia do Juízo.
No sentido de reconhecer a garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, cite-se a seguinte Jurisprudência do C. TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO POR DÍVIDA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA FASE COGNITIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Da intelecção do art. 884 da CLT, a oposição de embargos à execução exige a garantia do juízo. No caso, irretocável a decisão que não conheceu do agravo de petição, porque ausente a garantia do juízo, na medida em que o reclamante, parte que não restou credora na lide, não cuidou de garantir a execução, referente à multa imposta na fase cognitiva. Recurso de revista não conhecido. (RR - 160200-84.2007.5.03.0047, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2013).
Sendo a garantia do Juízo um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, e, também, do agravo de petição, conforme dispõe o art. 884 da CLT, o descumprimento desta exigência impede a apreciação do recurso de agravo de petição.
A garantia do juízo é, portanto, um requisito objetivo para o processamento do recurso de agravo de petição, e consubstancia-se no depósito integral do objeto da execução, exigência emergente da interpretação sistemática dos arts. 884, caput, 897, alínea "a", e 899, todos da CLT.
Deste modo, conclui-se que a interposição do recurso na fase executória está condicionada à integral garantia do juízo, interpretação explicitada na segunda parte da Súmula nº 128, inciso II, do C. TST.
Não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo, mormente porque esta, ao contrário do que ocorre com a massa falida, permanece com a disposição dos seus bens e na administração do negócio, conforme se depreende dos entendimentos enunciados nas Súmulas n.º 86 do TST e Súmula n.º 45 deste E. Tribunal.
Registre-se que o disposto no art. 899, §10º, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, §6º, da CLT, também instituído pela Lei n.º 13.467/2017, dispositivo em que a isenção da garantia do Juízo se limita às entidades filantrópicas, o que não é a hipótese do presente caso concreto.
Deste modo, não há fundamento para que se adote a interpretação sistemática ou teleológica pretendida pela agravante.
O entendimento definido no C. TST, é no sentido de não se admitir uma interpretação ampliativa do art. 884, §6º, da CLT, razão pela qual a garantia do juízo, em se tratando de empresa em recuperação judicial, é requisito indispensável para o conhecimento do agravo de petição por ela interposto.
Em casos que tais, cite-se a seguinte Jurisprudência do TST, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. O art. 899, §10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11176-17.2017.5.03.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-929-37.2015.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020).
Neste mesmo sentido, cite-se a seguinte Jurisprudência desta Corte Regional, in verbis:
(...)
Por todo o exposto, não conheço do presente agravo, uma vez que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a garantia do Juízo, conforme disposição contida no art. 884 da CLT.
O recorrente defende que "não há como se exigir a garantia prévia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução opostos por empresas recuperandas".
Acrescenta que a exigência de garantia do juízo para a análise do agravo de petição, sem a observância dos princípios da Lei da Recuperação Judicial, "viola de forma literal o direito de propriedade da ré/recorrente, previsto no art. 5º, XXII da CRFB/88, pois, conforme destacado alhures, tal imposição poderá comprometer todo o processo de soerguimento da companhia".
Aponta violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF.
Analiso.
Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo. Nesse sentido, registrou que "Não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo, mormente porque esta, ao contrário do que ocorre com a massa falida, permanece com a disposição dos seus bens e na administração do negócio, conforme se depreende dos entendimentos enunciados nas Súmulas n.º 86 do TST e Súmula n.º 45 deste E. Tribunal".
Pois bem.
O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT. 3. Além disso, a Súmula n.º 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 104.500-96.2009.5.24.0006, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 1.º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT e 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR - 10.603-95.2020.5.03.0108, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso, conforme consignado por este Relator, não há como afastar a deserção do recurso de revista da reclamada, pois a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 349-26.2018.5.09.0671, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não foi admitido porque não foi efetuada a garantia do juízo, pressuposto de constituição válida do processo de execução em sentido estrito. Frise-se que, ainda que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessário porquanto, de acordo com os artigos 884, § 6.º e 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, uma vez que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (AIRR - 624-08.2010.5.05.0431, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que - são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.-. 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6.º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições-. Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 87-94.2019.5.20.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024)
AGRAVO DOS EXECUTADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6.º, da CLT. Precedentes. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 109.600-07.2009.5.02.0471, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024)
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, porquanto deserto.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2. º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, diante dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora