Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
GMLC/vd/ab
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 196-90.2012.5.04.0202, em que é Embargante ADALBERTO ARNO OHLWEILER e é Embargado(a) ALBERTO PASQUALINI - REFAP S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante no tocante ao tema "RMNR - forma de cálculo". O reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
"V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
RMNR - FORMA DE CÁLCULO.
CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
O reclamante é empregado da reclamada desde 01.09.1986, e seu contrato de trabalho está em vigor. Ocupa a função de Técnico de Operação Pleno, fl. 267, e percebe habitualmente adicional de periculosidade, conforme fichas financeiras das fl. 271-335.
A Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), objeto da discussão, "consiste no estabelecimento de um valor mínimo por nível, regime e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal" (cláusula 4ª, Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005, fl. 102, em carmim), ou seja, é uma espécie de piso mínimo por nível, regime e região.
Ao estabelecer o direito dos petroleiros a uma parcela complementar da remuneração com a finalidade de equiparar a remuneração percebida àquela mínima por nível, regime e região, representada pela denominada RMNR, foi fixado o seguinte critério para o pagamento da parcela na mesma cláusula antes referida:
Parágrafo 2º- Será pago sob o título de "Complemento de RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 3º- O mesmo procedimento, definido no parágrafo segundo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.[grifos no original]
Como percebo, no mês desetembro/2010, por exemplo, conforme recibo de pagamento da fl. 20, em carmim, para obter o valor do "COMPLEMENTO DA RMNR "pago (R$ 892,74), a reclamada deduziu da RMNR(R$ 9.017,28) as seguintes parcelas: "SALARIO BASICO" (R$ 3.305,12); "ADICIONAL PERICULOSIDADE"(R$ 1.249,93); "ADICIONAL TRAB NOTURNO"(R$ 1.083,27);"ADICIONAL HRA"(R$ 1.624,91);"SALARIO BRESSER" (R$ 861,31).
Destaco que, conquanto o reclamante tenha postulado "pagamento de diferenças de 'Complemento da RMNR' desde 01.07.2007 pela consideração do critério correto de apuração da diferença entre 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' específico para o cargo/nível do autor e o seu respectivo salário básico (SB)" (sublinhei), fl. 06, na fundamentação que embasa o pedido, limitou a controvérsia apenas à consideração do adicional de periculosidade nesse cômputo, porquanto, além de não se insurgir, objetivamente, quanto às parcelas "ADICIONAL TRAB NOTURNO", "ADICIONAL HRA" e "SALARIO BRESSER", defendeu, expressamente, a correção da consideração destas - tendo por base o mesmo mês desetembro/2010 -, fl. 05:
Assim, o correto valor do "Complemento da RMNR" seria o resultado da diferença entre "Remuneração Mínima por Nível da RMNR", o salário básico (SB) e o adicional de trabalho noturno, adicional HRA e o salário Bresser, já que o adicional de periculosidade é pago indistintamente a todos os funcionários, ou seja, R$ 9.017,28 - R$ 3.305,12 - 1.083,27 - 861,31 =R$ 2.142,67!
Percebe-se, assim, que a reclamada, assim procedendo, subtraiu da remuneração do referido reclamante de forma indevida o equivalente a 30% do salário básico, que corresponde ao adicional de periculosidade, desde julho de 2007 até o seu desligamento, valores que deverão ser restituídos ao mesmo. [destaques no original]
Nesse contexto, considerando (i) os limites da pretensão formulada na peça inicial, (ii) o deferimento de diferenças de "Complemento de RMNR" tendo por base apenas o salário básico e (iii) a defesa pela reclamada da adequação dos critérios e parcelas considerados, merece ser provido em parte o recurso para que as diferenças deferidas fiquem restritas à exclusão do adicional de periculosidade da base de apuração do Complemento da RMNR considerada pela reclamada.
Com efeito, a despeito de buscar a promoção de maior isonomia salarial entre os trabalhadores, a norma coletiva impõe o cômputo, no cálculo, de parcelas atinentes a regimes ou condições especiais de trabalho, dentre as quais se insere o adicional de periculosidade, equiparando, assim, a remuneração de todos os trabalhadores, quer trabalhem ou não em condições periculosas.
Ora, como o adicional de periculosidade é parcela paga para compensar situação mais gravosa àqueles empregados que trabalham em condições de risco acentuado, não é possível admitir que a norma coletiva, a pretexto de estabelecer vantagem não prevista em lei, acabe por equiparar a remuneração de empregados que trabalham em condições distintas, praticamente suprimindo a diferenciação remuneratória justificada pelo trabalho periculoso exercido por alguns, o que importa ofensa ao art. 7º, XXIII da Constituição da República.
Não obstante o reconhecimento constitucional de validade e eficácia das normas coletivas de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), bem como a regra hermenêutica de que não se interpreta extensivamente as normas que estabelecem vantagens excepcionais, entendo que há prevalência, na matéria em discussão, do direito fundamental à isonomia e à não discriminação.
Entendo, assim, que a norma coletiva em questão, ao estabelecer que o Complemento da RMNR corresponde à diferença entre o valor da RMNR e o salário básico acrescido de parcelas referentes a "regime e/ou condições especiais de trabalho" - dentre as quais a reclamada considera o adicional de periculosidade -, ofende o princípio de isonomia consagrado na Constituição (art. 5º,caput)e as normas protetivas da legislação trabalhista (CLT, arts. 9º e 444).
Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal sobre a matéria:
COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. É ilegal a cláusula normativa que estabelece a forma de cálculo do complemento da RMNR, porque o adicional de periculosidade, direito assegurado constitucionalmente, não pode compor a base de cálculo do referido complemento, por implicar a sua redução ou supressão. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0001023-41.2011.5.04.0007 RO, em 16/05/2012, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)
"RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME". "COMPLEMENTO DA RMNR". FORMA DE CÁLCULO. PETROBRAS. Provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade do procedimento adotado pela reclamada em abater o valor do adicional de periculosidade para fins de apuração do valor do "Complemento da RMNR" devido ao reclamante. Provimento ao recurso do reclamante, vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 9a. Turma, 0001000-71.2011.5.04.0015 RO, em 27/09/2012, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora. Participaram do julgamento: Juiz Convocado André Reverbel Fernandes, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal)
TRANSPETRO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS. Verba instituída em norma coletiva que objetivou eliminar disparidades e garantir remuneração idêntica a trabalho idêntico, observadas as particularidades regionais. Cláusula normativa estabelecendo critério de cálculo considerada inválida. Forma de apuração que confere idêntico padrão remuneratório aos trabalhadores de uma mesma categoria, independentemente das peculiaridades do regime e/ou das condições de trabalho de cada empregado. Afronta ao princípio da igualdade. Diferenças devidas. Sentença reformada. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000344-32.2011.5.04.0204 RO, em 15/08/2012, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargadora Maria Helena Lisot)
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para restringir a condenação ao pagamento de diferenças de " Complemento de RMNR" àquelas resultantes da exclusão do adicional de periculosidade, mantidos os demais critérios fixados na sentença.
Nas razões recursais, a parte insiste que procedeu ao correto cálculo da RMNR conforme estabelecido no ACT, sendo indevidas as diferenças postuladas. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A reclamada instituiu, por intermédio de Acordo Coletivo de Trabalho, a parcela intitulada de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), com o objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, considerando a remuneração regional, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos por seus empregados.
A forma de cálculo da RMNR foi fixada na referida norma coletiva, a qual estabeleceu que o valor dessa verba corresponde à diferença entre a RMNR (que deve ser equalizada em cada região para todos os empregados na mesma função e no mesmo nível salarial) e a soma do salário básico e vantagens pessoais (VP-ACT e VP-SUB).
A discussão evolvendo o método de cálculo da referida parcela surgiu porque, na mesma cláusula, constou que o pagamento das diferenças da RMNR deve se dar "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR" e que esse procedimento se aplica "aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes".
Ocorre que, ao pagar tal complementação salarial, a reclamada computou na sua base de cálculo os chamados "salários-condição", a exemplo do adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso, adicional de sobreaviso, e etc., acarretando, ao fim e ao cabo, a diminuição da RMNR, pois iguala a remuneração concedidas àqueles empregados de mesmo nível e que atuam na mesma região - mas não submetidos a condições gravosas de trabalho - à remuneração paga aos trabalhadores que prestam serviço em condições especiais de trabalho.
Essa controvérsia ocasionou a ajuizamento de inúmeras reclamações trabalhistas, por meio das quais os empregados postularam o pagamento das diferenças salariais e reflexos provenientes da inclusão daqueles adicionais na base de cálculo do "Complemento de RMNR".
Nesse contexto, surgiram, entre as Turmas do TST, correntes divergentes, uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás e a outra no sentido da invalidade, determinando o pagamento das diferenças pleiteadas.
Por essa razão, a SBDI-1, em 26/9/2013, em sua composição completa, ao julgar o E-RR-848-40.2011.5.11.0011, de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho (DEJT 7/2/2014), decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dele deduzidos, ao contrário do praticado pela empregadora, sob pena de ofensa à isonomia substancial, na medida em que equipara, erroneamente, o valor final e global da remuneração de empregados sujeitos a condições de trabalho adversas em comparação com os demais empregados que não estão sujeitos a fatores especiais ou gravosos de labor.
A questão foi submetida ao Pleno do TST que ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR".
Entretanto, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandro de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho.
Em síntese, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC a tese vinculante e erga omnes de que o cálculo do "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais.
No caso concreto, o TRT, na contramão da decisão prolatada pela Suprema Corte, manteve a sentença que condenou a reclamada a abster-se de incluir no cálculo da complementação de RMNR parcelas outras que não o salário base e as vantagens pessoais.
Assim sendo, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88.
MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da exclusão da base de cálculo da RMNR de outras parcelas (adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso, adicional de sobreaviso, e etc.) para além do salário base e vantagens pessoais. Prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da exclusão da base de cálculo da RMNR de outras parcelas (adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso, adicional de sobreaviso, e etc.) para além do salário base e vantagens pessoais. Prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso de revista". (g.n.)
Na minuta em exame, a agravante alega que a reclamada " não procedeu corretamente no pagamento do 'Complemento da RMNR', pois efetuou o cálculo da referida verba considerando a diferença entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput da norma coletiva e o salário básico (SB) acrescido do adicional de periculosidade ". Afirma que " o agravante, conforme observado com acerto pelo Ilustre Magistrado, desempenhava suas atividades em condições de risco, motivo pelo qual recebia o adicional de periculosidade, de maneira a distinguir o caso dos autos aquele firmado no RE 1.251.927 ". Em razão disso, defende que " a determinação do cálculo da Remuneração Mínima de Nível e Regime (RMNR) com base em critérios diferenciados, dependendo se o empregado recebe ou não o adicional de periculosidade, resulta em evidente esvaziamento da parcela destinada a compensar o trabalho realizado em condições mais gravosas, promovendo a igualação de situações desiguais e frustrando o propósito do legislador constitucional (artigo 7º, XXIII, da CR) e infraconstitucional (artigo 193, § 1º, da CLT)." Aduz que " A interpretação mais condizente com o § 3º da cláusula 28, em análise, é no sentido de que o critério de cálculo ali estabelecido não inclui o adicional de periculosidade, evitando, assim, a adoção de critérios diferenciados com base na percepção ou não do referido adicional, o que seria contrário aos preceitos dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Assim, conclui que " uma vez que o adicional de periculosidade não se enquadra nos conceitos de 'salário básico (SB)', 'Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT)' e 'Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB)', não pode ser levado em consideração para o cálculo do 'Complemento da RMNR', sob o risco de sua redução ou supressão". Examino. A reclamada implementou, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, a parcela Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). O objetivo era fixar um piso remuneratório para cada nível e região de atuação da empresa, levando em conta a remuneração regional, de forma a garantir a igualdade dos valores recebidos pelos seus funcionários.
Como bem mencionado na decisão agravada, o cálculo da RMNR foi definido na norma coletiva mencionada, estabelecendo que o valor dessa verba corresponde à diferença entre a RMNR (que deve ser equalizada em cada região para todos os empregados na mesma função e no mesmo nível salarial) e a soma do salário básico com as vantagens pessoais (VP-ACT e VP-SUB).
A discussão sobre o método de cálculo dessa parcela surgiu porque, na mesma cláusula, foi especificado que o pagamento das diferenças da RMNR deve ocorrer " sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR ". Além disso, foi determinado que esse procedimento se aplica " aos empregados que trabalham em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes ". Acontece que, ao realizar essa complementação salarial, a reclamada incluiu na base de cálculo os chamados "salários-condição", como adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso, adicional de sobreaviso, entre outros. Isso resultou na diminuição da RMNR, pois iguala a remuneração dos empregados de mesmo nível e região, mas não sujeitos a condições gravosas de trabalho, àqueles que trabalham em condições especiais.
A controvérsia levou ao ajuizamento de inúmeras reclamações trabalhistas, nas quais os empregados reivindicaram o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da inclusão desses adicionais na base de cálculo do "Complemento de RMNR".
Conforme destacado na decisão atacada, a matéria foi submetida ao Pleno do TST, que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/6/2018, estabeleceu a tese jurídica de que, " Considerando os fatos passados e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, conclui-se, sem que isso viole o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação, entre outros), não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem base constitucional ou legal, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". No entanto, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que, em posição oposta, ao decidir o Agravo Regimental no RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), confirmou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, validando a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados. A metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, e os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas. Firmou-se a tese de que os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em resumo, conforme estabelecido nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, prevaleceu a tese vinculante e de aplicação geral de que o cálculo do "complemento da RMNR", visando equalizar o patamar salarial dos empregados que atuam na mesma região e no mesmo nível de carreira, deve agora incorporar os valores correspondentes aos adicionais salariais. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional para "julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da exclusão da base de cálculo da RMNR de outras parcelas (adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso, adicional de sobreaviso, e etc.) para além do salário base e vantagens pessoais ", decidiu em conformidade com a tese do STF. No mesmo entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), confirmou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, validando a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados. A metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, e os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas. Firmou-se a tese de que os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em resumo, conforme estabelecido nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, prevaleceu a tese vinculante e de aplicação geral de que o cálculo do "complemento da RMNR", visando equalizar o patamar salarial dos empregados que atuam na mesma região e no mesmo nível de carreira, deve agora incorporar os valores correspondentes aos adicionais salariais. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao não condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do complemento da RMNR, decidiu em conformidade com o decidido pelo STF. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-EDCiv-RR-1436-61.2014.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/03/2025).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida negou provimento ao recurso da reclamada, no tema relativo à competência territorial, por falta de interesse. No entanto, a recorrente, em momento algum, impugnou os fundamentos do acórdão regional. A agravante não atacou o óbice imposto pelo TRT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à incompetência da Vara do Trabalho de Curitiba. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão de origem inviabiliza o conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e na Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. A Petrobrás estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho para garantir um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, visando a isonomia salarial entre seus empregados. O cálculo da RMNR foi definido como a diferença entre a RMNR e a soma do salário básico e vantagens pessoais. Instaurou-se a controvérsia no momento em que a Petrobrás incluiu adicionais como adicional de periculosidade e noturno no cálculo, diminuindo a RMNR e equiparando a remuneração de empregados sujeitos a condições especiais de trabalho aos demais. Isso resultou em diversas reclamações trabalhistas. Nesse contexto, firmaram-se posições divergentes entre as Turmas do TST, uma corrente declarando a validade do cálculo operado pela reclamada, a outra no sentido de que os adicionais legais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa à isonomia substancial, determinando-se o pagamento das diferenças pleiteadas pelos empregados. A questão foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, " Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Entretanto, a matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1. 251. 927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes segundo o qual, à luz do Tema 152 ( RE 590.415), é válida a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No caso concreto, detectado que o TRT exarou acórdão na contramão do precedente vinculante do STF, por disciplina judiciária, é o caso de prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1333-69.2011.5.09.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF. 1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela "Complemento da RMNR", estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do art. 114 do Código Civil, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: "(...) Será paga sob o título de ' Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a ' Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (art. 7º, XXIII, da CF/88). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, conheço do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20635-60.2015.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024).
AGRAVO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, no qual foi superado o entendimento firmado no Tema 13 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo para determinar trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". 3. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-373-82.2011.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. [...] 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em desconformidade com o decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1680-87.2013.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024).
Além disso, não há falar em distinção entre o presente caso e o decidido pelo STF no RE 1.251.927/RN, pois, em ambos os casos, se discute as diferenças devidas em virtude da exclusão do cálculo da RMNR das vantagens pessoais. Ressalte-se também a ausência de aderência do caso ao Tema 795 da Repercussão Geral do STF, visto que a própria Corte Suprema, ao julgar o RE 1.251.927/RN, cuidou de estabelecer distinção da matéria em exame e aquele tema de repercussão geral, a saber:
"EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes.
2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs.
3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR.
4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.
5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37.
6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.
7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.
8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes.
9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF).
10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA".
Ou seja, no Tema 795 a controvérsia foi analisada à luz da legislação infraconstitucional, razão pela qual se concluiu pela ausência de repercussão geral. Já no o RE 1.251.927/RN a questão foi discutida sob a ótica da validade da negociação coletiva, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento". (g.n.)
O reclamante opõe embargos de declaração ao julgado proferido por este Colegiado, alegando "omissão no acórdão exarado, ao não abordar a distinção fundamental apresentada no agravo interno, que diferencia o caso em questão do precedente firmado no RE 1.251.927 do Supremo Tribunal Federal". Sustenta que o julgado "omitiu-se em enfrentar de forma clara e explícita como a validação da forma de cálculo da RMNR, que permite a dedução do adicional de periculosidade do patamar mínimo, se coaduna com os princípios constitucionais que o Embargante alega terem sido violados". Enfatiza que "O v. Acórdão reformou a decisão do TRT com base na violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88 (reconhecimento dos acordos coletivos), mas não esclareceu, de forma explícita e direta, a interação e a prevalência deste princípio sobre outros direitos fundamentais invocados pelo Embargante". Alega ainda que "O acórdão embargado omitiu-se em enfrentar adequadamente o teor da tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-21900-13.2011.5.21.0012), que possui caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 896-C, § 11, da CLT" e que "Naquele julgamento, o Tribunal Pleno consolidou o entendimento de que os adicionais legais e constitucionais, tais como adicional de periculosidade, noturno, horas extras, entre outros, não podem ser considerados para reduzir o valor do Complemento da RMNR". Acrescenta que "O v. acórdão ora embargado também se omitiu quanto à análise da flagrante afronta ao disposto no artigo 193, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que o adicional de periculosidade corresponde a 30% (trinta por cento) do salário do empregado, devendo ser pago de forma autônoma, como compensação ao labor exercido em condições perigosas". Requer sejam sanadas as omissões apontadas, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais elencados. Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "Conforme destacado na decisão atacada, a matéria foi submetida ao Pleno do TST, que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/6/2018, estabeleceu a tese jurídica de que, 'Considerando os fatos passados e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, conclui-se, sem que isso viole o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação, entre outros), não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem base constitucional ou legal, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR'. No entanto, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que, em posição oposta, ao decidir o Agravo Regimental no RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), confirmou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, validando a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados. A metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, e os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas. Firmou-se a tese de que os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em resumo, conforme estabelecido nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, prevaleceu a tese vinculante e de aplicação geral de que o cálculo do 'complemento da RMNR', visando equalizar o patamar salarial dos empregados que atuam na mesma região e no mesmo nível de carreira, deve agora incorporar os valores correspondentes aos adicionais salariais". Consignou-se ainda que "não há falar em distinção entre o presente caso e o decidido pelo STF no RE 1.251.927/RN, pois, em ambos os casos, se discute as diferenças devidas em virtude da exclusão do cálculo da RMNR das vantagens pessoais". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento.
Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos mencionados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não obstante, registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
Pela própria narrativa dos embargos, verifica-se que a pretensão da parte é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda, o prequestionamento não exige que o julgador se manifeste expressamente sobre determinado dispositivo legal, nos termos da Súmula 297, I, do TST.
Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora