Publicacao/Comunicacao
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23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON PEREIRA DA SILVA
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON PEREIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA - VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO - MATÉRIA FÁTICA. O TRT, soberano na delimitação do cenário fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que "não há como se afastar a credibilidade dos registros de horário apresentados com a defesa, até porque estes apresentam marcações variáveis, inclusive no que diz respeito à regular fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora diária, bem como à observância do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas". Assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivos apontados como violados (artigos 8º, 74, § 2º, 408, 769 da CLT, 219, 221 do CC, 408, 410 e 370 do CPC). Ao revés, ao decidir dessa maneira, a Corte Regional conferiu a exata subsunção à legislação de regência. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, a exemplo da Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No entanto, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. A decisão que concede a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente com a Súmula nº 463, item I, do TST. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Logo, merece reforma o acórdão regional que indeferiu o benefício a despeito da declaração de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1000780-60.2018.5.02.0502, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ROBSON PEREIRA DA SILVA e é Agravado(s) e Recorrido(s) VIA VAREJO S.A..
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA - VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO - MATÉRIA FÁTICA. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
O v. acórdão manteve a r. sentença no quanto às horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, por entender que os registros de horário apresentados pela ré configuraram meio de prova válido, e demonstraram regular fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora diária, bem como à observância do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
2.1 Das horas extras e reflexos
Conforme acima relatado, busca o autor a condenação da reclamada em horas extras e reflexos, inclusive naquelas decorrentes da diminuição do intervalo interjornadas, nos termos postulados na petição inicial, sob a alegação de que os cartões de ponto são inválidos como meio de prova, pelo fato de serem apócrifos e manipulados pelo preposto da ré.
Razão não lhe assiste, porém.
Isso porque, o próprio reclamante foi confesso ao admitir, em seu depoimento pessoal, que o controle de sua jornada de trabalho era realizado através de biometria, afirmando, mais adiante, que "(...) podia acompanhar os espelhos de ponto mensalmente (...)" (fl. 854; grifei).
Por consequência, não há como se afastar o valor probante da referida documentação, a qual, igualmente, foi corroborada pela testemunha ouvida pela reclamada, que foi categórica quando afirmou que:
"(...) os horários anotados nos espelhos de ponto correspondiam à realidade; que se houvesse erro no espelho de ponto, podiam reclamar ao ADM e atualmente via web (...)" (fl. 856; grifei)
Assim sendo, não há como se afastar a credibilidade dos registros de horário apresentados com a defesa, até porque estes apresentam marcações variáveis, inclusive no que diz respeito à regular fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora diária, bem como à observância do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas.
Acrescento, ainda, que a reclamada apresentou, juntamente com sua peça defensiva, os comprovantes de pagamento de horas extras em determinadas ocasiões (vide doc. ID nº d9cffdb, pág. 24, por exemplo; fl. 597), inclusive com seus reflexos legais, nas ocasiões em que se verificou o labor em sobrejornada. Nessa esteira, não há como se desconsiderar a documentação juntada ao feito, para fins de aferição da jornada efetivamente cumprida.
Em tal contexto probatório, considerando que o julgado originário realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, ao deferir as diferenças de horas extras e reflexos excedentes de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, bem como de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com base nos cartões de ponto do autor e banco de horas adotado pela empresa, nego provimento ao recurso quanto ao aspecto.
2.2 Do intervalo intrajornada Pugna o recorrente, também, pelo deferimento de 1 (uma) hora extra diária, com adicional normativo, a título de redução do intervalo intrajornada.
No entanto, conforme discutido no item 2.3 supra, os cartões de ponto colacionados com a defesa são plenamente válidos como meio de prova, os quais, por sua vez, dão conta que o intervalo para alimentação e descanso era, na verdade, de 1 (uma) hora diária.
Para tanto, destaco o documento o registrado sob ID nº c2ade85, pág. 02 (fl. 524), o qual, inclusive, foi corroborado pela única testemunha ouvida pela reclamada, que foi categórica ao afirmar que "(...) trabalhava das 14h às 22h, com uma hora de intervalo e uma folga semanal (...)" (fl. 855; grifei).
Nada a reformar na sentença, portanto.
Na minuta em exame, a parte alega que, segundo o artigo 74, §2º, da CLT, empregadores com mais de 10 funcionários são obrigados a manter registros de jornada. Caso esses registros sejam incompletos, falsificados ou apócrifos (sem assinatura do empregado), ocorre a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 338, I, do TST. Ressalta que os controles de ponto sem assinatura não têm valor probante, pois a presunção de veracidade dos documentos exige que sejam assinados pelo trabalhador. Além disso, alega que aceitar registros não assinados permitiria manipulação unilateral pelo empregador, contrariando a finalidade da CLT. Assim, defende a aplicação da Súmula 338 do TST, reconhecendo a jornada alegada pelo empregado, incluindo horas extras, intervalos suprimidos e adicional noturno.
Aponta como canal de conhecimento pressupostos do art. 896 da CLT.
Examino. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Com efeito, constou do acórdão regional o seguinte: "o próprio reclamante foi confesso ao admitir, em seu depoimento pessoal, que o controle de sua jornada de trabalho era realizado através de biometria, afirmando, mais adiante, que '(...) podia acompanhar os espelhos de ponto mensalmente (...)'" e que, "Por consequência, não há como se afastar o valor probante da referida documentação, a qual, igualmente, foi corroborada pela testemunha ouvida pela reclamada", concluindo o TRT que, "Assim sendo, não há como se afastar a credibilidade dos registros de horário apresentados com a defesa, até porque estes apresentam marcações variáveis, inclusive no que diz respeito à regular fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora diária, bem como à observância do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas". Complementou a Corte Regional que "a reclamada apresentou, juntamente com sua peça defensiva, os comprovantes de pagamento de horas extras em determinadas ocasiões (vide doc. ID nº d9cffdb, pág. 24, por exemplo; fl. 597), inclusive com seus reflexos legais, nas ocasiões em que se verificou o labor em sobrejornada" e que, "Nessa esteira, não há como se desconsiderar a documentação juntada ao feito, para fins de aferição da jornada efetivamente cumprida". No que se refere ao intervalo intrajornada, da mesma forma, o TRT consignou que, "conforme discutido no item 2.3 supra, os cartões de ponto colacionados com a defesa são plenamente válidos como meio de prova, os quais, por sua vez, dão conta que o intervalo para alimentação e descanso era, na verdade, de 1 (uma) hora diária", destacando que "o documento o registrado sob ID nº c2ade85, pág. 02 (fl. 524), o qual, inclusive, foi corroborado pela única testemunha ouvida pela reclamada, que foi categórica ao afirmar que '(...) trabalhava das 14h às 22h, com uma hora de intervalo e uma folga semanal (...)' (fl. 855; grifei)". Assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivos invocados como violados (artigos 8º, 74, § 2º, 408, 769 da CLT, 219, 221 do CC, 408, 410 e 370 do CPC). Ao revés, ao decidir dessa maneira, a Corte Regional conferiu a exata subsunção do caso à legislação de regência.
Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir:
338. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Os arestos colacionados para demonstrar a divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST. Ademais, nenhum dos arestos parte da premissa fática delineada no acórdão do TRT no sentido de que os registros de ponto carreados pela reclamada e reconhecidamente válidos não atestam a prestação de horas extras não quitadas ou intervalo concedido a menor.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Constou do acórdão regional, na fração de interesse:
"1. JUSTIÇA GRATUITA O autor requer concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de não possuir recursos de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento de sua família.
Não obstante, refere que juntou declaração de insuficiência de recursos (ID. 6e9160c), requerendo deferimento do pedido de gratuidade isenção ao pagamento de custas processuais. Análise.
De início, cumpre destacar que processo fora ajuizado na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 12/12/2019, pelo que se deve verificar se recorrente faz jus justiça gratuita luz das regras processuais vigentes. art. 790, 3º, da CLT, assegura benefício pessoas físicas com salário igual ou inferior 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que antes correspondia ao dobro do salário mínimo legal, bem como parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (% 4ª).
Atualmente, teto desse benefício de R$ 6.101,06 40% desse valor corresponde R$ 2.440,42.
Ocorre que os recibos de pagamento do autor informam que sua remuneração líquida era de R$ 5.234,18, valor superior ao teto supramencionado (ID. 9d64e56). Ressalto que, conforme esclarecido alhures, 54º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/ 17, exige comprovação da alegada falta de recursos, razão pela qual mera declaração de hipossuficiência meras alegações destituídas de prova respeito são insuficientes para concessão do benefício pretendido. Nego provimento." Ao exame. A controvérsia cinge-se em definir se a apresentação da declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do beneficio da justiça gratuita.
Observa-se que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada ao percebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. In verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz:
SÚMULA 463/TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Verifica-se que a presente hipótese versa sobre a interposição de um único recurso ordinário por dois reclamados: um sendo pessoa jurídica e outro pessoa física. Não obstante a apresentação da declaração de hipossuficiência firmada pelo réu, pessoa natural, o TRT entendeu que a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pela parte, pessoa física, não se mostraria hábil ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Portanto, ante a plausibilidade da tese de contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. No caso dos autos, o TRT concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, pessoa natural, não obstante a apresentação de sua declaração de pobreza, por entender que " o recorrente Alexandre André de Oliveira Pires não comprovou a contento fazer jus ao benefício ". Nesses termos, observa-se que o TRT contrariou o teor do item I da Súmula nº 463 do TST, haja vista que a parte apresentou nos autos declaração de insuficiência de recursos e visto que a simples afirmação de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Todavia, quanto ao reclamado pessoa jurídica, cabe referir que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita mediante a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não houve comprovação da incapacidade econômica do primeiro reclamado para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso ordinário. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, quanto ao primeiro reclamado, pessoa jurídica, encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Portanto, no presente caso, deve ser deferido somente ao segundo reclamado, pessoa natural, o benefício da justiça gratuita e conhecido o recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder somente ao segundo reclamado, Sr. Alexandre André de Oliveira Pires, os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento do preparo recursal, e, assim, afastar a deserção do seu recurso ordinário, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, ultrapassado esse óbice, prossiga no julgamento do seu recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10465-87.2016.5.09.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/11/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR. O TRT manteve o indeferimento das diferenças do Programa de Participação nos Resultados - PPR - com fundamento na prova documental constante dos autos, notadamente os instrumentos relativos ao Acordo de Participação nos Resultados do Banco HSBC. Após analisar os referidos documentos, concluiu que, " diferente do alegado, não há previsão de pagamento de 4,1 salários a título de PPR, com pagamentos semestrais ". Nesse contexto, o TRT decidiu nos termos previstos nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a reclamante não se desincumbiu do ônus constitutivo de seu direito. O aresto colacionado revela-se inespecífico, à luz da Súmula 296 do TST, uma vez que, na hipótese destes autos, foram apresentados os documentos que revelavam os critérios e sistemáticas próprias para o pagamento da parcela. Indene o art. 400 do CPC diante da assertiva do TRT de que não ficou evidenciada nos autos a sonegação de documentos comprovadores de um suposto plano de cargos e salários. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT dispõe que " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de trabalho extraordinário para concessão do intervalo. A decisão regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT à prestação de, no mínimo, 30 (trinta) minutos de sobrelabor, violou o art. 384 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.417/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O TRT manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pelo fato de a parte reclamante não comprovar a insuficiência econômica. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, de acordo com a jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante aos advogados do reclamado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderá ser executado esse crédito se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1185-27.2018.5.09.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). Cumpre ressaltar que tal entendimento vem sendo mantido mesmo nos casos em que constatado a percepção de rendimentos superiores a 40% do teto do RGPS, consoante se verifica dos seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Configurada a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11233-37.2019.5.15.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, remanescendo dispensado o recolhimento das custas processuais, não havendo falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado no despacho recorrido, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, consoante preceitua a OJ 282 da SDI-1 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. Ante a demonstração de possível violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. 1) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de custas no importe de R$600,00. A Corte Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor, deu provimento ao recurso da reclamada, invertendo o ônus da sucumbência, fixando as custas no importe de R$1.528,80 a cargo do autor, reputando correta a decisão de origem que condenou o autor ao pagamento do décuplo das custas processuais, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950, sob o fundamento de que o autor não é trabalhador típico que necessita dos benefícios das Leis 5.584/70 e 1.060/50. 2) Nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). 3) Assim, declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, remanescendo dispensado o recolhimento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido. (...) Recurso de revista não conhecido" (RR-1154-53.2015.5.23.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019). Cumpre destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem, ao desconsiderar a declaração de miserabilidade apresentada pela parte reclamante, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, no mérito, dou-lhe provimento para deferir à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1000780-60.2018.5.02.0502 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1000780-60.2018.5.02.0502 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Exclusão de Processos da 12ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica excluído da Pauta de Julgamento da Décima Segunda Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), com início no dia 29/04/2025 e encerramento em 08/05/2025, o seguinte processo: Processo ARR - 1000780-60.2018.5.02.0502 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1000780-60.2018.5.02.0502 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 14:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2023, 14:04
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 12:43
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/12/2022, 12:23
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 10:30
Petição (Resposta)
08/08/2022, 15:30
Publicação
05/08/2022, 07:00
Mero expediente
04/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/08/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 23:35
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 10:16
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/05/2022, 08:11
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 19:13
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 16:07
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:46
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/01/2022, 14:42
Movimentação processual
07/01/2022, 12:09
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/12/2021, 17:57
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 20:17
Redistribuição (sucessão; sorteio)
29/07/2021, 14:18
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 17:33
Conclusão (para julgamento)
25/04/2021, 12:20
Redistribuição (sucessão; sorteio)
23/04/2021, 09:28
Remessa (outros motivos)
22/04/2021, 16:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/01/2020, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)