Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/lrv/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao demonstrativo de diferenças e banco de horas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GORJETAS. ARRECADAÇÃO E RATEIO REALIZADO PELOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO EMPREGADOR. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT excluiu a integração das gorjetas, sob o fundamento de que a hipótese dos autos se enquadra no pagamento por estimativa, uma vez que reclamada não tinha controle sobre as referidas recompensas, tampouco as administrava. Pontuou que, embora a ré tivesse conhecimento do quantum arrecadado a título de gorjeta, em razão dos pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito/débito, fato é que os respectivos valores eram cobrados pelos próprios empregados e, ainda, não tinha qualquer participação no rateio dos valores. Acrescentou que a cláusula 19ª da CCT dispõe que, na hipótese de pagamento por estimativa, a única obrigação da reclamada é fazer incidir os encargos fiscais e previdenciários sobre tais valores. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a ausência de ingerência da reclamada na cobrança e rateio das gorjetas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. CONTROLES DE JORNADA. RECIBOS DE PAGAMENTO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que os controles de ponto que consignam a real jornada do reclamante, sendo que o autor confessou o fato de que anotava os horários cumpridos nos cartões, e os recibos de salário apontam a quitação/compensação das horas extras. 2. Pontuou que o demonstrativo apresentado pelo reclamante não comprova a diferença de hora extra suspostamente devida, uma vez que indica apenas a quantidade de horas trabalhadas, sem qualquer memória de cálculo. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado não é obrigado a juntar demonstrativo numérico, pormenorizado, das diferenças das horas extras. 3. Contudo, verifica-se que o regional dirimiu a controvérsia por meio do cotejo entre os recibos de pagamento e os controles de horário trazidos aos autos, os quais demonstram o correto pagamento e/ou compensação das horas extras. Assim, não havendo comprovação de qualquer irregularidade quanto ao pagamento das horas, correto o indeferimento da verba pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO DEMONSTRADO. 1. Hipótese em que o TRT entendeu ser indevida a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, sob o fundamento de que o reclamante não trouxe aos autos qualquer manifestação contrária aos referidos abatimentos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, o quadro fático delineado nos autos evidencia que foi assegurado o direito de oposição aos descontos da contribuição assistencial prevista na norma coletiva, o qual não foi exercido pelo reclamante. Portanto, deve ser mantida a decisão que entendeu ser indevida a devolução dos descontos a tal título. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000581-54.2016.5.02.0002, em que é Agravante e Recorrente ZENILDO DA SILVA OLIVEIRA e Agravado e Recorrido GENERAL PRIME BURGER EVENTOS E ALIMENTOS LTDA..
O TRT da 2ª Região deu provimento parcial aos recursos do reclamante e da reclamada.
O reclamante apresentou recurso de revista às fls. 1.430/1.454. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1.456/1.459, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1.464/1.486.
A recorrida apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 1.487/1.507.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O agravante alega, em síntese, omissão quanto à ausência de impugnação pela reclamada dos demonstrativos das diferenças das horas extras, bem como a falta de juntada do demonstrativo de apuração do banco de horas.
Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC e divergência jurisprudencial.
Analiso.
Quanto ao demonstrativos das diferenças das horas extras, o regional consignou:
"(...)
Frisa-se que não se trata de discutir se houve ou não a realização de algumas horas extras, fato nunca negado pela empresa recorrida, mas se elas foram corretamente adimplidas e/ou compensadas, competindo ao reclamante apontar a existência de diferenças, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Isto porque, os apontamentos apresentados em réplica (fls. 1198; Id 10b7a77 - Pág. 6) são descabidos, uma vez que cumpria ao autor comprovar aritmeticamente, apresentando inclusive a correspondente memória de cálculos, que as horas suplementares eram compensadas ou solvidas parcialmente, o que, todavia, não foi providenciado. Anote-se que a mera indicação de "quantidade de horas trabalhadas", sem respaldo aritmético, não consiste em demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado."
Quanto ao banco de horas, registrou que:
"(...)
Ademais, considerando que havia sistema de compensação de horas e, ainda, que os recibos de salário apontam a quitação de reflexos de horas extras em DSRs (por exemplo, fls.621; Id 809fb13 - Pág. 6), incumbia ao reclamante o encargo probatório de demonstrar, de forma clara, as diferenças que entendia devidas."
Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente.
Pois, o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao demonstrativo de diferenças e banco de horas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Indenes os arts. 93, IX, da CF; 489 do CPC e 832 da CLT.
Nego provimento.
2 - GORJETAS. ARRECADAÇÃO E RATEIO REALIZADO PELOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO EMPREGADOR. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Da integração das gorjetas
(...)
Pois bem.
Como é cediço, a Convenção Coletiva da categoria estabelece o pagamento das gorjetas em duas modalidades: obrigatórias ou compulsórias e as facultativas ou espontâneas. Na primeira, é da empregadora a obrigação de ratear entre seus empregados os valores recebidos a tal título. Na segunda, a norma coletiva define uma tabela de estimativa com valores fixos, os quais não são devidos ao empregado, mas servem tão somente para integrar a remuneração para fins de retenção de encargos e pagamento de reflexos.
O Juízo a quo, ao apreciar a questão, fundamentou que a "compulsoriedade do pagamento das gorjetas é falso". Consignou que "o cerne da questão é a comprovação do recebimento de gorjetas, o que se verificou, no caso em tela, através dos documentos juntados aos autos pelo reclamante (ID. 289fd5e)", bem como entendeu "que era possível à reclamada computar o valor recebido por cada empregado".
Todavia, discordo do entendimento da Origem, por entender que a ré não tinha qualquer ingerência desta parcela, em razão do método de recebimento praticado pelos empregados. Explico.
É do entendimento desta relatora que, embora feita a distinção nas normas coletivas entre gorjetas obrigatórias e facultativas, nenhuma gorjeta é obrigatória, ainda que conste da nota ao consumidor. É sempre facultativa, de modo que o cliente não é obrigado a pagá-la, mesmo que conste expressamente na nota a palavra "obrigatória".
Cabe destacar, entretanto, que não se discute aqui a validade da cláusula normativa que dispõe sobre a forma de repasse das gorjetas ao trabalhador, conforme sejam elas da modalidade "espontânea" ou "obrigatória".
A controvérsia recai sobre qual a modalidade de gorjeta efetivamente adotada pela ré, de modo que se permita o estabelecimento da forma de cálculo que se aplica ao contrato de trabalho do reclamante.
Ou seja, se era a reclamada que recolhia as gorjetas, conhecendo, portanto, a exatidão do montante recebido por mês pelos empregados individualmente, ou, em razão da "espontaneidade", as gorjetas eram entregues diretamente a cada trabalhador, não sendo possível à empresa mensurá-las, aplicando apenas nesse caso, a estimativa de gorjeta prevista nas CCTs.
E com base nessa premissa, constata-se que a reclamada foi insistente ao afirmar que não fazia a cobrança, tampouco o rateio das gorjetas, tendo em vista que era o maitre o responsável por reparti-las. Vejamos.
Em Juízo, o autor afirmou que "recebia em média R$ 500,00 de gorjetas por semana; que houve um período em que loja ficou fechada das 15h00 às 18h00, nos últimos dois anos do contrato do reclamante; que quando o depoente estava em férias recebia as gorjetas do período quando retornava das mesmas, por acordo entre os empregados".
Nota-se, pois, que, conforme o depoimento pessoal do reclamante, o rateio das gorjetas ficava sob a responsabilidade dos próprios empregados. Aliás, em razão de acordo com os empregados, o autor deixou assente que recebia gorjetas até mesmo referentes ao seu período de férias.
Outrossim, o preposto da ré afirmou "que os garçons colocavam o percentual das gorjetas que o cliente pagavam e ia para o caixa e depois era distribuído por uma pessoa eleita por eles; que a reclamada não pagava as gorjetas nas férias dos empregados; que a casa não ficava com percentual das gorjetas; (...); que em média da reclamada passava entre R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por dia ao responsável dos funcionários que dividiam a gorjeta" (sic).
Como se vê, a despeito de os valores das gorjetas "irem para o caixa", haja vista que há pagamentos feitos em cartão de débito e crédito (razão pela qual as gorjetas não eram pagas diretamente aos garçons), a reclamada os repassava, no mesmo dia, à pessoa eleita pelos empregados, no caso, o maitre. Desta feita, embora a ré tivesse conhecimento do quantum arrecadado a título de gorjeta, em razão dos pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito / débito, fato é que os respectivos valores eram cobrados pelos próprios empregados e, ainda, não tinha qualquer participação no rateio dos mesmos.
E mais. As partes não ouviram testemunhas acerca das gorjetas.
Além disso, diante do teor cláusula 19ª da CCT (fls. 1104; Id 650adb7 - Pág. 1), na hipótese de pagamento por estimativa, a única obrigação da reclamada é fazer incidir os encargos fiscais e previdenciários sobre tais valores.
Deste modo, conclui-se que a empresa não tinha controle das gorjetas, inclusive não as administrava. O pagamento das gorjetas por estimativa se amolda às circunstâncias postas nos autos.
Sobre a matéria em comento, é a seguinte jurisprudência do C. TST, in verbis:
"GORJETAS - INTEGRAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETAS PARA FINS DE CÁLCULO DOS DIREITOS PREVISTOS EM CCT/ACT - AFRONTA DIRETA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Existindo normas coletivas prevendo o cômputo na remuneração do trabalhador tão-somente do valor constante da tabela de estimativa de gorjetas, e não do valor da gorjeta efetivamente paga, para fins de cálculo dos direitos trabalhistas nelas previstos, quando tal verba for paga espontaneamente pelos clientes, hipótese dos autos, não há de se falar em prevalência de direitos assegurados pela lei sobre a vontade das partes, ante o que estabelece o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. 2. Trata-se de hipótese típica de prevalência do negociado sobre o legislado, em flexibilização autorizada pela própria Carta Política. Isso porque a tabela de estimativa de gorjeta ajustada para fins de cálculo dos direitos previstos em tais normas coletivas encontra respaldo nas hipóteses de flexibilização autorizadas pela própria Constituição Federal, pois, se a Carta Magna admite a redução dos dois principais direitos trabalhistas, que são o salário (CF, art. 7º, VI) e a jornada de trabalho (CF, art. 7º, XIII e XIV), todos aqueles que deles decorrem também são passíveis de flexibilização. 3. Nesse compasso, e nos termos de precedentes desta Corte Superior, a decisão recorrida viola diretamente a norma constitucional, quando repudia expressamente a norma coletiva, devendo ser reformada, a fim de que o licitamente acordado prevaleça sobre o legislado. Recurso de revista provido." (TST, 7ª Turma, Recurso de Revista, Processo nº RR- 67700-83.2006.5.02.0007, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 29/04/2009, publicado em 05/05/2009)
Diante do exposto, reformo a r. sentença, para excluir da condenação a integração das gorjetas (valor de R$ 500,00, por semana) nas demais verbas trabalhistas."
O agravante alega, em síntese, que não há qualquer sentido em discutir se a gorjeta é obrigatória ou facultativa, sendo essencial aqui e que não pode ser olvidado, é a determinação da integração das gorjetas à remuneração para todos os efeitos legais. Dessa forma, o cerne da questão é a comprovação do recebimento de gorjetas, o que se verificou, no caso em tela, através dos documentos juntados aos autos e não impugnados pela empresa ré.
Aponta violação ao art. 457, §3º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 354 do TST.
Analiso.
O Tribunal Regional excluiu a integração das gorjetas, sob o fundamento de que a hipótese dos autos se enquadra no pagamento por estimativa, uma vez que reclamada não tinha controle sobre as referidas recompensas, tampouco as administrava.
Registrou o depoimento do autor, no sentido de que, em decorrência de acordo entre os empregados, recebia as gorjetas mesmo durante o período em que usufruía férias, sendo que o rateio ficava sob a responsabilidade dos próprios funcionários.
Anotou ainda a declaração do preposto, no sentido de que o percentual das gorjetas era colocado pelos garçons e, posteriormente, distribuído por uma pessoa eleita pelos próprios funcionários, sendo que a reclamada não ficava com qualquer percentual das gorjetas.
Pontuou que, embora a ré tivesse conhecimento do quantum arrecadado a título de gorjeta, em razão dos pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito/débito, fato é que os respectivos valores eram cobrados pelos próprios empregados e, ainda, não tinha qualquer participação no rateio dos valores.
Acrescentou que a cláusula 19ª da CCT dispõe que, na hipótese de pagamento por estimativa, a única obrigação da reclamada é fazer incidir os encargos fiscais e previdenciários sobre tais valores.
Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a ausência de ingerência da reclamada na cobrança e rateio das gorjetas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.
Nego provimento.
3 - HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. RECIBOS DE PAGAMENTO. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Das horas extras
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das horas extras. Aduz que a r. sentença não considerou os apontamentos de diferenças feitos na réplica.
Sem razão.
Os controles de ponto colacionados aos autos pela reclamada consignam a real jornada do reclamante, eis que, em audiência (fls. 1265/1266; Id 085f1b1) este confessou "que anotava nos cartões os horários cumpridos".
Ademais, considerando que havia sistema de compensação de horas e, ainda, que os recibos de salário apontam a quitação de reflexos de horas extras em DSRs (por exemplo, fls.621; Id 809fb13 - Pág. 6), incumbia ao reclamante o encargo probatório de demonstrar, de forma clara, as diferenças que entendia devidas.
Frisa-se que não se trata de discutir se houve ou não a realização de algumas horas extras, fato nunca negado pela empresa recorrida, mas se elas foram corretamente adimplidas e / ou compensadas, competindo ao reclamante apontar a existência de diferenças, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Isto porque, os apontamentos apresentados em réplica (fls. 1198; Id 10b7a77 - Pág. 6) são descabidos, uma vez que cumpria ao autor comprovar aritmeticamente, apresentando inclusive a correspondente memória de cálculos, que as horas suplementares eram compensadas ou solvidas parcialmente, o que, todavia, não foi providenciado. Anote-se que a mera indicação de "quantidade de horas trabalhadas", sem respaldo aritmético, não consiste em demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado.
Destarte, não procede o pleito autoral.
Mantenho."
O agravante alega, em síntese, que não há razão para invalidar o demonstrativo de diferenças de hora extras apresentado, eis que a recorrida não se insurgiu contra eventual incorreção do mesmo, havendo preclusão consumativa e temporal, quanto a qualquer manifestação nesse sentido.
Aponta violação aos arts. 7º, XIII, da CF, 818, II, da CLT e 333, II, do CPC e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que a reclamada apresentou os controles de ponto que consignam a real jornada do reclamante. Registrou que o reclamante confessou em audiência o fato de que anotava os horários cumpridos nos cartões, sendo que os recibos de salário apontam a quitação/compensação das horas extras.
Pontuou que o demonstrativo apresentado pelo reclamante não comprova a diferença de hora extra suspostamente devida, uma vez que indica apenas a quantidade de horas trabalhadas, sem qualquer memória de cálculo.
A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado não é obrigado a juntar demonstrativo numérico, pormenorizado, das diferenças das horas extras.
Contudo, verifica-se que o regional dirimiu a controvérsia por meio do cotejo entre os recibos de pagamento e os controles de horário trazidos aos autos, os quais demonstram o correto pagamento e/ou compensação das horas extras.
Assim, não havendo comprovação de qualquer irregularidade quanto ao pagamento das horas, correto o indeferimento da verba pretendida.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO DEMONSTRADO. Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Da contribuição assistencial
Pretende a reclamante a reforma da r. sentença que reconheceu válidos os descontos salariais a título de contribuição assistencial.
Sem razão.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que os valores descontados sob tais títulos foram repassados ao ente sindical, contra quem deveria se insurgir o reclamante. Havendo previsão em norma negociada acerca de tais contribuições, deve o empregado se opor, caso não concorde com os correspondentes descontos, devendo, ainda, demonstrar a oposição e que notificou seu empregador desta oposição.
Isso, no caso, não ocorreu, já que o reclamante não trouxe aos autos qualquer manifestação contrária aos referidos descontos.
Sendo assim, não se pode, após efetuado o recolhimento, obrigar o empregador a devolver o valor repassado ao sindicato da categoria.
Frise-se que o direito de oposição continua a existir, mas este deve ser exercido contra o sindicato e não contra o empregador, que não auferiu qualquer vantagem ou se beneficiou do valor repassado.
Nem se alegue afronta ao comando da Súmula Vinculante n° 40, porquanto tal verbete da Suprema Corte trata da contribuição confederativa descrita no artigo 8°, IV, da Constituição Federal de 1988, o que não é o caso dos autos.
Além disso, ainda que se tenha por aplicável a mesma premissa acerca da liberdade de associação, entendo ausente qualquer afronta à Súmula, tendo em mira que esta decisão não tolhe o direito do trabalhador de procurar o seu sindicato e pleitear a devolução da verba que foi descontada do seu salário, ainda que para isso deva se utilizar de ação autônoma. Resumindo, não há qualquer discrepância entre o entendimento ora esposado e a tese fixada na citada jurisprudência vinculativa da mais alta Corte de Justiça do país.
Mantenho."
O recorrente alega, em síntese, que os descontos da contribuição assistencial, decorrentes da norma coletiva, são ilegais, uma vez não houve qualquer divulgação do seu conteúdo, data para oposição, valor e forma. Aduz que não possui qualquer validade a cláusula normativa que autoriza tal desconto à revelia do empregado.
Aponta violação ao art. 5º, XX, e 8º, V, da CF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 40/STF e à OJ 17 da SDC do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional entendeu ser indevida a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, sob o fundamento de que o reclamante não trouxe aos autos qualquer manifestação contrária aos referidos abatimentos.
A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical.
Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles.
Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal.
Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição.
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Nos autos do ARE 1018459 ED/PR, o Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto-vista dissertou sobre as espécies de contribuições trabalhistas, nos seguintes termos:
II. Espécies de contribuições trabalhistas 3. A contribuição sindical é aquela prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e se destina a custear o sistema sindical. Antes da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ela possuía natureza tributária e, portanto, era obrigatória, incidindo, inclusive, sobre trabalhadores não sindicalizados. A partir da Reforma, seu caráter é facultativo. 4. Já a contribuição confederativa se destina a custear o sistema confederativo, ou seja, a cúpula do sistema sindical. Ela não possui natureza tributária e tem fundamento no art. 8º, IV, da CF. O entendimento do STF é no sentido de que essa modalidade de contribuição só é exigível dos trabalhadores filiados (Súmula Vinculante 40). 5. Por sua vez, a contribuição assistencial é destinada a remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado e custeia, por exemplo, negociações coletivas. Ela não possui natureza tributária e tem fundamento legal na previsão genérica do art. 513, e, da CLT.
Bem como justificou o distinguishing entre a contribuição assistencial e a contribuição confederativa:
De acordo com o art. 8º, III, da CF, o sindicato representa, necessariamente, toda a categoria profissional. Por isso, quando ele realiza uma negociação coletiva, os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ao sindicato ou não.
Com o entendimento de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados cria-se, então, a figura do "carona": aquele que obtém a vantagem, mas não paga por ela. Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria.
Some-se a isso o fato de que a contribuição assistencial se destina a custear justamente a atividade negocial do sindicato. Há uma contraprestação específica relacionada à sua cobrança. Por esse motivo, é denominada, também, de contribuição de fortalecimento sindical ou cota de solidariedade. Nesse cenário, a contribuição assistencial é um mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas. Permitir que o empregado aproveite o resultado da negociação, mas não pague por ela, gera uma espécie de enriquecimento ilícito de sua parte.
Chamou atenção também a Ministra Rosa Weber para o risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical diante da alteração legislativa imposta pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com a nova redação do art. 578 da CLT sobre a contribuição sindical. Acrescentou pesquisa Ibid. (pp. 38-39):
"A exigência de autorização prévia, expressa e individual para o desconto provocou uma redução nos valores arrecadados por meio da 'contribuição sindical'. As informações disponíveis mostram que, entre 2017 e 2021, os valores destinados especificamente a sindicatos de trabalhadores passaram de R$ 1,47 bilhão para apenas R$ 13,11 milhões (valores nominais). Além de drástica, essa redução foi abrupta, sem o devido tempo de adaptação para os sindicatos de trabalhadores."
Oportuno consignar, igualmente, que o próprio STF, tendo em vista que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo, justamente, valorizá-las, reformulou entendimento anterior, por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, o quadro fático delineado nos autos evidencia que foi assegurado o direito de oposição aos descontos da contribuição assistencial prevista na norma coletiva, o qual não foi exercido pelo reclamante.
Portanto, deve ser mantida a decisão que entendeu ser indevida a devolução dos descontos a tal título.
Pelo exposto, não conheço.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora