Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Ratificando os termos da decisão agravada, da leitura dos acórdãos proferidos pelo TRT, verifica-se que não restou perfeitamente delimitado na decisão que a redução operada teria ocorrido em decorrência de instrumento coletivo, sendo que a própria agravante concorda com tal conclusão, eis que, afirma, expressamente, nas razões de agravo que, "De fato, 'não restou perfeitamente delimitado na decisão que a redução operada ocorreu por forma de instrumento coletivo' porque o colegiado regional se negou a emitir tese específica sobre a existência de norma coletiva, mesmo após o tema ter sido detalhadamente prequestionado em sede de embargos de declaração". Portanto, tendo a parte agravante entendido que o TRT se omitiu em manifestar sobre a existência de norma coletiva, cabia à reclamada ter arguido nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito quando da interposição do recurso de revista. Ademais, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-201-95.2023.5.12.0011, em que é Agravante MULTICOLOR TEXTIL LTDA. e Agravado MAURICIO BARBOSA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, na parte em que restou negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ora agravante, no tema "redução do intervalo intrajornada". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA
O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer que seja aplicada multa ao agravante pelo manejo da medida com manifesta inadmissibilidade.
Analiso.
Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que ao agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 611-A, III, da CLT. A parte recorrente requer seja reconhecida a validade da norma coletiva que autoriza a redução intervalar para 30 minutos, no período de junho/2019 a novembro/2020. Consta do acórdão: "O recurso devolve a esta Corte o período contratual entre 24-6-2019 e 24-11-2020, em que houve a redução da hora intervalar para trinta minutos. Sobre o assunto, segundo dispõe o art. 71, § 3º, da CLT, com teor não modificado pela Lei nº 13.467/17, a redução da hora intervalar poderá ocorrer quando autorizada por ato do Ministério do Trabalho. No caso, a ré não trouxe aos autos portaria do órgão ministerial autorizando essa redução. O documento de ID 9ed6c50, em que a ré demonstra que, embora tenha requerido autorização, o Ministério do Trabalho informou que a redução da hora intervalar somente é possível via acordo ou convenção coletiva, não é fundamento legal para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. Sendo assim, nada a reparar na sentença do Juízo a quo, que decidiu "não ter sido validamente operada a redução do lapso destinado ao descanso intrajornada, no período de 24.6.2019 a 24.11.2020."" Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Decerto que a Segunda Turma entende que, à luz do Tema 1046, é possível a redução do intervalo intrajornada em até 30 minutas.
Todavia, no caso, ficou delineado no acórdão regional o seguinte:
À análise. Infere-se dos autos que o reclamante foi contratado para trabalhar na empresa ré em 14-7-1999 e dispensado em 6-10-2022. O recurso devolve a esta Corte o período contratual entre 24-6-2019 e 24-11-2020, em que houve a redução da hora intervalar para trinta minutos. Sobre o assunto, segundo dispõe o art. 71, § 3º, da CLT, com teor não modificado pela Lei nº 13.467/17, a redução da hora intervalar poderá ocorrer quando autorizada por ato do Ministério do Trabalho. No caso, a ré não trouxe aos autos portaria do órgão ministerial autorizando essa redução. O documento de ID 9ed6c50, em que a ré demonstra que, embora tenha requerido autorização, o Ministério do Trabalho informou que a redução da hora intervalar somente é possível via acordo ou convenção coletiva, não é fundamento legal para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. ASendo assim, nada a reparar na sentença do Juízo a quo, que decidiu "não ter sido validamente operada a redução do lapso destinado ao descanso intrajornada, no período de 24.6.2019 a 24.11.2020." Nego provimento. Em sede de embargos de declaração, constou o seguinte:
A reclamada, em sede de embargos de declaração, traz apontamentos que sequer foram levantados em razões de recurso ordinário. Dessa forma, do quanto exposto, não restou perfeitamente delimitado na decisão que a redução operada ocorreu por forma de instrumento coletivo. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: (...)
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. A parte agravante alega que, em síntese, embora no período específico não tenha ocorrido autorização ministerial, restou comprovado nos autos que a redução do intervalo intrajornada estava autorizada por norma coletiva. Destaca que "a menção expressa sobre a existência de norma coletiva autorizadora da redução intervalar foi solicitada pela agravante por meio do prequestionamento realizado nos embargos de declaração, sem êxito, contudo". Por fim, defende o reconhecimento da norma coletiva que teria autorizado a redução do intervalo intrajornada. Invoca os artigos 7º, XXVI, da CF e 611-A, III, da CLT e o Tema 1.046 do STF. Ao exame.
Ratificando os termos da decisão agravada, da leitura dos acórdãos proferidos pelo TRT, verifica-se que não restou perfeitamente delimitado na decisão que a redução operada teria ocorrido em decorrência de instrumento coletivo, sendo que a própria agravante concorda com tal conclusão, eis que, afirma, expressamente, nas razões de agravo que, "De fato, 'não restou perfeitamente delimitado na decisão que a redução operada ocorreu por forma de instrumento coletivo' porque o colegiado regional se negou a emitir tese específica sobre a existência de norma coletiva, mesmo após o tema ter sido detalhadamente prequestionado em sede de embargos de declaração". Portanto, tendo a parte agravante entendido que o TRT se omitiu em manifestar sobre a existência de norma coletiva, cabia à reclamada ter arguido nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito quando da interposição do recurso de revista.
Ademais, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a aplicação da multa invocada em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 201-95.2023.5.12.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 201-95.2023.5.12.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Exclusão de Processos da 12ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica excluído da Pauta de Julgamento da Décima Segunda Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), com início no dia 29/04/2025 e encerramento em 08/05/2025, o seguinte processo: Processo Ag-RRAg - 201-95.2023.5.12.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 201-95.2023.5.12.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.