Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL PESSOA DE LIMA E SILVA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRAIN TRANSPORTES INTELIGENTES LTDA - ME
- MAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA
- TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 14:01
Trânsito em julgado
30/06/2025, 14:01
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/aa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas ao reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação, ante a comprovação da "efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as recorrentes e a 1ª reclamada, demonstrando a patente formação de grupo econômico familiar." Ao contrário do que alega a reclamada, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso por ocasião da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a vinculação, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, a indicar a existência de grupo econômico entre elas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001280-93.2018.5.02.0319, em que é Agravante e Recorrente MAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA e são Agravados e Recorridos RAFAEL PESSOA DE LIMA E SILVA, TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA e TRAIN TRANSPORTES INTELIGENTES LTDA.
O TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada e deu provimento aos apelos do reclamante e da segunda reclamada.
Opostos embargos de declaração, estes restaram improvidos.
Inconformada, a reclamada Mais Holding Participações Ltda. interpôs recurso de revista às fls. 1.247/1.288.
O primeiro juízo de admissibilidade (fls. 1.311/1.317) admitiu o recurso de revista apenas em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1.339/1.365.
O reclamante apresentou contrarrazões e contraminuta.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso quanto à prova da formação do grupo econômico.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento quanto ao tema".
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada reitera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, o TRT foi omisso em relação à análise das questões referentes à responsabilidade solidária e à existência do grupo econômico.
Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832, da CLT e 489, do CPC.
Analiso. A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão.
No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas ao reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação, ante a comprovação da "efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as recorrentes e a 1ª reclamada, demonstrando a patente formação de grupo econômico familiar." Para melhor visualização da controvérsia, transcrevo o conteúdo do acórdão regional:
"3.2- grupo econômico - matéria comum ao recurso da 2ª reclamada Sob o argumento de que não formam grupo econômico trabalhista, a 2ª e 3ª reclamadas buscam a reforma da r. sentença de origem. Aduzem que não há provas de efetiva comunhão de interesse ou mesma direção e controle.
Vejamos.
Prescrevem os §§ 2º e 3°, do art. 2º da CLT, que:
§2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
Da leitura dos parágrafos anteriormente citados, entendo que, especialmente após a edição da lei 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, surgindo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, o chamado grupo horizontal, em que não se verifica o controle, mas sim coligação ou aglutinação de empresas, ainda que para exploração de atividades econômicas diversas, mantendo cada uma sua personalidade jurídica própria.
A responsabilidade solidária preconizada no parágrafo 2º do art. 2º da CLT, existente entre os membros dos grupos econômicos, comerciais ou industriais, revela que o legislador celetista atribui ao conjunto de tais membros o caráter de empregador único, ultrapassando, pois, a autonomia formal das pessoas jurídicas envolvidas, para vê-las, do ponto de vista da realidade, como ente único e, portanto, igualmente responsáveis por eventuais créditos trabalhistas. É que se considera que todos os membros se beneficiam da prestação laboral dos empregados de cada uma das empresas.
É perfeitamente possível a existência do grupo econômico horizontal, qual seja, sem a presença de uma empresa líder mas que todas as empresas envolvidas estejam sob direção, controle, administração ou coordenação comuns.
Eis a jurisprudência mais atualizada do C. Tribunal Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 3134-10.2014.5.05.0251 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. No caso, a Corte Regional, mediante a análise do conjunto probatório dos autos, consignou que a saída da Sra. Carmen Lúcia da 3ª ré (JAG Imóveis), também sócia da 1ª ré (GLOBALIS), não descaracteriza a formação do grupo econômico, pois mesmo depois de sua saída, averbada em 12/1/2004, ela continuou como sócia da 1ª ré (GLOBALIS). Registrou, ainda, que não ficou comprovado que entre as empresas integrantes do polo passivo desta demanda deixou de existir uma relação de coordenação e administração econômica, o que caracteriza a existência do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Assim, concluiu pela responsabilidade solidária das rés durante todo o período em que perdurou o vínculo de emprego. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 124700-78.2007.5.02.0242 Data de Julgamento: 21/08/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) No caso, as recorrentes confessam que formam um grupo familiar "...ressaltando tão somente a relação de parentesco entre eles, o que denota apenas a existência de um grupo familiar, porém, não se pode afirmar a existência de um grupo empresarial..." grifamos (id. 06ed31e). Admitem também, que possuem sede no mesmo local, que seus objetos sociais são análogos e que uma empresa empresta dinheiro para a outra (id. 9e71b1a). A prova oral também confirmou a existência de coordenação entre as recorrentes. A testemunha apontada pelo autor afirmou que "...a TRAIN operava no mesmo galpão da TRANSGLOBAL, funcionando ambas as reclamadas concomitantemente no local; que a depoente realizava serviços para as duas empresas no mesmo espaço físico, colegas de trabalho, equipamentos, mesa, não tendo havido alteração em suas atribuições...gerenciava a ré em ambos os períodos, da TRANSGLOBAL e TRAIN; que o reclamante subordinava-se a Mário Sérgio Filho em ambas as reclamadas; que os clientes da TRANSGLOBAL e TRAIN eram o mesmos... as admissões e demissões na TRANSGLOBAL foram realizadas, nos últimos anos, por Mário Sérgio Filho..." (id. f9b5ad1). Logo, ao contrário do que alegam as recorrentes, encontra-se devidamente comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as recorrentes e a 1ª reclamada, demonstrando a patente formação de grupo econômico familiar.
Deste modo, mantenho íntegra a r. decisão de origem."
Como se vê, ao contrário do que é alega a reclamada, a decisão regional, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional.
Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA
1. Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário das reclamadas quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"3.2- grupo econômico - matéria comum ao recurso da 2ª reclamada Sob o argumento de que não formam grupo econômico trabalhista, a 2ª e 3ª reclamadas buscam a reforma da r. sentença de origem. Aduzem que não há provas de efetiva comunhão de interesse ou mesma direção e controle.
Vejamos.
Prescrevem os §§ 2º e 3°, do art. 2º da CLT, que:
§2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
Da leitura dos parágrafos anteriormente citados, entendo que, especialmente após a edição da lei 13.467/2017, para a configuração do grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, surgindo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, o chamado grupo horizontal, em que não se verifica o controle, mas sim coligação ou aglutinação de empresas, ainda que para exploração de atividades econômicas diversas, mantendo cada uma sua personalidade jurídica própria.
A responsabilidade solidária preconizada no parágrafo 2º do art. 2º da CLT, existente entre os membros dos grupos econômicos, comerciais ou industriais, revela que o legislador celetista atribui ao conjunto de tais membros o caráter de empregador único, ultrapassando, pois, a autonomia formal das pessoas jurídicas envolvidas, para vê-las, do ponto de vista da realidade, como ente único e, portanto, igualmente responsáveis por eventuais créditos trabalhistas. É que se considera que todos os membros se beneficiam da prestação laboral dos empregados de cada uma das empresas.
É perfeitamente possível a existência do grupo econômico horizontal, qual seja, sem a presença de uma empresa líder mas que todas as empresas envolvidas estejam sob direção, controle, administração ou coordenação comuns.
Eis a jurisprudência mais atualizada do C. Tribunal Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 3134-10.2014.5.05.0251 Data de Julgamento: 26/09/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. No caso, a Corte Regional, mediante a análise do conjunto probatório dos autos, consignou que a saída da Sra. Carmen Lúcia da 3ª ré (JAG Imóveis), também sócia da 1ª ré (GLOBALIS), não descaracteriza a formação do grupo econômico, pois mesmo depois de sua saída, averbada em 12/1/2004, ela continuou como sócia da 1ª ré (GLOBALIS). Registrou, ainda, que não ficou comprovado que entre as empresas integrantes do polo passivo desta demanda deixou de existir uma relação de coordenação e administração econômica, o que caracteriza a existência do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Assim, concluiu pela responsabilidade solidária das rés durante todo o período em que perdurou o vínculo de emprego. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 124700-78.2007.5.02.0242 Data de Julgamento: 21/08/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) No caso, as recorrentes confessam que formam um grupo familiar "...ressaltando tão somente a relação de parentesco entre eles, o que denota apenas a existência de um grupo familiar, porém, não se pode afirmar a existência de um grupo empresarial..." grifamos (id. 06ed31e). Admitem também, que possuem sede no mesmo local, que seus objetos sociais são análogos e que uma empresa empresta dinheiro para a outra (id. 9e71b1a). A prova oral também confirmou a existência de coordenação entre as recorrentes. A testemunha apontada pelo autor afirmou que "...a TRAIN operava no mesmo galpão da TRANSGLOBAL, funcionando ambas as reclamadas concomitantemente no local; que a depoente realizava serviços para as duas empresas no mesmo espaço físico, colegas de trabalho, equipamentos, mesa, não tendo havido alteração em suas atribuições...gerenciava a ré em ambos os períodos, da TRANSGLOBAL e TRAIN; que o reclamante subordinava-se a Mário Sérgio Filho em ambas as reclamadas; que os clientes da TRANSGLOBAL e TRAIN eram o mesmos... as admissões e demissões na TRANSGLOBAL foram realizadas, nos últimos anos, por Mário Sérgio Filho..." (id. f9b5ad1). Logo, ao contrário do que alegam as recorrentes, encontra-se devidamente comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as recorrentes e a 1ª reclamada, demonstrando a patente formação de grupo econômico familiar.
Deste modo, mantenho íntegra a r. decisão de origem." (destaques originais)
A reclamada busca a reforma do acórdão para ver excluída sua responsabilidade solidária pelos créditos concedidos ao reclamante. Sustenta que as reclamadas não formam grupo econômico, e que, para a configuração deste à luz da redação original do art. 2º da CLT, é indispensável que empresas com personalidades jurídicas próprias estejam sob direção, controle ou administração comum, o que não teria sido demonstrado in casu. Afirma que é "incontroverso que esta reclamação trabalhista discute relação de trabalho mantida entre 01/07/2013 e 31/08/2017. Ou seja, a controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2º do art. 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017." Aponta violação aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, e 2º, § 2º, da CLT.
Analiso. Inicialmente, registro que, diferentemente do que afirma a recorrente, o contrato de trabalho do reclamante não teve vigência apenas entre 1º/7/2013 e 31/8/2017.
Isso porque o acórdão regional manteve inalterada a sentença em relação ao tema "vínculo de emprego", que reconheceu a unicidade contratual dos vínculos mantidos com a primeira e a segunda reclamadas, nos seguintes termos:
"Conclui-se então que o obreiro trabalhou como gerente geral de 1º de julho de 2013 a 31 de agosto de 2017, mediante o salário bruto de R$ 8.842,08, e como vendedor de 1º de setembro de 2017 a 1º de julho de 2018, mediante o salário bruto de R$ 5.305,28. [...]
Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAFAEL PESSOA DE LIMA E SILVA em face de TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA. TRAIN TRANSPORTES INTELIGENTES LTDA. - ME e MAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, e nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar que a relação de emprego havida entre o autor e as rés perdurou de 1º de julho de 2013 a 15 de agosto de 2018, já considerada a projeção do aviso prévio proporcional, e condenar solidariamente as rés a [...]." (destaquei)
Portanto, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017.
Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso por ocasião da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos.
A propósito, cito:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação, ainda que o contrato tenha findado na vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que o cenário fático-probatório registrado no acórdão do Tribunal Regional revelou a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que o integram, o que se amolda ao novo entendimento do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR - 625-65.2019.5.05.0014, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2024)
[...] GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg - 899-73.2019.5.11.0010, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2025)
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONFLUÊNCIA DE INTERESSES. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. EMPRESAS SITUADAS EM IMÓVEIS CONTÍGUOS E INTERLIGADOS ENTRE SI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A demanda versa sobre a caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas, diante da evidência de coordenação entre elas, em relação ao período contratual anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, como é o caso dos autos em apreço. Agravo desprovido. (Ag-EDCiv-AIRR - 11561-29.2020.5.15.0082, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2025)
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA (POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de matéria nova, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, sem posicionamento pacífico desta Corte Superior, cabe reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Com ressalva de entendimento do Relator, esta 8ª Turma firmou entendimento de que se aplica o § 3º do art. 2º da CLT, em sua nova redação, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", por todo o período contratual, quando se tratar de contrato de trabalho que foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e foi rescindido na vigência do referido diploma legal. No caso dos autos, o regional constatou que "Evidenciados a atuação inter empresarial, o interesse comum, a administração conjunta e o controle concentrado em uma só pessoa comum a todas as empresas, resta caracterizado o grupo econômico". Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela oitava reclamada, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR - 60-95.2021.5.08.0128, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/01/2025)
No caso, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização de grupo econômico. Portanto, evidenciada a relação de coordenação de interesses e atuação conjunta entre as rés, configurada está a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126.
Nesta esteira, considerando o óbice imposto pelo referido verbete sumular, não há como divisar ofensa aos dispositivos invocados.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 1001280-93.2018.5.02.0319 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 1001280-93.2018.5.02.0319 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.