Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGER GONCALES DA SILVA
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 09:15
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA
OAB/RS 23029·CPF·Representa: Réu
RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA
OAB/RS 68689·CPF·Representa: Réu
Trânsito em julgado
15/08/2025, 09:15
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS -QUESTÃO TÉCNICA OBJETO DA PERÍCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o magistrado indeferiu a produção da prova requerida, sob o fundamento de que serviria somente para demonstrar questão já incontroversa nos autos e que é objeto de prova técnica, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODO EM QUE OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NEUTRALIZARAM O AGENTE INSALUBRE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 80 DO TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O recurso de revista não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, eis que o recorrente alega que a decisão regional afirmou ser devido o adicional de insalubridade mesmo quando comprovado que a empresa fornecia EPI's e o empregado os utilizava, e, no entanto, a condenação da reclamada mantida pelo acórdão regional ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo não incluiu o período em que a reclamada forneceu devidamente os EPI's aptos a neutralizar o agente insalubre. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA, NO MÍNIMO, 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificada a potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA, NO MÍNIMO, 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões recíprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. Deste modo, deve ser reformado o acórdão regional que entendeu pela invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21908-74.2015.5.04.0221, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) TK ELEVADORES BRASIL LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) ROGER GONCALES DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: [...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DA NULIDADE DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA", "DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA" e "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada suscita a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova oral sobre a insalubridade, na audiência realizada em 21/06/2017. Argumenta que, conforme impugnação ao laudo, o manuseio da chapa com óleo protetivo ocorreu somente no período de trabalho no setor de usinagem, ao passo que, no período em que laborou na funilaria, as chapas de inox não continham óleo protetivo. Salienta que o perito atesta que o autor laborou em setores distintos, que tratavam de peças diferentes, o último deles com chapa de inox. Alega que, nesse contexto, requereu a oitiva das testemunhas para afastar a informação do laudo pericial, segundo o qual, no setor de funilaria, o reclamante manuseava chapas com óleo protetivo e, consequentemente, desconstituir a conclusão do laudo acerca da caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo no aludido interregno. Observa que a sentença, ao apreciar o item, rejeita a impugnação ao laudo em razão da falta de prova, o que evidencia o cerceamento de defesa e a nulidade do processo. Invoca o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Sob tais fundamentos, postula o retorno dos autos à Vara de origem para a produção da prova indeferida.
Analiso.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal sobre a questão da insalubridade, pelas seguintes razões (fl. 424, ID bc1c321):
Fixados os pontos controvertidos a serem objeto de prova testemunhal: equiparação salarial com o paradigma Rodrigo Magnus Melo, intervalo intrajornada e dano moral. Indefiro prova quanto a insalubridade, requerida pela reclamada, considerando que o laudo técnico foi conclusivo e incondicionado, tendo analisado o ambiente de trabalho e realizado entrevistas com ambas as partes, não sendo apurada controvérsia fática no particular. Ademais a prova é técnica, na forma do art. 195 da CLT e demanda contraprova de mesma natureza. Registro o protesto da ré. Pois bem.
De acordo com o artigo 195 da CLT, compete ao perito, mediante inspeção do setor de trabalho ou do estabelecimento, caracterizar e classificar as atividades insalubres ou perigosas.
No caso sub judice, o laudo técnico pericial é inequívoco, quanto ao contato habitual e permanente do autor com fluido protetivo Rustilo DWX 22, ao manusear peças cobertas por esta substância, nos seus postos de trabalho, os setores de usinagem (de 23/07/2009 a 31/03/2012) e de funilaria (de 01/04/2012 a 15/10/2014), ressalvado apenas o período em que foram fornecidos EPIs eficazes para elidir a insalubridade (de 22/09/2011 a 22/06/2012).
Conforme o perito registra, tais fatos foram apurados a partir das atividades do autor, das evidências de visitação e dos questionamentos dirigidos aos responsáveis da empresa. No particular, observo que apenas os representantes da empregadora participaram da diligência pericial, constando que "Todos os presentes foram unânimes nas informações contidas neste Laudo" (fl. 301, ID 8b08db8).
Nesse contexto, em que pese os argumentos recursais, não vinga o intuito da demandada de rediscutir as premissas fáticas do laudo sobre as condições laborais do autor, por ela mesma descritas no momento da inspeção e verificadas diretamente pelo profissional habilitado e de confiança do Juízo. Veja-se que, ao impugnar a conclusão da perícia, a demandada nem sequer formula quesitos complementares, na tentativa de esclarecer as questões de fato que entende mal postas no laudo. Assim, inexistindo controvérsia fática no momento oportuno, está correto o indeferimento da oitiva de testemunhas com esta finalidade, porquanto se trata de prova desnecessária, consoante disposto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015 e, ainda, forte nos princípios da celeridade processual e do livre convencimento motivado. Tal situação não acarreta, por si só, prejuízo à parte - pressuposto para a declaração da nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT -, mormente porque a prova testemunhal não constitui meio hábil à demonstração de aspectos de ordem técnica, conquanto a perícia tenha caráter informativo. Sob tais fundamentos, concluo que não há, no caso em apreço, cerceamento de defesa, tampouco nulidade a ser pronunciada em razão da decisão combatida.
Portanto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA A reclamada investe contra a condenação ao pagamento da hora extra pela concessão irregular do intervalo intrajornada, em razão do entendimento de que é inválida a redução prevista nas normas coletivas, sustentando que os controles de jornada demonstram, conforme pré-assinalação, a fruição do intervalo com duração de 40 minutos ou uma hora, o que é igualmente confessado pelo autor em depoimento. Argumenta que não é possível manter a decisão que não reconhece as normas coletivas (cláusulas 36ª ou 37ª), uma vez que, por força do artigo 71 da CLT, o intervalo pode ser reduzido pela metade. Alega que as normas coletivas juntadas foram devidamente homologadas pelos órgãos competentes, dentro dos requisitos legais. Invoca o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e colaciona precedentes. Sob tais fundamentos, pretende a reforma da sentença que, ante a constatação do intervalo de 40 minutos, defere o pagamento de horas extras. Sucessivamente, busca a limitação da condenação ao tempo faltante para o gozo de uma hora, sustentando que entendimento contrário beneficia o empregado que usufrui do intervalo parcial e, da mesma forma, aquele que não desfruta de qualquer pausa, isto é, ambos recebem uma hora, o que não é justo. Pugna pela limitação da condenação aos minutos faltantes, e não à hora integral, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Também em caráter sucessivo, pretende que sejam excluídos os reflexos, argumentando que a parcela detém natureza indenizatória, porque não representa trabalho, mas sim indenização pelo descumprimento administrativo da norma legal para a concessão da pausa.
Decido.
O autor foi contratado, em 22/07/2009, para a função de Operador de Máquina Produção I, e despedido sem justa causa, por iniciativa patronal, em 14/10/2014, mediante aviso-prévio projetado para 28/11/2014. À época da despedida, exercia a função de Operador de Máquina CNC I, assumida em 1º/11/2010, com salário mensal de R$ 2.380,29 (fl. 51, ID d23e919).
A partir dos cartões de ponto juntados aos autos (fls. 109-180, ID 5cb2807), verifico que, nos períodos em que o autor esteve sujeito à jornada ordinária, das 14h20min às 23h53min/22h13min e das 22h às 06h, o intervalo intrajornada era de 40 minutos, conforme pré-assinalação. Por exemplo, aponto a competência de agosto de 2012 (fl. 134). A declaração do trabalhador, em depoimento pessoal, é no mesmo sentido (fl. 424, ID bc1c321):
que registrava a jornada apenas quanto aos horários de entrada e saída; que não registrava o horário de intervalo; que fruía intervalo de 40 min para descanso e alimentação em determinado período, quando trabalhou no horário da tarde e noite, sendo que tal período era o determinado pela empresa, para todos os funcionários do turno; que em outros períodos, quando trabalhou durante o dia, fruía 1h de intervalo; (sublinhei)
As convenções coletivas aplicáveis ao contrato dispõem sobre a redução do intervalo intrajornada, observado o descanso mínimo de 30 minutos, mediante atendimento a diversas exigências (p. ex., CCT 2011/2013, fl. 243, ID 47088bc). Não obstante, entendo que a cláusula em referência é inválida, por afrontar norma cogente relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho. Adoto, no particular, o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 437 do TST, verbis: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Ainda que prevalecesse entendimento diverso, observo que a reclamada não comprova o atendimento às exigências normativas para a redução da pausa intrajornada, de tal modo que a disposição invocada não favorece a pretensão de absolvição, inexistindo ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
No tocante à pretensão sucessiva de limitação da condenação ao tempo faltante, o artigo 71, § 4º, da CLT, como o interpreto, determina o pagamento da totalidade do período mínimo legalmente assegurado, no caso de infração da pausa intrajornada, e não apenas do tempo faltante, tampouco somente do adicional. Incidem, à espécie, o item I da Súmula nº 437 do TST e a Súmula nº 63 deste TRT, que adoto como razões de decidir.
Em atenção à tese recursal, esclareço que o pagamento da totalidade da hora intervalar não beneficia o empregado que usufrui parcialmente do descanso em comparação ao trabalhador que não tem pausa, porquanto, além da hora intervalar, cada empregado fará jus à remuneração proporcional ao trabalho em sobrejornada. Com efeito, o pagamento pela concessão irregular da pausa intrajornada não se confunde com a hora extra suplementar pelo trabalho efetivamente prestado no mesmo período.
Com relação aos reflexos, perfilho a orientação vertida no item III da Súmula nº 437 do TST, segundo o qual "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.". Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO [...]
Examino.
O autor foi contratado, em 22/07/2009, para a função de Operador de Máquina Produção I, e despedido sem justa causa, por iniciativa patronal, em 14/10/2014, mediante aviso-prévio projetado para 28/11/2014. À época da despedida, exercia a função de Operador de Máquina CNC I, assumida em 1º/11/2010, com salário mensal de R$ 2.380,29 (fl. 51, ID d23e919).
De acordo o laudo técnico pericial, elaborado a partir das evidências coletadas, diretamente, pelo perito e das informações dos representantes da empregadora, uma vez que o recorrido não participou da inspeção, as atividades laborais do reclamante são assim descritas (fl. 300, ID 8b08db8):
Setor usinagem (23/07/2009 - 31/03/2012): atuou nos tornos mecânicos Toal 150, 151 e CNC realizando set up do equipamento, fabricação, transporte e separação de peças utilizando como fluido de usinagem Ecocool MU 1000..Setor funilaria (01/04/2012 - 15/10/2014): atuava junto ao equipamento denominado copiadeira/puncionadeira (COPU 121) estampando peças em inox. Acerca do uso de EPIs, consta do laudo que (fl. 301, mesmo ID):
Quando indagada sobre EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL a RECLAMADAE relatou que fornecia protetor auricular (CA 5745), calçados de segurança (CA 13219), óculos de proteção (CA 11268), capacete, luvas de malha (CA 10628), luvas de PVC (CA 1713). A empresa forneceu registros parciais de fornecimento através das fichas de entrega de EPIs. Os recibos de entrega, juntados com a defesa, espelham as informações levantadas pela perícia (fls. 206-212, ID 4b7e828).
Após descartar o enquadramento das atividades do reclamante como insalubres quanto a agentes físicos e biológicos, o perito analisa a caracterização da insalubridade em face dos agentes químicos. Transcrevo, por oportuno, a fração de interesse do laudo (fls. 306-308, ID retro):
Operações de usinagem
: durante a execução de suas atividades, foi constatado a utilização de fluido de corte ECOCOOL MH 1000 no torno, nas fresas, na serra-fita e afiadora, o qual trata-se de uma mistura contendo em sua composição monoetanolamina e triazina isentos de bases minerais, não apresentando na legislação trabalhista enquadramento para fins de insalubridade.
Óleos: Nos postos de trabalho, durante seu pacto laboral diário o AUTOR necessitava manusear peças contendo em sua superfície óleo protetivo, e conforme PPRA fornecido pela reclamada, apresentando em sua composição base mineral. Conforme FISPQ fornecida pela reclamada, trata-se de fluido protetivo Rustilo DWX 22 evidenciando exposição de forma habitual e permanente a estes agentes químicos.
No aspecto qualitativo a NR-15 em seu Anexo 13 considera no título "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - "a manipulação de alcatrão...óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins", como atividade insalubre em grau máximo.
A existência e aplicação efetiva de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) NEUTRALIZA ou ATENUA os efeitos da nocividade do agente.
Foram solicitadas à RECLAMADA a apresentação de evidências de fornecimento e treinamentos para o uso de creme de proteção, luvas de PVC, látex ou nitrílicas com sua assinatura, por se tratar de evidência legal necessária, sendo apresentados a essa perícia registros de entrega apenas no período compreendido entre 22/09/2011 até 22/06/2012. Nos demais períodos foram apresentados evidências de fornecimento de luvas de couro (CA 9558), inadequadas para execução destas atividades. [...]
Baseando-se na documentação apresentada pela RECLAMADA, perícia técnica "in loco", legislação aplicável, conclui-se a inexistência de uma gestão eficiente da exposição a "Hidrocarbonetos e Outros compostos de Carbono", de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR 15 no anexo 13, item "manipulação de alcatrão...óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins" no manuseio de óleos e graxas, caracterizando-se como nocivas suas atividades nestas condições, enquadrando o RECLAMANTE no referido Anexo, correspondente a insalubridade em grau máximo no período compreendido entre 23/07/2009 até 21/09/2011 e no período compreendido entre 23/06/2012 até 15/10/2014.
Embora impugne o laudo pericial, a reclamada não apresenta elemento técnico contundente capaz de afastar as conclusões do experto. Veja-se que a alegada distinção entre destilação, manipulação, manuseio e emprego se trata de questão superada pela jurisprudência, nos termos da OJ nº 171 da SBDI-I do TST, que dita: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS. SENTIDO DO TERMO "MANIPULAÇÃO". Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais - Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.".
Com relação ao manejo de peças impregnadas de óleo protetivo, ao contrário do que advoga a recorrente, o perito não fixa limitação temporal. Com efeito, do laudo pericial, infere-se que a atividade foi executada durante todo o pacto laboral, em ambos os postos de trabalho (usinagem e funilaria), tanto que o experto apenas exclui, da caracterização da insalubridade em grau máximo, o período em que houve fornecimento de EPIs eficazes, na esteira da Súmula nº 80 do TST. Saliento que, na sua avaliação, o perito considerou as evidências coletadas no local de trabalho, bem como as informações prestadas, exclusivamente, pelos representantes da empresa, uma vez que o autor não compareceu à diligência pericial. Nesse contexto, inexistindo controvérsia durante a inspeção, momento oportuno para a verificação das condições laborais do autor (artigo 195 da CLT), não cabe a tentativa da reclamada de rediscutir as premissas fáticas do laudo posteriormente, ante o parecer desfavorável aos seus interesses.
Assim, mesmo que não esteja adstrito à prova pericial (artigos 479 do CPC/2015 c/c 769 da CLT), à míngua de prova capaz de desconstituir a avaliação do profissional de comprovada habilitação e de confiança do Juízo, acolho as conclusões do laudo técnico e mantenho a sentença que reconhece o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos períodos de 23/07/2009 a 21/09/2011 e 23/06/2012 a 15/10/2014, com reflexos em férias com adicional de 1/3, gratificações de natal, horas extras, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40% (Súmula nº 139 do TST), observada a prescrição quanto aos créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 03/11/2010 e autorizada a dedução dos valores pagos a título de insalubridade em grau médio. Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no item.
[...] (Grifo nosso)
Na minuta em exame, a agravante afirma que apresentou o trecho do acórdão regional com partes grifadas nos tópicos referentes.
Quanto ao tema "cerceamento de defesa - indeferimento de produção de prova testemunhal", renova as argumentações do recurso de revista no sentido de que requereu a produção de prova testemunhal para afastar a informação do laudo pericial de que, no período em que o empregado trabalhou no setor de funilaria, fazia o manuseio de chapas com óleo protetivo, sendo que o indeferimento da produção da prova resultou em cerceamento de defesa. Já no tocante ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva", defende que o intervalo intrajornada, por força do artigo 71 da CLT, pode ser reduzido. Acrescenta que deve ser prestigiada a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Por fim, em relação ao tema "adicional de insalubridade - grau máximo - ausência de neutralização pelo uso de EPI", sustenta que "A decisão regional ao fundamentar que é devido o adicional de insalubridade mesmo quando comprovado que a empresa fornecia EPI´s e o empregado utilizava luvas, confronta com os artigos 191, II e 194 da CLT, (...)" (seq. 107, pág. 15). Examino. Em relação ao alegado "cerceamento de defesa - indeferimento de produção de prova testemunhal", a reclamada insiste que a prova indeferida afastaria a informação contida no laudo pericial com relação à atividade que o empregado realizava em determinada função, o que excluiria o pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, o Tribunal Regional consignou que "(...) inexistindo controvérsia fática no momento oportuno, está correto o indeferimento da oitiva de testemunhas com esta finalidade, porquanto se trata de prova desnecessária, (...)" e que "(...) a prova testemunhal não constitui meio hábil à demonstração de aspectos de ordem técnica, conquanto a perícia tenha caráter informativo". Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015).
Assim, se o magistrado indeferiu a produção da prova requerida, sob o fundamento de que serviria somente para demonstrar questão já incontroversa nos autos e que é objeto de prova técnica, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88.
Para corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o magistrado indeferiu a produção da prova requerida, sob o fundamento de que serviria somente para demonstrar questão já incontroversa nos autos, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88., não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5.º, LV, da CF/88. Pr ecedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001396-45.2015.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nãohá sentido em acolher o cerceamento de defesa para apurar-se a atividade desenvolvida pelos trabalhadores, pois tal fato é incontroverso nos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. [...]" (RR-10893-94.2017.5.15.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil, diante da alegação que seria essencial ao exame do pedido de diferenças de comissões. Todavia, diante das premissas consignadas no acórdão regional, no sentido de que é fato incontroverso a existência de diferenças de comissões e que a perícia contábil somente seria relevante para apuração da liquidação de sentença, não se constata cerceamento de defesa, em face do seu indeferimento, além do registro a quo quanto à concordância da reclamada a respeito do encerramento da instrução processual, sem os devidos protestos sobre a prova técnica pretendida. Intacto, portanto, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (RRAg-11401-42.2017.5.03.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2023).
Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada no particular.
Em relação ao tema "adicional de insalubridade - grau máximo - ausência de neutralização pelo uso de EPI", a reclamada alega que a decisão regional afirmou ser devido o adicional de insalubridade mesmo quando comprovado que a empresa fornecia EPI´s e o empregado utilizava luvas. Todavia, o acórdão regional consignou que "(...) infere-se que a atividade foi executada durante todo o pacto laboral, em ambos os postos de trabalho (usinagem e funilaria), tanto que o experto apenas exclui, da caracterização da insalubridade em grau máximo, o período em que houve fornecimento de EPIs eficazes, na esteira da Súmula nº 80 do TST" (sublinhou-se). Consignou, ainda, que "Foram solicitadas à RECLAMADA a apresentação de evidências de fornecimento e treinamentos para o uso de creme de proteção, luvas de PVC, látex ou nitrílicas com sua assinatura, por se tratar de evidência legal necessária, sendo apresentados a essa perícia registros de entrega apenas no período compreendido entre 22/09/2011 até 22/06/2012. Nos demais períodos foram apresentados evidências de fornecimento de luvas de couro (CA 9558), inadequadas para execução destas atividades". Assim, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, somente no período de "(...) 23/07/2009 a 21/09/2011 e 23/06/2012 a 15/10/2014, (...)". Portanto, considerando que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo não incluiu o período em que a reclamada forneceu devidamente os EPI's aptos a neutralizar o agente insalubre, inexiste interesse recursal da reclamada para excluir da condenação o referido período.
Assim, ausente o interesse recursal da reclamada, nego provimento ao agravo de instrumento no ponto. Por fim, quanto à matéria "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva", verifica-se que o acórdão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para que fosse de, no mínimo, 30 minutos. Ocorre que tal entendimento possivelmente contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesses termos, considerando o acórdão regional possivelmente contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, caracterizando possível violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista somente em relação ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva", por possível violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada em face de acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região, quanto ao tema "redução do intervalo intrajornada por norma coletiva para no mínimo 30 minutos - cumprimento do propósito de descanso - validade - aplicação da tese fixada pelo STF no tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral". Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA NO MÍNIMO 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL
CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
(...)
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA A reclamada investe contra a condenação ao pagamento da hora extra pela concessão irregular do intervalo intrajornada, em razão do entendimento de que é inválida a redução prevista nas normas coletivas, sustentando que os controles de jornada demonstram, conforme pré-assinalação, a fruição do intervalo com duração de 40 minutos ou uma hora, o que é igualmente confessado pelo autor em depoimento. Argumenta que não é possível manter a decisão que não reconhece as normas coletivas (cláusulas 36ª ou 37ª), uma vez que, por força do artigo 71 da CLT, o intervalo pode ser reduzido pela metade. Alega que as normas coletivas juntadas foram devidamente homologadas pelos órgãos competentes, dentro dos requisitos legais. Invoca o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e colaciona precedentes. Sob tais fundamentos, pretende a reforma da sentença que, ante a constatação do intervalo de 40 minutos, defere o pagamento de horas extras. Sucessivamente, busca a limitação da condenação ao tempo faltante para o gozo de uma hora, sustentando que entendimento contrário beneficia o empregado que usufrui do intervalo parcial e, da mesma forma, aquele que não desfruta de qualquer pausa, isto é, ambos recebem uma hora, o que não é justo. Pugna pela limitação da condenação aos minutos faltantes, e não à hora integral, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Também em caráter sucessivo, pretende que sejam excluídos os reflexos, argumentando que a parcela detém natureza indenizatória, porque não representa trabalho, mas sim indenização pelo descumprimento administrativo da norma legal para a concessão da pausa. Decido. O autor foi contratado, em 22/07/2009, para a função de Operador de Máquina Produção I, e despedido sem justa causa, por iniciativa patronal, em 14/10/2014, mediante aviso-prévio projetado para 28/11/2014. À época da despedida, exercia a função de Operador de Máquina CNC I, assumida em 1º/11/2010, com salário mensal de R$ 2.380,29 (fl. 51, ID d23e919). A partir dos cartões de ponto juntados aos autos (fls. 109-180, ID 5cb2807), verifico que, nos períodos em que o autor esteve sujeito à jornada ordinária, das 14h20min às 23h53min/22h13min e das 22h às 06h, o intervalo intrajornada era de 40 minutos, conforme pré-assinalação. Por exemplo, aponto a competência de agosto de 2012 (fl. 134). A declaração do trabalhador, em depoimento pessoal, é no mesmo sentido (fl. 424, ID bc1c321): que registrava a jornada apenas quanto aos horários de entrada e saída; que não registrava o horário de intervalo; que fruía intervalo de 40 min para descanso e alimentação em determinado período, quando trabalhou no horário da tarde e noite, sendo que tal período era o determinado pela empresa, para todos os funcionários do turno; que em outros períodos, quando trabalhou durante o dia, fruía 1h de intervalo; (sublinhei) As convenções coletivas aplicáveis ao contrato dispõem sobre a redução do intervalo intrajornada, observado o descanso mínimo de 30 minutos, mediante atendimento a diversas exigências (p. ex., CCT 2011/2013, fl. 243, ID 47088bc). Não obstante, entendo que a cláusula em referência é inválida, por afrontar norma cogente relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho. Adoto, no particular, o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 437 do TST, verbis: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Ainda que prevalecesse entendimento diverso, observo que a reclamada não comprova o atendimento às exigências normativas para a redução da pausa intrajornada, de tal modo que a disposição invocada não favorece a pretensão de absolvição, inexistindo ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. No tocante à pretensão sucessiva de limitação da condenação ao tempo faltante, o artigo 71, § 4º, da CLT, como o interpreto, determina o pagamento da totalidade do período mínimo legalmente assegurado, no caso de infração da pausa intrajornada, e não apenas do tempo faltante, tampouco somente do adicional. Incidem, à espécie, o item I da Súmula nº 437 do TST e a Súmula nº 63 deste TRT, que adoto como razões de decidir. Em atenção à tese recursal, esclareço que o pagamento da totalidade da hora intervalar não beneficia o empregado que usufrui parcialmente do descanso em comparação ao trabalhador que não tem pausa, porquanto, além da hora intervalar, cada empregado fará jus à remuneração proporcional ao trabalho em sobrejornada. Com efeito, o pagamento pela concessão irregular da pausa intrajornada não se confunde com a hora extra suplementar pelo trabalho efetivamente prestado no mesmo período. Com relação aos reflexos, perfilho a orientação vertida no item III da Súmula nº 437 do TST, segundo o qual "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.". Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular. [...]" (Grifo nosso) Em suas razões de recurso de revista, a reclamada alega que "não há qualquer fundamento para a decisão ser mantida no aspecto, porquanto há autorização normativa para gozo do período de descanso menor do que 1h e de, no mínimo, 30 minutos" (seq. 99, pág. 10). Aponta violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88. Examino. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a redução do intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 minutos promovida por meio de norma coletiva.
A compreensão da matéria ganhou nova luz a partir do julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, com a formação da tese vinculante:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Grifos acrescidos)
A partir do teor da tese, é possível reconhecer pilares importantes que compuseram a orientação firmada. Inicialmente, verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento (ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Partindo da primeira baliza imposta pela tese do E. STF, é imperativo compreender o conceito do princípio da adequação setorial negociada. Para o professor e Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.709) o princípio da adequação setorial negociada tem como premissa que "as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)". Nesse sentido, os instrumentos coletivos ao observarem o princípio da adequação setorial negociada irão adaptar a norma heterônoma estatal para o contexto específico daquela categoria, fazendo ajustes, por meio de concessões recíprocas (observando a teoria do conglobamento e o próprio caráter sinalagmático dos acordos e convenções coletivas) para se alcançar um conjunto normativo personalizado às demandas do setor, que não puderam ser contempladas de forma pormenorizada na norma estatal ampla, geral e genérica.
Em desdobramento desse raciocínio, é necessário firmar como premissas a importância da tanto da teoria do conglobamento, quanto o conceito de sinalagma nos instrumentos coletivamente negociados.
Segundo os ensinos doutrinários do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, a teoria do conglobamento estabelece que "não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerado o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável" (In: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, 13ª ed., p. 1458-1459.). O terceiro parâmetro estabelecido na tese do Tema 1046 é o justamente o limite dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Para melhor compreensão desse parâmetro, é fundamental interpretar o dispositivo da tese em conjunto com a fundamentação lançada pelos Ministros que compuseram o quórum de julgamento, com especial atenção aos motivos declinados pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes.
Às fls. 38 do acordão, o Ministro Gilmar Mendes explica quais direitos trabalhistas seriam disponíveis por consenso tanto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, quanto do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (Grifos acrescidos) Em seguida, apresenta em contraposição que o TST consolidou entendimento de que normas sobre intervalo intrajornada não podem ser negociadas coletivamente para reduzir ou extinguir o direito ao descanso. Nesse sentido, afirma:
"Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas." (Grifo acrescidos) Cabe destacar que o próprio Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, frisou em seu voto que os Temas 357 e 762 foram revistos no julgamento do Tema 1046, para se reconhecer a violação constitucional ao inciso XXVI do artigo 7º e a repercussão geral das matérias envolvendo a validade de normas coletivas que negociam direitos trabalhistas. Eis os fundamentos:
"Assim, entendo que o presente tema da repercussão geral abrange a discussão acerca da validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, não se restringindo às matérias compreendidas nos temas 357 e 762 da repercussão geral, conforme será discutido." O Tema 357 tratou de "redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva". Por sua vez, o Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral envolvia a "Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço". Assim, fica registrado que o Tema 1046 tratou não só da negociação coletiva das horas in itinere, mas também abarcou em seu julgamento todos os direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Nesse contexto, é possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Explico.
O intervalo intrajornada é um direito com duas faces: 1) norma de saúde, segurança e higiene do trabalho; e 2) norma relativa à jornada de trabalho. Assim, um único direito que abarca duas esferas importantes de regulação do trabalho. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades fáticas da categoria envolvida na negociação coletiva e as especificidades do setor econômico e das atividades desenvolvidas, os parâmetros estanques de no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo intrajornada podem ser ajustados para atender às necessidades mais prementes da categoria profissional, cumprindo sempre o objetivo primordial de saúde, higiene e segurança no trabalho.
Assim, aplicando a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 ao caso sob análise, não há como se admitir a supressão total do intervalo intrajornada por norma coletiva. Porém, não é possível inviabilizar totalmente a negociação coletiva desse direito e declarar nula toda e qualquer disposição coletiva sobre ele.
Salvo melhor juízo, a forma mais adequada de endereçar a tese de repercussão geral firmada pela Corte Constitucional brasileira reside na compreensão do caráter dúplice do direito ao intervalo intrajornada, de modo a considerar a possibilidade de negociá-lo coletivamente desde que observado um patamar civilizatório mínimo, que impede sua supressão total. Essa compreensão do caráter dúplice do direito ao intervalo intrajornada já era reconhecida pela lei e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista de 2017, como nos casos de autorização pelo Ministério do Trabalho, ou ainda na hipótese de redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços de operação de veículos rodoviários.
Este caráter dúplice de disponibilidade do direito ao intervalo intrajornada ao qual me refiro foi, inclusive, adotado pela Reforma Trabalhista de 2017, ao dispor no artigo 611-A, inciso III, da CLT sobre a possibilidade de sua redução, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para a jornada superior a seis horas. Na sequência, o parágrafo único do artigo 611-B da CLT dispõe que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", no sentido de que não constituem "objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho". A partir de uma interpretação sistemática do inciso III do artigo 611-A com o caput e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, é forçoso concluir que não se pode vedar totalmente a negociação coletiva envolvendo o direito ao intervalo intrajornada, mas é imperativo observar um piso mínimo para o exercício do direito, qual seja, a fruição de ao menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas diárias. Nesse sentido, inclusive, é possível se extrair do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento da ADI n.º 5.322, que o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado por meio de norma coletiva, desde que a cláusula regulamentar viabilize o efetivo repouso, de modo que se preserve a saúde, a higiene e a segurança do trabalho. Eis os fundamentos acostados às fls. 53/56 do acórdão proferido na ADI 5322: "Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador. A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. (...)
Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu "níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores- 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126)." (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023 - grifos acrescidos) Deste modo, tem-se, a partir da análise das decisões proferidas no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) e da ADI n.º 5.322, que em algumas circunstâncias faz-se necessário invalidar determinada norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada por não estar sendo observada a parte de seu caráter de indisponibilidade absoluta. Nesses casos, é dever constitucional tanto deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, quanto do E. Supremo Tribunal Federal reconhecer a invalidade da norma coletiva, por exemplo, quando determinar a redução do intervalo intrajornada para menos de 30 minutos, por haver claro desrespeito a um patamar civilizatório mínimo; ou mesmo no caso em que houver prestação habitual de trabalho em sobrejornada, visto que haveria total desvirtuamento da finalidade do direito posto (descanso, medida de segurança, saúde e higiene); ou ainda nas hipóteses de execução de atividade penosa ou com risco acentuado, uma vez que se estaria ignorando completamente o princípio da adequação setorial negociada, ou seja, as particularidades da categoria não estariam sendo consideradas para o propósito do direito negociado. Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão está em desacordo com a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXXVI, da CF/88.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento, para, declarando a validade da norma coletiva, excluir a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária em face da concessão parcial do intervalo intrajornada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista somente em relação ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva, excluir a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária em face da concessão parcial do intervalo intrajornada. Mantido o valor da condenação. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 21908-74.2015.5.04.0221 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 09:49
Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo AIRR - 21908-74.2015.5.04.0221 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
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Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo AIRR - 21908-74.2015.5.04.0221 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Retirado
05/05/2025, 09:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 21908-74.2015.5.04.0221 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 21908-74.2015.5.04.0221 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 21908-74.2015.5.04.0221 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.