Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2ª Turma GMLC/jwa/gb
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula 126 do TST, como óbice ao processamento recursal. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10135-04.2020.5.15.0107, em que é Agravante RENALDO SOUZA GUIMARAES e Agravada CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista manejado pelo reclamante, ora agravante. Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse:
D E C I S Ã O
I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
De outra parte, no que se refere ao agravo de instrumento do reclamante, verifico que a parte não impugnou o óbice da Súmula 126/TST, invocado pelo TRT como fundamento para denegar seguimento ao apelo revisional.
Inobservado, portanto, pelo ora agravante, o preceito inscrito no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, impõe-se o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, que consigna: I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Por tudo isso, não merece conhecimento o agravo de instrumento que deixa de observar o requisito da dialeticidade.
Não conheço.
[...]
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, quanto ao tema "adicional de insalubridade".
Apresentadas contrarrazões.
Dispensada a Manifestação do Ministério Público do Trabalho.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº. 13.467/17.
É o relatório.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO - TRABALHADOR MECÂNICO QUE LABORA EM CONTATO COM COMPOSTOS DE CARBONO
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou os seguintes fundamentos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS (ANÁLISE CONJUNTA)
Com base na atividade exercida pelo trabalhador e no laudo pericial, o MM. Juízo de origem julgou procedente a pretensão de adicional de insalubridade em grau médio, contra o que se insurgem as partes.
O reclamante alega que teve "CONTATO COM ÓLEO DIESEL, GAXA E ÓLEO SINTETICO E MINERAL", em razão do que deduz que o adicional deve ser deferido em grau máximo. Pede provimento.
Já a reclamada sustenta que eram fornecidos os necessários EPI's, neutralizando a insalubridade. Pede provimento, inclusive quanto aos reflexos sobre horas extras e in itinere.
Em que pesem as argumentações recursais, o laudo pericial de (Id 381a8e4) foi expresso ao caracterizar a atividade como insalubre (fl. 634), verbis:
"9. CONCLUSÃO
De acordo com análise qualitativa e quantitativa dos locais e trabalhos exercidos pelo reclamante a partir de 07.02.2015 como mecânico II, em suas atividades e operações se observa exposição habitual e não eventual a hidrocarbonetos aromáticos previstos no Anexo n° 13 da NR-15, sem ter restado comprovado o fornecimento e substituições adequadas de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados e aprovados nos períodos de 07.02.2015 a 26.11.2015 e de 27.01.2016 a 09.01.2020, capazes de caracterizá-las como insalubres de grau médio (20%) nestes, em conformidade com a Portaria no 3.214/78 - NR-15 - Atividades e Operações Insalubres do MTE."
Assim, em que pesem as alegações recursais, o laudo pericial constatou a falta de comprovação de fornecimento e substituição adequada dos EPI's nos períodos de 07.02.2015 a 26.11.2015 e de 27.01.2016 a 09.01.2020.
Como bem reconheceu a Origem, "A impugnação apresentada pela reclamada não merece prosperar. Ao revés do alegado pela ré, o perito levou em consideração os recibos de entrega de EPIs, com os devidos Certificados de Aprovação, bem como o prazo de vida útil médio que reputo condizentes com o quanto aferido em outras lides que versam sobre pedidos análogos.
Ressalte-se, por fim, que a prova da entrega deve ser feita mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT), até para que se possa aferir a eficácia do referido equipamento", bem assim que "por ocasião dos esclarecimentos Id 3abd12f, contudo, o "expert" afirmou que os óleos hidráulicos, de transmissão e de motor, assim como graxas, que foram utilizados pelo autor são compostos minerais devidamente ou altamente refinados e não cancerígenos", pelo que concluiu pela insalubridade em grau médio.
Assinalo, por oportuno, que as impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável neste aspecto.
Assim, não há no presente PJE elementos que infirmem a conclusão pericial, devendo ser mantida a decisão de Origem que caracterizou a atividade desenvolvida como insalubre em grau médio.
Considerando o efeito circular expansivo das verbas trabalhistas, são devidos os reflexos decorrentes da integração do adicional, inclusive quanto às horas extras e in itinere.
Mantenho.
Verifica-se que o Tribunal Regional, adotando as conclusões do laudo pericial, no sentido de que "os óleos hidráulicos, de transmissão e de motor, assim como graxas, que foram utilizados pelo autor são compostos minerais devidamente ou altamente refinados e não cancerígenos", manteve a sentença que deferiu o pleito de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Nesse contexto, só seria possível acolher a versão defendida pela agravante sobre a imprestabilidade do laudo pericial, mediante o revolvimento do acervo probatório, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Erigido o óbice contido no verbete desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar a inespecificidade dos arestos trazidos para confronto (Súmula 296, I, do TST), todos firmados a partir de premissas fáticas diversas da sedimentada acórdão regional.
Dessa forma,não conheço do recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheçodo recurso de revista, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Reitera as razões de mérito.
Examino.
Na hipótese dos autos, quanto à matéria objeto de agravo de instrumento, por meio do exame das razões do presente agravo interno, constata-se, de maneira flagrante, que o agravante não ataca o fundamento adotado pela decisão ora agravada, na medida em que não há impugnação à motivação exposta na referida decisão concernente à ausência de dialeticidade do agravo de instrumento, consoante preconizado na Súmula/TST nº 422. O agravante, ao interpor o seu agravo interno, não teceu sequer uma linha argumentativa acerca do óbice processual aplicado no despacho, qual seja, item I da Súmula 422 do TST.
Cabe reiterar os termos do item I da Súmula/TST nº 422, segundo o qual: "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Assim, conforme exposto, o recorrente, desta feita em sede de agravo interno, deixou novamente de confrontar a fundamentação adotada na decisão recorrida, motivo pelo qual se tem por desrespeitado o princípio da congruência em sede recursal.
Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
De outro lado, no que tange à matéria objeto de recurso de revista, a decisão agravada entendeu que a parte não observou o requisito previsto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é vedado, em sede de recurso de revista, o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula 126 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, é certo que o ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Logo, impõe-se o não conhecimento do presente agravo.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora