Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ansp/lsc/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Verifica-se que a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista reclamante para "determinar o restabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, considerando-se em sua base de cálculo a gratificação de férias de 70%, em parcelas vencidas e vincendas". Isto porque o TRT de origem reformou os termos da sentença de piso para excluir a determinação de manutenção do pagamento do abono pecuniário com acréscimo da gratificação de 70%, sob o fundamento de que a cláusula que previa tal direito não se encontra mais vigente. No entanto, encontra-se registrado no acórdão regional que a reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada, razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido foi proferido em desarmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-510-53.2023.5.13.0023, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado BARBARA RODRIGUES GOMES DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante, no tema "mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias - alteração contratual lesiva", para "determinar o restabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, considerando-se em sua base de cálculo a gratificação de férias de 70%, em parcelas vencidas e vincendas". Contraminuta acostada no seq. 13.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - SÚMULA 51, I, DO TST. CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
Do abono pecuniário e gratificação de férias
Em síntese, a reclamada afirma que, ao identificar equívoco na forma de realizar o cálculo do abono pecuniário (em duplicidade), o setor de recursos humanos editou o Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, para retificar o erro, de modo que, segundo defende, não se tem por configurada a lesão a direito adquirido.
Sustenta ainda que, no julgamento do Dissídio Coletivo de nº 1001203-57.2020.5.00.000, o TST excluiu a cláusula 59, na qual se funda a pretensão da autora ao recebimento do adicional de 70% a título de gratificação de férias, não sendo possível a imposição de norma coletiva que não se encontra vigente.
Aduz também que a reclamante gozou as férias de forma integral (30 dias) em toda a contratualidade, inexistindo direito a diferenças de abono pecuniário.
Requer, portanto, a total improcedência do pedido em tela.
Na inicial, a autora alega alteração contratual lesiva decorrente do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP e postula o direito ao abono pecuniário acrescido de 70%, conforme percentual de gratificação de férias previsto na cláusula 59 do acordo coletivo da categoria. Requer o reconhecimento do direito enquanto perdurar o contrato de trabalho, sustentando a incorporação da gratificação, bem como o pagamento da gratificação no período posterior à edição do memorando.
A magistrada de origem entendeu que houve modificação lesiva em desfavor da reclamante, nos termos do art. 468 da CLT, determinando o pagamento do abono pecuniário de férias nos moldes adotados pela reclamada antes do memorando circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, bem como o pagamento das diferenças eventualmente devidas em razão da aplicação do referido memorando.
Como se vê, é incontroversa a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário que implicou uma diminuição no valor da parcela devida aos empregados da reclamada, nos termos do disposto no Memorando Circular nº 2316/2016 - GPCAR/CEGEP, que trata sobre os novos procedimentos na forma de cálculo do abono pecuniário, excluindo o acréscimo da remuneração das férias sobre o abono pecuniário (ID. 6289df8). Não há dúvida de que tal situação (alteração unilateral do regulamento empresarial) se enquadra na hipótese de alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, já que não é possível modificar unilateralmente as regras mais benéficas previstas no âmbito do contrato individual de trabalho. Por outro lado, não há falar em direito à autotutela dos atos administrativos praticados pela empresa ré, pois, em que pese a existência de possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, tal situação não representa a hipótese dos autos. Trata-se, na verdade, de condição mais benéfica estabelecida pela empresa, a qual se agregou ao contrato de trabalho, não se cogitando em enriquecimento sem causa do reclamante.
Desse modo, ao contrário do que foi alegado pela reclamada, a nova metodologia instituída por norma interna da empresa modificou o cálculo do abono pecuniário que vinha sendo praticado, alterando a fórmula de cálculo do abono pecuniário de férias, o que caracteriza alteração contratual lesiva.
Acrescente-se que tal matéria não admite maiores discussões, uma vez que já foi analisada em ação coletiva pelo Tribunal Pleno deste Regional, que entendeu se tratar de modificação lesiva do contrato de trabalho, ao revogar condição mais benéfica ao empregado. Observe-se:
AÇÃO CIVIL COLETIVA. INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA PARA O EMPREGADO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51 DO TST. Considerando que a ECT sempre utilizou a metodologia de cálculo mais benéfica em relação ao abono pecuniário de férias, com apoio, inclusive, em normativo interno, encontra-se ela obrigada a assim proceder quanto aos seus empregados que sempre se beneficiaram de tais parâmetros, sob pena de praticar a alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pelo item I da Súmula nº 51 do TST. ECT. JUROS DE MORA. OJ Nº 7 DO PLENO DO TST. PRIVILÉGIOS DE FAZENDA PÚBLICA. Conquanto tenha constado a extensão dos privilégios da Fazenda Pública ao demandado, não há nenhuma disposição no julgado recorrido no que concerne aos juros de mora, sendo oportuno esclarecer que estes devem observar os critérios dispostos na OJ nº 7 do Pleno do TST. (TRT da 13ª Região - Tribunal Pleno - Recurso ordinário trabalhista em ação civil pública nº 0001247-63.2016.5.13.0003 - Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida - Julgamento: 08/06/2017.)
Decidiu o Tribunal, no mencionado precedente, que o memorando circular da reclamada deve ser aplicado apenas para os contratos celebrados após a sua edição, realizada no ano de 2016, o que não é o caso dos autos, pois a reclamante foi contratada em 2003. Tendo em vista que o inciso V do art. 927 do CPC determina que os juízes e tribunais devem seguir a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estejam vinculados, mantenho o reconhecimento do direito da autora às diferenças postuladas.
Observe-se, entretanto, que tudo o que foi dito aplica-se tão somente à alteração da fórmula de cálculo do abono pecuniário, isto é, sobre a inclusão ou não do acréscimo remuneratório das férias no cálculo da conversão de um terço das férias em abono pecuniário. Isto porque o normativo interno não cuidava, especificamente, sobre o próprio valor do acréscimo remuneratório, que, constitucionalmente, é de pelo menos um terço. Este acréscimo, no caso dos empregados da ECT, alcançava 70% (mais de dois terços), por força de negociações coletivas que foram mantidas ao longo de vários anos.
Contudo, conforme aduz a recorrente, a Seção de Dissídios Coletivos do TST, ao julgar o DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 (Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento: 01.10.2020, Publicação: DEJT 05.11.2020, p. 76), excluiu, a partir do biênio de vigência daquela norma (01.08.2020 a 31.07.2021), as cláusulas econômicas presentes em acordos coletivos anteriores, entre elas a cláusula 59ª. Vejamos:
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: [...] VIII - por maioria [...] indeferir a manutenção d as seguintes cláusulas do dissídio coletivo anterior: [...] 59 (gratificação de férias) [...] (grifos mantidos)
Considerando que as negociações coletivas não surtem efeitos para além de sua vigência, conforme decidiu o STF no julgamento da ADPF 323 - que julgou inconstitucional a súmula 277 do TST -, um direito instituído por convenção coletiva não sobrevive à não renovação da respectiva cláusula negocial.
Em vista disso, entendo que o reconhecimento do direito à gratificação de férias de 70% deve ser limitado à vigência da previsão normativa em que se fundamenta, conforme reconhecido pelo Tribunal Pleno deste Regional, em julgamento recente do agravo de petição interposto na Ação Civil Pública nº 0001247-63.2016.5.13.0003, já citada (TRT da 13ª Região - Tribunal Pleno - Agravo de petição nº 0001247-63.2016.5.13.0003 - Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida - Julgamento: 13/10/2022). Nesse ponto, vale transcrever o trecho do acórdão que bem explicita o tema:
(...)
Ao analisar a contenda, este Regional prolatou decisão, transitada em julgado, em que acolheu o pleito do sindicato autor, mantendo, portanto, o terço constitucional e a gratificação de férias na base de cálculo do abono pecuniário devidos aos empregados da executada. Tal decisão, contudo, foi limitada aos empregados que ingressaram na ré antes de 01.06.2016 (fls. 227 e 282).
Neste cenário, é possível observar que a decisão que se busca executar manteve uma forma de cálculo do abono pecuniário tomando por base verba prevista por norma convencional, qual seja, a gratificação de férias. Referida verba, por não encontrar amparo em lei, acaso retirada do acordo coletivo dos empregados, deixa o seu feixe de direitos, não existindo direito adquirido ao pagamento da referida verba.
É importante observar que a coisa julgada destes autos limita-se a garantir aos empregados, inseridos no recorte temporal citado, apenas o direito à forma de cálculo do abono anteriormente prevista. Tal forma de cálculo, contudo, apenas vai se manter no futuro se as duas verbas a que se referem (terço constitucional e gratificação de férias) se mantiverem também no mundo jurídico.
Extirpada a gratificação de férias do complexo de direito devidos aos empregados, por força de norma convencional, modifica-se também a forma de cálculo do abono devido, mas não por força de alteração da decisão transitada em julgado, mas sim por ausência da existência jurídica de um dos seus componentes.
E foi justamente o que ocorreu no caso dos autos, quando, por força do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, manteve-se a cláusula do Acordo Coletivo 2020/2021 que retirou o direito dos empregados à percepção da chamada gratificação de férias, mantendo apenas o terço constitucional como verba de férias devidas, como bem exposto pelo juízo a quo (fls. 30488),
(...)
(Destaque acrescido.)
Nesses termos, não mais vigente a cláusula que previa o direito postulado, reformo a sentença para excluir a determinação de manter o pagamento do abono pecuniário com acréscimo da gratificação de 70% à parte autora. É preciso destacar ainda que a vedação contida no art. 468 da CLT volta-se a eventuais alterações no contrato individual de trabalho, ou seja, mediante iniciativa do próprio empregador ou mediante acordo individual. Mas não imuniza o empregado contra mudanças decorrentes de negociação coletiva, de lei ou de decisões judiciais. Daí por que, alterada a norma em que se baseia determinado direito, não se pode invocar o art. 468 da CLT para barrar a aplicação da norma vigente aos contratos em curso.
Também não prevalece a condenação ao pagamento das diferenças do abono pecuniário, se considerarmos o corte prescricional (02/05/2018) e a data do fim da vigência da cláusula 59ª (31/07/2020), prevista nas normas coletivas anteriores, pois a ficha de registro da reclamante demonstra que não houve a opção pelo recebimento do abono pecuniário no período, o que afasta o direito a eventuais diferenças (ID. 8463c90 - fl. 560 do PDF).
Assim, reformo a sentença para julgar totalmente improcedente a ação, excluindo a condenação da reclamada em honorários advocatícios. (g.n.)
Nas razões recursais, a parte afirma, em apertada síntese, que a ECT promoveu alteração contratual lesiva na forma de cálculo do abono pecuniário de férias por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP.
Aponta violação aos artigos 9º, 10, 448 e 468, da CLT; contrariedade à Súmula 51, item I, do TST; bem como divergência jurisprudencial.
Examino. A Jurisprudência desta Corte Superior, analisando situações como a dos presentes autos, tem se consagrado no sentido de que a alteração promovida pela ECT, em 2016, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não alcança os empregados admitidos anteriormente à edição da norma interna, por configurar alteração unilateral e lesiva.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive da e. 2ª Turma do TST:
"RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar alteração unilateral e lesiva, consoante o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. 2. Precedentes desta Corte, em que é parte a reclamada, sobre o tema. Recurso de revista não conhecido" (RR-20134-38.2021.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023); "RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2316/2016 - GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CAPUT DO ART. 468 DA CLT - ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. Incidência do artigo caput do 468 da CLT e do item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-21843-50.2020.5.04.0271, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, o TRT entendeu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi prejudicial ao empregado, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao restabelecimento do pagamento da referida parcela considerando-se a incidência do adicional de férias de 70%. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-16374-84.2017.5.16.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/6/2022); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o "caput " do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-20287-49.2021.5.04.0571, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/9/2022); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51/I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "(...) a ré realizava o pagamento ao autor dos trinta dias de férias com a gratificação de 70%, por força de norma interna (com adesão, pois, ao contrato de trabalho), bem como fazia incidir idêntica gratificação sobre o abono pecuniário de um terço. No entanto, a partir de 01/06/2016, deixou de fazê-lo, por entender que havia erro de cálculo, passando a incidir a gratificação apenas sobre os trinta dias de repouso. Deve-se destacar, em primeiro lugar, que é evidente a ocorrência de modificação contratual unilateral e prejudicial ao obreiro, o que não se revela possível em face da legislação vigente (artigo 468, caput, da CLT), à luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. (...) Ao contrário do que aduz a ré, a nova metodologia implementada modificou o cálculo do pagamento do abono pecuniário que vinha sendo praticado, o que inegavelmente caracteriza alteração contratual lesiva ". Diante das premissas assentadas, constata-se que a decisão regional que determinou que a Reclamada continuasse a adotar o critério mais benéfico de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, considerando que a alteração contratual lesiva não o atingiu, encontra-se consonante com o art. 468 CLT e a Súmulas 51, I, do TST. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-10780-53.2018.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/8/2022); RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com base no exame das normas coletivas e considerando prática reiterada da ECT, manteve a condenação desta ao pagamento do abono pecuniário, nos termos da cláusula 59 do ACT. É que, com o advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, foi alterada a forma de cálculo do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias objeto da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao caso, no importe equivalente a 70% da remuneração. Assim, nos termos do artigo 468 da CLT e do item I da Súmula/TST nº 51, a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, como é o caso do autor. Precedentes. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (RR-11224-23.2017.5.03.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/5/2022); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional de origem negou provimento ao recurso ordinário da ora agravante, por concluir que resultou evidenciado que essa reclamada sempre quitou o abono pecuniário acrescido da gratificação de 70%, da mesma forma que quitava as férias, com fundamento na Cláusula 59 do ACT, de forma que o critério de pagamento adotado pela ré até 2016 aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida, de fato, revela consonância com a Súmula 51, I do TST, cuja entendimento é no sentido da vedação da alteração contratual lesiva, como no caso destes autos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10831-62.2020.5.03.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022). (g.n.) Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida em 2003, antes, portanto, da alteração contratual promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP.
Destarte, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, item I, do TST.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, item I, do TST, dou-lhe provimento para determinar o restabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, considerando-se em sua base de cálculo a gratificação de férias de 70%, em parcelas vencidas e vincendas.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, item I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o restabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, considerando-se em sua base de cálculo a gratificação de férias de 70%, em parcelas vencidas e vincendas. Inverte-se o ônus da sucumbência (seq. 07). Na minuta em exame, a ECT alega que erro material não gera direito adquirido. Assevera que "No caso, a reclamada, ao calcular o abono de férias, erroneamente, fazia incidir o adicional de férias de 70%, previsto em norma coletiva, novamente sobre os dez dias vendidos, o que implica em indevido bis in idem não previsto na legislação, na realidade, em desacordo com esta, nem nas normas internas, ou nas normas coletivas" (seq. 09, pág. 5) Esclarece que "O erro reside na incidência por duas vezes do adicional de férias, a primeira no mês cheio e a segunda ao extrair-se o abono de férias, implicando em pagamento do adicional também sobre os dez dias simples trabalhados no mês de férias. Essa metodologia foi explicada no recurso, e aqui apenas se repete por elucidação" (seq. 09, pág. 6). Aduz que "em que pese a conversão de 10 (dez) dias de férias em abono, a gratificação incide sobre os 30 (trinta) dias", bem como que "Entretanto, não há previsão nem em ACT, nem no normativo interno, de que a gratificação incidirá sobre 40 (quarenta) dias, conforme deliberado pelo juízo a quo" (seq. 09, pág. 6). Salienta que "considerar que executar errado implica em alteração do contrato é subverter o sentido do art. 468 da CLT e contrariar o artigo 143 da CLT e o princípio da legalidade (CF, 37) e da isonomia (CF, 5º, I)" (seq. 09, pág. 7). Sustenta, ainda, que "A metodologia de cálculo então aplicada, que gerava vantagem indevida ao empregado e NÃO ENCONTRAVA AMPARO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E NORMATIVOS, não se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado, porque dos atos nulos não se originam direitos, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva, sequer havendo que se falar em alteração do pactuado" (seq. 09, pág. 9). Analiso. A decisão agravada não merece reparos.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista reclamante para "determinar o restabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, considerando-se em sua base de cálculo a gratificação de férias de 70%, em parcelas vencidas e vincendas". Isto porque o TRT de origem reformou os termos da sentença de piso para excluir a determinação de manutenção do pagamento do abono pecuniário com acréscimo da gratificação de 70%, sob o fundamento de que a cláusula que previa tal direito não se encontra mais vigente.
No entanto, encontra-se registrado no acórdão regional que a reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada, razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido foi proferido em desarmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST, segundo o qual, in verbis: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
().
Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias análogas a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Nesse sentido, são os seguintes julgados, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar alteração unilateral e lesiva, consoante o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. 2. Precedentes desta Corte, em que é parte a reclamada, sobre o tema. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20307-87.2021.5.04.0523, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023);
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST. Diante de tal contexto fático-jurídico, conclui-se que a modificação pretendida encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-20320-64.2021.5.04.0304, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/05/2023);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.LEI Nº 13.467/2017.ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA NO CÁLCULO DOABONO PECUNIÁRIODE FÉRIAS. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento jurisprudencial desta Corte adota a tese de que a alteração promovida pela ECT, mediante o Memorando Circular 2.316/2016, na forma de cálculo doabono pecuniárioprevisto no art. 143 da CLT, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, por configurar alteração unilateral e lesiva, conforme a Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20631-61.2021.5.04.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "o novo regramento da reclamada, prevendo a total alteração da sistemática em tela, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a atualização invocada pela empresa. Assim, incide a súmula 51, I, do TST sobre o tema. Observa-se, pois, que houve, de fato, alteração contratual lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT (fl. 421)." Dessa maneira, de fato, deve a Reclamada continuar a adotar tal critério de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, uma vez que a alteração contratual lesiva não o atingiu. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-781-56.2018.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. A Corte Regional, com base no exame das normas coletivas e considerando prática reiterada da ECT, manteve a condenação desta ao pagamento do abono pecuniário, nos termos da cláusula 59 do ACT, determinando, ainda, o pagamento da diferença de percentual devido em 2016, conforme se apurar em liquidação. Com efeito, restou claro daquela decisão que, com o advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, foi alterada a forma de cálculo do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias objeto da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao caso, no importe equivalente a 70% da remuneração. Assim, com base no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST, não resta dúvida de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. A alteração efetivada só pode alcançar os empregados admitidos após a sua vigência, o que não é o caso do autor. Ante o exposto, decerto que foi bem aplicado o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, a inviabilizar a pretensão recursal. Por fim, destaca-se que a devolução do tema "honorários advocatícios" somente neste momento processual desserve ao fim pretendido, porquanto inovatória em relação ao apelo principal. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11568-38.2016.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/08/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC E DA IN 40/2016. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Nesse contexto e estando incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida antes da alteração da forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Ademais, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1164-76.2017.5.21.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. O Regional consignou que, como a fórmula anteriormente praticada pela reclamada, quando do pagamento do abono disposto no artigo 143 da CLT, era mais benéfica ao reclamante, ela se incorporou ao seu patrimônio jurídico, aderindo ao seu contrato de trabalho, na forma de direito adquirido. Referido entendimento revela-se em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte ao caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10470-32.2017.5.03.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/02/2019). (Grifos nossos). Logo, mostra-se irrepreensível a decisão agravada que proveu o recurso de revista da obreira para deixar assentado que a base de cálculo do abono pecuniário de férias deve levar em consideração a gratificação de férias de 70%, em parcelas vencidas e vincendas.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora