Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/gb AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FOLGAS SUPRIMIDAS. FÉRIAS EM DOBRO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. PRECEDENTES. Quanto aos temas "folgas suprimidas - sistema de compensação de folgas" e "pagamento em dobro de férias de 2019", da análise do recurso de revista, verifica-se que, de fato, nos termos da decisão agravada, a agravante não atendeu adequadamente ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Conforme se observa, a transcrição realizada pela parte omitiu excertos do acórdão regional em que constam as premissas e os fundamentos utilizados para afastar a defesa da reclamada nas temáticas em exame e que comprovam o direito do autor às parcelas pleiteadas. Ademais, nas razões recursais a parte recorrente não observou o requisito relativo ao confronto analítico contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, ou seja, não indicou especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos por violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A decisão agravada ressaltou que o "TRT firmou a tese de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para sua concessão", contudo, "esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o novo art. 790, §3º e §4º, da CLT, deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal". Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1038-80.2021.5.17.0012, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) ELVISMAR CARNEIRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante no tema "folgas suprimidas - sistema de compensação de folgas" e "pagamento em dobro de férias de 2019" e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante no tema "assistência judiciária gratuita - mera declaração de pobreza". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RECURSO DE:ELVISMAR CARNEIRO
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- violação da CLT, artigos 74, §2º, 818, incisos I e II; do CPC, artigos 341, 373, incisos I e II.
O Recorrente requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"() Não obstante a previsão da Súmula 388 do C. TST e a simples defesa apresentada pela reclamada, observa-se que as horas extras pleiteadas pelo reclamante se referem àquelas alegadamente não registradas em cartão de ponto.
Portanto, assim como o Juízo de Origem, entendo que era ônus do reclamante demonstrar o efetivo gozo da jornada apontada, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, mantenho o julgado neste aspecto.
Nego provimento."
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter o indeferimento do pedido de pagamento das diferenças de horas extras, ao fundamento de que o pleito do reclamante diz respeito às horas extras não registradas nos cartões de ponto, sendo que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o efetivo desempenho da jornada apontada na petição inicial, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CF, artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, da Lei nº 5.584 /1970, artigo 14, §2º; da Lei nº 7.510/1986, artigo 4º, §1º; da Lei nº 1060/1950; da CLT, artigo 790, §4º; do CPC, artigos 99, §2º, §3º, §4º, 374, inciso IV.
-contrariedade à Súmula 463, item I do Eg. TST.
O Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que ao julgar a C. Turma não considerou a declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
Adequando meu entendimento aos termos da lei em vigor, consoante se verifica da ficha de registro de empregado (Id 4377b42) e dos contracheques do reclamante (Id 94c4075 e seguintes), que ainda pertence aos quadros da ré, a remuneração do autor é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o que equivale, atualmente (2022), a R$2.834,88, já que o teto previdenciário é de R$7.087,22.
Ressalte-se que não há notícias de que o reclamante se encontra desempregado. O autor ainda pertence aos quadros da ré, conforme consta da inicial e foi mencionado anteriormente.
Assim, ausentes os requisitos da lei, indevido o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.
Pelo exposto, nego provimento." A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação da CF, artigos 5º, inciso II; 7º, inciso XXVI; da Lei nº 5.811/1972; da CLT, artigos 2º, 444.
-contrariedade às Súmulas 58, item II, 85, item III do Eg. TST.
A Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento das folgas suprimidas.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
No caso em tela, a norma coletiva indica que a jornada do trabalhador se dava da seguinte forma: para cada dia de trabalho, caberá ao trabalhador 1,5 dias de folga, com escalas fixadas em regime de revezamento de 14x21.
Entendo que a extrapolação da referida jornada, com a supressão do período de descanso pactuado em norma coletiva, enseja o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados suprimidos. Afinal, a ré não está autorizada a alterar unilateralmente esse regime de revezamento, pois não há previsão de adoção de banco de horas nos acordos coletivos de trabalho. Portanto, inválido o sistema de compensação de jornada determinado pela reclamada aos empregados embarcados em regime de revezamento 14x21.
Acresça-se que, nos termos do art. 8° da referida Lei 5.811/72, o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
()."
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal e constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula e orientação jurisprudencial supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade.
Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a ementa válida transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-
32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Outrossim, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (primeiro e segundo arestos transcritos no tópico, Id ee8022b), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
FÉRIAS
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação do CC, artigo 884.
A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento em dobro das férias gozadas em 2019 (período aquisitivo 2018-2019) e seus consectários.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"() Por conseguinte, guardada a proporção prevista em norma coletiva, percebe-se que as férias do reclamante deveriam ocorrer com no mínimo 12 dias de férias em dias que seriam de labor e 18 dias nos dias de folga, totalizando 30 dias, aplicando a proporção estabelecida na norma coletiva, ou, ao
menos, iniciar as férias no primeiro dia da nova escala de trabalho.
Nos períodos onde houve conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, as férias do reclamante deveriam ocorrer com no mínimo 8 dias de férias em dias que seriam de labor e 12 dias nos dias de folga, totalizando 20 dias.
() Portanto, em 2019, as férias não iniciaram no primeiro dia da nova escala de trabalho, após um período de folga, resultando em disparidade entre dias de trabalho e de folga abrangidos nos períodos de férias. Também não foi observada a proporção de um dia de trabalho para 1,5 dias de folga para distribuição dos dias de férias. Assim, não procurou a empregadora adotar nenhum dos dois critérios, bem como, não utilizou de nenhuma outra regra que se mostrasse justa ao direito do trabalhador, aplicando forma de fruição de férias que resultou por anular o descanso que o demandante tinha direito.
()."
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Ademais, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (terceiro aresto transcrito no tópico, Id - ee8022b), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
Outrossim, o primeiro e segundo arestos transcritos no tópico não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, exceto quanto ao tema "justiça gratuita" veiculado no apelo do reclamante, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Quanto à insurgência do reclamante referente à gratuidade de justiça, registro que o despacho denegatório não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto despacho tenha afirmado que não houve prequestionamento da questão relativa ao fato de reclamante ter ou não direito ao benefício mediante a simples declaração de hipossuficiência, verifica-se que o acórdão recorrido refutou a presunção de tal declaração em razão de o reclamante receber salário superior a 40% do limite máximo do RGPS e não estar desempregado.
De outra parte, esta Corte Superior tem compreendido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/17, não se faz necessária a comprovação da situação de pobreza da pessoa física, bastando a declaração de hipossuficiência econômica, conforme se depreende de recente julgado proferido pela 2ª Turma do TST:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. [...]. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13.467/2017. O benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Além disso, tendo sido ajuizada a presente ação antes da vigência da Lei n. º 13.467/2017, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, devendo-se observar as diretrizes para a concessão dos honorários advocatícios que vigoravam antes da Lei n. º 13.467/2017. Precedentes. Incidência do óbice contido na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-862-29.2016.5.05.0621, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
Dessa forma, em razão de possível violação ao art. 790, § 3º, da CLT, o recurso de revista merece seguimento.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, exclusivamente em relação ao tema referente à gratuidade de justiça, para prosseguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
Vejamos.
Inicialmente, cumpre esclarecer meu entendimento no sentido de que a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) cabe tão somente aos processos novos. É inaplicável aos processos ajuizados sob a vigência da lei anterior. Ressalte-se que os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça passíveis de aplicação devem ser de conhecimento das partes à época da interposição da ação. Assim, em respeito aos atos processuais já praticados, não se pode aplicar o sistema de gratuidade de justiça da Reforma Trabalhista se a ação foi ajuizada antes da vigência dessa Reforma.
No presente caso, a ação foi proposta após o início da vigência da Reforma Trabalhista.
A Lei nº 13.467/2017 modificou os artigos 789 e 790 da CLT, sendo que a nova redação assim dispõe:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Adequando meu entendimento aos termos da lei em vigor, consoante se verifica da ficha de registro de empregado (Id 4377b42) e dos contracheques do reclamante (Id 94c4075 e seguintes), que ainda pertence aos quadros da ré,a remuneração do autor é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o que equivale, atualmente (2022), a R$2.834,88, já que o teto previdenciário é de R$7.087,22.
Ressalte-se que não há notícias de que o reclamante se encontra desempregado. O autor ainda pertence aos quadros da ré, conforme consta da inicial e foi mencionado anteriormente.
Assim, ausentes os requisitos da lei, indevido o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.
Pelo exposto, nego provimento.
Nas razões recursais, afirma o autor ser beneficiário da justiça gratuita em razão da sua hipossuficiência econômica.
Conforme se constata, o TRT firmou a tese de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para sua concessão.
Entrementes, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o novo art. 790, §3º e §4º, da CLT, deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz:
SÚMULA 463/TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, o que se verifica nos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. 1. A Turma Regional constatou haver declaração de próprio punho e provas de que o reclamante se encontra desempregado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em sua maioria, vem entendendo que o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC autoriza a comprovação estabelecida no § 4º do referido artigo da CLT por meio de simples declaração de hipossuficiência da parte, em observância ao princípio da assistência jurídica integral e gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido " (Ag-AIRR-1000101-13.2021.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023).
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10017-65.2017.5.03.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
No caso autos, há declaração de pobreza consignada pela parte autora na petição inicial.
Desse modo, evidenciado que a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 790, § 3º, da CLT.
MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 790, § 3º, da CLT, dou-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema "gratuidade de justiça". Ato contínuo, conheçodo recurso de revista, por violação ao art. 790, § 3º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Na minuta em exame, a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que a referida decisão aplicou de forma equivocada os óbices contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Sustenta que "a decisão ora agravada, que negou seguimento aos recursos da Reclamada por esta não ter atendido o requisito disposto no art. 896, §1º-A, I da CLT, mesmo tendo a Agravante indicado o trecho da decisão recorrida que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e feito o cotejo analítico entre a decisão hostilizada e as razões de reforma". Afirma a parte agravante que "A princípio, frise-se que não se trata de revolver matéria fática, conforme impeditivo da Súmula 126 do TST, eis que a controvérsia dos autos se refere à violação da Súmula 85, do TST, ao art. 767 da CLT e ao art. 884, do CC, eis que o acórdão ao deferir novamente o pagamento das folgas entendidas como suprimidas, acrescidas do percentual de horas extras, apesar de ser incontroverso nos autos o sistema de compensação de tais folgas (o que se discute nos autos é exatamente a validade desse sistema), acaba por gerar enriquecimento sem causa do reclamante. Além disso, houve violação ao art. 5, inciso II, ao art. 7º, inciso XXVI, da CRFB/88 e ao art. 137 da CLT, pois o acórdão não apreciou a validade do sistema de compensação adotado pela recorrente e determinou o pagamento de horas extraordinárias em favor do reclamante por suposta supressão de férias, não reconhecendo as convenções e acordos coletivos da reclamada". Aduz que "em que pese os judiciosos argumentos trazidos pela i. Relatora, entende a Agravante que merece ser dado novo enfoque ao tema, visto tratar o Recurso de Revista de irresignação quanto ao tema DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS E A DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 85 DO TST e FÉRIAS" e que "A recorrente demonstrou que o acórdão regional contrariou o teor da Súmula 85 do TST, que autoriza a compensação de jornada por acordo tácito, tendo em vista que o próprio TST já reconheceu a legalidade da norma interna da empresa". Relata que "Não obstante a ausência de prejuízo para o empregado acima demonstrada, as afirmações do Recorrido sobre repousos suprimidos, são ilações errôneas, verificando-se ainda que a Lei nº 5.811/72 determina que deve ser concedido 24 horas de repouso para cada dia de turno trabalhado, sendo que, no caso do demandante a relação é de 01 dia de trabalho para 1,5 dia de repouso, ou seja além do previsto na citada norma legal, por decorrência do já mencionado Acordo Coletivo de Trabalho avençado entre sindicato da categoria do Autor e a Ré, e que efetivamente foi cumprido por recorrente". Assevera que quanto as férias "houve demonstração da clara e direta violação ao artigo 5º, II e 7º da CF, XXVII, posto que o acórdão não reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho, além da violação ao art. 137 da CLT". Em relação ao tema "gratuidade de justiça deferida ao Autor" pretende a agravante a reforma da decisão agravada que proveu o recurso de revista do reclamante "para a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas com base na declaração de pobreza, onde alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família". Aduz que "ao serem deferidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, claramente restou afastada a incidência do art. 790, §§3º e 4º da CLT e art. 38, §3º, do CPC, tendo sido aplicado entendimento sumulado (Súmula 463, I, do TST) mesmo diante da mudança legislativa promovida pela Lei 13.467/17". Analiso. A decisão agravada não merece reparos. Quanto aos temas "folgas suprimidas - sistema de compensação de folgas" e "pagamento em dobro de férias de 2019", da análise do recurso de revista, verifica-se que, de fato, nos termos da decisão agravada, a agravante não atendeu adequadamente ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Dispõem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)".
Com efeito, na revista interposta, a agravante cuidou, tão somente, de transcrever fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não representa todos os fundamentos que embasaram a solução da controvérsia, de modo que não atende ao requisito disposto no supracitado artigo.
Nesse sentido, a parte não transcreveu o seguinte fundamento essencial adotado pelo TRT para o deferimento das folgas suprimidas à parte reclamante: "há que ser ressaltado que o regime de compensação previsto na Súmula 85, do C. TST se destina à compensação de horas e não às folgas suprimidas, caso dos autos. Não se trata, portanto, de caso de aplicação da referida súmula" e "conclui-se pela invalidade do sistema de compensação de folgas imposto unilateralmente pela Ré, uma vez que, tendo em vista a necessidade de prévia pactuação, a Reclamada não logrou comprovar a celebração de acordo individual ou coletivo neste sentido." Também não foi transcrito o seguinte trecho relativo às férias: "Partindo desta premissa e analisando os controles de jornada colacionados aos autos, verifica-se que as férias concedidas não observaram a citada proporção, como também não tiveram início no primeiro dia de uma nova escala, somente no ano de 2019. As férias de 2019 foram gozadas no período de 07/01/2019 a 05/02/2019, totalizando 30 dias. Dentre esses, 21 dias eram designados para folga e somente 9 dias eram designados para labor, conforme relatório de frequência do autor (Id 943bb93 - Pág. 1 a 4). A inobservância da proporção estabelecida pela jornada resultou no fato das férias ficarem restritas em sua maior parte aos dias de folga, descanso que já seria direito do trabalhador pela própria escala estabelecida. Ressalto que as férias gozadas em 2016 se encontram prescritas. Em relação às férias de 2017, 2020 e 2021, a proporção foi devidamente observada, sendo, respectivamente, 12 (folga) x 8 (labor); 16 (folga) x 14 (labor) e 16 (folga) x 14 (labor). No ano de 2018, os 20 dias gozados de férias abarcaram mais dias de labor (13), do que de folga (7)". Conforme se observa, a transcrição realizada pela parte omitiu excertos do acórdão regional em que constam as premissas e os fundamentos utilizados para afastar a defesa da reclamada nas temáticas em exame e que comprovam o direito do autor às parcelas pleiteadas. Ademais, nas razões recursais a parte recorrente não observou o requisito relativo ao confronto analítico contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, ou seja, não indicou especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos por violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LESÃO SUCESSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452/TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, tratando-se de pretensão decorrente de eventual descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários (PCS) incide a prescrição parcial, por se tratar de lesão sucessiva, que se renova mês a mês, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 452 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. É inválido para fins de cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT a reprodução de trecho do acórdão regional que não evidencia de forma específica o cerne da controvérsia, em seus aspectos fáticos e jurídicos. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1795-85.2015.5.11.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. EMPREGADO ASSASSINADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. A recorrente cuidou, tão somente, de transcrever fundamentação incompleta do acórdão regional em sede de embargos de declaração, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000012-37.2023.5.08.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença que indeferiu o pedido relativo à garantia provisória de emprego pré-aposentadoria. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10843-98.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-101266-57.2019.5.01.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a própria reclamada admite que transcreveu somente o seguinte trecho do acórdão recorrido: "a garantia mínima mensal não inclui os repousos semanais remunerados" (fl. 545). Nesse contexto, fácil notar que a parte deixou de observar a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se de transcrição insuficiente para a compreensão da controvérsia, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do prequestionamento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10371-33.2022.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1001248-18.2016.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 3 - DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EXAME DA TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADO. A agravante não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no que diz respeito à exigência de transcrição do trecho específico do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição insuficiente do trecho que contém o objeto da controvérsia, pois tal procedimento não permite imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo conhecido e não provido " (AIRR-0012665-37.2021.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2024). Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada, nos temas.
Em relação ao tema "gratuidade de justiça deferida ao Autor" o recorrente defende que a decisão agravada merece reforma eis que consoante "foi observado pelo TRT de origem que a reclamante não recebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", logo, entende que "ao serem deferidos ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, claramente restou afastada a incidência do art. 790, §§3º e 4º da CLT e art. 38, §3º, do CPC, tendo sido aplicado entendimento sumulado (Súmula 463, I, do TST) mesmo diante da mudança legislativa promovida pela Lei 13.467/17". Vale registrar que a questão relativa à gratuidade de justiça guarda relação com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A decisão agravada ressaltou que o "TRT firmou a tese de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para sua concessão", contudo, "esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o novo art. 790, §3º e §4º, da CLT, deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal". Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Configurada a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REPARAÇÃO MATERIAL POR DANOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO COMETIDO PELO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DEVIDA À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Tendo em vista se tratar de pretensão deduzida exclusivamente em face da empregadora, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ela praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria, fica configurada hipótese de competência material desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Note-se que a jurisprudência desta Corte Superior já fixou entendimento no mesmo sentido. Precedentes. Configurada a violação do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-242-14.2021.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os termos do art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º, da CLT. 2. A Turma regional registrou a existência de declaração de hipossuficiência e a considerou para fins de comprovação de hipossuficiência econômica do autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Conforme a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 4. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015), o que ocorreu no caso dos autos, pois a parte autora declara a hipossuficiência econômica, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 463, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-100237-86.2021.5.01.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST QUE DÁ SEGUIMENTO AO RECURSO APENAS QUANTO A UM TEMA. Não se aprecia tema recursal sobre o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte deixa de impugnar a decisão, mediante agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento desta c. 6ª Turma é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, c om ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de benefícios em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou seja, R$ 5.645,80. Não obstante, em adoção ao entendimento prevalecente na c. 6ª Turma, tendo a reclamante firmado atestado de pobreza, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-10867-60.2018.5.18.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019) (...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício de subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463. No caso concreto, uma vez presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal. Logo, a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita em tal contexto contraria a Súmula de jurisprudência uniforme e o iterativo entendimento desta Corte Superior. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10579-98.2018.5.03.0185, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que " a percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, pois o § 4º do art. 790 da CLT prevê que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos ". E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).
Assim, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada no tópico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos temas em debate.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora