Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jc/gb
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões recíprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva no período posterior a 14/10/2010, conclui-se que a referida decisão está em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Saliente-se que resta incontroverso nos autos que a norma coletiva previa 30 minutos para refeição e descanso. Deste modo, deve ser mantido o acórdão regional que entendeu pela validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Registre-se, ainda, que a Corte Regional foi expressa no sentido de que não havia prestação de horas extras habituais. Ainda que assim não fosse, saliente-se que a prestação habitual de horas extras não é capaz de invalidar a norma coletiva. Precedente desta e. 2ª Turma. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1753-57.2012.5.12.0019, em que é Recorrente(s) ADAILTON MARTINS e é Recorrido(s) WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.
I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada em face de decisão monocrática, a qual deu provimento ao recurso de revista do reclamante, no tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, in verbis: Trata-se de recurso de revista interposto à decisão do Tribunal Regional que decidiu contra os interesses da Parte.
O reclamante insurge-se contra o acórdão regional, em relação aos seguintes temas "redução do intervalo intrajornada", "nulidade do acordo de compensação e do banco de horas", "intervalo interjornada" e "adicional noturno". Eis o teor do decisum quanto aos temas objeto de insurgência:
()
3. Intervalo intrajornada após 14-10- 2010 Sustenta o reclamante que faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, e não somente no período reconhecido pelo juízo sentenciante (da admissão até 14-10-2010), mesmo que autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois esteve submetido a regime habitual de horas extras, o que viola a redução intervalar, conforme preceitua o art. 71, § 3º, da CLT.
Pondera que o fato de a ré possuir banco de horas e regime de compensação semanal não modifica o conceito de hora suplementar. Reporta-se ao labor registrado na fl. 88, em que teve violado o art. 66 da CLT, além de ter laborado por dois sábados no mês.
Em face do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da hora intervalar, durante todo o contrato de trabalho, sem limitação a nenhum período, acrescida do adicional de 50%, e reflexos.
Razão não lhe assiste.
Como analisado alhures, o autor não estava sujeito a prática habitual de horas extras, como quer fazer crer. Foi constatado que o labor aos sábados foi eventual (15 oportunidades do total de 227), assim como o trabalho além da 44ª hora semanal, em raras semanas do contrato.
Registre-se, novamente, que a prática de 48 minutos diários além da 8ª hora, não constitui, por si só, sobrejornada, pois visava o descanso sabatino, que na maior parte do contrato foi usufruído (descanso em 212 vezes do total de 227 sábados).
Nego provimento.
(...)
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso obreiro, contraria os termos da Súmula 437, II, do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Nos termos da Súmula 437, II, do TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Assim, quanto ao intervalo intrajornada, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 437, II, do TST. ()
Pelo exposto, com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC e 251 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de revista apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada", por contrariedade à Súmula 437, II, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecer a invalidade da redução do intervalo intrajornada, e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da Súmula 437, I, II e III, do TST. Na minuta em exame, a reclamada alega que, a partir de 14/10/2010, além da previsão em norma coletiva, a reclamada possuía autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada.
Argumenta o reclamante não estava sujeito à prestação habitual de horas extras.
Pondera que "a redução do intervalo intrajornada, no presente caso, possui dois marcos distintos: 1º) da admissão até 14/10/2010, quando a Embargante não possuía autorização do MTE para redução intervalar; 2º) de 14/10/2010 até a demissão, quando a Embargante passou a possuir autorização válida do MTE para redução do intervalo intrajornada" (seq. 7, pág. 2). Requer a reforma da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido a partir de 14/10/2010 até a data da demissão.
Analiso. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários a partir de 14/10/2010.
Ocorre que tal entendimento possivelmente contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 do seu ementário temático de repercussão geral, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por essa razão, dou provimento ao agravo interno a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Contrarrazões apresentadas.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL CONHECIMENTO Nas razões recursais, o recorrente afirma que "No período posterior a 14/10/2010, o Regional indeferiu a pretensão obreira em relação ao intervalo intrajornada de trabalho, sob a alegação de que a Recorrida estava amparada pelas Portarias do Ministério do Trabalho" (seq. 3, pág. 613). Sustenta que "a redução do intervalo intrajornada, mesmo que prevista em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego ou Instrumento Coletivo, deve observar rigorosamente os limites e os pressupostos estabelecidos pelo § 3º, do art. 71 da CLT" (seq. 3, pág. 613). Assevera que "O Tribunal Regional reconheceu que a parte Recorrente estava submetida ao acordo de compensação semanal além do banco de horas" (seq. 3, pág. 613). Salienta que "O fato de a parte Recorrente laborar em regime de compensação semanal ou mediante banco de horas não altera o conceito de hora suplementar" (seq. 3, pág. 613). Requer a reforma do acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido a partir de 14/10/2010. Aponta violação do art. 71, §3º da CLT e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR () 3. Intervalo intrajornada após 14-10-2010 Sustenta o reclamante que faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, e não somente no período reconhecido pelo juízo sentenciante (da admissão até 14-10-2010), mesmo que autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois esteve submetido a regime habitual de horas extras, o que viola a redução intervalar, conforme preceitua o art. 71, § 3º, da CLT.
Pondera que o fato de a ré possuir banco de horas e regime de compensação semanal não modifica o conceito de hora suplementar. Reporta-se ao labor registrado na fl. 88, em que teve violado o art. 66 da CLT, além de ter laborado por dois sábados no mês.
Em face do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da hora intervalar, durante todo o contrato de trabalho, sem limitação a nenhum período, acrescida do adicional de 50%, e reflexos.
Razão não lhe assiste.
Como analisado alhures, o autor não estava sujeito a prática habitual de horas extras, como quer fazer crer. Foi constatado que o labor aos sábados foi eventual (15 oportunidades do total de 227), assim como o trabalho além da 44ª hora semanal, em raras semanas do contrato.
Registre-se, novamente, que a prática de 48 minutos diários além da 8ª hora, não constitui, por si só, sobrejornada, pois visava o descanso sabatino, que na maior parte do contrato foi usufruído (descanso em 212 vezes do total de 227 sábados).
Nego provimento.
RECURSO ADESIVO DA RÉ Intrajornada. Interregno de 23-6-2008 a 14-10-2010 O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho pela concessão parcial do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50% e de reflexos, nos períodos de 23-6-2008 (admissão) até 14-10-2010. Pretende a ré a exclusão da condenação, sob o argumento de que havia acordo coletivo de trabalho devidamente homologado pela DRT, autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Acrescenta que de acordo com a Portaria nº 42/2007 não haveria mais exigência das autorizações anuais emitidas pela DRT regional. Pede o reconhecimento da autonomia da vontade das partes, com base no disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República e a consequente absolvição da presente condenação.
Por medida de cautela, requer a limitação da condenação ao tempo efetivamente não usufruído, no caso, 30 minutos, sem reflexos.
Nada a modificar.
De início, cabe registrar que, nos autos do processo RO 0000492-21.2011.5.12.0010, o Colendo Tribunal Pleno julgou a arguição de inconstitucionalidade (AG RO 0001114-03.2011.5.12.0010) e decidiu ser constitucional a Portaria nº 42 do MTE. Há destacar, outrossim, que na ementa da referida decisão o C. Tribunal Pleno deixou assente que a precitada Portaria não pode ser interpretada como mitigante da exigência legal, mas, sim, como mera orientação direcionada às empresas e aos entes sindicais quando do interesse de redução do interregno intrajornada, cuja convalidação permanece vinculada à necessária autorização prevista no § 3º do art. 71 da CLT.
De igual forma, as autorizações específicas do MTE direcionadas às empresas como meio de permitir a redução do intervalo intrajornada ficam igualmente vinculadas ao preenchimento dos requisitos estampados na lei.
No caso dos autos, a ré anexou aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho que autorizam a redução intervalar em 30 minutos. Porém, relativamente ao período imprescrito, somente havia autorização válida do MTE para a redução do intervalo intrajornada no período de 15-10-2010 a 14-10-2012, data da Publicação da Portaria 136, válida por 2 anos (fl. 135), do que se conclui que nos demais períodos o intervalo do empregado foi reduzido irregularmente, sem a observância dos requisitos previstos no § 3º do art. 71 da CLT.
Ademais, a norma legal que estabelece a obrigatoriedade do intervalo intrajornada é de ordem pública e se sobrepõe à vontade das partes, sendo insuscetível de alteração por meio de simples acordo coletivo.
Destaque-se que o Julgador de origem determinou o pagamento de uma hora extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos (fl. 238 v.), com amparo no entendimento do Colendo TST, consubstanciado na Súmula 437, que dispõe:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (grifei) Assim, deve ser mantida a condenação pelo seus próprios fundamentos.
Nego provimento. (g.n.)
Examino. De início, cumpre esclarecer que a irresignação do reclamante, ora recorrente, diz respeito à ausência de condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido a partir de 14/10/2010.
Nesse passo, resta incólume a condenação no período anterior a 14/10/2010, ante a ausência de recurso da reclamada em relação a tal interregno.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é válida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, promovida por meio de norma coletiva.
A compreensão da matéria ganhou nova luz a partir do julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, com a formação da tese vinculante:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Grifos acrescidos) A partir do teor da tese, é possível reconhecer pilares importantes que compuseram a orientação firmada. Inicialmente, verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento (ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Partindo da primeira baliza imposta pela tese do E. STF, é imperativo compreender o conceito do princípio da adequação setorial negociada. Para o professor e Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.709) o princípio da adequação setorial negociada tem como premissa que "as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)". Nesse sentido, os instrumentos coletivos ao observarem o princípio da adequação setorial negociada irão adaptar a norma heterônoma estatal para o contexto específico daquela categoria, fazendo ajustes, por meio de concessões recíprocas (observando a teoria do conglobamento e o próprio caráter sinalagmático dos acordos e convenções coletivas) para se alcançar um conjunto normativo personalizado às demandas do setor, que não puderam ser contempladas de forma pormenorizada na norma estatal ampla, geral e genérica.
Em desdobramento desse raciocínio, é necessário firmar como premissas a importância da tanto da teoria do conglobamento, quanto o conceito de sinalagma nos instrumentos coletivamente negociados.
Segundo os ensinos doutrinários do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, a teoria do conglobamento estabelece que "não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerado o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável" (In: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, 13ª ed., p. 1458-1459.). O terceiro parâmetro estabelecido na tese do Tema 1046 é o justamente o limite dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Para melhor compreensão desse parâmetro, é fundamental interpretar o dispositivo da tese em conjunto com a fundamentação lançada pelos Ministros que compuseram o quórum de julgamento, com especial atenção aos motivos declinados pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes.
Às fls. 38 do acordão, o Ministro Gilmar Mendes explica quais direitos trabalhistas seriam disponíveis por consenso tanto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, quanto do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescidos) Em seguida, apresenta em contraposição que o TST consolidou entendimento de que normas sobre intervalo intrajornada não podem ser negociadas coletivamente para reduzir ou extinguir o direito ao descanso. Nesse sentido, afirma:
Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. (Grifo acrescidos) Cabe destacar que o próprio Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, frisou em seu voto que os Temas 357 e 762 foram revistos no julgamento do Tema 1046, para se reconhecer a violação constitucional ao inciso XXVI do artigo 7º e a repercussão geral das matérias envolvendo a validade de normas coletivas que negociam direitos trabalhistas. Eis os fundamentos:
Assim, entendo que o presente tema da repercussão geral abrange a discussão acerca da validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, não se restringindo às matérias compreendidas nos temas 357 e 762 da repercussão geral, conforme será discutido. O Tema 357 tratou de "redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva". Por sua vez, o Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral envolvia a "Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço". Assim, fica registrado que o Tema 1046 tratou não só da negociação coletiva das horas in itinere, mas também abarcou em seu julgamento todos os direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Nesse contexto, é possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Explico.
O intervalo intrajornada é um direito com duas faces: 1) norma de saúde, segurança e higiene do trabalho; e 2) norma relativa à jornada de trabalho. Assim, um único direito que abarca duas esferas importantes de regulação do trabalho. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades fáticas da categoria envolvida na negociação coletiva e as especificidades do setor econômico e das atividades desenvolvidas, os parâmetros estanques de no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo intrajornada podem ser ajustados para atender às necessidades mais prementes da categoria profissional, cumprindo sempre o objetivo primordial de saúde, higiene e segurança no trabalho.
Assim, aplicando a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 ao caso sob análise, não há como se admitir a supressão total do intervalo intrajornada por norma coletiva. Porém, não é possível inviabilizar totalmente a negociação coletiva desse direito e declarar nula toda e qualquer disposição coletiva sobre ele.
Salvo melhor juízo, a forma mais adequada de endereçar a tese de repercussão geral firmada pela Corte Constitucional brasileira reside na compreensão do caráter dúplice do direito ao intervalo intrajornada, de modo a considerar a possibilidade de negociá-lo coletivamente desde que observado um patamar civilizatório mínimo, que impede sua supressão total. Essa compreensão do caráter dúplice do direito ao intervalo intrajornada já era reconhecida pela lei e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista de 2017, como nos casos de autorização pelo Ministério do Trabalho, ou ainda na hipótese de redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços de operação de veículos rodoviários.
Este caráter dúplice de disponibilidade do direito ao intervalo intrajornada ao qual me refiro foi, inclusive, adotado pela Reforma Trabalhista de 2017, ao dispor no artigo 611-A, inciso III, da CLT sobre a possibilidade de sua redução, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para a jornada superior a seis horas. Na sequência, o parágrafo único do artigo 611-B da CLT dispõe que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo", no sentido de que não constituem "objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho".
A partir de uma interpretação sistemática do inciso III do artigo 611-A com o caput e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, é forçoso concluir que não se pode vedar totalmente a negociação coletiva envolvendo o direito ao intervalo intrajornada, mas é imperativo observar um piso mínimo para o exercício do direito, qual seja, a fruição de ao menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas diárias.
Nesse sentido, inclusive, é possível se extrair do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, quando do julgamento da ADI n.º 5.322, que o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado por meio de norma coletiva, desde que a cláusula regulamentar viabilize o efetivo repouso, de modo que se preserve a saúde, a higiene e a segurança do trabalho. Eis os fundamentos acostados às fls. 53/56 do acórdão proferido na ADI 5322: Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador. A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. [...]
Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu "níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores- 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126). (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023 - grifos acrescidos) Deste modo, tem-se, a partir da análise das decisões proferidas no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) e da ADI n.º 5.322, que em algumas circunstâncias faz-se necessário invalidar determinada norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada por não estar sendo observada a parte de seu caráter de indisponibilidade absoluta. Nesses casos, é dever constitucional tanto deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, quanto do E. Supremo Tribunal Federal reconhecer a invalidade da norma coletiva, por exemplo, quando determinar a redução do intervalo intrajornada para menos de 30 minutos, por haver claro desrespeito a um patamar civilizatório mínimo; ou mesmo no caso em que houver prestação habitual de trabalho em sobrejornada, visto que haveria total desvirtuamento da finalidade do direito posto (descanso, medida de segurança, saúde e higiene); ou ainda nas hipóteses de execução de atividade penosa ou com risco acentuado, uma vez que se estaria ignorando completamente o princípio da adequação setorial negociada, ou seja, as particularidades da categoria não estariam sendo consideradas para o propósito do direito negociado. Não há, assim, como estabelecer uma regra geral vedando completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se aferir a validade da norma em comento, observando sempre um piso mínimo de 30 minutos.
Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva no período posterior a 14/10/2010, conclui-se que a referida decisão está em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Registre-se, ainda, que a Corte Regional foi expressa no sentido de que não havia prestação de horas extras habituais. Ainda que assim não fosse, saliente-se que a prestação habitual de horas extras não é capaz de invalidar a norma coletiva, conforme se demonstra do seguinte precedente desta Segunda Turma: [...] IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALOINTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7. º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8. º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n.º 1.121.633 (Tema N.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que " o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 45 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre que, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante, mas tão-somente horas extras habituais. 4. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1604-86.2012.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). (g.n.) Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do recurso de revista do reclamante. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora