Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/gb
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para conceder os benefícios da justiça gratuita e isentá-la do pagamento de custas processuais, contudo não conheceu do recurso de revista em relação aos honorários advocatícios de sucumbência aplicando o óbice do art. 896, §1°, A da CLT. Contudo, a questão relativa à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência está intrinsicamente relacionada ao pedido de gratuidade de justiça, por ser uma consequência lógica do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do julgamento do STF na ADI 5766. Dessa forma, necessário complementar a decisão monocrática agravada para adequá-la a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Pois bem. O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. [...] Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Precedentes. Logo, a decisão monocrática agravada não poderia ter deferido a justiça gratuita ao reclamante e manter o pagamento dos honorários de sucumbência sem observância da tese vinculante do STF. Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante para em razão do deferimento da justiça gratuita ao reclamante, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal de dois anos, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Agravo interno conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 933-40.2021.5.09.0008, em que é Agravante(s) RAMON CAMPOS DE JESUS e é Agravado(s) EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual deu provimento do recurso de revista manejado pelo ora agravante no tema "benefício da justiça gratuita - mera declaração de hipossuficiência - ação ajuizada após a Lei nº 13.467/2017", contudo não conheceu quanto aos "honorários advocatícios de sucumbência". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
JUSTIÇA GRATUITA O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi analisado e indeferido, consoante decisão de ID. 0d0ef44 (fls. 3.866/3.867), a cujos fundamentos me reporto, por brevidade.
Mantém-se a r. sentença. Nas razões de recurso de revista, em síntese, o reclamante afirma ter anexado declaração de hipossuficiência de recurso, atendendo o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita. Aponta violação dos artigos 5º, caput, XXXV e LXXIV, 7º, caput, da CF, 790,§ 4º, da CLT, 99, § 3º, do CPC, contrariedade à Súmula 463, I, do TST, divergência jurisprudencial. Requer "o recebimento do Recurso de Revista, pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, para deferir ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, para que seja observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários a serem suportados pelo Reclamante prevista no § 4º, do art. 791-A, CLT".
Registre-se que estão preenchidos os pressupostos do artigo 896, §1º-A, da CLT, no tema "benefício da justiça gratuita - ausência de comprovação de miserabilidade - mera declaração de hipossuficiência - ação ajuizada após a Lei nº 13.467/2017". Ao exame. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada ao percebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. In verbis: § 3oÉ facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4°. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, XXXV e XLXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz:
SÚMULA 463/TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício dajustiça gratuitaa declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10930-66.2019.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021).
[...]
Registro que, a meu sentir, os elementos indicados pela Corte local não são suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade apresentada pela parte autora. Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem, ao desconsiderar a declaração de miserabilidade apresentada pela parte reclamante, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte.
Por outro lado, em que pese o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, não há como ser analisada a questão relacionada à "suspensiva de exigibilidade dos honorários a serem suportados pelo reclamante", uma vez não foram preenchidos, no apelo, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, no tema "honorários advocatícios". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir o requerimento de benefício da justiça gratuita ao reclamante e isentá-lo do pagamento das custas processuais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço parcialmente do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir o requerimento de benefício da justiça gratuita ao reclamante e isentá-lo do pagamento das custas processuais, tudo nos temos da fundamentação.
O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"[...]
JUSTIÇA GRATUITA O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi analisado e indeferido, consoante decisão de ID. 0d0ef44 (fls. 3.866/3.867), a cujos fundamentos me reporto, por brevidade.
Mantém-se a r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante sustenta que a Reclamada deu causa à demanda e que a improcedência dos pedidos não gera, por si só, direito aos honorários; que a questão deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, onerando quem, de fato, deu causa ao ajuizamento da demanda, sem punir, por uma questão probatória, quem não teve sua pretensão deferida. Postula a reforma para afastar sua condenação em honorários, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sucessivamente, postula a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Ainda, havendo reforma da r. sentença de improcedência, postula a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Ao exame.
Tendo a presente reclamatória sido ajuizada em 11.11.2021, aplica-se a nova dinâmica inserida pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu os honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do processo do trabalho, conforme o teor do art. 791-A e seus parágrafos, da CLT.
Com a finalidade de diminuir a abusividade postulatória decorrente da gratuidade, a Lei nº 13.467/2017 ampliou as hipóteses de cabimento dos honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho. Essa norma confere direito subjetivo de crédito ao advogado frente à parte que deu causa ao ajuizamento da ação (efeito material).
O Reclamante movimentou o Poder Judiciário, provocou a atuação do advogado da parte adversa e, uma vez que sucumbiu integralmente nas pretensões postuladas, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da Reclamada, não se cogitando de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Inaplicável ao caso a suspensão de exigibilidade do pagamento de honorários prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porquanto o Autor não é beneficiário da justiça gratuita. Mantém-se a r. sentença".
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, eis que uma vez deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a condição suspensiva dos honorários advocatícios deve ser aplicada em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5766, sendo fixada a seguinte tese: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo STF, impõe-se afastar condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que beneficiário da gratuidade de Justiça. Sustenta que "considerando a expressa determinação prolatada pelo Excelso Pretório por entender existir repercussão geral do tema discutido no processo em tela, nos termos do art. 102, § 3°, da Magna Carta, deve ser afastado ausência do requisito no art. 896-A, §1º, I, da CLT, para que o C. TST dê regular trâmite ao recurso para analisar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários a serem suportados pelo Reclamante prevista no § 4º, do art. 791-A, CLT, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos termos da fundamentação". Examino. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para conceder os benefícios da justiça gratuita e isentá-la do pagamento de custas processuais, contudo não conheceu do recurso de revista em relação aos honorários advocatícios de sucumbência aplicando o óbice do art. 896, §1°, A da CLT. Contudo, a questão relativa à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência está intrinsicamente relacionada ao pedido de gratuidade de justiça, por ser uma consequência lógica do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do julgamento do STF na ADI 5766.
Dessa forma, necessário complementar a decisão monocrática agravada para adequá-la a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF.
Pois bem.
O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. É o que se depreende da ementa daquele julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente".
Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Na linha do referido julgamento, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença a quo que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consignando expressamente a suspensão da exigibilidade do referido crédito. Cabe destacar que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-20358-78.2019.5.04.0811, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11083-32.2020.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). "(...) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA ADI 5.766. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Em Sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1001639-75.2019.5.02.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022). Logo, a decisão monocrática agravada não poderia ter deferido a justiça gratuita ao reclamante e manter o pagamento dos honorários de sucumbência sem observância da tese vinculante do STF.
Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante para em razão do deferimento da justiça gratuita ao reclamante, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal de dois anos, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para em razão do deferimento da justiça gratuita ao reclamante, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal de dois anos, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora