Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/vd/gb
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF (RH 115) - SALÁRIO-PADRÃO. Constatado que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF (RH 115) - SALÁRIO-PADRÃO. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que o ATS "não foi instituído com base de cálculo correspondente a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial, e sim à base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão" e que "as parcelas 'CTVA', 'CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA', 'MEDIA CTVA - REPOUSO REMUNERADO', 'FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA', 'FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA', 'MEDIA FUNÇÃO GRATIFICADA - RR', 'PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. EFETIVA' e 'PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. NÃO EFETIVA' não podem ser interpretadas como salário padrão". Inicialmente, cumpre ressaltar que sempre defendi o meu posicionamento acerca do tema em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual estabelece que, uma vez reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, aquelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica (tais como CTVA, Porte, Função Gratificada, Cargo em Comissão, Adicional de Incorporação e Vantagens Pessoais) devem integrar a base de cálculo da remuneração dos seus empregados. Neste contexto, inclui-se também o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), à luz do efeito expansionista do art. 457 da CLT. Dessa forma, a meu sentir, reconhecida a natureza salarial das parcelas que o reclamante pleiteia integrar no ATS, não há fundamento para excluir tais valores do cálculo do adicional de tempo de serviço, em estrita observância ao disposto no §1º do aludido art. 457 da CLT. Entretanto, em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita', se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o "salário-padrão e o complemento do salário-padrão" como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11126-96.2022.5.18.0051, em que é Recorrente(s) CLAUDIO TOSHIO KIMURA e é Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada em face da decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de revista manejado pela parte adversa no tema "adicional por tempo de serviço (ATS) - Caixa Econômica Federal - base de cálculo". Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS - ATS - VANTAGEM PESSOAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: DIFERENÇAS DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS (RUBRICA 007) E DE VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049)
O d. juízo de origem deferiu ao reclamante o pagamento de "diferenças salariais advindas do recálculo da base de cálculo da verba ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS - 007), em razão da inclusão das parcelas salariais (item 10.09, fl. 30): (2005) CTVA, (2140) CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA, (2260) MEDIA CTVA - REPOUSO REMUNERADO, (2274) FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA, (2275) FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, (2278) MEDIA FUNÇÃO GRATIFICADA - RR, (2279) PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. EFETIVA, (2280) PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. NÃO EFETIVA e demais respectivos complementos de função, em parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, observando os reajustes salariais normativos, com reflexos, por sua habitualidade, nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva) e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, deverá refletir no cálculo das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, abono pecuniário, licença prêmio, licenças saúde, verbas rescisórias (férias proporcionais 11/12 avos, terço constitucional de férias, licença- rêmio indenizada, indenização a título de incentivo à demissão, indenização APIP, FUNCEF - Novo Plano, DSR, Férias vencidas, reflexo do DSR sobre salário) APIP's, PLR, contribuições para a FUNCEF, FGTS e na indenização referente à adesão no PDV da Reclamada".
(...)
Analiso.
O reclamante postulou, na inicial, o pagamento de diferenças das parcelas ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS e VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, e respectivos reflexos, em virtude da inclusão, em suas bases de cálculos, de todas as parcelas de natureza salarial por ele recebidas.
Registro, a princípio, que o reclamante foi admitido pela reclamada na data de 04/10/1989, tendo desligado-se em 25/12/2020, através de adesão ao PDV/PDE, estando, à época, enquadrado como TECNICO BANCARIO NOVO, vinculado ao PCS98.
O reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada - ESU - 2008 do PCS/98 e recebeu o valor de R$5.428,64 como parcela indenizatória.
Ocorre que o que se discutem nos presentes autos são as bases de cálculo das parcelas ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS (rubrica 007) e VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049), as quais não foram alteradas pela ESU 2008.
Com efeito, as parcelas em discussão continuaram a ser pagas ao obreiro e é incontroverso nos autos que as bases de cálculo do ATS e da VP 049 nunca foram alteradas.
Destarte, a transação que a ré invocou em contestação não abarca as parcelas cujas diferenças são objeto do pedido formulado na presente ação.
Prosseguindo, anoto que a norma interna da reclamada - RH 115, em seu item 3.3, estabelece as parcelas que compõem a remuneração mensal do empregado e a que correspondem, nos seguintes termos: "3.3 REMUNERAÇÃO MENSAL
3.3.1 A remuneração mensal do empregado é composta pelas seguintes parcelas:
3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens.
3.3.1.2 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - parcela que complementa a remuneração-base do empregado quando esta for inferior ao valor do Piso de Referência Mercado, de acordo com a Tabela de Gratificação de Cargos em Comissão.
3.3.1.2.1 O CTVA, correspondente ao exercício não efetivo de cargo em comissão, é pago na rubrica 140.
3.3.1.2.2 A média do CTVA, correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de cargo em comissão ou na semana do término de exercício não efetivo de cargo em comissão, é paga na rubrica 260.
3.3.1.3 FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO (rubricas 009 e 055) - gratificação devida pelo exercício de função de confiança constante no Plano de Cargos e Salários ou pelo exercício de cargo em comissão constante no Plano de Cargos Comissão, com valor fixado na Tabela de Funções de Confiança e Tabela de Gratificação de Cargo em Comissão, respectivamente.
3.3.1.3.1 O pagamento de função de confiança ou de cargo em comissão efetivo/não efetivo/assegurado é efetuado na razão de 1/30 por dia de exercício ou asseguramento, limitado a 30 dias por mês, nas rubrica 009, 038, 055, 064, 048 e 076, respectivamente, conforme abaixo:
exercício mês integral - 30 dias
exercício mês parcial - número de dias de exercício ou asseguramento no mês
3.3.1.3.2 A média correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de função de confiança é paga na rubrica 050.
3.3.1.3.3 A média correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de cargo em comissão ou na semana do término de exercício não efetivo de cargo em comissão/função de confiança é paga na rubrica 060 e 088.
3.3.1.4 QUEBRA DE CAIXA (rubrica 100) - é a parcela devida pelo exercício das atividades de quebra de caixa, relacionadas no RH 060, podendo ser remunerada, inclusive por fração de hora trabalhada.
3.3.1.4.1 A média correspondente ao repouso remunerado da semana de término do exercício de quebra de caixa é paga na rubrica 088.
3.3.1.5 As médias de CTVA, de quebra de caixa e de função de confiança ou cargo em comissão são calculadas pela seguinte fórmula:
Valor devido da semana x Qtde de dias não úteis da semana
Qtde de dias úteis da semana
3.3.1.5.1 Consideram-se, como dias não úteis, o sábado e o domingo posteriores e os feriados da semana não incluídos no período de exercício da função de confiança, cargo em comissão ou quebra de caixa.
3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3.3.1.6.1 Para os empregados que tenham completado 35% de ATS até 15/03/95, o percentual não está limitado, sendo o excedente a 35% pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
3.3.1.6.2 Para os empregados admitidos no período de 19/03/97 a 02/07/98, a parcela - denominada qüinqüênio - corresponde a 5% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada 1825 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitada a 7 qüinqüênios.
3.3.1.6.3 Aos empregados admitidos a partir de 03/07/98 não é devido o ATS nem o qüinqüênio.
3.3.1.7 VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO (rubrica 092) - resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade e semestral, correspondente a 1/3 da soma dos valores de Salário-Padrão e Função de Confiança.
3.3.1.8 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço.
3.3.1.9 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO, RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062) - parcela correspondente a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, sobre o salário-padrão e função de confiança.
3.3.1.10 A vantagem pessoal do tempo de serviço, resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade, é calculada pela seguinte fórmula:
VP ATS = (SP+FC) x T /6 onde:
VP ATS = vantagem pessoal do tempo de serviço
SP = salário-padrão
FC = função de confiança
T = coeficiente correspondente ao tempo de efetivo exercício
3.3.1.10.1 O coeficiente do tempo de efetivo exercício na CAIXA é assim estabelecido:
[...]
3.3.1.11 As parcelas a seguir são devidas ao empregado oriundo do ex-BNH, admitido na CAIXA na forma do Decreto-lei nº 2.291/86:
3.3.1.11.1 VANTAGEM PESSOAL (rubrica 019) - constituída do somatório das quotas do adicional de produtividade efetivamente adquirido pelo empregado até 21/08/76 - valor informado.
3.3.1.11.2 INCORPORAÇÃO VANTAGEM PESSOAL (rubrica 029) - correspondendo a 1/6 do valor da vantagem pessoal.
3.3.1.11.3 COMPONENTE PESSOAL ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 026) - correspondendo ao excesso encontrado em 01/08/84 com a aplicação de 1% do salário-padrão a cada 365 dias de efetivo exercício - valor informado.
3.3.1.11.4 INCORPORAÇÃO COMPONENTE PESSOAL ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 033) - correspondendo a 1/6 do valor do componente pessoal adicional tempo de serviço.
3.3.1.12 ADICIONAL COMPENSATÓRIO POR PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO (rubrica 036) - parcela devida, a partir de 13/12/89, ao empregado dispensado de função de confiança efetiva ou cargo em comissão, por iniciativa da Administração, e que tenha, no dia 30/06/97, tempo mínimo de 10 anos de exercício de função de confiança, conforme RH 073.
3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002."
Consoante se observa, o ATS não foi instituído com base de cálculo correspondente a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial, e sim à base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão. Destaco que as parcelas "CTVA", "CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA", "MEDIA CTVA - REPOUSO REMUNERADO", "FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA", "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA", "MEDIA FUNÇÃO GRATIFICADA - RR", "PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. EFETIVA" e "PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. NÃO EFETIVA" não podem ser interpretadas como salário padrão. Ademais, o complemento do salário-padrão é uma parcela salarial autônoma definida no item 3.3.1.13 da RH 11.
Destarte, não prospera a pretensão de pagamento de diferenças de ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS (RUBRICA 007) e reflexos pretendidos. Consequentemente, também não prospera a pretensão de pagamento de diferenças da parcela VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). Nesse sentido, também foi o entendimento adotado pela Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, no julgamento do ROT-0010638-46.2022.5.18.0018, 3ª Turma, em 15/12/2022.
Ante o exposto, reformo a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resta prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante, que versava sobre a não limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial. (Grifos nossos)
Conforme se constata, o Tribunal Regional, analisando os normativos da CEF, em especial a RH 115, firmou o entendimento de que as parcelas função gratificada, cargo em comissão e CTVA não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), porquanto não compõem o somatório do salário padrão, base de cálculo do ATS. Ocorre que entendimento deste c. TST é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da CEF devem compor a base de cálculo da sua remuneração, logo as parcelas função gratificada, CTVA, PORTE e adicional de incorporação ostentam natureza salarial, mercê do que hão de compor o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. Inteligência do art. 457 da CLT.
Neste sentido, confira-se:
(...)
Desse modo, possuindo as parcelas função gratificada e adicional de incorporação natureza de salário devem integrar a base de cálculo da remuneração, por consequência repercutindo na apuração do ATS.
Portanto, a decisão do TRT está na contramão da jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação ao art. 457, §1º, da CLT. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 457, §1º, da CLT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada nas diferenças do ATS decorrentes da incorporação na sua base de cálculo também das parcelas função gratificada, cargo em comissão e CTVA. (...)". (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte não tem direito à parcela reivindicada na reclamação trabalhista. Afirma que "as parcelas função gratificada, cargo em comissão e CTVA não integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) porque essas verbas, à luz do regulamento interno (RH 115), não se enquadram no conceito de 'Salário Padrão' nem de 'Complemento do salário padrão'". Sustenta que "O ATS resulta de um ato liberal unilateral do empregador, condição mais vantajosa ao empregado criada e disciplinada por regulamento interno da empresa, sem previsão legal correspondente. Assim, na linha da jurisprudência da SbDI-1 e das Turmas do TST aplicada em casos semelhantes, não é permitido, por força do disposto no art. 114 do CCB, emprestar interpretação ampliativa à norma empresarial". Aponta má aplicação do art. 457, § 1º, da CLT e ofensa ao art. 114 do CC.
Examino. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para "condenar a reclamada nas diferenças do ATS decorrentes da incorporação na sua base de cálculo também das parcelas função gratificada, cargo em comissão e CTVA". Ocorre que, em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita', se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o "salário-padrão e o complemento do salário-padrão" como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. No presente caso, verifica-se que foi transcrito, na decisão regional, o trecho da norma regulamentar RH115 fixando o salário-padrão como base para o cálculo do ATS. Nesses termos, impõe-se a adoção do entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST.
Por essa razão, dou provimento ao agravo interno para reexaminar as razões expostas no recurso de revista da parte reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional do TRT da 18ª Região, que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao tema "diferenças salariais - ATS - vantagem pessoal por tempo de serviço". Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF (RH 115) - SALÁRIO-PADRÃO. a) CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"DIFERENÇAS DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS (RUBRICA 007) E DE VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049) O d. juízo de origem deferiu ao reclamante o pagamento de "diferenças salariais advindas do recálculo da base de cálculo da verba ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS - 007), em razão da inclusão das parcelas salariais (item 10.09, fl. 30): (2005) CTVA, (2140) CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA, (2260) MEDIA CTVA - REPOUSO REMUNERADO, (2274) FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA, (2275) FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, (2278) MEDIA FUNÇÃO GRATIFICADA - RR, (2279) PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. EFETIVA, (2280) PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. NÃO EFETIVA e demais respectivos complementos de função, em parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, observando os reajustes salariais normativos, com reflexos, por sua habitualidade, nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva) e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, deverá refletir no cálculo das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, abono pecuniário, licença prêmio, licenças saúde, verbas rescisórias (férias proporcionais 11/12 avos, terço constitucional de férias, licença- rêmio indenizada, indenização a título de incentivo à demissão, indenização APIP, FUNCEF - Novo Plano, DSR, Férias vencidas, reflexo do DSR sobre salário) APIP's, PLR, contribuições para a FUNCEF, FGTS e na indenização referente à adesão no PDV da Reclamada".
Deferiu, também, "o pedido de diferenças no recolhimento à FUNCEP decorrentes dos valores deferidos, referentes à cota-parte/proporção que a reclamada já recolhia, sendo a autora responsável pela própria cota-parte, não havendo norma que obrigue a reclamada a custear a fração de responsabilidade da autora".
Ademais, deferiu o pagamento de "diferenças de VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO (rubrica 049), pela majoração do valor que deveria ter sido pago a título de ATS (pedido item 2), prestações vencidas e vincendas, com consequente condenação reflexa sobre (item 10.10, fl. 30): (2005) CTVA, (2140) CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA, (2260) MEDIA CTVA - REPOUSO REMUNERADO, (2274) FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA, (2275) FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, (2278) MEDIA FUNÇÃO GRATIFICADA - RR, (2279) PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. EFETIVA, (2280) PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. NÃO EFETIVA e demais respectivos complementos de função, em parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, observando os reajustes salariais normativos, com reflexos, por sua habitualidade, nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - em face da norma coletiva) e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, deverá refletir no cálculo das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, abono pecuniário, licença prêmio, licenças saúde, verbas rescisórias (férias proporcionais 11/12 avos, terço constitucional de férias, licença- rêmio indenizada, indenização a título de incentivo à demissão, indenização APIP, FUNCEF - Novo Plano, DSR, Férias vencidas, reflexo do DSR sobre salário) APIP's, PLR, contribuições para a FUNCEF, FGTS e na indenização referente à adesão no PDV da Reclamada".
Deferiu, por fim, "diferenças no recolhimento à FUNCEP decorrentes dos valores deferidos, referentes à cota-parte/proporção que a reclamada já recolhia, sendo a autora responsável pela própria cota-parte, não havendo norma que obrigue a reclamada a custear a fração de responsabilidade da autora".
A reclamada recorre.
Alega que "em junho de 2022 no julgamento do ARE 1.121.633 o STF fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.'"
Afirma que, "no caso dos autos, a pretensão levaria a invalidação das normas coletivas que estabeleceram as regras da Estrutura Salarial Unificada em 2008 - ESU/2008".
Aduz que "a norma coletiva acordada deve prevalecer, chancelando-se essa em detrimento do pleito autoral que vai de encontro ao acordado coletivamente".
Sustenta que, "à época da contratação da parte reclamante o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS era previsto no PCS/89, divulgado pela OC DIRHU 009/89" e que, "mesmo após a migração do reclamante para o PCS/98 (com a adesão à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008) o reclamante continuou a receber a parcela ATS, nos mesmos moldes do regramento da admissão".
Aponta que "a norma que disciplina o ATS não estabelece, em instante algum, que na base de cálculo desta rubrica estivesse incluída outra parcela que não referente à paga pelo cargo efetivo (escriturário - PCS/89 ou Técnico Bancário/Técnico Bancário Novo - PCS/98) ao qual o empregado concorre mediante CONCURSO PÚBLICO de provas e títulos (rubrica 002 - SALÁRIOPADRÃO)".
Assevera que "o SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002), está vinculado ao valor das tabelas salariais do cargo efetivo do empregado (Escriturário - PCS/89, Técnico Bancário/Técnico Bancário Novo - PCS/98, conforme o caso)".
Afirma que, "por outro lado, o mencionado COMPLEMENTO DO SALÁRIOPADRÃO (rubrica 037) conta com previsão expressa normativa para pagamento APENAS para determinados empregados, quais sejam, 'ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080', o que não é caso da parte adversa".
Destaca que "a parte autora JAMAIS RECEBEU a rubrica 037 - COMPLEMENTO DE SALÁRIO PADRÃO".
Argumenta que "ainda que se revistam de natureza salarial às parcelas CTVA, PORTE UNIDADE e ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO, isso não implica em extensão ao conceito de salário-padrão previsto nas normas internas da reclamada, o que afasta a incidência do ATS sobre tais parcelas".
Pugna pela reforma da r. sentença para que os pleitos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Analiso. O reclamante postulou, na inicial, o pagamento de diferenças das parcelas ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS e VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, e respectivos reflexos, em virtude da inclusão, em suas bases de cálculos, de todas as parcelas de natureza salarial por ele recebidas.
Registro, a princípio, que o reclamante foi admitido pela reclamada na data de 04/10/1989, tendo desligado-se em 25/12/2020, através de adesão ao PDV/PDE, estando, à época, enquadrado como TECNICO BANCARIO NOVO, vinculado ao PCS98.
O reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada - ESU - 2008 do PCS/98 e recebeu o valor de R$5.428,64 como parcela indenizatória.
Ocorre que o que se discutem nos presentes autos são as bases de cálculo das parcelas ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS (rubrica 007) e VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049), as quais não foram alteradas pela ESU 2008.
Com efeito, as parcelas em discussão continuaram a ser pagas ao obreiro e é incontroverso nos autos que as bases de cálculo do ATS e da VP 049 nunca foram alteradas.
Destarte, a transação que a ré invocou em contestação não abarca as parcelas cujas diferenças são objeto do pedido formulado na presente ação.
Prosseguindo, anoto que a norma interna da reclamada - RH 115, em seu item 3.3, estabelece as parcelas que compõem a remuneração mensal do empregado e a que correspondem, nos seguintes termos: "3.3 REMUNERAÇÃO MENSAL
3.3.1 A remuneração mensal do empregado é composta pelas seguintes parcelas:
3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens.
3.3.1.2 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - parcela que complementa a remuneração-base do empregado quando esta for inferior ao valor do Piso de Referência Mercado, de acordo com a Tabela de Gratificação de Cargos em Comissão.
3.3.1.2.1 O CTVA, correspondente ao exercício não efetivo de cargo em comissão, é pago na rubrica 140.
3.3.1.2.2 A média do CTVA, correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de cargo em comissão ou na semana do término de exercício não efetivo de cargo em comissão, é paga na rubrica 260.
3.3.1.3 FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO (rubricas 009 e 055) - gratificação devida pelo exercício de função de confiança constante no Plano de Cargos e Salários ou pelo exercício de cargo em comissão constante no Plano de Cargos Comissão, com valor fixado na Tabela de Funções de Confiança e Tabela de Gratificação de Cargo em Comissão, respectivamente.
3.3.1.3.1 O pagamento de função de confiança ou de cargo em comissão efetivo/não efetivo/assegurado é efetuado na razão de 1/30 por dia de exercício ou asseguramento, limitado a 30 dias por mês, nas rubrica 009, 038, 055, 064, 048 e 076, respectivamente, conforme abaixo:
exercício mês integral - 30 dias
exercício mês parcial - número de dias de exercício ou asseguramento no mês
3.3.1.3.2 A média correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de função de confiança é paga na rubrica 050.
3.3.1.3.3 A média correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de cargo em comissão ou na semana do término de exercício não efetivo de cargo em comissão/função de confiança é paga na rubrica 060 e 088.
3.3.1.4 QUEBRA DE CAIXA (rubrica 100) - é a parcela devida pelo exercício das atividades de quebra de caixa, relacionadas no RH 060, podendo ser remunerada, inclusive por fração de hora trabalhada.
3.3.1.4.1 A média correspondente ao repouso remunerado da semana de término do exercício de quebra de caixa é paga na rubrica 088.
3.3.1.5 As médias de CTVA, de quebra de caixa e de função de confiança ou cargo em comissão são calculadas pela seguinte fórmula:
Valor devido da semana x Qtde de dias não úteis da semana
Qtde de dias úteis da semana
3.3.1.5.1 Consideram-se, como dias não úteis, o sábado e o domingo posteriores e os feriados da semana não incluídos no período de exercício da função de confiança, cargo em comissão ou quebra de caixa.
3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. 3.3.1.6.1 Para os empregados que tenham completado 35% de ATS até 15/03/95, o percentual não está limitado, sendo o excedente a 35% pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
3.3.1.6.2 Para os empregados admitidos no período de 19/03/97 a 02/07/98, a parcela - denominada qüinqüênio - corresponde a 5% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada 1825 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitada a 7 qüinqüênios.
3.3.1.6.3 Aos empregados admitidos a partir de 03/07/98 não é devido o ATS nem o qüinqüênio.
3.3.1.7 VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO (rubrica 092) - resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade e semestral, correspondente a 1/3 da soma dos valores de Salário-Padrão e Função de Confiança.
3.3.1.8 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço.
3.3.1.9 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO, RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062) - parcela correspondente a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, sobre o salário-padrão e função de confiança.
3.3.1.10 A vantagem pessoal do tempo de serviço, resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade, é calculada pela seguinte fórmula:
VP ATS = (SP+FC) x T /6 onde:
VP ATS = vantagem pessoal do tempo de serviço
SP = salário-padrão
FC = função de confiança
T = coeficiente correspondente ao tempo de efetivo exercício
3.3.1.10.1 O coeficiente do tempo de efetivo exercício na CAIXA é assim estabelecido:
[...]
3.3.1.11 As parcelas a seguir são devidas ao empregado oriundo do ex-BNH, admitido na CAIXA na forma do Decreto-lei nº 2.291/86:
3.3.1.11.1 VANTAGEM PESSOAL (rubrica 019) - constituída do somatório das quotas do adicional de produtividade efetivamente adquirido pelo empregado até 21/08/76 - valor informado.
3.3.1.11.2 INCORPORAÇÃO VANTAGEM PESSOAL (rubrica 029) - correspondendo a 1/6 do valor da vantagem pessoal.
3.3.1.11.3 COMPONENTE PESSOAL ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 026) - correspondendo ao excesso encontrado em 01/08/84 com a aplicação de 1% do salário-padrão a cada 365 dias de efetivo exercício - valor informado.
3.3.1.11.4 INCORPORAÇÃO COMPONENTE PESSOAL ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 033) - correspondendo a 1/6 do valor do componente pessoal adicional tempo de serviço.
3.3.1.12 ADICIONAL COMPENSATÓRIO POR PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO (rubrica 036) - parcela devida, a partir de 13/12/89, ao empregado dispensado de função de confiança efetiva ou cargo em comissão, por iniciativa da Administração, e que tenha, no dia 30/06/97, tempo mínimo de 10 anos de exercício de função de confiança, conforme RH 073.
3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002."
Consoante se observa, o ATS não foi instituído com base de cálculo correspondente a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial, e sim à base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão. Destaco que as parcelas "CTVA", "CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA", "MEDIA CTVA - REPOUSO REMUNERADO", "FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA", "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA", "MEDIA FUNÇÃO GRATIFICADA - RR", "PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. EFETIVA" e "PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. NÃO EFETIVA" não podem ser interpretadas como salário padrão. Ademais, o complemento do salário-padrão é uma parcela salarial autônoma definida no item 3.3.1.13 da RH 11. Destarte, não prospera a pretensão de pagamento de diferenças de ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS (RUBRICA 007) e reflexos pretendidos. Consequentemente, também não prospera a pretensão de pagamento de diferenças da parcela VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). Nesse sentido, também foi o entendimento adotado pela Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, no julgamento do ROT-0010638-46.2022.5.18.0018, 3ª Turma, em 15/12/2022.
Ante o exposto, reformo a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resta prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo reclamante, que versava sobre a não limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial.
(...)". (g.n.)
Nas razões de revista, o reclamante requer a reforma do acórdão regional, que deu provimento ao apelo patronal para julgar improcedente a ação. Alega serem devidas diferenças salariais, eis que "O valor do Adicional por Tempo de Serviço, conforme preceitua o Normativo Interno RH 115 da Caixa, corresponde a 1% da soma do salário-padrão com o complemento do salário-padrão (que nada mais é do que a gratificação paga pelo exercício de função de confiança)". Sustenta que "a Reclamada agindo em fraude não observou suas próprias regras internas, e ao quitar mensalmente o ATS, o fez de forma incompleta, pois considerou em seu cálculo apenas e tão somente o valor do salário padrão, desconsiderando outras verbas de natureza salarias percebidas pela parte Reclamante, como por exemplo o Adicional de Incorporação, Função Comissionada, Cargo Comissionado, Função Gratificada, CTVA, PORTE, APPA, efetivas e não efetivas, asseguradas, e demais respectivos complementos de função". Aponta violação aos arts. 7°, XXXVI, da Constituição Federal, e 9º, 457, § 1°, 462, da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Analiso. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que o ATS "não foi instituído com base de cálculo correspondente a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial, e sim à base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão" e que "as parcelas 'CTVA', 'CTVA - FG/CC NÃO EFETIVA', 'MEDIA CTVA - REPOUSO REMUNERADO', 'FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO EFETIVA', 'FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA', 'MEDIA FUNÇÃO GRATIFICADA - RR', 'PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. EFETIVA' e 'PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRAT. NÃO EFETIVA' não podem ser interpretadas como salário padrão. Ademais, o complemento do salário-padrão é uma parcela salarial autônoma definida no item 3.3.1.13 da RH 11". Sobre a temática, de início, saliento que sempre perfilhei o meu posicionamento no sentido da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, uma vez reconhecida a natureza salarial, as parcelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica (CTVA, Porte, Função Gratificada, Cargo em Comissão, Adicional de Incorporação e Vantagens Pessoais) devem compor a base de cálculo da remuneração de seus empregados, nela incluída o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), tendo em vista o efeito expansionista circular extraído do art. 457 da CLT. Assim, a meu sentir, reconhecida a natureza salarial das parcelas que o reclamante busca integrar no ATS, não há como não incluí-las no cálculo do adicional de tempo de serviço, nos termos do referido art. 457, § 1º, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-110-03.2016.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022; RR-1308-26.2015.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022; Ag-RR-10490-60.2020.5.03.0135, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR-10692-48.2022.5.18.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; e RR-10825-49.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024.
Todavia, em recente decisão, em voto da lavra do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, na Sessão do dia 20/02/2025, firmou a tese de que, por força do art. 114 do Código Civil, se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, estiver transcrito no acórdão regional com a previsão expressa do "salário-padrão e do complemento do salário-padrão" como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças decorrentes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Confira-se:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049.
2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.
Na hipótese, verifica-se que foi transcrito, na decisão regional, o trecho da norma regulamentar RH115 fixando o salário-padrão como base para o cálculo do ATS, senão vejamos:
"Prosseguindo, anoto que a norma interna da reclamada - RH 115, em seu item 3.3, estabelece as parcelas que compõem a remuneração mensal do empregado e a que correspondem, nos seguintes termos:
'3.3 REMUNERAÇÃO MENSAL
(...)
3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%.
3.3.1.6.1 Para os empregados que tenham completado 35% de ATS até 15/03/95, o percentual não está limitado, sendo o excedente a 35% pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
3.3.1.6.2 Para os empregados admitidos no período de 19/03/97 a 02/07/98, a parcela - denominada qüinqüênio - corresponde a 5% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada 1825 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitada a 7 qüinqüênios.
3.3.1.6.3 Aos empregados admitidos a partir de 03/07/98 não é devido o ATS nem o qüinqüênio.
(...).'
Consoante se observa, o ATS não foi instituído com base de cálculo correspondente a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial, e sim à base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão".
Nesses termos, ressalvado posicionamento pessoal desta Relatora, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST.
Por esse motivo, não se vislumbra ofensa aos dispositivos aventados como violados. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões do recurso de revista do reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora