Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NORMA INTERNA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10072-05.2013.5.05.0009, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado MANOEL INÁCIO DE JESUS LUBINI.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamado no tema "prescrição aplicável - diferenças salariais - norma interna - Súmula 452 do TST". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Em contraminuta, o reclamante defende que a agravante não atacou o fundamento do despacho agravado, referente à aplicação do óbice formal previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, requerendo, assim, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, para o não conhecimento do agravo interno.
Assiste razão à parte agravada.
A decisão agravada na fração de interesse foi assim fundamentada. In verbis: "[...]
AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista.
Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Manifestação do MPT não apresentada.
Acórdão recorrido publicado após a Lei nº 13.015/2014, mas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
[...]
RECURSO DE:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Preliminarmente, defiro o requerimento ID Nº 7738d2f, no sentido de que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Joaquim Pinto Lapa Neto, OAB/BA nº 15.659, constituído mediante procuração e substabelecimentos - ID Nº 6f2fede.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§ 3º, 4º e 5ºdo art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 24.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 15/12/2014 - fl. NUM. 5ADA0EE - PÁG. 1; protocolizado em 19/01/2015 - fl. Id. Num 7738d2), considerando a suspensão dos prazos durante o recesso forense (20/12/2014 a 06/01/2015), assim como os termos da Resolução nº 063/2014, que suspendeu os prazos processuais, a realização de audiências e sessões de julgamento, bem como a expedição de notificações, no período de 20 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015, neste Tribunal Regional.
Registre-se que presente recurso somente está sendo analisado neste momento em virtude do sobrestamento pela instauração do IUJ"EMPREGADOS DA PETROBRAS S/A. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE."
Regular a representação processual,fl. id. 6f2fede.
Satisfeito o preparo (fls. Num. 1538379 - Pág. 5, Num. 79e4ca5 - Pág. 12, Num. b0aa882 - Pág. 4 e Num. b0aa882 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. Alegação(ões): A Petrobrás S.A alega a incompetência do Juízo Singular para interpretar cláusula de norma coletiva.
Aduz que a pretensão da parte autora às diferenças decorrentes da RMNR encontra-se fulminada pela prescrição total.
Em relação aos temas supracitados, observa-se que a parte recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do recurso de revista, notadamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014, in verbis: § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação da(o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 769; artigo 889; Código Civil, artigo 112,114; Lei nº 5811/1972, artigo 611, §1º; artigo 620; Lei nº 10192/2001, artigo 2º, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Investe a reclamada, ora recorrente, contra a condenação ao pagamento das diferenças de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Sustenta que o pagamento da RMNR foi pactuado mediante negociação coletiva, cuja aplicação, em caso de manutenção da condenação, deve ser limitada ao tempo de validade dessa norma.
Questiona, também, a definição da forma de cálculo da verba. Afirma que, conforme disposição da cláusula 35ª, §§ 3º e 4º, do ACT, o valor do "Complemento de RMNR" deve ser calculado com a dedução, também, de outras parcelas a que tem direito o reclamante.
Rebela-se, ainda, contra a utilização da RMNR na base de cálculo de outras parcelas, tais como adicional noturno, AHRA, Vantagem Pessoal DL 1971, para fins de recálculo da suplementação de aposentadoria. Afirma que o complemento da RMNR não se inclui no salário-real-de-benefício e das contribuições para o plano Petros.
Por fim, requer o indeferimento da multa mensal caso não sejam implantadas as diferenças de RMNR na folha de pagamento e nos registros funcionais do empregado.
Consta do acórdão: "Com efeito, a cláusula 35ª do Acordo Coletivo de 2007/2009, que foimantida no Acordo Coletivo de 2009/2011, como cláusula 36ª, dispõe que "A Companhia praticará paratodos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceitode remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a PETROBRAS atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística- IBGE". O §1º, por sua vez, estabelece que "A RMNR consiste no estabelecimentode um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelosempregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". O §2º, de outro vértice, registra que "Os valores relativos à já mencionadaRMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco porcento) a partir de 01/09/2007". O §3º, de outra banda, estabelece que "Será paga sob o título de'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' deque trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT)e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendoresultar em valor superior a RMNR".O complemento de RMNR deve corresponder à diferença entre aRemuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB). A Reclamada, entretanto, vem incluindo, na fórmula acima citada, tambémoutros valores inerentes a condição pessoal e especial de cada empregado no seu labor, como o adicionalde periculosidade, o que tem ocasionado, realmente, a redução do montante referente ao Complemento daRMNR. O critério utilizado pela empresa é totalmente equivocado, porquecontrário ao quanto expressamente estabelecido através de negociação coletiva. Com efeito, ao registrar a norma coletiva, no trecho final da cláusula 3ª, aexpressão "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a, acabou por esclarecer que o complemento de remuneração mínima não RMNR" afasta o direito aopagamento de outras parcelas, podendo resultar, inclusive, em um padrão remuneratório superior àRMNR. E isso é tão claro que o próprio §4º das cláusulas 35ª e 36ª, acima referenciado, estabelece que omesmo procedimento definido no §3º também deve ser aplicado aos empregados que laboram emcondições especiais de trabalho, o que significa dizer que pessoas que trabalham em condições perigosas,por exemplo, também têm direito à adoção do critério de remuneração mínima, sem que isso importe eminclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do complemento. Esclareça-se que a acionada, através do item 6.8.3, do Padrão NormativoInterno PE-0V4-0006, tentou estabelecer uma nova fórmula de cálculo para o complemento de RMNR,com a inclusão das vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho. Essanorma empresarial, contudo, porque confeccionada de forma unilateral pela Ré e, ainda, por extrapolar oslimites das cláusulas 35ª e 36ª dos Acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011, não pode se sobrepor aoregramento estabelecido através de negociação coletiva. Os instrumentos normativos, de outro giro, destacam especificamente cadaparcela que integra o cálculo do complemento de RMNR, não havendo qualquer previsão no sentido de seconsiderar, também, as vantagens decorrentes das condições especiais de trabalho.Saliente-se que esta e. 2ª Turma já se pronunciou sobre o tema, conformeabaixo se lê: (...) Assim, a remuneração base, isto é, o novo salário-base do Reclamantepassou a ser a soma do que se paga a título de "salário-base" mais o complemento RMNR. Cabe repetir: diante do aumento geral concedido pela PETROBRAS, osalário-base de cada empregado passou a ser o que a empresa lança no contracheque como sendo"salário-base" mais o complemento RMNR. Complemento RMNR este quantificado sem o abatimentodas vantagens pessoais, inclusive VP-ACT. Logo, são devidas as diferenças de todas as demaisvantagens pagas pela empregadora (horas extras, adicional noturno, anuênio, adicionais etc) quetenham como base de cálculo o salário-base (salário-base + complemento RMNR). Dito isto, entendo que, no caso, a sentença merece reparos, (...). Cabe assinalar que o Complemento de RMNR é considerado integrante dosalário básico e, por isso, deve refletir nas verbas citadas. Deve, ainda, incidir nas contribuições devidas àPETROS sobre a diferença do complemento da RMNR. (...) Em sendo assim, reformo a sentença de primeiro grau para deferir, emfavor do Autor: a) a diferença do complemento da RMNR, cujo cálculo deve resultar, obrigatoriamente,da operação de subtração entre a RMNR e o Salário Básico (SB), este quantificado sem abatimento dasparcelas denominadas "Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT)" e "VantagemPessoal - Subsidiária (VP-SUB)", consoante dispõe os ACTs 2007/2009/2011; b) a integração ao salárioda diferença do complemento da RMNR para efeito do cálculo do anuênio, Vantagem PL DL, fériasacrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação de campo terrestre de produção, e, ainda, c) novencido e no vincendo, tendo em vista que o Reclamante permanece com o contrato em vigor. Determino, ainda, seja observada a Súmula nº 381 do c. TST quanto àcorreção monetária, a incidência de juros de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento da ação e asalíquotas vigentes, mês a mês, quando do cálculo do imposto de renda na forma da Lei nº 12.350/2010 eda Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, sendo que este não deve incidir sobre o montantecorrespondente aos juros de mora (art. 404, parágrafo único, do Código Civil). Incidem as contribuiçõesprevidenciárias sobre as diferenças de RMNR ora deferidas. No tocante à implantação em folha de pagamento o valor correto docomplemento da RMNR, cumpre registrar que as sanções pecuniárias configuram meio de persuasão dodevedor para o cumprimento espontâneo das obrigações. Assim, o pagamento de multa diária para o não cumprimento da obrigaçãode fazer, o que é o caso dos autos, considerando que as astreintes têm por finalidade assegurar a eficáciado comando judicial, pode ser aplicada até mesmo de ofício. Por isso, não deve ser limitada a penalidade, sob pena de restar inócua sua finalidade. Ademais, o seu valor, ou periodicidade, poderá ser alterado severificado que a mesma se tornou excessiva. (...) Dito isso, determino a implementação em folha, pela Recorrida, no prazode 08 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, das diferenças do complemento da RMNRdeferidas, sob pena de pagamento de multa mensal de R$3.000,00 (três mil reais)."
Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado encontram-se em total consonância com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento de sua SDI-1, como se vê no seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. -COMPLEMENTO DA RMNR-. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE. 1. Nos moldes delineados pelo § 3° da cláusula n° 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, -será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo n° TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e -horário repouso alimentação- não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de -complementação da RMNR-, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de -complemento de RMNR- do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da -complementação da RMNR- são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 464-68.2011.5.11.0014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/11/2013)
Assim, a revisão do julgado em sede extraordinária revela-se inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula nº 333 do TST. No que tange à alegada ofensa ao princípio da legalidade, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou"que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade".(Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel. Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012). Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
Por outro lado, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probante dos autos, aspecto incompatível com a natureza extraordinária do recurso, segundo a Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Por fim, observa-se que no tópico denominado "salário-real-de-benefício" a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista - art. 896 da CLT. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista.
[...]
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória, exceto em relação ao "cálculo da RMNR" está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
[...]
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, exceto em relação ao cálculo da RMNR, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Com relação ao tema "RMNR - forma de cálculo" constata-se uma possível contrariedade da decisão regional ao que restou decidido pelo STF no RE 1.251.927/RN. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
RMNR - FORMA DE CÁLCULO. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME
[...]"
Nas razões recursais, a reclamada insiste que procedeu ao correto cálculo da RMNR conforme estabelecido no ACT, sendo indevidas as diferenças postuladas. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. A Petrobrás instituiu, por intermédio de Acordo Coletivo de Trabalho, a parcela intitulada de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), com o objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, considerando a remuneração regional, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos por seus empregados.
A forma de cálculo da RMNR foi fixada na referida norma coletiva, a qual estabeleceu que o valor dessa verba corresponde à diferença entre a RMNR (que deve ser equalizada em cada região para todos os empregados na mesma função e no mesmo nível salarial) e a soma do salário básico e vantagens pessoais (VP-ACT e VP-SUB).
A discussão evolvendo o método de cálculo da referida parcela surgiu porque, na mesma cláusula, constou que o pagamento das diferenças da RMNR deve se dar "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR" e que esse procedimento se aplica "aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes". Ocorre que, ao pagar tal complementação salarial, a Petrobrás computou na sua base de cálculo os chamados "salários-condição", a exemplo do adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso, adicional de sobreaviso, e etc., acarretando, ao fim e ao cabo, a diminuição da RMNR, pois iguala a remuneração concedidas àqueles empregados de mesmo nível e que atuam na mesma região - mas não submetidos a condições gravosas de trabalho - à remuneração paga aos trabalhadores que prestam serviço em condições especiais de trabalho. Essa controvérsia ocasionou a ajuizamento de inúmeras reclamações trabalhistas, por meio das quais os empregados postularam o pagamento das diferenças salariais e reflexos provenientes da inclusão daqueles adicionais na base de cálculo do "Complemento de RMNR". Nesse contexto, surgiram, entre as Turmas do TST, correntes divergentes, uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás e a outra no sentido da invalidade, determinando o pagamento das diferenças pleiteadas.
Por essa razão, a SBDI-1, em 26/9/2013, em sua composição completa, ao julgar o E-RR-848-40.2011.5.11.0011, de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho (DEJT 7/2/2014), decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dele deduzidos, ao contrário do praticado pela empregadora, sob pena de ofensa à isonomia substancial, na medida em que equipara, erroneamente, o valor final e global da remuneração de empregados sujeitos a condições de trabalho adversas em comparação com os demais empregados que não estão sujeitos a fatores especiais ou gravosos de labor.
A questão foi submetida ao Pleno do TST que ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Entretanto, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandro de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em síntese, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC a tese vinculante e erga omnes de que o cálculo do "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. No caso concreto, o TRT, na contramão da decisão prolatada pela Suprema Corte, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas à parcela intitulada "complemento da RMNR", consignando que "Os instrumentos normativos, de outro giro, destacam especificamente cada parcela que integra o cálculo do complemento de RMNR, não havendo qualquer previsão no sentido de se considerar, também, as vantagens decorrentes das condições especiais de trabalho.". Assim, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88. [...] CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas em relação ao tema "RMNR - Forma de cálculo". Conheço do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da exclusão da base de cálculo da RMNR de outras parcelas (adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso, adicional de sobreaviso, e etc.) para além do salário base e vantagens pessoais. Resta prejudica a análise dos demais temas veiculados no recurso de revista. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma eis que "conheceu do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 452/TST, e, no mérito, deu provimento para reformar parcialmente o acórdão regional, pronunciando a prescrição parcial da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em norma interna da Reclamada e que, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, contudo deixou de analisar relevante tese puramente jurídica sobre a aplicabilidade de norma coletiva e a interpretação correta de súmula deste tribunal em cotejo ao caso". Sustenta que a decisão monocrática "deu provimento à Revista manejada pelo agravado e entendeu que a questão em debate - decorrente de vantagem prevista na Norma Interna 30-04-01/1994 da Petrobras - está sujeita à prescrição parcial, em suposta conformidade com a Súmula 452 do TST". Alega que "a Norma Empresarial 302.25.12 suscitada pelo Reclamante/Agravado foi devidamente observada pela acionada enquanto vigeu, devendo, no entanto, ser absolutamente desconsiderada para o julgamento da presente reclamatória, porquanto revogada muito antes do período fulminado pela prescrição quinquenal que de logo requer seja aplicada no caso sub judice". Em razão disso, requer a aplicação à hipótese da Súmula nº 294 do TST, de modo a incidir a prescrição total.
Examino. A decisão agravada não merece reforma. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado nos temas "incompetência do Juízo - interpretação de norma coletiva" e "complemento de RMNR - prescrição total" aplicando do inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT, ante a ausência da transcrição dos trechos do acórdão regional dos aludidos temas sem a realização do confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados. Contudo, deu provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "RMNR - forma de cálculo" por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, e, "no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da exclusão da base de cálculo da RMNR de outras parcelas (adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de hora de repouso, adicional de sobreaviso, e etc.) para além do salário base e vantagens pessoais. Resta prejudica a análise dos demais temas veiculados no recurso de revista". Portanto, constata-se que a parte agravante, de maneira equivocada, alega questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada, limitou-se a defender, em síntese, que a decisão regional afrontou os termos da Súmula 294, do TST, apontando que ocorreu a prescrição total de pedido de diferenças salariais com base em regulamento empresarial revogado por outro posterior.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação dos óbices do artigo 896, § 1º, I, da CLT, fundamentos autônomos e subsistentes, como óbice ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à determinação legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). Assim, a adoção dos mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem", não configura negativa de prestação jurisdicional, nem cerceamento de defesa. Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora