Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DA COSTA PARODE
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 08:45
Trânsito em julgado
15/08/2025, 08:45
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/chs/lp
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. IRRELEVÂNCIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. IRRELEVÂNCIA. Em razão de possível violação ao art. 10, "b", II, da ADCT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. IRRELEVÂNCIA. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado de gravidez pelas partes no momento da rescisão. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20395-26.2020.5.04.0341, em que é Recorrente(s) DANIELA DA COSTA PARODE e é Recorrido(s) GRANJA PINHEIROS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante no tema "estabilidade da gestante". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista em rito sumaríssimo. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
DECIDO:
RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
'No caso, a própria reclamante admite que formulou pedido de demissão, e não há elementos capazes de invalidá-lo.
O pedido de demissão válido é incompatível com a garantia de emprego preconizada no artigo 10, II, 'b', da ADCT, a qual só tem pertinência em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. O pedido de demissão formulado por trabalhadora gestante, quando não eivado de vício de consentimento, configura renúncia à estabilidade. Portanto, não há falar em indenização pelo período estabilitário.
(...) O fato de a solicitação de desligamento não ter sido realizada na presença da entidade sindical não invalida o pedido, pois no ato do desligamento sequer a reclamante sabia de seu estado gravídico, não se cogitando, portanto, de violação ao artigo 500 da CLT.
Quanto aos danos morais, por estarem diretamente ligados aos fatos acima narrados e não comprovados, também são indevidos.
Nega-se provimento ao recurso da reclamante.
Dá-se provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação imposta na origem, inclusive quanto aos honorários advocatícios'.
Não admito o recurso de revista noitem.
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos constitucionais que entende violados, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Quanto às demais alegações, inviável a análise em face da restrição referida.
Ainda, verifico que a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em resumo, que estão preenchidos os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Pugna pelo deferimento de estabilidade provisória da gestante e seus consectários.
Sem razão.
O acórdão revela, em trecho transcrito pela parte, que a autora foi admitida em 25.11.2019 e dispensada, a pedido, em 24.12.2019 (fl. 333-PE).
Esta Turma compreende que é indevida a estabilidade a empregada que pedir demissão, não sendo necessária a assistência sindical em contrato com duração inferior a um ano. Cito precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO HÁ MENOS DE UM ANO EM VIGOR. DESNECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA SINDICAL. É incontroverso, nos autos, que a reclamante pediu demissão quando contava com menos de um ano de serviço. O Tribunal Regional destacou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vício em relação ao seu pedido de demissão. Ainda segundo o Regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, a reclamante nem sequer sabia da gravidez no momento da rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho também ressaltou que o contrato de trabalho estava em vigor há menos de um ano, sendo, portanto, desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão. Nessas condições, não comprovado ato ilícito por parte da reclamada, não há como reconhecer que a despedida se deu por iniciativa do empregador, nem deferir indenização decorrente do período de estabilidade à gestante. Precedentes. Por sua vez, o artigo 477, § 1º, da CLT prevê que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido se realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Assim, a contrario sensu, o Regional, ao considerar desnecessária a assistência sindical no pedido de demissão da reclamante, uma vez que o contrato de trabalho estava em vigor há menos de um ano, decidiu em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-524-73.2012.5.01.0082, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 4/3/2016).
Ante o exposto, não se vislumbra maltrato aos preceitos evocados ou ao verbete sumular.
Inservíveis os paradigmas provenientes de Turmas do TST (art. 896, "a", da CLT). Inespecífico o aresto que não contempla o pedido de demissão (Súmula 296, II, do TST).
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
1. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A reclamante recorre do indeferimento de seu pedido de indenização por danos morais.
Argumenta em síntese que: foi despedida sem justa causa durante seu período de estabilidade gestante, o que lhe causou abalo moral imensurável; passou por momentos de enorme angústia, uma vez que se encontrou desamparada financeiramente, sem nenhuma renda para manter a sua subsistência, da sua família e além do temor de não conseguir suprir todas as necessidades do seu nascituro; diante da dispensa abusiva, estão presentes o dano, o nexo e o ato ilícito, caracterizando a indiscutível obrigação de indenizar. Requer a reforma da sentença.
A reclamada recorre da decisão que reconheceu a estabilidade gestacional da reclamante e deferiu o pagamento dos salários e consectários legais, como FGTS, férias mais um terço, 13º salário, desde a demissão em 24/12/2019 até a reintegração em 17/04/2020.
Argumenta em síntese que: a reclamante jamais comunicou a empresa de sua gravidez; teve ciência da gravidez da reclamante com o processo, quando então imediatamente colocou o emprego à disposição; foi a reclamante quem postulou, de livre e boa vontade, a sua demissão; não pode ser responsável pelo período da despedida até a comunicação da reclamante, pois esse período deu-se por escolha dela; eventual indenização é apenas excepcional, aplicável aos casos em que o empregador negar a reintegração. Invoca o disposto na Súmula 99 deste Regional. Cita jurisprudência. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação, inclusive em honorários de sucumbência, e o redirecionamento das verbas de sucumbência. Sucessivamente, requer a compensação dos valores pagos à reclamante na rescisão.
Examina-se.
Na inicial (ID. 61d56cd, fl. 02 e seguintes pdf), a reclamante diz que: foi admitida em 25/11/2019 para exercer a função de "Abate de Frangos" e dispensada imotivadamente em 24/12/2019; estava grávida quando da despedida, conforme exame realizado no dia 05/02/2020; informou o fato à reclamada, contudo, não houve a reversão da despedida; não há condições psicológicas de ser reintegrada; foi despedida sem justa causa durante a sua estabilidade em razão da gravidez; a reclamada não agiu pautada na boa-fé, violando a ética, a solidariedade e a mútua cooperação que regem o contrato de trabalho; resta evidente o abalo moral que a acometeu. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização do período de estabilidade provisória da gestante, de 24/12/2019 (data do desligamento) até 5 meses após o parto (previsto para 05/09/2020), bem como de indenização pelos danos morais sofridos.
Ciente desta demanda, a reclamada colocou o emprego à disposição da reclamante (ID. 5e96db7, fl. 26 e seguintes pdf).
Em sua defesa (ID. a26c2da, fl. 31 e seguintes pdf), a reclamada sustenta em síntese que foi a reclamante quem pediu demissão, bem como não comunicou acerca de sua gravidez.
Intimada, a reclamante informou que aceitava retornar ao trabalho, referindo que retornaria às suas atividades no dia 17/04/2020 às 07h (ID. ea13caf, fl. 75 pdf).
Em seu depoimento, a reclamante disse (ID. 92c465b, fl. 160 pdf):
que saiu da reclamada em dezembro; que sai da empresa por problemas pessoais; que pediu demissão por problemas pessoais; que não tinha com quem deixas as gêmeas; que tem 5 filhos; que não podia trabalhar; que quando pediu demissão não sabia que estava grávida; que ficou sabendo em janeiro/fevereiro; que a depoente ligou para o RH e perguntou o que deveria fazer e eles disseram que a depoente deveria procurar seus direitos; que não recorda o nome da pessoa com quem falou; que estava a pouco tempo grávida; que não sabe se 4 ou 6 semanas; que recebeu assistência do bolsa família e não pelo auxilio emergencial; que não sacou nenhum valor no Banco do Brasil após voltar a trabalhar; que não tem nada pelo banco do Brasil só o bolsa família; que não fez nenhum requerimento junto ao governo pra receber o benefício emergencial; que ligou para a empresa e a empresa disse que o beneficio tinha sido negado e posteriormente que tinha perdido direito ao benefício; que a empresa depositou R$800,00 a título de empréstimo para a depoente; que sacou há 4 meses; que olhou para ver se tinha saldo; que não havia valor além dos R$800,00.
(grifou-se)
Não foi produzida prova testemunhal.
Consta da sentença (ID. 2f83f71 - Pág. 4, 7 e 8, fl. 219, 222 e 223 pdf):
[...]
Passando a análise dos autos, inicialmente, insta referir que quando instada para manifestar-se acerca da tutela de urgência, a reclamada colocou o emprego à disposição da autora, com a consequente aceitação, o que ensejou a sua reintegração no dia 17.04.2020. Conquanto o depoimento pessoal da autora não deixe dúvida de que ela requereu a rescisão do contrato de trabalho, diante das dificuldades arroladas na criação dos filhos, é verdade que sequer a autora conhecia da gestação quando do pedido de demissão.
Verifico que logo após conhecer do estado gestacional, a autora pretendeu a reintegração no emprego, na tentativa de mitigar os danos decorrentes, em atenção aos princípios da boa-fé que regem as relações sociais. Sabe-se que a eficácia irradiante da boa-fé impõe às partes o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sob pena de violação do princípio insculpido no art. 422 do Código Civil, como procedeu a reclamante. Conforme documento de ID. 2f4181f - Pág. 1, no dia 05.02.2020 a autora teve conhecimento da gestação de nove semanas, com data provável do parto para 05.09.2020, sendo ajuizada a ação ainda no mês de fevereiro de 2020.
Dito isso e diante da reintegração da autora, reconheço a estabilidade gestacional da autora e julgo parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e consectários legais, como FGTS, férias mais um terço, 13º salário, desde a demissão em 24.12.2019 até a reintegração em 17.04.2020
[...]
Não vislumbro, no presente caso, qualquer causa ou ato ilícito promovido pela reclamada capaz de ensejar a indenização requerida. Inclusive, o reclamante não produziu prova para demonstrar o dano efetivamente sofrido, ônus que lhe cabia e do qual não se desvencilhou a contento - art. 818 da CLT e art. 373 do CPC.
O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não caracteriza dano moral. A determinação de pagamento das parcelas com juros e correção monetária caracteriza a reparação do dano.
No caso, a própria reclamante admite que formulou pedido de demissão, e não há elementos capazes de invalidá-lo.
O pedido de demissão válido é incompatível com a garantia de emprego preconizada no artigo 10, II, "b", da ADCT, a qual só tem pertinência em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. O pedido de demissão formulado por trabalhadora gestante, quando não eivado de vício de consentimento, configura renúncia à estabilidade. Portanto, não há falar em indenização pelo período estabilitário. Nesse sentido, precedente desta Turma:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O direito previsto art. 10, II, "b", do ADCT consiste em garantia no emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, hipóteses não verificadas no caso concreto, vez que é incontroverso que a reclamante pediu demissão e não comprova qualquer vício de consentimento ou coação.
(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021152-26.2019.5.04.0027 ROT, em 13/05/2021, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa)
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. As disposições contidas no art. 10, II, "b", do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da Reclamante, não estando demonstrado, no acórdão recorrido, nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão pela Obreira, sem qualquer vício ou coação. Ileso o art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
(Processo: RR - 715-13.2015.5.09.0011 Data de Julgamento: 07/02/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).
O fato de a solicitação de desligamento não ter sido realizada na presença da entidade sindical não invalida o pedido, pois no ato do desligamento sequer a reclamante sabia de seu estado gravídico, não se cogitando, portanto, de violação ao artigo 500 da CLT. Quanto aos danos morais, por estarem diretamente ligados aos fatos acima narrados e não comprovados, também são indevidos.
Nega-se provimento ao recurso da reclamante.
Dá-se provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação imposta na origem, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
(...) (grifei)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte faz jus à estabilidade provisória devida à gestante, bem como danos morais, consoante fundamentos lançados nas razões recusais.
Examino. Quanto ao tema "danos morais", não prospera a irresignação recursal, uma vez que a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que a dispensa da trabalhadora no curso da estabilidade gestacional, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA DISCRIMATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a dispensa da trabalhadora, contratada mediante contrato de experiência, no curso da gravidez não enseja, por si só, direito à indenização por danos morais. Assim, a pretensão recursal concernente à condenação do empregador em virtude da dispensa ter sido motivada pelo estado gravídico não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RR - 1000212-95.2019.5.02.0312 Data de Julgamento: 09/10/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2024. "(...) DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante fazia jus à indenização por danos morais por entender estarem presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Entretanto, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer fato concreto, além da despedida, que causou dano ao patrimônio subjetivo da reclamante, razão pela qual se entende indevido o deferimento da indenização. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-100614-56.2016.5.01.0080, 2.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019.) "(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FIM DO PRAZO. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA. DANO MORAL. Pacificou-se, na jurisprudência trabalhista, que a empregada grávida, admitida mediante contrato a termo, tem assegurada a garantia de emprego da gestante, nos termos do art. 10, II, do ADCT da CF/88 e da Súmula 244, III, do TST. No caso dos autos, a Autora recebeu, a título indenizatório, todos os valores por sua dispensa irregular, além da multa normativa devida em vista do descumprimento da Cláusula 29 da CCT. Entretanto, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não cabe indenização por dano moral em face de dispensa que afronte garantia de emprego, salvo se algum fato adicional lesivo ao patrimônio moral do trabalhador ficar evidenciado - o que não consta do acórdão recorrido. Julgados desta Corte. Dessa maneira, confere-se efetividade à citada jurisprudência, para expungir a indenização por dano moral deferida. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-10389-80.2016.5.03.0129, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 1.º/3/2019.) "(...) RECURSO DE REVISTA DA HOPE RECURSOS HUMANOS S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTANTE. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. Constata-se do acórdão recorrido que reclamante e reclamada não tinham conhecimento do estado gravídico no momento da rescisão contratual, haja vista que a dispensa sem justa causa ocorreu em 30/07/2015 e a confirmação da gravidez somente veio a lume em 29/09/2015 (HCG) e em 07/10/2015 (ultrassonografia), ou seja, em data posterior à resilição contratual, tendo a supressão do plano de saúde ocorrido em razão do desligamento da reclamante. Nesse contexto, não se visualiza qualquer arbitrariedade na conduta das reclamadas, não se podendo extrair da referida situação a ocorrência de afronta aos direitos personalíssimos da obreira, sendo incabível a condenação por danos morais. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a dispensa de empregada gestante, por si só, não seria capaz de gerar compensação por danos morais, mas sim a reintegração ou indenização correspondente à estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-100174-13.2016.5.01.0031, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 31/8/2018.) "(...) 2. PEDIDOS PREJUDICADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (ART. 4.º, II, DA LEI 9.029/95) E DANO MORAL EM RAZÃO DA DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. O Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial relativo à estabilidade provisória da gestante e ao pagamento da respectiva indenização substitutiva, concluiu, por consequência, serem indevidas tanto a indenização pela dispensa discriminatória, quanto a indenização por danos morais em decorrência da dispensa no período de estabilidade provisória. Reconhecido, pois, nesta instância extraordinária, o direito da reclamante à estabilidade provisória, passa-se a análise dos pedidos relativos à dispensa discriminatória e à indenização por dano moral, considerando-se que o julgamento de tais matérias pode ser realizado a partir do quadro fático descrito no acórdão regional e que não acarreta supressão de instância. II. Diante desse contexto, a autora não faz jus ao pagamento de indenização em dobro em razão de dispensa discriminatória (art. 4.º, II, da Lei 9.029/95), uma vez que não preenchidos os requisitos legais para tanto. Isso porque, do quadro fático descrito no acórdão regional, não se extrai que o rompimento do vínculo de emprego tenha ocorrido por ato discriminatório, ou seja, não restou caracterizada ' prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros ', nos termos do art. 1.º da Lei 9.029/95. Incide, no particular, o óbice da Súmula 126 do TST. III. Tampouco resulta caracterizado o direito à indenização por dano moral em razão da dispensa ocorrida no curso do período da estabilidade provisória. IV. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, embora configure ilícito trabalhista que dá ensejo à reintegração ou à indenização substitutiva, não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização, exceto se demonstrada alguma conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva da trabalhadora, o que não se verifica na hipótese destes autos. Precedentes. V. No presente caso, o Tribunal Regional não registrou, além da despedida da reclamante durante o estado gestacional, qualquer fato concreto de dano ao seu patrimônio subjetivo que pudesse caracterizar a ofensa de ordem moral. É indevida, portanto, a pretendida indenização por dano moral. VI. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-591-33.2018.5.09.0655, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 8/3/2024.) "(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a estabilidade provisória da gestante tem caráter relativo, pois não obsta a dispensa por justa causa nem aquela fundada em motivo técnico, financeiro, disciplinar ou econômico, na medida em que a garantia assegurada pelo art. 10, II, 'b', do ADCT veda apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Por outro lado, esta Corte tem decidido que a dispensa de empregada gestante, por si só, não configura ato ilícito patronal ensejador da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-ARR-519-65.2017.5.17.0006, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 14/9/2018.)
Por outro lado, quanto ao pedido de "Indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional", o e. TRT consignou que: (...) No caso, a própria reclamante admite que formulou pedido de demissão, e não há elementos capazes de invalidá-lo.
O pedido de demissão válido é incompatível com a garantia de emprego preconizada no artigo 10, II, "b", da ADCT, a qual só tem pertinência em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. O pedido de demissão formulado por trabalhadora gestante, quando não eivado de vício de consentimento, configura renúncia à estabilidade. Portanto, não há falar em indenização pelo período estabilitário.
(...)
O fato de a solicitação de desligamento não ter sido realizada na presença da entidade sindical não invalida o pedido, pois no ato do desligamento sequer a reclamante sabia de seu estado gravídico, não se cogitando, portanto, de violação ao artigo 500 da CLT. (...) (grifos acrescidos)
A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por sua vez, consignou que "é indevida a estabilidade a empregada que pedir demissão, não sendo necessária a assistência sindical em contrato com duração inferior a um ano". A decisão regional, tal como proferida, está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é aplicável o art. 500, da CLT, no caso da empregada que goza de estabilidade gestacional, independente do período de duração do contrato de trabalho. Também é pacífico neste Tribunal o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico não é óbice ao reconhecimento do direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional. Nesse sentido:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ASSEGURADA NOS TERMOS DOS ARTS. 10, II, -B-, DO ADCT; 487, § 1º, PARTE FINAL, DA CLT; E SÚMULA 244, I/TST. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART.500 DA CLT. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, -b-, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. A mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, parte final, CLT). Importante registrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, -b-, do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST, cujo teor ora se transcreve: -O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, `b- do ADCT)-. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não teria direito à estabilidade provisória, pois, no momento em que pediu demissão, as Partes desconheciam o estado de gravidez. Por esse motivo, considerou inaplicável o art. 500 da CLT. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, que tem natureza objetiva e buscam proteger a maternidade e o nascituro. Além disso, não subsistem as argumentações no sentido de ser inaplicável o art. 500 da CLT aos casos de estabilidade no emprego decorrente de gravidez, ou seja, da desnecessidade de assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do pedido de demissão de empregada grávida e de empregado com menos de um ano de serviço. É certo que a Lei 13467/17 revogou o parágrafo 1º do art. 477 da CLT, que previa a obrigatoriedade de assistência do sindicato da categoria nos casos de pedido de demissão para sua validação. No entanto, não houve quaisquer mudanças no art. 500 da CLT, persistindo o entendimento de que, para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, é necessária a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, independentemente da duração do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e contrariedade à Súmula 244, I, do TST. A propósito, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo não apenas a necessidade de assistência sindical na hipótese de pedido de demissão de gestante, mas também a irrelevância do conhecimento pelas partes do estado gravídico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (RR - 0010248-84.2023.5.18.0004, Relator Ministro: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO, 3ª Turma, DEJT 18/10/2024). (grifei)
Assim, constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado no tema em destaque.
Agravo interno conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Eg. TRT da 4ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pela reclamante no tema "estabilidade gestacional". Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO ESTABILIDADE GESTACIONAL
Na presente hipótese, o e. TRT consignou que: (...) No caso, a própria reclamante admite que formulou pedido de demissão, e não há elementos capazes de invalidá-lo.
O pedido de demissão válido é incompatível com a garantia de emprego preconizada no artigo 10, II, "b", da ADCT, a qual só tem pertinência em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. O pedido de demissão formulado por trabalhadora gestante, quando não eivado de vício de consentimento, configura renúncia à estabilidade. Portanto, não há falar em indenização pelo período estabilitário.
(...)
O fato de a solicitação de desligamento não ter sido realizada na presença da entidade sindical não invalida o pedido, pois no ato do desligamento sequer a reclamante sabia de seu estado gravídico, não se cogitando, portanto, de violação ao artigo 500 da CLT.
A decisão regional, tal como proferida, está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é aplicável o art. 500, da CLT, no caso da empregada que goza de estabilidade gestacional, independente do período de duração do contrato de trabalho. Também é pacífico neste Tribunal o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico não é óbice ao reconhecimento do direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral. É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
CONHECIMENTO
ESTABILIDADE GESTACIONAL A reclamante sustenta, em síntese, que faz jus à estabilidade gestacional, conforme fundamentos lançados nas razões recursais. Aponta canal de conhecimento conforme os pressupostos do art. 896 da CLT. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: 1. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A reclamante recorre do indeferimento de seu pedido de indenização por danos morais.
Argumenta em síntese que: foi despedida sem justa causa durante seu período de estabilidade gestante, o que lhe causou abalo moral imensurável; passou por momentos de enorme angústia, uma vez que se encontrou desamparada financeiramente, sem nenhuma renda para manter a sua subsistência, da sua família e além do temor de não conseguir suprir todas as necessidades do seu nascituro; diante da dispensa abusiva, estão presentes o dano, o nexo e o ato ilícito, caracterizando a indiscutível obrigação de indenizar. Requer a reforma da sentença.
A reclamada recorre da decisão que reconheceu a estabilidade gestacional da reclamante e deferiu o pagamento dos salários e consectários legais, como FGTS, férias mais um terço, 13º salário, desde a demissão em 24/12/2019 até a reintegração em 17/04/2020.
Argumenta em síntese que: a reclamante jamais comunicou a empresa de sua gravidez; teve ciência da gravidez da reclamante com o processo, quando então imediatamente colocou o emprego à disposição; foi a reclamante quem postulou, de livre e boa vontade, a sua demissão; não pode ser responsável pelo período da despedida até a comunicação da reclamante, pois esse período deu-se por escolha dela; eventual indenização é apenas excepcional, aplicável aos casos em que o empregador negar a reintegração. Invoca o disposto na Súmula 99 deste Regional. Cita jurisprudência. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação, inclusive em honorários de sucumbência, e o redirecionamento das verbas de sucumbência. Sucessivamente, requer a compensação dos valores pagos à reclamante na rescisão.
Examina-se.
Na inicial (ID. 61d56cd, fl. 02 e seguintes pdf), a reclamante diz que: foi admitida em 25/11/2019 para exercer a função de "Abate de Frangos" e dispensada imotivadamente em 24/12/2019; estava grávida quando da despedida, conforme exame realizado no dia 05/02/2020; informou o fato à reclamada, contudo, não houve a reversão da despedida; não há condições psicológicas de ser reintegrada; foi despedida sem justa causa durante a sua estabilidade em razão da gravidez; a reclamada não agiu pautada na boa-fé, violando a ética, a solidariedade e a mútua cooperação que regem o contrato de trabalho; resta evidente o abalo moral que a acometeu. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização do período de estabilidade provisória da gestante, de 24/12/2019 (data do desligamento) até 5 meses após o parto (previsto para 05/09/2020), bem como de indenização pelos danos morais sofridos.
Ciente desta demanda, a reclamada colocou o emprego à disposição da reclamante (ID. 5e96db7, fl. 26 e seguintes pdf).
Em sua defesa (ID. a26c2da, fl. 31 e seguintes pdf), a reclamada sustenta em síntese que foi a reclamante quem pediu demissão, bem como não comunicou acerca de sua gravidez.
Intimada, a reclamante informou que aceitava retornar ao trabalho, referindo que retornaria às suas atividades no dia 17/04/2020 às 07h (ID. ea13caf, fl. 75 pdf).
Em seu depoimento, a reclamante disse (ID. 92c465b, fl. 160 pdf):
que saiu da reclamada em dezembro; que sai da empresa por problemas pessoais; que pediu demissão por problemas pessoais; que não tinha com quem deixas as gêmeas; que tem 5 filhos; que não podia trabalhar; que quando pediu demissão não sabia que estava grávida; que ficou sabendo em janeiro/fevereiro; que a depoente ligou para o RH e perguntou o que deveria fazer e eles disseram que a depoente deveria procurar seus direitos; que não recorda o nome da pessoa com quem falou; que estava a pouco tempo grávida; que não sabe se 4 ou 6 semanas; que recebeu assistência do bolsa família e não pelo auxilio emergencial; que não sacou nenhum valor no Banco do Brasil após voltar a trabalhar; que não tem nada pelo banco do Brasil só o bolsa família; que não fez nenhum requerimento junto ao governo pra receber o benefício emergencial; que ligou para a empresa e a empresa disse que o beneficio tinha sido negado e posteriormente que tinha perdido direito ao benefício; que a empresa depositou R$800,00 a título de empréstimo para a depoente; que sacou há 4 meses; que olhou para ver se tinha saldo; que não havia valor além dos R$800,00.
(grifou-se)
Não foi produzida prova testemunhal.
Consta da sentença (ID. 2f83f71 - Pág. 4, 7 e 8, fl. 219, 222 e 223 pdf):
[...]
Passando a análise dos autos, inicialmente, insta referir que quando instada para manifestar-se acerca da tutela de urgência, a reclamada colocou o emprego à disposição da autora, com a consequente aceitação, o que ensejou a sua reintegração no dia 17.04.2020. Conquanto o depoimento pessoal da autora não deixe dúvida de que ela requereu a rescisão do contrato de trabalho, diante das dificuldades arroladas na criação dos filhos, é verdade que sequer a autora conhecia da gestação quando do pedido de demissão.
Verifico que logo após conhecer do estado gestacional, a autora pretendeu a reintegração no emprego, na tentativa de mitigar os danos decorrentes, em atenção aos princípios da boa-fé que regem as relações sociais. Sabe-se que a eficácia irradiante da boa-fé impõe às partes o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sob pena de violação do princípio insculpido no art. 422 do Código Civil, como procedeu a reclamante. Conforme documento de ID. 2f4181f - Pág. 1, no dia 05.02.2020 a autora teve conhecimento da gestação de nove semanas, com data provável do parto para 05.09.2020, sendo ajuizada a ação ainda no mês de fevereiro de 2020.
Dito isso e diante da reintegração da autora, reconheço a estabilidade gestacional da autora e julgo parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e consectários legais, como FGTS, férias mais um terço, 13º salário, desde a demissão em 24.12.2019 até a reintegração em 17.04.2020
[...]
Não vislumbro, no presente caso, qualquer causa ou ato ilícito promovido pela reclamada capaz de ensejar a indenização requerida. Inclusive, o reclamante não produziu prova para demonstrar o dano efetivamente sofrido, ônus que lhe cabia e do qual não se desvencilhou a contento - art. 818 da CLT e art. 373 do CPC.
O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não caracteriza dano moral. A determinação de pagamento das parcelas com juros e correção monetária caracteriza a reparação do dano.
No caso, a própria reclamante admite que formulou pedido de demissão, e não há elementos capazes de invalidá-lo. O pedido de demissão válido é incompatível com a garantia de emprego preconizada no artigo 10, II, "b", da ADCT, a qual só tem pertinência em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. O pedido de demissão formulado por trabalhadora gestante, quando não eivado de vício de consentimento, configura renúncia à estabilidade. Portanto, não há falar em indenização pelo período estabilitário. Nesse sentido, precedente desta Turma:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O direito previsto art. 10, II, "b", do ADCT consiste em garantia no emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, hipóteses não verificadas no caso concreto, vez que é incontroverso que a reclamante pediu demissão e não comprova qualquer vício de consentimento ou coação.
(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021152-26.2019.5.04.0027 ROT, em 13/05/2021, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa)
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. As disposições contidas no art. 10, II, "b", do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da Reclamante, não estando demonstrado, no acórdão recorrido, nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão pela Obreira, sem qualquer vício ou coação. Ileso o art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
(Processo: RR - 715-13.2015.5.09.0011 Data de Julgamento: 07/02/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).
O fato de a solicitação de desligamento não ter sido realizada na presença da entidade sindical não invalida o pedido, pois no ato do desligamento sequer a reclamante sabia de seu estado gravídico, não se cogitando, portanto, de violação ao artigo 500 da CLT. Quanto aos danos morais, por estarem diretamente ligados aos fatos acima narrados e não comprovados, também são indevidos.
Nega-se provimento ao recurso da reclamante.
Dá-se provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação imposta na origem, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação.
O artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico.
De outro lado, nos termos do artigo 500, da CLT, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT, e da Súmula 244, do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato.
Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável.
No caso dos autos, o TRT entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, pois a reclamante sequer sabia do seu estado gravídico, entendendo inaplicável o art. 500, da CLT, ao caso.
Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado de gravidez pelas partes no momento da rescisão.
É o que se observa da fundamentação constante dos precedentes reproduzidos a seguir (grifos acrescidos):
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ASSEGURADA NOS TERMOS DOS ARTS. 10, II, -B-, DO ADCT; 487, § 1º, PARTE FINAL, DA CLT; E SÚMULA 244, I/TST. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART.500 DA CLT. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, -b-, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. A mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, parte final, CLT). Importante registrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, -b-, do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST, cujo teor ora se transcreve: -O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, `b- do ADCT)-. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não teria direito à estabilidade provisória, pois, no momento em que pediu demissão, as Partes desconheciam o estado de gravidez. Por esse motivo, considerou inaplicável o art. 500 da CLT. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, que tem natureza objetiva e buscam proteger a maternidade e o nascituro. Além disso, não subsistem as argumentações no sentido de ser inaplicável o art. 500 da CLT aos casos de estabilidade no emprego decorrente de gravidez, ou seja, da desnecessidade de assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do pedido de demissão de empregada grávida e de empregado com menos de um ano de serviço. É certo que a Lei 13467/17 revogou o parágrafo 1º do art. 477 da CLT, que previa a obrigatoriedade de assistência do sindicato da categoria nos casos de pedido de demissão para sua validação. No entanto, não houve quaisquer mudanças no art. 500 da CLT, persistindo o entendimento de que, para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, é necessária a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, independentemente da duração do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e contrariedade à Súmula 244, I, do TST. A propósito, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo não apenas a necessidade de assistência sindical na hipótese de pedido de demissão de gestante, mas também a irrelevância do conhecimento pelas partes do estado gravídico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (RR - 0010248-84.2023.5.18.0004, Relator Ministro: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO, 3ª Turma, DEJT 18/10/2024). "(...). EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I, do TST, ratificando o dispositivo constitucional, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Assim, nem mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora afasta o direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo constitucional, que tem por finalidade a proteção do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da gestante. A fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT, in verbis: " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é inválido o pedido de demissão feito pela gestante, sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, independente da duração do contrato de trabalho da empregada. Por outro lado, o § 1º do artigo 477 da CLT exigia que a rescisão do contrato de trabalho daquele que prestou serviços por mais de um ano fosse feito com a assistência do sindicado ou perante autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou apenas o § 1º do artigo 477 da CLT, permanecendo em vigor o artigo 500 da CLT, aplicável à rescisão contratual do detentor de estabilidade, independentemente do tempo de prestação de serviço, como exposto. Portanto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho continua adotando a tese de que o reconhecimento jurídico do pedido de demissão feito por detentor de estabilidade provisória só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes), pois a citada lei não promoveu nenhuma mudança, no aspecto. Dessa forma, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante gestante não homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido "(Ag-E-Ag-RR-11650-72.2020.5.15.0140, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10617-34.2021.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1 No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 1.2 Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.(...). (RR-1000617-32.2022.5.02.0602, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. O artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 0 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. De outro lado, nos termos do artigo 500, da CLT, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT, e da Súmula 244, do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o TRT entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, pois diante do pedido de demissão, não há que se falar em estabilidade provisória. Consignou, ainda, que a proteção, ora alegada pela reclamante, é contra a dispensa arbitrária, o que não se aplica no caso de pedido de demissão. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado de gravidez pelas partes no momento da rescisão. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000429-23.2023.5.02.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia em questão aborda a discussão a respeito da validade do pedido de demissão da empregada gestante sem a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, tendo em vista o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. III. A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. Desse modo, ao concluir que o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante, ainda que o pedido de demissão da parte autora tenha sido feito sem assistência sindical, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta corte. Aplica-se a Súmula nº 333 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-RR-1182-93.2021.5.09.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, embora a reclamante tenha tomado conhecimento de sua gestação mais de dois meses após a rescisão do contrato de trabalho, a data provável de sua gestação é anterior à dispensa. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 244 do TST, no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-RR-1000370-64.2021.5.02.0221, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A discussão da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10086-28.2022.5.15.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. RECONHECIMENTO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. ART. 10, II, "B", DO ADCT. I. O art. 10, II, "b", do ADCT é expresso ao afirmar ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal ora agravada, reconheceu-se a transcendência política por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. III. O Tribunal Regional asseverou que "... irrelevante o fato do empregador não ter conhecimento da gravidez quando da dispensa, mesmo porque, muitas vezes, a própria trabalhadora só toma conhecimento do fato em um momento posterior. Na hipótese, embora o exame de ultrassonografia obstétrico juntado aos autos tenha sido realizado em 19/10/18 (fls.34 do pdf), ou seja, após a dispensa da demandante, certo é que o documento comprova que a obreira contava, naquela oportunidade, com seis semanas e quatro dias de período gestacional (aproximadamente 2 meses). Com isso, restou demonstrado que a obreira já se encontrava grávida quando foi dispensada (19/10/2018). Logo, a reclamante faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT". IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1001308-11.2018.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Vale ressaltar que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. No caso, a Corte Regional afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento, e, ainda, afastou a aplicação do artigo 500 da CLT, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-1000581-97.2022.5.02.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024).
Portanto, conclui-se que o acórdão regional está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, devendo o apelo ser conhecido por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. Destarte, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória e direitos decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória e direitos decorrentes. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 20395-26.2020.5.04.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 11:01
Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 20395-26.2020.5.04.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 20395-26.2020.5.04.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Retirado
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20395-26.2020.5.04.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20395-26.2020.5.04.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20395-26.2020.5.04.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.