Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a debater matérias estranhas a da decisão agravada (CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO). Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos e não se relacionam com a decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11469-57.2016.5.03.0007, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e são Agravados MEG SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI e WANDERLEI ARLINDO FIDELIS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida que não conheceu do recurso de revista da parte ora agravante.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, examinou a matéria com base nos fundamentos a seguir reproduzidos, in verbis:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO - ADC 58
Alega a executada, em resumo, que não há coisa julgada assegurando a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, tendo o v. acórdão proferido na fase de conhecimento fixado apenas a utilização da TR e do IPCA-e.
Todavia, não lhe assiste qualquer razão.
Acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora sobre os créditos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, adotou o seguinte posicionamento, retratado em sua ementa:
(...)
Como se vê dos autos, a decisão proferida possui eficácia erga omnes e efeito imediato, excluída sua aplicação apenas para os casos que já formada coisa julgada acerca da matéria.
Na hipótese dos autos, a r. sentença proferida em 31/10/2017 assim determinou:
"Observando-se os termos da Súmula 200 do TST, sobre as parcelas deferidas incidirão juros de mora, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, legislação específica, que deve ser aplicada, e correção monetária, esta, em conformidade com a Súmula 381 do TST (1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviço) e com a Súmula 15 do TRT/3a Região.
Observe-se a Súmula 187 do TST.
Com relação aos índices de correção monetária, deverão ser observados aqueles vigentes quando da liquidação da sentença, mormente considerando-se que a aplicação ou não do IPCA-E está 'sub judice'." (ID. 97bee3a - fl. 680 do pdf - grifei).
E o r. acórdão desta Turma, proferido aos 25/10/2018, deu provimento ao recurso do reclamante para 'determinar a atualização dos direitos reconhecidos observando-se os termos do art. 39, da Lei n. 8.177/91, até 24 de março de 2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E' (ID. 229391c - Pág. 22 - fl. 816 do pdf - destaques acrescidos).
Portanto, a aplicação dos juros de mora foi determinada em sentença e o índice de correção monetária foi fixado no acórdão, ocorrendo o trânsito em julgado das referidas decisões em 25/05/2020, nos termos da certidão de ID. 23443cf (fl. 1015 do pdf).
Nesse contexto, fica evidente que, à época do julgamento da ADC 58, ocorrido em dezembro de 2020, já havia coisa julgada sobre a atualização dos créditos deferidos neste feito, a impedir que se apliquem ao caso os novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Nego provimento ao agravo. (g.n.)
Insurge-se a reclamada contra a decisão regional alegando, dentre outros argumentos, que "para considerar a manifestação expressa a R. Sentença tem de ser expressa quanto ao índice de correção e ainda quanto a taxa de juros, conforme determina o conectivo 'E', no item (iii) da modulação da ADC 58, logo, violando o direito à propriedade Constitucionalmente assegurado pelo inciso XXII do Art. 5º da CF/88 (...)." Ressalta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial - de ofício - não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes." Aponta como violados os arts. 5º, II, XXII, XXXVI, e 37, da Constituição Federal, 505 do CPC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 300.
Examino.
Ressalte-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 266.
Pois bem. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF.
Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC.
De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgado.
Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais.
No caso concreto, verifica-se que o presente processo está na fase de execução, e que restou consignado no acórdão regional as seguintes premissas: "portanto, a aplicação dos juros de mora foi determinada em sentença e o índice de correção monetária foi fixado no acórdão, ocorrendo o trânsito em julgado das referidas decisões em 25/05/2020, nos termos da certidão de ID. 23443cf (fl. 1015 do pdf). Nesse contexto, fica evidente que, à época do julgamento da ADC 58, ocorrido em dezembro de 2020, já havia coisa julgada sobre a atualização dos créditos deferidos neste feito, a impedir que se apliquem ao caso os novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal."
Por outro lado, diante do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, de inviável reexame nesta esfera recursal, de que tanto os juros de mora, quanto a correção monetária foram fixados na Sentença e no Acórdão recorrido, tendo, portanto, transitado em julgado antes do advento da ADC nº 58, não prospera a alegação formulada pela reclamada de violação ao artigo constitucional invocado em sede de recurso de revista.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Aduz que houve violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois "o ônus da prova cabe a quem alega. Considerando que o pleito do recorrido versa sobre fato constitutivo de seu direito, cabia ao mesmo produzir provas contundentes a seu favor", assim "não há que se falar em progressões por antiguidade.". Alega que não há necessidade do reexame de fatos e provas. Examino.
Sem razão. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a debater matérias estranhas a da decisão agravada (CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO).
Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, de que não há necessidade de renovação, no agravo de instrumento, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no recurso de revista. Todavia, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar os temas objeto de insurgência.
In casu, os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos. Além disso, referem-se à matéria estranha à decidida na decisão agravada. Enquanto a decisão agravada é sobre correção monetária e aplicação da tese firmada pelo STF, o agravante debate sobre o ônus da prova, reexame de fatos e provas e progressão por antiguidade. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos e não se relacionam com a decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Cabe, ainda, referir os seguintes precedentes desta Corte, a saber:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto ao tema. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-281-60.2020.5.20.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA: ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS E NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATAQUE A ÓBICE DIVERSO, QUE NÃO FOI ADOTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada (i) reconheceu a transcendência da matéria " responsabilidade subsidiária da Administração Pública ", mas negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada Furnas, sob o fundamento de que a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas; e (ii) não conheceu do recurso de revista da mesma reclamada quanto ao tema " ônus da prova da fiscalização ", ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, além de não identificar os temas que pretende recorrer, a reclamada apenas traz alegações genéricas e impugna fundamento que sequer foi adotado na decisão agravada, qual seja, óbice do art. 896, §2º, da CLT. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido " (Ag-RRAg-100527-96.2020.5.01.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo, uma vez que sequer faz menção aos temas abordados. A argumentação genérica apresentada pela Parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1001311-20.2020.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422" não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento a ausência de transcendência ante a inobservância do §2º do art. 896 da CLT. Limita-se, pois, a tecer considerações genéricas acerca do cumprimento dos pressupostos autorizadores do processamento do recurso de revista, alegando ter transcrito e contraposto os fundamentos da decisão impugnada, de forma a ressaltar as violações legais indicadas, mas deixa de especificar os temas constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento denegados. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º)" (Ag-AIRR-184-79.2019.5.10.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023).
Deste modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora