Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MOTORISTA - TEMPO DE ESPERA - ADI Nº 5322/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Conforme o disposto no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012, o tempo que o motorista passar aguardando a carga ou descarga do veículo ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias será considerado tempo de espera, indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal. Todavia, o STF em sede da ADI n. 5322/DF declarou inconstitucional "(b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório". Em seu voto, o Relator Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 235-C da CLT, consignou que o instituto do tempo de espera atenta contra norma de proteção ao trabalhador por criar prestação de serviço não computada na jornada ordinária, nem remunerada como jornada extraordinária, cunhando uma espécie de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado. Ato contínuo, ao analisar o § 9º do art. 235-C da CLT, aduz ser descabida a retribuição pelo tempo de espera por possuir natureza indenizatória já que o instituto retrata efetivo serviço em prol do empregador. No entanto, em 11/10/2024, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração postos para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Deste modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, a qual se deu em 12/07/2023. Na hipótese dos autos, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 16/02/2017, antes, portanto, de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, tem-se que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos previstos no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11531-39.2018.5.15.0122, em que é Agravante(s) JOSE PONTOAL e é Agravado(s) IC TRANSPORTES LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse:
(...)
1. TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA - LEI Nº 12.619/2012 - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO INDEVIDO CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que o tempo de espera do motorista previsto no artigo 235-C, § 8º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 12.619/2012) deve ser remunerado como extra, e não apenas na forma do artigo 235-C, § 9º, da CLT, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT.
O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
TEMPO DE ESPERA (matéria comum)
O reclamante pretende que o tempo de espera seja reconhecido como jornada de trabalho para fins de remuneração por sustentar que não estava livre para dispor do período, permanecendo próximo ao veículo ou desempenhando tarefas. Por fim, argumenta pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho. A reclamada, por sua vez, requer a dedução dos valores quitados.
Não é caso de reforma.
Em que pese o inconformismo do reclamante, está correto o julgador "a quo" que assim apreciou a pretensão, na decisão de embargos de declaração, "in verbis":
"Esclareço também que o "tempo de espera" consiste no tempo de carregamento e descarregamento do caminhão, bem como de passagens por aduanas e fiscalizações, o empregado não está realizando suas atividades típicas, ainda que esteja à disposição do empregador. Ou seja, não está efetivamente dirigindo o caminhão, mas também não goza de liberdade de locomoção. Tal situação assemelha-se ao instituto da prontidão ou sobreaviso, por meio do qual o empregado não está trabalhando efetivamente, mas tem sua locomoção restringida e fica à disposição do empregador. Sendo devido o pagamento de tais horas, à luz do art. 235-C, § 9º, da CLT, foi estabelecida a jornada total, delimitando-se a forma de cálculo de cada período."
Convém ponderar que a prova dos autos revela que o carregamento e descarregamento do produto (combustível) se davam de modo automatizado, com conexão da mangueira ao caminhão, atividade insuficiente para caracterizar que o obreiro atuasse no carregamento ou descarregamento, sendo, na verdade, uma interpretação exacerbada de tal responsabilidade.
Este Egrégio Tribunal Regional, em sessão de seu Pleno no dia 27/6/2019, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 235-C, § 8º da CLT, nos autos do Processo nº 0008010-98.2017.5.15.0000, assim ementado:
"ART. 235-C, §8º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.619/12). INCONSTITUCIONALIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não é inconstitucional o art. 235-C, § 8º, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.619/12, ao dispor que as horas excedentes à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas, para carga ou descarga de mercadorias, serão consideradas como tempo de espera e não computadas como horas extras, uma vez que se trata de regulamentação de categoria diferenciada, com base nas peculiaridades da rotina de trabalho."
As horas do tempo de espera não compõem a jornada de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 235-C, § 8º, da CLT, e, nesse aspecto, nada há para ser modificado. Sendo assim, fica mantida a subtração das horas de espera do período entre o início e o término da jornada de trabalho. Quanto à dedução de valores pagos, já consta da r. sentença.
Nego provimento.
A Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da e. 2ª Turma do TST, in verbis:
"() II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PAGAMENTO INDEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação das horas extras quanto ao tempo de espera do empregado motorista. Conforme o art. 235-C, § 8º, da CLT, com redação da Lei nº 12.619/2012, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo são consideradas tempo de espera, não sendo computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. Assim, as horas relativas ao período do tempo de espera devem ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%, conforme disposto no §9º, do art. 235-C da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ()" (RR-21161-41.2016.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). (g.n.)
Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Não conheço.
(...)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "O Julgamento da ADI 5.322 foi concluído no dia 30/06/2023, publicado dia 12/07/2023, prevalecendo o voto proferido pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, o qual concluiu pela INCONSTITUCIONALIDADE de vários dispositivos da referida Lei, dentre eles o artigo 235-C, §§ 1º, 3º, 8º e 9º, que tratam da exclusão do tempo de espera da jornada laboral e da respectiva indenização", de modo que "deve ser considerado como efetivo labor toda a atividade em que o motorista está à disposição do empregador (artigo 4º, da CLT) durante o carregamento/descarregamento, entre outras situações de trânsitos peculiares à categoria". Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Primeiramente, cabe ressaltar que a agravante somente renovou o tema "horas extras - motorista - tempo de espera - ADI nº 5322/DF - modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF", na minuta do agravo interno, demonstrando o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos demais temas deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. No que se refere ao tema, tem-se que a decisão agravada manteve o acórdão regional, segundo o qual "As horas do tempo de espera não compõem a jornada de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 235-C, § 8º, da CLT". Pois bem.
Conforme o disposto no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012, o tempo que o motorista passar aguardando a carga ou descarga do veículo ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias será considerado tempo de espera, indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal.
Todavia, o STF em sede da ADI n. 5322/DF declarou inconstitucional '(b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório'. Transcreve-se a ementa do julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
(...)
10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida.
12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. (g.n.)
Em seu voto, o Relator Ministro Alexandre De Moraes, ao analisar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 235-C da CLT, consignou que o instituto do tempo de espera atenta contra norma de proteção ao trabalhador por criar prestação de serviço não computada na jornada ordinária, nem remunerada como jornada extraordinária, cunhando uma espécie de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado. In verbis: À época em que vigorava o § 8º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei 12.619/20012, o tempo de espera somente era contado após o motorista profissional cumprir toda a sua jornada diária de trabalho e ainda assim permanecer esperando o carregamento ou descarregamento do veículo, por exemplo. Por outro lado, a nova redação do § 8º do art. 235-C da CLT, de maneira diversa, prevê que o período despendido pelo motorista profissional, quando estiver aguardando a carga ou descarga do veículo, ou ainda a fiscalização da mercadoria, sequer será computado na jornada diária de trabalho, sendo considerado como tempo de espera.
Essa inversão de tratamento do instituto do tempo de espera, ao meu ver, não se coaduna com o texto constitucional. Isso porque representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador (arts. 1º, I, e 7º, da CF).
(...)
No caso dos autos, o tempo de espera previsto no § 8º do art. 235-C da CLT acaba por infringir norma de proteção destinada ao trabalhador porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal de trabalho e nem como jornada extraordinária.
(...)
Assim, não há como dissociar o tempo despendido pelo motorista de transporte de cargas enquanto "ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias" das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho.
(...)
Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado "tempo de espera", não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT).
Ato contínuo, ao analisar o § 9º do art. 235-C da CLT, aduz ser descabida a retribuição pelo tempo de espera possuir natureza indenizatória já que o instituto retrata efetivo serviço em prol do empregador. Coleciono:
No tocante ao disposto no § 9º do art. 235-C da CLT, a norma prevê que o tempo de espera será indenizado na "proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal".
O tempo de espera não pode ser excluído da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária. Isso porque o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais, na conformidade do que estabelece o art. 4º da CLT:
(...)
E por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de "indenização", uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial.
(...)
Nesse contexto, ao negar o caráter salarial do período no qual o motorista de transporte de cargas está à disposição do empregador aguardando a realização do carregamento/descarregamento de cargas, ou ainda a devida fiscalização de mercadorias, conferindo apenas uma indenização na "proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal", a norma viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, além de representar afronta ao art. 1º, IV, do texto constitucional, por desconsiderar a valorização social do trabalho.
No entanto, em 11/10/2024, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração postos para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Deste modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, a qual se deu em 12/07/2023. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. "TEMPO DE ESPERA". REMUNERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. 3. Especificamente no que se refere à regulamentação do "tempo de espera" do motorista rodoviário, à luz dos princípios do valor social do trabalho e de proteção do trabalhador, a Suprema Corte declarou que são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015. 4. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". 5. Diante desse contexto, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322 ocorreu em 12/07/2023, e, na hipótese, o contrato de trabalho findou-se em 27/10/2020, portanto, em período anterior à modulação de efeitos, resultam indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010837-84.2020.5.03.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024);
"(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT concluiu que " o tempo de espera passou a ser considerado como trabalho efetivo e, consequentemente, computado na jornada de trabalho " e deu provimento ao recurso do reclamante " para determinar o cômputo integral de sua jornada como de efetivo trabalho ". In casu, depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera como efetiva jornada extraordinária se refere a período posterior à vigência da Lei nº 13.101/15 (tendo em vista o marco prescricional de 23/11/2017), razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do art. 235-C da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Posteriormente, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro ( ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 15/08/2022, portanto, em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0011012-14.2022.5.15.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024);
"(...) MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1.Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho, nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 2.O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, no julgamento da ADI nº 5.322, em 3/7/2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. 3.A Suprema Corte, ao declarar inconstitucionais os dispositivos já mencionados, entendeu que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, período esse de trabalho efetivo. O tempo de espera para carga e descarga de caminhão, bem como o período de fiscalização de mercadoria em barreiras, integra a jornada e o controle de ponto dos motoristas. 4.A tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 5.Nesse contexto, considerando que o período de vigência do contrato de trabalho (1º/10/2013 a 7/3/2019) é anterior à data determinada pela Suprema Corte, são indevidas as horas extras pretendidas a título de "tempo de espera". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24317-52.2020.5.24.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024).
Na hipótese dos autos, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 16/02/2017, antes, portanto, de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, tem-se que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos previstos no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT.
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora