Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/dm/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - LEI N. 6.019/1974 - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ou não reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei n. 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei n. 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Assim, ao reformar a sentença, julgando improcedente o pleito de pagamento de indenização do período de garantia de emprego em favor da gestante, porquanto admitida por meio de contrato de trabalho temporário, firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior. Incide, na hipótese dos autos, o conteúdo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST n. 333 como óbice ao trânsito do recurso. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21519-80.2014.5.04.0009, em que é Agravante LIDIANE FAMOSO AMARO e são Agravados MATTEL DO BRASIL LTDA e SPOT TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte.
Contraminutas apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema "estabilidade gestante - pagamento da indenização substitutiva - contrato de trabalho temporário".
Contraminutas apresentadas.
Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Acordão publicado na vigência da Lei 13.436/17.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"Recurso de: LIDIANE FAMOSO AMARO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante.
A Turma, em juízo de adequação à tese fixada no processo TST-IAC-5639-31.2013.5.12.005, afastou a estabilidade provisória reconhecida à reclamante (acórdão Id c5a54d5).
A ementa sintetizou a fundamentação:
"JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. Diante da tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, não há falar no reconhecimento da estabilidade da gestante admitida mediante contrato de trabalho temporário. Assim, impõe-se a adequação na fundamentação da decisão proferida por esta Turma Julgadora."
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão do Colegiado está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, fixou a seguinte tese: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, DEJT em 18/11/2019) Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO ".
(...)
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
[...]
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
[...] (g.n.)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em juízo de adequação, em sede de recurso ordinário:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação
PROCESSO nº 0021519-80.2014.5.04.0009 (ROT)RECORRENTE: LIDIANE FAMOSO AMARO, SPOT TRABALHO TEMPORARIO LTDA, MATTEL DO BRASIL LTDARECORRIDO: LIDIANE FAMOSO AMARO, SPOT TRABALHO TEMPORARIO LTDA, MATTEL DO BRASIL LTDARELATOR: FLAVIA LORENA PACHECOEMENTA
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. Diante da tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, não há falar no reconhecimento da estabilidade da gestante admitida mediante contrato de trabalho temporário. Assim, impõe-se a adequação na fundamentação da decisão proferida por esta Turma Julgadora. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, em Juízo de adequação, em face da decisão proferida pelo Vice-Presidente deste E. Tribunal, nos termos do art. 6º, "caput", da Resolução Administrativa nº 24/2015, alterada pela Resolução Administrativa nº 16/2017, ambas do Órgão Especial desta Corte, determinar que seja substituída a fundamentação na parte em que reconhece ser devida a estabilidade da gestante na hipótese de contrato temporário para que conste que não se aplica ao contrato temporário a garantia de estabilidade provisória à gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos deste E. TRT.
Intime-se.
Porto Alegre, 08 de julho de 2021 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Em face da decisão proferida pela Vice-Presidência deste E. Tribunal, os autos retornam a este Órgão Colegiado para juízo de adequação, no que tange à aplicação da tese firmada pelo Pleno do TST no IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, nos termos do art. 6º, "caput", da Resolução Administrativa nº 24/2015, alterada pela Resolução Administrativa nº 16/2017, ambas do Órgão Especial desta Corte.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), apreciando Incidente de Assunção de Competência (IAC - 5639-31.2013.5.12.0051), fixou a seguinte tese: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"
Considerando que o acordão de ID 87ecd0a, em sua fundamentação, contraria a tese ora referida, todavia dá provimento aos recursos das reclamadas "para excluir da condenação o pagamento de indenização correspondente às verbas devidas no período de garantia de emprego (item "a" do dispositivo sentencial)", sob outro fundamento, procedo à adequação da fundamentação. Em atenção à tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC - 5639-31.2013.5.12.0051), substituo a fundamentação do acordão de ID 87ecd0a na parte em que reconhece ser devida a estabilidade da gestante na hipótese de contrato temporário para que conste que não se aplica ao contrato temporário a garantia de estabilidade provisória à gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Assim, em Juízo de adequação, em face da decisão proferida pelo Vice-Presidente deste E. Tribunal, nos termos do art. 6º, "caput", da Resolução Administrativa nº 24/2015, alterada pela Resolução Administrativa nº 16/2017, ambas do Órgão Especial desta Corte, determina-se que seja substituída a fundamentação na parte em que reconhece ser devida a estabilidade da gestante na hipótese de contrato temporário para que conste que não se aplica ao contrato temporário a garantia de estabilidade provisória à gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Assinatura
FLAVIA LORENA PACHECO RelatorVOTOS
JUIZ CONVOCADO RICARDO FIOREZE:
Acompanho o voto da relatora.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO (RELATORA)
JUIZ CONVOCADO RICARDO FIOREZE
DESEMBARGADOR ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "o artigo 7º, inciso XXIX da CF, prevê o prazo de dois anos após a rescisão contratual para a parte postular em juízo seus haveres trabalhistas. Incabível, assim, cogitar em prazo inferior para o ajuizamento de ação trabalhista, objetivando o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória de emprego à gestante. Daí que, uma vez ajuizada a reclamação no biênio prescricional, ainda que já exaurido o período estabilitário, é devida a referida indenização substitutiva.". Além disso, sustenta que "esta Corte editou a Súmula n.º 244 do TST, a qual, em seu item I, registra o entendimento jurisprudencial de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b', do ADCT)". Bem como em seu item III, pondera que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".". Assim, conclui que "ao contrário do consignado na decisão monocrática, evidente a violação ao artigo 10, II do ADCT da CF/88 e contrariedade a Súmula 244, incisos I e III do c. TST, resta devidamente cumprido os requisitos previstos no art. 896, da CLT, respectivamente.". Examino. O TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva do período de garantia de emprego de empregada gestante, mediante o fundamento de que a estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, não se aplica ao contrato de trabalho temporário.
Desse modo, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ou não reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário).
O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei nº 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício.
Nesse sentido, cito a ementa do que restou decidido no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, in verbis: "I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embargos conhecidos e desprovidos" (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020). (g.n.) Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive, desta 2ª Turma, vejamos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. LEI 6.019/74. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TESE FIXADA NO IAC N. 5639-31.2013.5.12.0051. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Pleno, na sessão de julgamento realizada em 18.11.2019, ao apreciar Incidente de Assunção de Competência - processo n. TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, decidiu, por maioria, firmar a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". A decisão regional está em consonância com tese fixada, o que autoriza a aplicação do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000059-12.2020.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Pleno desta Corte, em 18/11/2019, por meio do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, firmou tese no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12997-80.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. AUSÊNCIA DO DIREITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, e em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou a jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. AUSÊNCIA DO DIREITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível má aplicação da Súmula nº 244, III, do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. AUSÊNCIA DO DIREITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, esta Corte decidiu que a trabalhadora contratada sob a égide da Lei nº 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário, não tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10683-47.2016.5.15.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/10/2020); "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, ITEM III, DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionais, para as quais não há expectativa de continuidade da relação de emprego. Com efeito, foi fixada a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória á empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-1067-21.2015.5.02.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 02/10/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 02. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, em face da contrariedade à Súmula n.º 244, III, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 02. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicabilidade da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a empregada gestante submetida ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74. 2. Por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema n.º 02), o Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora fixou tese vinculante no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". 3. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1002171-85.2015.5.02.0492, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). (grifos nossos) Assim, ao reformar a sentença, julgando improcedente o pleito de pagamento de indenização do período de garantia de emprego em favor da gestante, porquanto admitida por meio de contrato de trabalho temporário, firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior.
Incide, na hipótese dos autos, o conteúdo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 21519-80.2014.5.04.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 21519-80.2014.5.04.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 16:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/07/2024, 15:40
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 14:56
Petição (Contra-razões)
02/07/2024, 17:56
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 13:07
Expedida/certificada
20/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/06/2024, 09:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2024, 13:02
Publicação
31/05/2024, 07:00
Não-Provimento
29/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 20:20
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/12/2022, 19:48
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:14
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 12:52
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 09:37
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 19:01
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 15:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/01/2022, 18:04
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:34
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)