Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, dá-se provimento ao agravo para reanalisar o recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista, de modo que não caberia falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para manter o acórdão regional que entendeu pela incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21088-74.2019.5.04.0331, em que é Recorrente(s) ALCEU CARVALHO e é Recorrido(s) TAURUS ARMAS S.A.
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, "(...) reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora, como extras, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada no período de 11/11/2017 a 11/09/2019, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, mantido os demais termos da sentença". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista.
Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST.
No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
[...]
Merece ser mantida a sentença, ainda, quando, aplicando a nova redação do art. 71, § 4o, da CLT, a contar da vigência da Lei no 13.467/17, limitou a condenação ao tempo faltante e com natureza indenizatório, tendo em vista a aplicação imediata da referida alteração legal. (g. n.) Em relação ao tempo gasto na troca de uniforme, não vinga o recurso do autor, já que o mesmo admitiu em depoimento que os trabalhadores poderiam vir uniformizados de casa.
[...]
Nego provimento aos recursos.
[...]
Em suas razões, o recorrente alegar fazer jus ao pagamento de uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada de forma integral durante todo o período de vigência do contrato de trabalho. Sustenta que as alterações promovidas pela reforma trabalhista não são aplicáveis aos contratos de trabalhado iniciados antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88.
Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do art. 896, §1º-A, da CLT. Examino.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor.
Conforme se observa da decisão regional, o TRT consignou o entendimento de que, apesar de o contrato trabalhista ter iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, as partes devem se submeter às novas regras inseridas pelo referido diploma legal, sendo devido o pagamento como extra apenas das horas suprimidas do intervalo intrajornada, cuja natureza passa a ser indenizatória.
O posicionamento adotado pela Corte Regional vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material inserida pela Lei nº 13.467/17, ora em apreço, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista.
Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso.
O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, é de cunho salarial, e não indenizatório.
No caso, a pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017 e encerrado após a referida data. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente também no período posterior à Lei nº 13.467/17. Isso porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Nesse sentido:
[...]
Do exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora, como extras, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada no período de 11/11/2017 a 11/09/2019, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, mantido os demais termos da sentença. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso de revista, violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora, como extras, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada no período de 11/11/2017 a 11/09/2019, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, mantido os demais termos da sentença. (Grifos acrescidos) Na minuta em exame, a parte agravante alega que "(...) a decisão viola o próprio art. 912 da CLT, que prevê que os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, que é o caso dos autos, na medida em que o contrato de trabalho teve início sob a égide da legislação anterior, mas seguiu vigente" (seq. 8, pág. 5). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Analiso. Cumpre ressaltar que a decisão agravada conheceu do recurso de revista do reclamante, dando-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada integralmente e com reflexos por todo o período de vigência do contrato de trabalho.
Pois bem.
Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista.
Assim, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial que permeia o direito do trabalho, bem como a segurança jurídica relativa ao direito adquirido da parte reclamante, não se mostra possível limitar a condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que o contrato de trabalho iniciou-se antes do advento da reforma trabalhista.
Todavia, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, firmou a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", no qual restei vencida. Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre a decisão agravada e o atual entendimento vinculante do TST, recomendável o reexame do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Agravo interno conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região quanto ao tema: "intervalo intrajornada - concessão parcial - pagamento total - natureza salarial - contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 - limitação temporal". Foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO CONHECIMENTO Consta do acórdão regional, na fração de interesse:
(...)
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALOS. TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME E REVISTA O reclamante sustenta que são devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Ainda, quanto ao intervalo intrajornada, aduz que é devida a hora integral e com natureza remuneratória, não sendo aplicável a limitação imposta pela Lei no 13.467/17. Por fim, quanto ao tempo gasto na troca do uniforme e revista, defende que a prova oral comprovou que demandava 20/22 minutos diários, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de no mínimo 20 minutos diários a título de horas extras. A reclamada aduz que o regime compensatório é válido porque previsto no contrato de trabalho e nas normas coletivas. [...] Examino. [...] Merece ser mantida a sentença, ainda, quando, aplicando a nova redação do art. 71, § 4o, da CLT, a contar da vigência da Lei no 13.467/17, limitou a condenação ao tempo faltante e com natureza indenizatório, tendo em vista a aplicação imediata da referida alteração legal. [...] Nas razões recursais, a parte recorrente alega fazer jus ao pagamento de uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada de forma integral e com reflexos durante todo o período de vigência do contrato de trabalho. Sustenta que as alterações promovidas pela reforma trabalhista não são aplicáveis aos contratos de trabalhado iniciados antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88.
Analiso. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído de forma integral e com reflexos até 10/11/2017, em razão da posterior vigência da Lei 13.467/2017, a qual limitou o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído ao tempo faltante e de forma indenizada.
Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista.
Assim, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial que permeia o direito do trabalho, bem como a segurança jurídica relativa ao direito adquirido da parte reclamante, não se mostra possível limitar a condenação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que o contrato de trabalho iniciou-se antes do advento da reforma trabalhista.
Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23 para manter o acórdão regional que entendeu pela incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora