Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- APS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE SAUDE EIRELI
- MAURICIO MASCI MITTEMPERGHER
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI(OAB: 081491-SP/D) EDUARDO ALBERTO BOZZOLAN(OAB: 089888-SP/D) ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 157530-SP/D) CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO(OAB: 194526-SP/D) ELIANA APARECIDA DE SOUZA(OAB: 239862-SP/D) Fabio Novais X Intersaúde Coop Trab Prof Aut Hosp Clínicas Atend + 17 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 48/2025 JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 13:22
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:22
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/lsc/gb
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar o presente tema, consignou expressamente que "entendo, inexistente prova cabal que referido bem represente único imóvel do agravante, porquanto necessárias evidências robustas ensejadoras da discutida garantia patrimonial (bem de família), de resto, a faculdade de substituir o bem gravado pelo equivalente da dívida em dinheiro (CPC, 847), mormente remir a execução (Lei 5.584/70, 13)". Assim, tem-se que a Corte Regional deixa claro que a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, de modo que não há como se reconhecer as violações constitucionais invocadas pela parte. Logo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista - referente à ausência de demonstração de que o bem constrito configuraria bem de família - possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2 º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em tela, conforme muito bem destacado pela decisão agravada, o próprio recorrente reconhece que se retirou do quadro societário em 2011, após, portanto, o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Deste modo, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, como é o caso dos autos, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário. Além disso, constou do acórdão regional que "a respectiva condição do agravante, assim como sócio da executada APS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (ficha cadastral completa da JUCESP - fls. 26/28) à época do relacionamento empregatício (1/9/2005 a 20/12/2006, r. Sentença - fls. 182), e inequívoca a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravado (exequente)". Logo, uma vez delimitado que a relação empregatícia ocorreu antes da retirada do sócio, ora agravante, não há como se alterar o acórdão regional que manteve a decisão de base no sentido de reconhecer a responsabilidade do sócio retirante. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 82400-76.2008.5.02.0045, em que é Agravante(s) MAURICIO MASCI MITTEMPERGHER e são Agravado(s) ANTONIO CARLOS TURIANI MARTINI, APS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. E OUTRA, FABIO NOVAIS, INTERSAÚDE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE e MARCIA LOPES DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante no tema "impenhorabilidade de bem de família", e não conheceu do seu recurso de revista no tema "desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução contra o sócio retirante - limitação temporal - ajuizamento da reclamação trabalhista menos de 2 (dois) contados da retirada do sócio". Contraminuta acostada pelo reclamante no seq. 22.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. AGRAVO INTERNO
DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante pelo manejo da medida com manifesta inadmissibilidade.
Analiso. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista.
Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Manifestação do MPT não apresentada.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo - caso dos autos - somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal, ou não prosperará o recurso de revista.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, no tocante ao tema "penhora - bem de família", constou do acórdão que "inexistente prova cabal que referido bem represente único imóvel do agravante, porquanto necessárias evidências robustas ensejadoras da discutida garantia patrimonial (bem de família)".
Logo, a partir dessa premissa, não há como se divisar violação frontal ao texto da Constituição Federal. Óbice da Súmula nº 266 do TST.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019).
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
RECURSO DE REVISTA
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE.
CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Nas razões recursais, afirma que não deve responder pela dívida trabalhista, por figurar como sócio retirante. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade.
A corroborar o entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, senão vejamos:
"RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023);
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, " A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação ". 2. Em igual sentido, dispõe a norma inserta no art. 10-A da CLT que " O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência". 3. Nesse sentido, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para incluir no polo passivo da execução o sócio retirante, ora agravante, em que pese tenha reconhecido que o mesmo se retirou da sociedade a mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da ação. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "a retirada da sociedade, por si só, não afasta a responsabilidade do retirante quando a empresa não tem como saldar suas obrigações. Decorre daí que ainda que haja transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos da saída do agravado da empresa requerida, este continua respondendo pelos créditos decorrentes de contratos de trabalho dos quais se beneficiaram". 5. Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, resta exaurido o prazo para a responsabilização do sócio retirante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11670-71.2014.5.03.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 511-09.2012.5.03.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (g.n);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. PROVIMENTO. Por prudência, ante uma possível afronta ao artigo 1.032 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA () 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Inicialmente, registra-se, acerca da alegada impossibilidade de responsabilização do sócio retirante por acidente de trabalho ocorrido após a sua retirada da sociedade, que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mesmo depois de opostos embargos de declaração, não adotou tese explícita sobre o tema. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 297. Ademais, deve ser afastada a aplicação do artigo 476 da CLT ao presente caso, ante a ausência de pertinência jurídica. Com efeito, o referido dispositivo garante a manutenção do contrato de trabalho em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, ao passo que o caso concreto diz respeito ao prazo decadencial de se pleitear o pagamento de créditos trabalhistas aos sócios que se retiraram da sociedade da empresa empregadora. Assim, parte-se das seguintes premissas: 1 - o artigo 476 da CLT suspende o contrato de trabalho, mas não suspende nem interrompe o prazo quinquenal para se pleitear o pagamento de direitos trabalhistas, salvo quando se comprovar a absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário (Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1); 2 - conforme doutrina e jurisprudência amplamente difundida e pacificada, os prazos prescricionais estão estipulados apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil, ao passo que os prazos decadenciais estão dispostos nos demais artigos do Código Civil; 3 - o artigo 1.032 do Código Civil, portanto, estabelece o prazo decadencial de dois anos, após averbada a resolução da sociedade, para se responsabilizar os sócios retirantes da sociedade pelas obrigações sociais; e 4 - salvo norma expressa, à decadência somente é aplicado o teor dos artigos 195 e 198, I, do Código Civil, ou seja, à decadência não incidem as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, nos termos dos artigos 207 e 208 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que a suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 476 da CLT não suspende nem interrompe o prazo decadencial previsto no artigo 1.032 do Código Civil. Assim sendo, superada a controvérsia sobre da incidência do artigo 476 da CLT, cabe prosseguir no exame da questão. Conforme se extrai do artigo 1.032 do CC, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Ainda assim, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. Precedentes. No presente caso, é fato incontroverso que os ora recorrentes retiraram-se da sociedade em 19.04.2000. Uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2010, resta expirado o prazo para a responsabilização dos sócios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 456-22.2010.5.11.0016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, preclusa a alegação de nulidade do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 184 do TST. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35500-44.2008.5.04.0024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o próprio recorrente reconhece que se retirou do quadro societário em 2011, após, portanto, o ajuizamento da reclamação trabalhista.
De outra parte, delimitado que o liame empregatício ocorreu antes da retirada do sócio, há que manter a decisão de piso que reconheceu a responsabilidade do sócio retirante.
Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados.
Não conheço.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. Não conheço do recurso de revista (seq. 17).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
(...)
1 - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO
Conforme atual insistência, por exemplo
"... foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada para prosseguimento da execução, sendo que fora determinada a alienação do imóvel de propriedade deste Agravante, ex sócio da Reclamada APS Consultoria.
(...) responsabilidade de ex sócio não se perpetua no tempo...
(...) este Agravante se retirou da sociedade em 15/02/2011...cuja averbação na JUCESP ocorreu no dia 25/02/2011... eventual responsabilidade deste Agravante somente poderia perdurar até 25/02/2013...
(...) acordo celebrado entre o Agravado e Reclamada ocorreu no dia 11/11/2014, data... posterior ao período em que o Agravante poderia ser responsabilizado pela obrigação contraída...
(...) fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada quando este Agravante ainda pertencia aos quadros societário da reclamada não afasta a aplicação do biênio limitador da responsabilidade de ex sócio...
(...) este Agravante somente tomou conhecimento da execução quando do direcionamento desta para sua pessoa apenas e tão somente no momento da expedição da notificação ocorrida no dia 12/01/2017, mais de 06 anos após sua retirada...
(...) patente o equívoco cometido pelo MM. Juízo de 1ª Instancia ao não reconhecer a ocorrência do limite temporal previsto para fins de responsabilização do sócio retirante, devendo ser reformada..." (fls. 891/892-vº).
Inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravado (exequente) contra INTERSAUDE-COOPERATIVA DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, ATENDIMENTOS DOMICILIARES E SERVIÇOS DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS MÉDICAS, APS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e VOYAGER PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 2). Ainda, infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais. Então, determinado o prosseguimento da execução contra sócios (fls. 454 e verso), culminando na penhora do imóvel de matricula 255.664 de propriedade do agravante (fls. 862).
Pois bem e sem prova robusta contrária, a respectiva condição do agravante, assim como sócio da executada APS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (ficha cadastral completa da JUCESP - fls. 26/28) à época do relacionamento empregatício (1/9/2005 a 20/12/2006, r. Sentença - fls. 182), e inequívoca a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravado (exequente).
Também, questionável a eficácia de argumentos atinentes a limite temporal para responsabilização, de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face das executadas, a execução prossegue contra os sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho.
Ademais, embora a incumbência exclusiva e considerando a suposta insistência obstativa, o agravante não indicou evidência robusta favorável acerca de desimpedido patrimônio (das demais executadas) para garantia de solução do débito inadimplido.
Destarte, remanesce a responsabilidade do agravante quanto ao pagamento do crédito do agravado (exequente), de indiscutível índole alimentar e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em agosto de 2009, fls. 335 da carta de sentença apartada).
Ante o exposto, e porque insuficientes os demais argumentos devolvidos, especialmente acerca de segurança jurídica e citados regramentos (CLT, 8°, CC, 1.003, § único, 1.032; CF, 5º, LIV), concluo que improspera a irresignação.
2 - BEM DE FAMÍLIA
Consoante o autuado e apesar de específica alegação sobre utilização de bem imóvel como moradia própria e de sua família, os documentos colacionados (cobrança de condomínio e IPTU - fls. 797 e verso), por si só, desservem como comprovação de único imóvel imprescindível à excludente pretendida.
Destarte, ainda considerando o demais do processado, entendo, inexistente prova cabal que referido bem represente único imóvel do agravante, porquanto necessárias evidências robustas ensejadoras da discutida garantia patrimonial (bem de família), de resto, a faculdade de substituir o bem gravado pelo equivalente da dívida em dinheiro (CPC, 847), mormente remir a execução (Lei 5.584/70, 13).
Ademais, embora a pretensa insistência no amparo a proprietário de alegado único imóvel, e restrito à invocada única residência, aliás sem evidência eficaz, entendo que a Lei 8.009/90 pertine a regramento de discutível aplicação no processo do trabalho, cujo crédito privilegiado revela patente índole alimentar (CTN, 186), também, sequer incluído, de imprescindível forma cabal, no elenco de dívidas para a perseguida isenção legal de constrição.
Finalmente e ad argumentandum tantum, o certificado por Oficial de Justiça, por exemplo "...O apartamento encontra-se vazio..." (fls. 862), então inservíveis singelas indicações sobre único bem de família.
Diante do exposto, a despeito dos outros comentários apresentados, especialmente sobre citados regramentos (CF, 1º, III, 6º; CC, 1.711), opino que desassiste razão ao agravante.
É o voto.
Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo (seq. 08, págs. 731/735).
Em seu agravo interno, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1.1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ("IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA")
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família. Defende que "violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e dignidade da pessoa humana, violação ao direito à moradia, bem assim ao duplo grau de jurisdição" (seq. 19, pág. 5). Examino. Com efeito, impende registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar o presente tema, consignou expressamente que "entendo, inexistente prova cabal que referido bem represente único imóvel do agravante, porquanto necessárias evidências robustas ensejadoras da discutida garantia patrimonial (bem de família), de resto, a faculdade de substituir o bem gravado pelo equivalente da dívida em dinheiro (CPC, 847), mormente remir a execução (Lei 5.584/70, 13)". Assim, tem-se que a Corte Regional deixa claro que a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, de modo que não há como se reconhecer as violações constitucionais invocadas pela parte.
De toda sorte, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o bem em questão ostenta a condição de bem de família, demandaria o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126.
Além disso, cabe acrescentar que a análise das violações constitucionais invocadas pela parte demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria relacionada à configuração ou não do bem de família (em especial a Lei nº 8.009/1990), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta.
A corroborar tal posição, citam-se os seguintes precedentes, inclusive de minha lavra pessoal:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. A Corte Regional, ao analisar a presente questão, consignou que a ora agravante não logrou demonstrar que o imóvel em discussão configurava bem de família, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/1990. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista - referente à ausência de demonstração de que o bem constrito configuraria bem de família - possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2 º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-82-15.2021.5.13.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à impenhorabilidade do bem imóvel, diante das premissas registradas pelo Regional, de que "o bem penhorado - imóvel situado à rua Dona Delfina, 58, apartamento 502, Tijuca, Rio de Janeiro - não seria o único imóvel de propriedade do devedor principal, Rodrigo Martins Pires de Amorim, companheiro da Agravante", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100052-27.2018.5.01.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023);
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à impenhorabilidade do bem imóvel, diante das premissas registradas pelo Regional, de que "não há provas contundentes que demonstrem que o valor referente ao contrato de aluguel do imóvel constrito em Guarulhos seja efetivamente utilizado para o pagamento da locação do imóvel onde o executado reside atualmente, nos Estados Unidos da América, tampouco de que seja revertido para assegurar a sua subsistência", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000505-79.2021.5.02.0317, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No que tange à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o valor da execução foi de R$ 101.168,00 e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Acerca da matéria de fundo, para que seja caracterizada a impenhorabilidade do bem, considera-se residência um único imóvel utilizado pela unidade familiar como moradia permanente, nos ditames do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. No entanto, o TRT registrou que " (...) não há prova robusta de suas alegações e, portanto, de que o bem se trataria do único imóvel a ela pertencente e que serviria à residência de seu núcleo familiar." Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ainda, no que tange ao ônus da prova, a controvérsia somente pode ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional, o que não é compatível com a diretriz do artigo 896, § 2º, consolidado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-211-17.2016.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO E INEFICÁCIA DA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL AOS EMBARGANTES DECLARADA EM OUTRO PROCESSO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001242-55.2020.5.02.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/05/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO NOS TÓPICOS "BEM DE FAMÍLIA" E "MEAÇÃO". AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO APENAS PELA EMPRESA. TEMAS PERSONALÍSSIMOS DOS SÓCIOS E DA FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido "(Ag-AIRR-3149-73.2013.5.02.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. O Tribunal Regional, com base na Lei nº 8.009/1990, deixou claro que, apesar de o bem de família ser impenhorável, não é possível, em determinadas circunstâncias, a sua disponibilidade para a venda, somente quando se almeja adquirir outro imóvel a ser utilizado como moradia, porém não foi o caso. 2. Assim, a controvérsia é de índole infraconstitucional. Logo, apenas de forma reflexa seria possível cogitar, em tese, suposta ofensa a dispositivo constitucional, o que desatende à exigência contida no art. 896, § 2º, da CLT. Ileso, portanto, o art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10729-44.2014.5.18.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno, no particular.
1.2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA ("DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO")
Na minuta em exame, a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que o seu recurso de revista seja provido para que seja extinta a responsabilidade do sócio retirante. Sustenta que "a presente ação não foi analisada sob a ótica do devido processo legal (inobservância da limitação temporal do sócio retirante" (seq. 19, pág. 5). Analiso. Impende registrar, inicialmente, que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pois bem.
Com efeito, o art. 1.032 do Código Civil estabelece que "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação". Do mesmo modo, a norma contida no art. 10-A da CLT prevê que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade.
A corroborar o entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, senão vejamos:
"RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023);
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, " A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação ". 2. Em igual sentido, dispõe a norma inserta no art. 10-A da CLT que " O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência". 3. Nesse sentido, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para incluir no polo passivo da execução o sócio retirante, ora agravante, em que pese tenha reconhecido que o mesmo se retirou da sociedade a mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da ação. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "a retirada da sociedade, por si só, não afasta a responsabilidade do retirante quando a empresa não tem como saldar suas obrigações. Decorre daí que ainda que haja transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos da saída do agravado da empresa requerida, este continua respondendo pelos créditos decorrentes de contratos de trabalho dos quais se beneficiaram". 5. Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, resta exaurido o prazo para a responsabilização do sócio retirante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11670-71.2014.5.03.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 511-09.2012.5.03.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. PROVIMENTO. Por prudência, ante uma possível afronta ao artigo 1.032 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA () 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Inicialmente, registra-se, acerca da alegada impossibilidade de responsabilização do sócio retirante por acidente de trabalho ocorrido após a sua retirada da sociedade, que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mesmo depois de opostos embargos de declaração, não adotou tese explícita sobre o tema. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 297. Ademais, deve ser afastada a aplicação do artigo 476 da CLT ao presente caso, ante a ausência de pertinência jurídica. Com efeito, o referido dispositivo garante a manutenção do contrato de trabalho em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, ao passo que o caso concreto diz respeito ao prazo decadencial de se pleitear o pagamento de créditos trabalhistas aos sócios que se retiraram da sociedade da empresa empregadora. Assim, parte-se das seguintes premissas: 1 - o artigo 476 da CLT suspende o contrato de trabalho, mas não suspende nem interrompe o prazo quinquenal para se pleitear o pagamento de direitos trabalhistas, salvo quando se comprovar a absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário (Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1); 2 - conforme doutrina e jurisprudência amplamente difundida e pacificada, os prazos prescricionais estão estipulados apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil, ao passo que os prazos decadenciais estão dispostos nos demais artigos do Código Civil; 3 - o artigo 1.032 do Código Civil, portanto, estabelece o prazo decadencial de dois anos, após averbada a resolução da sociedade, para se responsabilizar os sócios retirantes da sociedade pelas obrigações sociais; e 4 - salvo norma expressa, à decadência somente é aplicado o teor dos artigos 195 e 198, I, do Código Civil, ou seja, à decadência não incidem as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, nos termos dos artigos 207 e 208 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que a suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 476 da CLT não suspende nem interrompe o prazo decadencial previsto no artigo 1.032 do Código Civil. Assim sendo, superada a controvérsia sobre da incidência do artigo 476 da CLT, cabe prosseguir no exame da questão. Conforme se extrai do artigo 1.032 do CC, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Ainda assim, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. Precedentes. No presente caso, é fato incontroverso que os ora recorrentes retiraram-se da sociedade em 19.04.2000. Uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2010, resta expirado o prazo para a responsabilização dos sócios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 456-22.2010.5.11.0016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, preclusa a alegação de nulidade do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 184 do TST. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 35500-44.2008.5.04.0024, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n). No caso em tela, conforme muito bem destacado pela decisão agravada, o próprio recorrente reconhece que se retirou do quadro societário em 2011, após, portanto, o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Deste modo, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, como é o caso dos autos, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário.
Além disso, constou do acórdão regional que "a respectiva condição do agravante, assim como sócio da executada APS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (ficha cadastral completa da JUCESP - fls. 26/28) à época do relacionamento empregatício (1/9/2005 a 20/12/2006, r. Sentença - fls. 182), e inequívoca a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravado (exequente)". Logo, uma vez delimitado que a relação empregatícia ocorreu antes da retirada do sócio, ora agravante, não há como se alterar o acórdão regional que manteve a decisão de base no sentido de reconhecer a responsabilidade do sócio retirante.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-ARR - 82400-76.2008.5.02.0045 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-ARR - 82400-76.2008.5.02.0045 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.