Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VENKURI INDUSTRIA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 08:30
Trânsito em julgado
15/08/2025, 08:30
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd/lp
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Considerando-se que o acórdão regional está em desconformidade com a tese firmada pelo Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em incidente de recurso repetitivo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. O artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT, e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o Colegiado a quo entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, ainda que sem a assistência sindical, pois não houve vício de consentimento. Consignou ainda a tese de não ser obrigatória a assistência sindical no caso de pedido de demissão por empregada gestante que desconhece seu estado gravídico. Importa ressaltar, contudo, que o Tribunal Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no dia 24/02/2025, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato pro?ssional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Consignou-se ainda no referido julgamento que "A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'". Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000174-52.2022.5.02.0062, em que é Recorrente(s) GISELE DE OLIVEIRA e é Recorrido(s) VENKURI INDUSTRIA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA..
I - AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante nos temas "estabilidade provisória - gestante - pedido de demissão sem assistência sindical - invalidade" e "honorários advocatícios". Contraminuta não apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
a) CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
b) MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: 'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 26/04/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/04/2023 - id. 5d4e270).
Regular a representação processual,id. a2fa8b0.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente de que a recorrente desconhecia a sua gravidez no momento em que pediu demissão, pelo que não haveria justificativa para atrair a homologação da rescisão contratual pelo sindicato de classe, não é possível divisar ofensa aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, tampouco contrariedade à Súmula 244, I, ou à OJ 30, da SDI1, do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista'.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que 'endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento'.
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento". (g.n.)
Na minuta em exame, a parte alega que a decisão agravada merece reforma, pois "a jurisprudência pacífica do C. TST confirma ser irrelevante o desconhecimento do estado gravídico e que o pedido de demissão da empregada gestante, se realizado sem a assistência sindical, conforme art. 500, CLT, é de fato nulo". Assim, afirma que restaram demonstradas as violações aos dispositivos da CF, legislação federal e contrariedade à Súmula 244, I e OJ 30 da SDI1 do TST, além de divergência jurisprudencial. Examino. Primeiramente, cumpre ressaltar que a parte agravante insurgiu-se em face da decisão agravada apenas quanto ao tema "estabilidade provisória - gestante - pedido de demissão sem assistência sindical - invalidade", o que demonstra o seu conformismo com a referida decisão em relação aos demais temas não renovados nas razões do presente agravo interno. Em prosseguimento, a partir de nova análise dos autos, verifico, a princípio, que não se estabeleceu controvérsia quanto ao fato de que a gravidez se iniciou no curso do contrato de trabalho e que inexiste qualquer prova acostada ao processo no sentido de que a reclamante se encontrava assistida pelo sindicato no momento da rescisão contratual.
Diante desse contexto, o TRT de origem manteve a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão da empregada gestante, em razão de não ter constatado vício de consentimento que pudesse macular o pedido de demissão realizado pela obreira, eis que a mesma desconhecia a sua gravidez no momento do pedido.
Ocorre que o Tribunal Pleno deste C. TST, no dia 24/02/2025, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato pro?ssional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Nesses termos, constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
a) CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
b) MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da autora pelos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente de que a recorrente desconhecia a sua gravidez no momento em que pediu demissão, pelo que não haveria justificativa para atrair a homologação da rescisão contratual pelo sindicato de classe, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, tampouco contrariedade à Súmula 244, I, ou à OJ 30, da SDI1, do TST.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGO seguimento.
(...)". (g.n.)
Insurge-se a agravante contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que o apelo logra processamento ante a demonstração das violações legais e divergência jurisprudencial.
Analiso. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu válido o pedido de demissão da gestante sem assistência sindical e indeferiu a indenização do período estabilitário.
A jurisprudência pacífica desta Corte já entendia pela aplicação do art. 500 da CLT aos casos de estabilidade provisória da gestante. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no dia 24/02/2025, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em incidente de recurso repetitivo, em que restou firmada a seguinte tese vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato pro?ssional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". A matéria, portanto, não comporta mais discussão, estando sedimentada nesta Corte.
Por essa razão, diante da provável violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante em face de acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. a) CONHECIMENTO Constou do acórdão regional:
"Estabilidade gestante Pretende a reclamante a nulidade do seu pedido de demissão e consequente pagamento de indenização correspondente pela estabilidade gestante, uma vez que ausente a assistência do sindicato, conforme dispõe o artigo 500 da CLT.
Sem razão.
Em nenhum momento a reclamante alega qualquer vício de consentimento no seu pedido de rescisão contratual, do que se extrai que o ato foi praticado de forma livre e consciente. Ao contrário, a própria demandante admite que desconhecia a sua gravidez no momento em que pediu demissão, pelo que não haveria justificativa para atrair a homologação da rescisão contratual de empregada estável pelo sindicato de classe, prevista no artigo 500 da CLT. Se não bastasse, a solenidade visa justamente excluir eventual fraude ou coação, aferindo a conformidade da vontade da trabalhadora com o pedido de demissão, o que sequer foi invocado na inicial. Nesse sentido, vale assinalar, afigura-se idêntica a "ratio decidendi" da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 30 deste E. Regional, segundo a qual "a ausência de homologação de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova, solenidade essa, por seu turno, também inaplicável na hipótese, pois além de revogado pela Lei 13.467/2017, é certo que o contrato da autora vigeu de 24.03.2021 a 15.10.2021.
Assim, ausente dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador a atrair a estabilidade de gestante, nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT, a d. magistrada sentenciante agiu com acerto ao reconhecer a validade do pedido de demissão da empregada e, assim, rejeitar a pretensão à reintegração e ao pagamento de salários e demais consectários do período de garantia de emprego. Mantém-se". (g.n.)
Em suas razões de recurso de revista, a reclamante, ora recorrente, sustenta, em síntese, que tem direito à indenização decorrente da garantia provisória-gestante, ao argumento de que estava grávida quando do seu pedido de demissão e que não foi assistida pela entidade sindical.
Aduz que o desconhecimento do seu estado gravídico, no momento da rescisão, não impede o reconhecimento da garantia de emprego vindicada.
Requer, assim, a nulidade do pedido de demissão realizado sem a assistência do sindicato de classe e o consequente pagamento de indenização substitutiva. Aponta violação aos arts. 10, II, b, do ADCT; 500 da CLT; contrariedade à Súmula 244, I, do TST; OJ 30 da SDI1 do TST; e traz julgados para o confronto de teses. Examino. Inicialmente, destaco que foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Em prosseguimento, cumpre salientar que, no presente caso, não há controvérsia quanto ao fato de que na data do pedido de demissão a autora estava grávida, ainda que não tivesse ciência desta condição, e de que a rescisão foi operada sem a assistência sindical.
Não obstante, conforme se observa na decisão acima, o TRT de origem manteve os termos da sentença para considerar válido o pedido de demissão da autora, afastando a pretensão de reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante, ao fundamento de que não houve vício de consentimento. Consignou ainda a tese de não ser obrigatória a assistência sindical no caso de pedido de demissão por empregada gestante que desconhece seu estado gravídico.
Assim, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT.
Nos termos do art. 500 da CLT, "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Também é entendimento desta Corte que o desconhecimento do estado gravídico pelas partes, no momento do pedido de demissão, não afasta a assistência sindical como requisito para validade da rescisão e nem o direito à indenização estabilitária, nos termos da Súmula 244, I, do TST. O escopo da norma constitucional (art. 10, II, "b", do ADCT) é a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e, também, a tutela do nascituro, não tendo qualquer importância a ciência do fato no ato da rescisão contratual. Desse modo, o único pressuposto ao direito à estabilidade é o estado gravídico da empregada no momento da extinção contratual.
Importa ressaltar que o Tribunal Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no dia 24/02/2025, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato pro?ssional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Consignou-se ainda no referido julgamento que "A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'". Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e reafirmada, agora de forma vinculante, pelo Tribunal Pleno.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT.
b) MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para (a) reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante; (b) reconhecer a nulidade do pedido de dispensa sem assistência sindical; (c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, a qual corresponderá aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da sua dispensa e o final do período de estabilidade, assim como as verbas rescisórias e guias típicas da dispensa imotivada, conforme será apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante; (b) reconhecer a nulidade do pedido de dispensa sem assistência sindical; (c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, a qual corresponderá aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da sua dispensa e o final do período de estabilidade, assim como as verbas rescisórias e guias típicas da dispensa imotivada, conforme será apurado em liquidação de sentença. Invertam-se os ônus da sucumbência. Valores da condenação e de custas que majoro, respectivamente, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais). Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:30
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1000174-52.2022.5.02.0062 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 09:09
Provimento
28/05/2025, 13:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 1000174-52.2022.5.02.0062 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 1000174-52.2022.5.02.0062 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Retirado
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000174-52.2022.5.02.0062 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000174-52.2022.5.02.0062 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000174-52.2022.5.02.0062 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.