Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/tss/gb
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 - INVALIDADE. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva elastecendo para 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída os limites de tolerância de que trata o artigo 58, § 1º, da CLT. Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS - DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE INTERNO POR NORMA COLETIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. DESLOCAMENTO. Com efeito, tem-se que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que estabelece que não se trata de tempo à disposição do empregador o tempo destinado ao deslocamento interno do empregado. Destaca-se que a decisão agravada reformou a decisão do Tribunal Regional que havia excluído da condenação as horas extras e reflexos decorrentes do deslocamento interno na empresa, tendo em vista a existência de norma coletiva dispondo que este deslocamento não constitui tempo à disposição da empregadora. Isto é, o regional considerou válida negociação coletiva que, de modo indireto, ampliou o tempo residual previsto no art. 58, § 1º, da CLT, norma de imperatividade absoluta, repita-se. Ressalta-se que esta 2ª Turma tem posicionamento firme no sentido de não ser possível disposição em norma coletiva sobre o elastecimento dos minutos residuais e muito menos sobre a supressão de tais minutos. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1000409-61.2018.5.02.0255, em que é Agravante(s) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e é Agravado(s) ESRON MUNIZ.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual deu provimento do recurso de revista manejado pela parte adversa no tema "minutos residuais - elastecimento por norma coletiva" Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão do TRT da 2ª Região.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
1. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA - AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO POR NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO O TRT decidiu as matérias com base nos seguintes fundamentos:
" Minutos residuais da jornada de trabalho O art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula nº 366 do C. TST contêm critério de leitura dos cartões de ponto segundo o qual as variações de marcação de até 5 minutos, em relação ao horário contratual, podem ser desconsideradas para fins de pagamento de horas extras, salvo quando excedentes de 10 minutos por jornada. Eis o teor do citado verbete jurisprudencial:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Por sua vez, a Súmula nº 449 do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste E. Regional consagram o entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, não é cabível elastecer, nem mesmo por norma coletiva, os limites de 5 minutos por marcação de horário nos cartões de ponto e de 10 minutos por dia de que trata o § 1º ao art. 58 da CLT, admitidos para fins de desconsideração dos minutos residuais do cômputo da jornada. Assim estão redigidos os precedentes mencionados:
SÚMULA Nº 449 DO C. TST: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 17 DO E. TRT DA 2ª REGIÃO: HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT.
No caso dos autos, a norma coletiva majorou de 5 para 15 minutos o limite de variação de marcação de horário nos cartões de ponto, conforme se verifica, exemplificativamente, da cláusula 16ª do ACT 2013/2015, vigente durante parte do período contratual não abrangido pela prescrição quinquenal pronunciada na r. sentença, bem como após a entrada em vigor da Lei nº 10.243/2001, que incluiu o § 1º ao art. 58 da CLT:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Visando possibilitar ao Empregado, em interesse próprio, utilizar os postos bancários instalados na área interna da Empresa, ou outros interesses não inerentes à sua atividade laboral, a USIMINAS se compromete a garantir que o EMPREGADO tenha permissão de acesso e permanência na área interna da empresa, com registro de ponto eletrônico em até 15 (quinze) minutos antes e 15 (quinze) minutos após seus horários normais de trabalho, sem que este período se caracterize como sobrejornada ou horas à disposição, para qualquer fim.
Parágrafo único: para fins de apuração de horas extras, somente serão consideradas as marcações efetuados além dos limites fixados no parágrafo anterior (ID. 0cad608 - Pág.8).
No julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.121.633/GO, o E. STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (tema 1.046).
Em que pese a Súmula nº 449 do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste E. Regional, a cláusula coletiva pactuada no caso dos autos deve ser reconhecida como válida, em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna e ao entendimento firmado pelo E. STF no tema 1.046 de repercussão geral. De se destacar que inexiste na Constituição Federal qualquer disposição acerca do cômputo de minutos residuais da jornada de trabalho e que, portanto, é válido o ajuste coletivo sobre o tema. Nessa quadra, as estipulações normativas hão de ser integralmente respeitadas e cumpridas pelo Poder Judiciário, naquilo em que não violem normas de ordem pública e de natureza constitucional.
Dou provimento, para excluir da condenação as horas extras decorrentes da majoração dos minutos residuais por norma coletiva e seus reflexos.
Horas in itinere internas. Trajeto no interior do estabelecimento empresarial As normas coletivas vigentes no interregno contratual não alcançado pela prescrição quinquenal pronunciada na r. sentença (período a partir de 12/06/2013) contêm cláusulas no sentido de que o tempo destinado ao deslocamento no interior do estabelecimento empresarial não se considera como tempo à disposição da empregadora, destacando-se, exemplificativamente, a cláusula 17ª, parágrafo único, do ACT 2013/2015, de seguinte teor:
"CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRAJETO EXTERNO E INTERNO (...) Parágrafo único: Da mesma forma, tendo em vista que os empregados iniciam suas jornadas laborais nos respectivos locais de trabalho, não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos internos a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa" (ID. 0cad608 - Pág. 9).
No julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.121.633/GO, o E. STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (tema 1.046).
Em que pese o entendimento consagrado na Súmula nº 429 do C. TST e o depoimento da testemunha obreira no sentido de que o tempo de deslocamento diário entre a baia de trabalho e o local de registro do ponto eletrônico demandava, no total diário, entre 20 e 55 minutos (ID. 36150a7), o pedido há de ser julgado improcedente, considerando o teor da norma coletiva, cujo reconhecimento foi albergado pelo art. 7º, XXVI, da Carta Magna e reafirmado pelo E. STF no tema 1.046 de repercussão geral. De se destacar que inexiste na Constituição Federal qualquer disposição acerca do pagamento do tempo de deslocamento no interior de estabelecimentos empresariais e que, portanto, é válido o ajuste coletivo sobre o tema. Nessa quadra, as estipulações normativas hão de ser integralmente respeitadas e cumpridas pelo Poder Judiciário, naquilo em que não violem normas de ordem pública e de natureza constitucional, o que não é o caso, pois nem sequer existia previsão legal expressa para o pagamento das horas internas na vigência do contrato de trabalho in itinere (entre 2011 e 2016). Dou provimento, para excluir da condenação as horas extras decorrentes dos deslocamentos no interior do estabelecimento empresarial e seus reflexos". (g.n.)
(Fls. 712-715)
Nas razões recursais, o reclamante afirma que negociação coletiva não poderia dispor sobre a ampliação dos minutos residuais antes do início/fim da jornada, nem desconsiderar o tempo de deslocamento interno como tempo à disposição da empregadora, por envolver norma de ordem pública, que protege direito indisponível. Aponta violação aos arts. 7º, XVI, XXVI, da Constituição Federal, 58, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 429 do TST, OJ Transitória/SBDI-1 nº 36, e divergência jurisprudencial.
Analiso. Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou e findou antes da vigência da Lei nº 13.467/17, razão pela qual as normas de direito material introduzidas na CLT pela reforma trabalhista não se aplicam ao presente caso.
Dito isso, quanto ao tema "minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada - ampliação por norma coletiva", a Corte local entendeu como válida a norma coletiva que ampliou os minutos residuais de início e fim da jornada, sob a alegação de que a matéria se revestia de indisponibilidade relativa, aplicando o Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral do STF. No entanto, conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
A mesma lógica se aplica quanto ao tema "minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada - tempo à disposição - desconsideração do tempo de deslocamento interno - norma coletiva". Conforme se observa da decisão recorrida, o TRT excluiu da condenação as horas extras e reflexos decorrentes do deslocamento interno na empresa, tendo em vista a existência de norma coletiva dispondo que este deslocamento não constitui tempo à disposição da empregadora. Ou seja, o TRT validou cláusula coletiva que, de modo indireto, ampliou o tempo residual previsto no art. 58, § 1º, da CLT, norma de imperatividade absoluta, repita-se.
Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior é contrária ao entendimento exarado pela Corte local, no que se refere aos temas acima debatidos, como se vê:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. O TRT excluiu da condenação o tempo de espera do transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Ante possível contrariedade à Súmula 366 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação ao artigo 5.º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE. O TRT manteve a condenação ao pagamento de 25 minutos diários a título de horas extras, por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno, higienização e troca de uniforme. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 25 minutos a mais) sem que haja a correspondente" compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema n.º 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DAS FÉRIAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou a fundamentação adotada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, qual seja, a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. O Tribunal Regional excluiu a condenação de pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador. Contudo, o entendimento desta Corte Superior, pacificado na Súmula 366 do TST, é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente da troca de uniforme e circulação em trajes íntimos em barreira sanitária. A SDI-1 fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado a situação vexatória. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão que havia a troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos em frente a outras colegas de trabalho. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e dignidade humana, ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5. º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere. Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema n.º 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10408-18.2014.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DESLOCAMENTO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE. Na hipótese, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras (20 minutos diários), por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno e na troca de uniforme. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 20 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema n. º 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-10347-53.2016.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). HORAS EXTRAS. TEMPO DE PREPARAÇÃO ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 449 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica dos minutos residuais, se caracterizam ou não tempo à disposição do empregador. No caso, o Regional considerou que, comprovado que o reclamante gastava 16 (dezesseis) minutos diários de preparação antes e após a jornada de trabalho, este período deve ser remunerado como extra, sendo inválida a norma coletiva que dispôs em sentido contrário. O entendimento adotado no acórdão regional quanto à invalidade da norma coletiva que elastece o limite diário de tolerância de 10 (dez) minutos para preparação antes e após a jornada de trabalho está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 449, in verbis: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Agravo desprovido. (...). (Ag-RRAg-10140-23.2019.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-1000570-42.2016.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). Destarte, conheço do recurso de revista por violação ao art. 58, § 1º, da CLT. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 58, § 1º, da CLT, dou-lhe provimento para reestabelecer a condenação imposta na sentença, com relação às horas extras e reflexos decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, inclusive quanto ao tempo de deslocamento interno. 2. REPERCUSSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CONHECIMENTO O TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"Remuneração do descanso semanal Segundo a Súmula nº 172 do C. TST, "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Logo, o fato de o reclamante ser mensalista, única tese defensiva articulada pela reclamada em sua contestação, não impede que se defiram reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Nesse sentido, o art. 7º, "a", da Lei nº 605/1949, que igualmente prevê a inclusão do trabalho extraordinário habitual no cálculo do DSR, ao estabelecer que "a remuneração do repouso semanal corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas".
Apesar de ter afirmado na defesa que inexistia amparo à pretensão de reflexos sobre o DSR, a reclamada já pagou tal parcela, conforme comprovam os contracheques. No holerite de dezembro/2013 (ID. d9ff689 - Pág. 12), consta a quitação de horas extras 50% e seus reflexos no DSR em rubrica apartada. Quanto ao contracheque de janeiro/2014 (ID. d9ff689 - Pág. 13), destacado pelo reclamante em réplica, não há rubrica relativa ao DSR, porque naquele mês não houve quitação de horas extras 50% (labor em prorrogação à jornada normal), mas sim de horas extras 100% (labor em feriado), o que não ocasiona reflexos no DSR, sob pena de, já que prestado bis in idem o trabalho no próprio dia do DSR. Não há previsão legal de incidência do adicional noturno sobre o DSR. (...)
Dou provimento, para excluir da condenação o aumento da média remuneratória mensal e os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre a remuneração do descanso semanal ". (g.n.) (Fls. 716-717)
Nas razões recursais, o reclamante sustenta que a incidência do adicional noturno no repouso semanal remunerado é devida, pois a remuneração deste corresponde a um dia normal de trabalho, o que inclui o adicional noturno habitualmente prestado. Aponta violação ao art. 7º, "a", da Lei nº 605/49, contrariedade à Súmula nº 60, I, do TST, além de divergência jurisprudencial.
Analiso. A repercussão do adicional noturno habitualmente prestado no repouso semanal remunerado é questão pacificada nesta Corte, diante dos termos da Súmula 60, I, do TST, que estabelece que " O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos ". Nesse sentido, a decisão exarada pela Corte local contraria a jurisprudência do TST. Vejam-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Tendo o Tribunal Regional, pela análise dos holerites carreados aos autos, constatado que o "adicional por tempo de serviço" e o "adicional de periculosidade" não foram corretamente incluídos na base de cálculo do sobrelabor durante o pacto laboral até 11/07, conforme postulado, para se decidir de outra forma seria necessário o revolvimento de matéria fático - probatória, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão, como posta, está em consonância com as Súmulas 132/I e 264 desta Superior Corte Trabalhista. Recurso de revista não conhecido. 2. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM DSR. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 172/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. A decisão regional está em harmonia com a OJ 82 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. Restou comprovado pelo TRT que, não obstante houvesse previsão contratual para o cumprimento de jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, o autor se ativou por mais de 6 horas diárias. Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I, III e IV/TST. Recurso de revista não conhecido. 5. INTERVALO ENTREJORNADAS. Tendo o Tribunal Regional constatado que o reclamante não usufruiu do intervalo entre jornadas, razão pela qual determinou que as horas faltantes sejam remuneradas como sobre jornada, para se decidir de outra forma seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, nesses termos, a decisão está em harmonia com a OJ 355/SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. 6. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE OS DSR. O empregado mensalista tem incluído em seu salário o repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, Lei 605/49, porém, o dispositivo trata, especificamente, do salário ajustado, e não de horas extras que vierem a ser praticadas no decorrer do contrato, caso dos autos, como se refere o acórdão regional ao registrar a aplicação da Súmula 60/II/TST - prorrogação da jornada no período noturno - cuja repercussão em repousos é devida ante o teor da alínea "a" do caput do mesmo artigo de lei, entendimento, aliás, já consolidado na Súmula 172 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. MINUTOS RESIDUAIS. Tendo o Tribunal Regional constatado, pela análise dos cartões de ponto efetuada em cotejo com os recibos de pagamento, que a reclamada não remunerou integralmente as horas extras trabalhadas quanto aos minutos residuais, para se decidir de outra forma seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, nos termos fixados pelo TRT, a decisão está em harmonia com a Súmula 366/TST. Recurso de revista não conhecido. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O art. 459, § 1º, da CLT dispõe que o pagamento do salário "deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". O legislador estabeleceu, assim, uma data-limite para o pagamento dos salários mensais. Assim, o empregador pode pagar os salários devidos em qualquer dia que lhe seja conveniente, o que constitui mera liberalidade, desde que não ultrapasse o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Desse modo, somente se ultrapassado tal limite deverá o débito trabalhista ser corrigido, conforme a determinação emanada do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes definidos na Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11200-09.2009.5.15.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2016). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFEITOS REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. "BIS IN IDEM". INEXISTÊNCIA. As horas extras habitualmente prestadas e o adicional noturno pago com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmulas 60, I, e 172 do C. TST), passando a compor a remuneração mensal do empregado para cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-158000-40.2003.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/12/2008). Destarte, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 60, I, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 60, I, do TST, dou-lhe provimento para reestabelecer a condenação imposta em sentença, quanto à repercussão do adicional noturno no repouso semanal remunerado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para processar o recurso de revista. Ato contínuo, conheço do recurso de revista quanto aos temas " minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada - ampliação por norma coletiva " e "minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada - tempo à disposição - desconsideração do tempo de deslocamento interno - norma coletiva", por violação ao art. 58, § 1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a condenação imposta na sentença, com relação às horas extras e reflexos decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, inclusive quanto ao tempo de deslocamento interno. Conheço do recurso de revista quanto ao tema " repercussão do adicional noturno no repouso semanal remunerado (RSR)", por contrariedade à Súmula 60, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a condenação imposta em sentença, quanto à repercussão do adicional noturno no repouso semanal remunerado. Inverta-se a sucumbência. Valores de condenação e de custas inalterados.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
Minutos residuais da jornada de trabalho O art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula nº 366 do C. TST contêm critério de leitura dos cartões de ponto segundo o qual as variações de marcação de até 5 minutos, em relação ao horário contratual, podem ser desconsideradas para fins de pagamento de horas extras, salvo quando excedentes de 10 minutos por jornada. Eis o teor do citado verbete jurisprudencial:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Por sua vez, a Súmula nº 449 do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste E. Regional consagram o entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, não é cabível elastecer, nem mesmo por norma coletiva, os limites de 5 minutos por marcação de horário nos cartões de ponto e de 10 minutos por dia de que trata o § 1º ao art. 58 da CLT, admitidos para fins de desconsideração dos minutos residuais do cômputo da jornada. Assim estão redigidos os precedentes mencionados:
SÚMULA Nº 449 DO C. TST: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 17 DO E. TRT DA 2ª REGIÃO: HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT. No caso dos autos, a norma coletiva majorou de 5 para 15 minutos o limite de variação de marcação de horário nos cartões de ponto, conforme se verifica, exemplificativamente, da cláusula 16ª do ACT 2013/2015, vigente durante parte do período contratual não abrangido pela prescrição quinquenal pronunciada na r. sentença, bem como após a entrada em vigor da Lei nº 10.243/2001, que incluiu o § 1º ao art. 58 da CLT:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Visando possibilitar ao Empregado, em interesse próprio, utilizar os postos bancários instalados na área interna da Empresa, ou outros interesses não inerentes à sua atividade laboral, a USIMINAS se compromete a garantir que o EMPREGADO tenha permissão de acesso e permanência na área interna da empresa, com registro de ponto eletrônico em até 15 (quinze) minutos antes e 15 (quinze) minutos após seus horários normais de trabalho, sem que este período se caracterize como sobrejornada ou horas à disposição, para qualquer fim. Parágrafo único: para fins de apuração de horas extras, somente serão consideradas as marcações efetuados além dos limites fixados no parágrafo anterior (ID. 0cad608 - Pág. 8). No julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.121.633/GO, o E. STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (tema 1.046).
Em que pese a Súmula nº 449 do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste E. Regional, a cláusula coletiva pactuada no caso dos autos deve ser reconhecida como válida, em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna e ao entendimento firmado pelo E. STF no tema 1.046 de repercussão geral. De se destacar que inexiste na Constituição Federal qualquer disposição acerca do cômputo de minutos residuais da jornada de trabalho e que, portanto, é válido o ajuste coletivo sobre o tema. Nessa quadra, as estipulações normativas hão de ser integralmente respeitadas e cumpridas pelo Poder Judiciário, naquilo em que não violem normas de ordem pública e de natureza constitucional. Dou provimento, para excluir da condenação as horas extras decorrentes da majoração dos minutos residuais por norma coletiva e seus reflexos.
Horas in itinere internas. Trajeto no interior do estabelecimento empresarial As normas coletivas vigentes no interregno contratual não alcançado pela prescrição quinquenal pronunciada na r. sentença (período a partir de 12/06/2013) contêm cláusulas no sentido de que o tempo destinado ao deslocamento no interior do estabelecimento empresarial não se considera como tempo à disposição da empregadora, destacando-se, exemplificativamente, a cláusula 17ª, parágrafo único, do ACT 2013/2015, de seguinte teor:
"CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRAJETO EXTERNO E INTERNO
(...)
Parágrafo único: Da mesma forma, tendo em vista que os empregados iniciam suas jornadas laborais nos respectivos locais de trabalho, não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos internos a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa" (ID. 0cad608 - Pág. 9).
No julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.121.633/GO, o E. STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (tema 1.046).
Em que pese o entendimento consagrado na Súmula nº 429 do C. TST e o depoimento da testemunha obreira no sentido de que o tempo de deslocamento diário entre a baia de trabalho e o local de registro do ponto eletrônico demandava, no total diário, entre 20 e 55 minutos (ID. 36150a7), o pedido há de ser julgado improcedente, considerando o teor da norma coletiva, cujo reconhecimento foi albergado pelo art. 7º, XXVI, da Carta Magna e reafirmado pelo E. STF no tema 1.046 de repercussão geral. De se destacar que inexiste na Constituição Federal qualquer disposição acerca do pagamento do tempo de deslocamento no interior de estabelecimentos empresariais e que, portanto, é válido o ajuste coletivo sobre o tema. Nessa quadra, as estipulações normativas hão de ser integralmente respeitadas e cumpridas pelo Poder Judiciário, naquilo em que não violem normas de ordem pública e de natureza constitucional, o que não é o caso, pois nem sequer existia previsão legal expressa para o pagamento das horas in itinere internas na vigência do contrato de trabalho (entre 2011 e 2016). Dou provimento, para excluir da condenação as horas extras decorrentes dos deslocamentos no interior do estabelecimento empresarial e seus reflexos.
Na minuta em exame, a parte agravante em relação ao tema "minutos residuais - elastecimento por norma coletiva para 30 minutos diários" alega que "Tendo a tese jurídica definida pela Suprema Corte como norte cogente inclusive para as situações de fato anteriores a 11/11/2017, comportam validação as normas coletivas que ampliam os minutos residuais, direito não categorizado como absolutamente indisponível.". Quanto ao tema "minutos residuais - desconsideração do tempo de deslocamento interno por norma coletiva" a parte agravante sustenta que "a tese fixada pelo Supremo Federal declarou constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sem qualquer marco temporal, sobretudo porque a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) trouxe notórias alterações a respeito da prevalência do negociado sobre o legislado, o cerne do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.". Finaliza requerendo "o provimento do presente Agravo, devendo ser reformada a decisão monocrática a fim de que seja reconhecida a validade da norma coletiva quanto as horas extras decorrentes dos minutos residuais e trajeto interno, a luz da decisão da Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, extirpando a condenação."
Examino. Quanto ao tema "minutos residuais - elastecimento por norma coletiva para 30 minutos diários" tem-se que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva elastecendo para 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída os limites de tolerância de que trata o artigo 58, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito à validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, oportunidade na qual, o Relator do feito, o Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Arrematou, ainda, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". O acórdão do Tema 1.046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que, "Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa" e que "Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa". Constou, outrossim, da decisão que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa" e que, "Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista", concluindo que "Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Nessa esteira, exemplificou o STF o seguinte:
"(...) a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a:
(i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e
(ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".
Registre-se, por fim, que o sobredito acórdão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Assim, da análise do citado voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, nota-se que foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. In verbis: "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas".
Nesse sentido, o art. 58, § 1º, da CLT, dispõe que:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Já a Súmula 366 do TST esclarece que:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).Observação: (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Por fim, a Súmula 449 desta Corte traz que:
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRA-BALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Assim, considerando a imperatividade da legislação trabalhista, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte nas Súmulas 366 e 449/TST, inválida é a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Dessa forma, a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse sentido (grifos acrescidos):
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva que previa o elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. No ARE nº 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema nº 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RRAg-1001062-09.2017.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025). "(...) MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE. O TRT manteve a condenação ao pagamento de 25 minutos diários a título de horas extras, por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno, higienização e troca de uniforme. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 25 minutos a mais) sem que haja a correspondente" compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema n.º 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10408-18.2014.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). HORAS EXTRAS. TEMPO DE PREPARAÇÃO ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 449 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica dos minutos residuais, se caracterizam ou não tempo à disposição do empregador. No caso, o Regional considerou que, comprovado que o reclamante gastava 16 (dezesseis) minutos diários de preparação antes e após a jornada de trabalho, este período deve ser remunerado como extra, sendo inválida a norma coletiva que dispôs em sentido contrário. O entendimento adotado no acórdão regional quanto à invalidade da norma coletiva que elastece o limite diário de tolerância de 10 (dez) minutos para preparação antes e após a jornada de trabalho está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 449, in verbis: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Agravo desprovido. (...). (Ag-RRAg-10140-23.2019.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-1000570-42.2016.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024).
Logo, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada, no particular.
Quanto ao tema "minutos residuais - desconsideração do tempo de deslocamento interno por norma coletiva" primeiramente cumpre destacar que o contrato de trabalho do reclamante findou-se antes do advento da reforma trabalhista, logo tal norma não deve ser aplicada no presente caso. Com efeito, tem-se que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que estabelece que não se trata de tempo à disposição do empregador o tempo destinado ao deslocamento interno do empregado.
Destaca-se que a decisão agravada reformou a decisão do Tribunal Regional que havia excluído da condenação as horas extras e reflexos decorrentes do deslocamento interno na empresa, tendo em vista a existência de norma coletiva dispondo que este deslocamento não constitui tempo à disposição da empregadora. Isto é, o regional considerou válida negociação coletiva que, de modo indireto, ampliou o tempo residual previsto no art. 58, § 1º, da CLT, norma de imperatividade absoluta, repita-se.
Ressalta-se que esta 2ª Turma tem posicionamento firme no sentido de não ser possível disposição em norma coletiva sobre o elastecimento dos minutos residuais e muito menos sobre a supressão de tais minutos.
Insta frisar que quando a norma coletiva estabelece que o deslocamento interno do trabalhador não é considerado tempo à disposição, em verdade, ocorre a supressão de um direito, qual seja, o computo na jornada de trabalho dos minutos residuais, o que não é possível, visto que os minutos residuais versam sobre direito indisponível.
Ademais, não se pode validar norma coletiva que ignora período relevante de trabalho a cada jornada, sem compensação ou pagamento de horas extras.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta 2ª Turma que foram julgados a luz do tema 1046 do STF:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. O TRT excluiu da condenação o tempo de espera do transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Ante possível contrariedade à Súmula 366 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação ao artigo 5.º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE. O TRT manteve a condenação ao pagamento de 25 minutos diários a título de horas extras, por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno, higienização e troca de uniforme. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 25 minutos a mais) sem que haja a correspondente" compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema n.º 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DAS FÉRIAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou a fundamentação adotada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, qual seja, a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. O Tribunal Regional excluiu a condenação de pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador. Contudo, o entendimento desta Corte Superior, pacificado na Súmula 366 do TST, é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. EXPOSIÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente da troca de uniforme e circulação em trajes íntimos em barreira sanitária. A SDI-1 fixou o entendimento de que, em regra, nas hipóteses de observância das normas de natureza sanitária expedidas pelo Poder Executivo, o empregador não pratica ato ilícito, salvo se restar demonstrado que o demandado exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo o empregado a situação vexatória. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão que havia a troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos em frente a outras colegas de trabalho. Nesse contexto, a exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configura ofensa à intimidade e dignidade humana, ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos dos arts. 5. º, X, da CF c/c o art. 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere. Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema n.º 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10408-18.2014.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DESLOCAMENTO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE. Na hipótese, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras (20 minutos diários), por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno e na troca de uniforme. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 20 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema n. º 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-10347-53.2016.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023).
Corroborando com tal entendimento cito também precedentes de outras Turmas desta Corte.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). HORAS EXTRAS. TEMPO DE PREPARAÇÃO ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 449 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica dos minutos residuais, se caracterizam ou não tempo à disposição do empregador. No caso, o Regional considerou que, comprovado que o reclamante gastava 16 (dezesseis) minutos diários de preparação antes e após a jornada de trabalho, este período deve ser remunerado como extra, sendo inválida a norma coletiva que dispôs em sentido contrário. O entendimento adotado no acórdão regional quanto à invalidade da norma coletiva que elastece o limite diário de tolerância de 10 (dez) minutos para preparação antes e após a jornada de trabalho está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 449, in verbis: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Agravo desprovido. (...). (Ag-RRAg-10140-23.2019.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-1000570-42.2016.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024).
Logo, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada, no particular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora