Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2026, 14:42
Publicação
12/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:19
Expedida/certificada
18/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2026, 14:42
Publicação
12/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:19
Expedida/certificada
18/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 13:10
Petição (Recurso extraordinário)
20/06/2025, 12:05
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/akm/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA ATUAR NA DEMANDA. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando situações como a dos presentes autos, tem se consagrado no sentido de que não é admitida a concessão de prazo para regularização de representação processual na hipótese de recurso subscrito por advogado sem poderes expressos, pois não se trata de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos. Inaplicável, portanto, o item V da Súmula nº 395 e o item II da Súmula nº 383 do TST. Julgados. Adota-se, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1001395-80.2017.5.02.0374, em que é Agravante(s) ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravado(s) GERSON SOARES DE SOUZA e TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pela parte reclamante ora agravada no tema "irregularidade de representação". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: RECURSO DE REVISTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
Segundo o autuado, o Recurso Ordinário foi subscrito por dr. Advogado (Heraldo Jubilut Junior) sem poderes expressos conferidos mediante procuração ou substabelecimento regulares, sequer tácitos resultantes de participação de audiência ou outro procedimento legalmente admitido.
Aliás, afora regramento incidente (CPC, 337, IX, § 5º), o indiscutível descuido é insanável, vez que o recurso sub judice não se revela como ato de urgência, pelo possível perecimento de direito (CPC, 104 - CAPÍTULO III - DOS PROCURADORES e Súmula 383 do C. TST).
Neste sentido, porque exclusivo para capítulo diverso e portanto não aplicável in casu a previsão de procedimento saneador (CPC, 76 - CAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL), entendo que impossível o conhecimento do apelo
Nas razões recursais, afirma que o recurso ordinário não poderia ter sido não conhecido por falta de representação processual antes de ter sido oportunizada a parte a sua devida regularização. Alega que eventual irregularidade de representação trata-se de vício sanável, o qual permite regularização.
Ao exame. Contudo, vislumbro que a decisão regional encontra-se consonância com entendimento consolidado deste Tribunal Superior, o qual tem entendido pela inadmissibilidade do recurso firmado por patrono sem a devida procuração judicial, conforme se depreende do item I da Súmula 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.?[...] E nem se alegue trata-se da excepcional hipótese de postulação sem procuração de que dispõe o art. 104 do CPC/15, uma vez que não há flagrante situação de urgência a justificar a mencionada hipótese, conforme bem ressaltou o colegiado regional.
Verifica-se, portanto, que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento e não conheço do recurso de revista. Publique-se.
Brasília, de de
LIANA CHAIB Ministra Relatora Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, na fração de interesse:
MÉRITO
1- RECURSO DA RECLAMADA ICOMON TECNOLOGIA LTDA.
Segundo o autuado, o Recurso Ordinário foi subscrito por dr. Advogado (Heraldo Jubilut Junior) sem poderes expressos conferidos mediante procuração ou substabelecimento regulares, sequer tácitos resultantes de participação de audiência ou outro procedimento legalmente admitido.
Aliás, afora regramento incidente (CPC, 337, IX, § 5º), o indiscutível descuido é insanável, vez que o recurso sub judice não se revela como ato de urgência, pelo possível perecimento de direito (CPC, 104 - CAPÍTULO III - DOS PROCURADORES e Súmula 383 do C. TST).
Neste sentido, porque exclusivo para capítulo diverso e portanto não aplicável in casu a previsão de procedimento saneador (CPC, 76 - CAPÍTULO I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL), entendo que impossível o conhecimento do apelo.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "(...) há claro cerceamento do direito de defesa da Parte (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) ante a possibilidade de regularizar sua representação processual no Tribunal Regional do Trabalho, que deixou de conferir aplicabilidade aos arts. 932, parágrafo único, do CPC/15 e 896, § 11, da CLT". Afirma que "Nessa perspectiva, foi introduzido o § 11 do art. 896 da CLT, segundo o qual, se o recurso for tempestivo, mas contiver algum defeito formal que não se repute grave, o relator pode desconsiderar o vício, ou julgar e mandar saná-lo, julgando o mérito". Sustenta que "Para indeferir o processamento do recurso ordinário apresentado pela Reclamada, esta col. Turma suscitou a Súmula nº 383 do C. TST, que apresenta regramento específico a respeito da representação processual do patrono nos autos". Assevera que "(...) uma vez identificada a irregularidade na representação processual na fase recursal, como foi o caso, o il. relator desta col. turma, nos exatos termos da parte II da Súmula 383 do TST, tinha o dever de intimar a Reclamada para proceder com sua regularização, o que, de fato, nunca existiu". Atesta que "Com efeito, a inadmissibilidade de recurso ordinário, sob o fundamento de ausência de regularização processual, sem a correta intimação do Recorrente para regularizar sua situação, implica em afronta direta e literal ao direito ao contraditório e ampla defesa da Reclamada, previstos do art.5, LV da CF, bem como ao devido processo legal (art. 5, LVI da CF)". Examino. A decisão agravada não merece reparos.
A decisão agravada confirmou os termos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação, ao fundamento de que o advogado que subscreveu recurso ordinário sem poderes expressamente conferidos através de instrumento procuratório ou substabelecimento regulares, ainda que tácitos.
Pois bem.
A jurisprudência desta Corte Superior, analisando situações como a dos presentes autos, tem se consagrado no sentido de que não é admitida a concessão de prazo para regularização de representação processual na hipótese de recurso subscrito por advogado sem poderes expressos, pois não se trata de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos. Inaplicável, portanto, o item V da Súmula nº 395 e o item II da Súmula nº 383 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão do Tribunal Regional acerca da irregularidade de representação processual na interposição do recurso de revista está baseada na circunstância de que, no momento da interposição do recurso, constava de substabelecimento com prazo de validade expirado, sem cláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Nessa situação, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente à vista do item V da Súmula nº 395 e do item II da Súmula n.º 383 do TST, não admite a concessão de prazo desse tipo de irregularidade, devendo ser mantida a conclusão do juízo inicial negativo da admissibilidade do recurso de revista. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ()" (Ag-RRAg-101429-37.2018.5.01.0483, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023)";
II - AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Conquanto os arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015 determinem a intimação da parte para regularizar, no prazo de cinco dias, a representação processual, não é possível a aplicação dos referidos dispositivos, pois não se verifica, na presente hipótese, irregularidade de representação, mas de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-100749-24.2019.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023)";
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se a invalidade do instrumento de mandato, nos termos do item I da Súmula nº 395 do TST, tendo em vista que o recurso de revista está subscrito por advogado que, no momento da interposição do recurso, constava de substabelecimento com prazo de validade expirado, sem cláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Ressalta-se, ainda, que o item V da Súmula nº 395 desta Corte é taxativo aos dispor sobre as hipóteses de irregularidade que possibilitam a abertura de prazo para sanar o vício, o qual não contempla o item I do referido verbete sumular. Dessa forma, não havendo regular representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, nem sendo caso de mandato tácito, aplica-se o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, sendo inviável, portanto, o exame da matéria de fundo nele veiculado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100761-72.2018.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022)";
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROBRÁS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os substabelecimentos originários de procuração com prazo de validade vencido e na qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda, como ocorre nos presentes autos, são inválidos, conforme teor da Súmula nº 395, I, do TST. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100994-69.2018.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022)";
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 383, I e II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por constatar que o advogado subscritor do recurso não detém procuração nos autos, tampouco se registrou a hipótese de mandato tácito. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-143900-18.1999.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023).
Registre-se, por fim, que a juntada posterior de procuração ou substabelecimento não tem o condão de sanar a irregularidade de representação constante dos autos.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-ARR - 1001395-80.2017.5.02.0374 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-ARR - 1001395-80.2017.5.02.0374 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 16:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 10:03
Expedida/certificada
06/02/2025, 07:31
Expedida/certificada
05/02/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
05/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/02/2025, 11:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 14:41
Publicação
06/12/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
05/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 16:18
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 12:43
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/12/2022, 12:23
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 10:16
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/05/2022, 08:11
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 19:16
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 18:45
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:46
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/01/2022, 14:42
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:55
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 18:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
29/07/2021, 14:15
Remessa (outros motivos)
28/07/2021, 11:19
Conclusão (para julgamento)
25/04/2021, 12:20
Redistribuição (sucessão; sorteio)
23/04/2021, 09:28
Remessa (outros motivos)
22/04/2021, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2020, 12:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)