Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
08/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/10/2025, 12:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2025, 12:29
Publicação
19/09/2025, 07:00
Recurso
18/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:44
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 11:26
Petição (Embargos)
13/06/2025, 12:00
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada (óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT) inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-1001614-10.2019.5.02.0088, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados SÉRGIO CUSTÓDIO DA SILVA, TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ora agravante e deu provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante e, por conseguinte, no que pertine, conheceu do recurso de revista do autor, por violação ao art. 2º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de multa de trânsito e de quebra de celular.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: (...)
Todavia, quanto aos temas "descontos indevidos" e "honorários de advogado", o apelo merece provimento para melhor exame do recurso de revista. Assim, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - DESCONTOS INDEVIDOS CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
O reclamante requer a devolução dos descontos que alega terem sido efetuados de forma indevida, valores a título de avarias, multas, telefone materiais. Sem razão o autor. O princípio da intangibilidade, previsto no artigo 462 da CLT, em consonância à Súmula 342 do C. TST, tem por esteio a proteção dos salários de descontos abusivos, sendo autorizados, independentemente de anuência prévia do empregado, apenas os previstos em lei. Verifica-se que, no caso em tela, em depoimento pessoal (ID 6bc36b3), o reclamante disse que "..o desconto telefônico refere-se à quebra da tela; que o desconto materiais era aleatório, na maioria dos meses, constando nos holerites; que trabalhava interno e externo nas casas; que o carro era da empresa e não utilizava para questões de pessoais, usando sempre o mesmo carro..." (nosso grifo). Diante do depoimento do autor, não se verifica a existência de qualquer desconto ilegal, posto que responsável o empregado pelas multas de trânsito, pois utilizava o carro da empresa, bem como porque lícito o desconto atinente ao ressarcimento de bem avariado (celular). Com relação aos demais descontos (materiais), sequer o autor indica os valores e os meses em que ocorreram referidos descontos, de modo que genérico o pleito, além de não serem observados abatimentos a este titulo nos contracheques do reclamante. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. Nas razões recursais, afirma que é do empregador os riscos da atividade, mercê do que indevidos os descontos. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Note-se que o TRT entendeu lícitos os descontos por multa de trânsito e quebra de aparelho celular. Todavia, a jurisprudência do TST, interpretando o art. 462 da CLT, firmou posição no sentido de apenas ser possível tal desconto quando autorizado no contrato e demonstrado o dolo do empregado, o que não ficou demonstrado no quadro fático.
Nesse sentido:
(...)
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 2º da CLT.
MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 2º da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de multa de trânsito e de quebra de celular.
2 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Manifestação do MPT não apresentada.
É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. Descontos Previdenciários. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Ao exame.
Verifica-se que a decisão denegatória está correta.
Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: (...)
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. A parte agravante defende a transcendência da causa e alega, genericamente, que cumpriu todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT.
No tema "horas extras - validade do acordo de compensação e banco de horas", defende a validade dos cartões de ponto e alega a existência de ACT e CCT válidos. Sustenta também que "não restam dúvidas de que as atividades desempenhadas pelo Recorrido eram realizadas externamente, sem qualquer controle da ora Recorrente quanto à duração de cada serviço realizado e a saída". Alega que "não há que se falar em pagamento dos domingos e feriados, sendo que todos laborados foram devidamente quitados ou compensador, conforme comprovado nos autos e registrados nos cartões de ponto que merecem validade". Acrescenta que "não deve prosperar a nulidade do acordo de compensação de jornada, vez que a previsão do parágrafo sexto, do artigo 59 da CLT". Ressalta que "Eventuais horas extras prestadas, registradas e informadas pelo obreiro, foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme se verifica nas fichas financeiras, não havendo que se falar em diferenças devidas". Quanto tema "recolhimentos previdenciários", defende a obrigatoriedade de desoneração dessa recorrente decorrente da lei. Alega que, "a partir de janeiro de 2014 a executada passou a adotar a apuração das contribuições previdenciárias de forma diferenciada, por enquadrar-se conforme sua atividade econômica, em consonância ao determinado no artigo 7º, VII, da Lei 12.546/2011". No que tange ao tema "desconto previsto em norma coletiva para contribuição a título de mensalidade sindical", alega que "a Recorrente é mera intermediária, tendo descontado por força de acordo coletivo e convenção coletiva uma contribuição a título de mensalidade sindical que foi devidamente aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional do recorrido". Ao exame.
Primeiramente, cabe referir que a insurgência da ora agravante em relação ao tema "desconto previsto em norma coletiva para contribuição a título de mensalidade sindical" configura mera inovação recursal, pois sequer consta das suas razões de revista ou do recurso de revista do reclamante. Nota-se que o autor se insurgiu contra o acórdão regional, no que se refere aos descontos indevidos a título de avarias, multas, telefone e materiais, tendo a decisão monocrática ora agravada conhecido e provido o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de multa de trânsito e de quebra de celular, nada se referindo ao desconto para contribuição a título de mensalidade sindical, tema objeto do presente agravo. Assim, não tendo a reclamada se insurgido contra tal condenação no presente agravo, evidencia-se o conformismo da parte em relação à devolução dos referidos descontos objeto da condenação (multa de trânsito e quebra de celular) determinada na decisão agravada, incidindo o instituto da preclusão.
Quanto aos temas "horas extras - validade do acordo de compensação e banco de horas" e "recolhimentos previdenciários", verifica-se que a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Nota-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, aplicados como óbice ao processamento do recurso de revista.
Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 1001614-10.2019.5.02.0088 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 1001614-10.2019.5.02.0088 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Retirado
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001614-10.2019.5.02.0088 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001614-10.2019.5.02.0088 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001614-10.2019.5.02.0088 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 18:58
Petição (Renúncia de mandato)
14/12/2024, 11:08
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 13:22
Expedida/certificada
11/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
10/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/04/2024, 11:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2024, 17:03
Mudança de Classe Processual
15/03/2024, 13:46
Publicação
15/03/2024, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
14/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 09:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 16:19
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/12/2022, 15:59
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
14/11/2022, 10:50
Publicação
11/11/2022, 07:00
Mero expediente
10/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:39
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 12:21
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 08:48
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 19:16
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 17:01
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/01/2022, 15:45
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:46
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:55
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 08:59
Redistribuição (sucessão; sorteio)
30/07/2021, 14:48
Remessa (outros motivos)
28/07/2021, 12:49
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 16:00
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 13:45
Publicação
30/04/2021, 07:00
Outras Decisões
29/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2021, 12:16
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 09:35
Redistribuição (sorteio; sucessão)
23/04/2021, 08:34
Remessa (outros motivos)
22/04/2021, 15:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/04/2021, 09:58
Conclusão (para julgamento)
01/02/2021, 17:23
Distribuição (sorteio)
01/02/2021, 17:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)