Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões recíprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para considerar válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Assim, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1001678-51.2017.5.02.0068, em que é Agravante ROBERTO MEGUMU HOSOKAWA e é Agravada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos diários, julgando improcedente a reclamação.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: [...]
RECURSO DE REVISTA
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
I
NTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.
CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: Ambas as partes se insurgem quanto ao intervalo intrajornada. A demandada invocando a prevalência do negociado sobre o legislado por conta da Lei n.º 13.467/2017; a existência de norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários; e veiculando cautelas acerca da parcela (base de cálculo e adicional). Por sua vez, almeja o demandante a adoção do adicional de 100% para cômputo das intervalares.
Ao reexame.
Inicialmente, consigno que em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, submete-se ao regramento vigente ao tempo da admissão, seja pela vedação à alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), seja em razão do princípio da condição mais benéfica. Pois bem.
Com efeito, a regra instituída pelo artigo 71 da CLT é absolutamente clara ao determinar que o empregado sujeito à jornada superior a 6 horas de trabalho deve descansar no mínimo 1 hora. Tal disposição, que consubstancia norma de saúde e segurança do trabalho, visa resguardar a higidez do trabalhador. Seguem-se ao "caput" do artigo dispositivos que permitem a ampliação e a diminuição desse intervalo.
É certo, entretanto, que a norma consolidada estabelece requisitos formais à validade da ampliação e diminuição do intervalo. No primeiro caso, necessária a existência de acordo escrito ou contrato coletivo e, no segundo caso, indispensável a autorização do Ministério do Trabalho que, verificando que a empresa atende às exigências atinentes à organização de refeitórios, pode concedê-la ou não.
Ademais, entendo que, em se tratando de matéria atinente à higiene, saúde e segurança do trabalho, nem a vontade individual nem a autonomia coletiva têm força para superar a norma cogente e imperativa à vontade das partes. E nem mesmo o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos (inciso XXVI do artigo 7.º da CF/88) possui o condão de descartar previsão legal mais favorável ao trabalhador. Diante disso, a mais alta corte trabalhista do país já decidiu que as empresas e os sindicatos de trabalhadores não podem celebrar pactos coletivos acerca da redução do intervalo para repouso e refeição, por considerar que as normas relativas a essa matéria são de ordem pública, conforme Súmula n.º 437, item II, do TST. "In verbis": (...)
Observo, ainda, que a redação do §4.º do artigo 71 da CLT vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista estabelecia expressamente que a inobservância aos intervalos previstos no mesmo artigo sujeitará o empregador ao pagamento do período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50%. Impõe-se, portanto, quando houver, a adoção de outro adicional mais vantajoso utilizado pelo empregador ou previsto em norma coletiva.
Nas razões recursais, sustenta a validade da norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Pugna pela improcedência total da reclamatória. Aponta canal de conhecimento nos termos do art. 896, da CLT.
Ao exame.
Reportando-me aos fundamentos lançados no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição.
MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos diários, julgando improcedente a reclamação. Fica prejudicado o tema remanescente do recurso de revista, por se tratar de pedido decorrente do principal. Custas em reversão, sendo isento o reclamante do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos diários, julgando improcedente a reclamação. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista, por se tratar de pedido decorrente do principal. Custas em reversão, sendo isento o reclamante do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que o tema 1.046 do STF não permite a flexibilização de normas relativas ao intervalo intrajornada, por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do empregado.
Examino. Conforme se constata da decisão recorrida, o intervalo intrajornada é um direito com duas faces: 1) norma de saúde, segurança e higiene do trabalho; e 2) norma relativa à jornada de trabalho. Assim, um único direito que abarca duas esferas importantes de regulação do trabalho. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades fáticas da categoria envolvida na negociação coletiva e as especificidades do setor econômico e das atividades desenvolvidas, os parâmetros estanques de no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo intrajornada podem ser ajustados para atender às necessidades mais prementes da categoria profissional, cumprindo sempre o objetivo primordial de saúde, higiene e segurança no trabalho.
Assim, aplicando a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 ao caso sob análise, não há como se admitir a supressão total do intervalo intrajornada por norma coletiva. Porém, não é possível inviabilizar totalmente a negociação coletiva desse direito e declarar nula toda e qualquer disposição coletiva sobre ele.
Ademais, a partir de uma interpretação sistemática do inciso III do artigo 611-A com o caput e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, é forçoso concluir que não se pode vedar totalmente a negociação coletiva envolvendo o direito ao intervalo intrajornada, mas é imperativo observar um piso mínimo para o exercício do direito, qual seja, a fruição de ao menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas diárias.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu pela invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (quarenta) minutos. Acrescente-se que não há nenhum indicativo de que o reclamante exercia atividade perigosa ou insalubre. Logo, considerando que a norma coletiva em caso estabelece o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, não há como não se reconhecer a sua validade.
Destaco que, o art. 611-A, III, da CLT, adotado pela Reforma Trabalhista de 2017, é citado apenas como reforço argumentativo, pois a possibilidade de negociação coletiva, conforme entendimento firmado pelo STF no tema 1.046, se aplica a todos os contratos de trabalho, já que se baseia em dispositivos constitucionais, como art. 7º, XXVI, e não na CLT.
Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora