Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/gm/gb
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões recíprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou o descanso semanal remunerado após sete dias consecutivos. Diante da previsão do Art. 7º XV, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", consagrou-se nesta Corte que a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, viola o art. 7º, XV, da CF, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Assim, considerando tratar-se de direito absolutamente indisponível, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que possibilitou o gozo do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Mantido o provimento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10731-36.2015.5.03.0094, em que são Recorrente e Recorrido ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A. e LUIZ ALBERTO ANDRADE.
Esta e. 2ª Turma, por meio do acórdão de id 23813245, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante sobre o tema "Repouso Semanal Remunerado. Concessão após o sétimo dia de trabalho. Norma Coletiva. Invalidade. Pagamento em dobro." Inconformada, a reclamada interpôs recurso extraordinário, oportunidade na qual a Vice-Presidência do TST determinou a suspensão do feito, ao argumento de que "No caso em exame, a matéria objeto do apelo extremo corresponde ao Tema nº 1.046 da Tabela de Temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 03/05/2019, reconheceu a existência de repercussão geral no tema 'Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.'" Em razão de fixação de tese pelo pretório excelso, determinou-se o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este colegiado.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis: (...)
1.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o seguinte fundamento:
JORNADA DE 07 DIAS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO DO SÉTIMO DIA LABORADO O Reclamante pretende a alteração do julgado, ao fundamento de que a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo configura violação ao art. 7º, XV, da CF, e da OJ 410, da SDI-I, do C. TST.
Razão não lhe assiste.
A escala de trabalho do Reclamante está regulado por norma coletiva.
Como exemplo, cito a cláusula 6ª, do ACT, item 5.2 de 2009/2010, que especificamente dispõe sobre os empregados em subsolo na mina de Lamego, local da prestação de serviços do Reclamante (Id ae7760d): "5.2 As Escalas de Trabalho para os turnos da Mina de Cuiabá e Lamego estabelecerão, além dos dias de trabalho efetivo, a concessão de dois (2) dias de folgas compensatórias e um (1) dia de repouso remunerado, sempre de forma contínua a possibilitar ao trabalhador o gozo de, pelo menos, três dias consecutivos de descanso".
A referida cláusula não contém traços de renúncia de direitos, mas apenas de transação, tendo em vista que os descansos semanais continuaram a existir, até em mais quantidade, porém, de forma agrupada, o que favorece a recomposição das forças do trabalhador. É, portanto, válida, o que afasta o descanso hebdomadário, previsto na OJ 410, da SDI-I, do C. TST, a qual versa sobre cláusula de acordo individual de trabalho (art. 619, da CLT).
Desprovejo.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o labor no sétimo dia consecutivo deve ser remunerado em dobro, pois entendimento contrário levaria o trabalhador a exaustão física e psíquica, além de potencializar o risco de acidentes profissionais e surgimento de doenças ocupacionais. Alega violação do art. 7.º, XV, XXII da Constituição Federal, 1º, 9º da Lei 605/49. Diz que foi contrariada a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos à divergência
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido que é inválida a previsão normativa que flexibiliza o prazo de concessão do descanso semanal remunerado, na medida em que o art. 7.º, XV, da Carta Maior constitui norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 67 da CLT e 7º da Lei nº 605/49, fixou o entendimento de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de uma semana, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Em face do escopo normativo de assegurar a higidez física e mental dos trabalhadores, e seu caráter publicista, o direito ao descanso, após seis dias consecutivos de trabalho, torna-se infenso à negociação coletiva. Dessa orientação não divergiu o acórdão regional, atraindo à admissibilidade do recurso de revista o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-100540-35.2006.5.03.0035, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 05/04/2013)
(...) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 67 da CLT, ao assegurar descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, traz comando de ordem pública, de índole imperativa, infenso, em primeiro plano, à possibilidade de flexibilização via negociação coletiva (para o elastecimento do número de dias de trabalho), intento que nenhuma norma autoriza, muito menos o art. 7º, incisos XV e XXVI, da Lei Maior. A regra encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-796-83.2010.5.02.0252, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 09/08/2013)
RECURSO DE REVISTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS 7 DIAS ININTERRUPTOS DE LABOR - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. Perante a normatividade legal - arts. 7º, XV, da Carta Magna; 67 e 68 da CLT; 1º e 10 da Lei nº 605/49; Decreto nº 27.048/49 e Portaria Ministerial nº 417/66 - o repouso ocorre, no máximo, após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Descabida a concessão do descanso semanal no oitavo dia, sob pena de pagamento em dobro. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Saliente-se que a referida norma é infensa à negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-843-21.2011.5.15.0071, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 07/06/2013)
Nesse passo, mostra-se imperioso reconhecer que a decisão proferida pela Corte local contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO
Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito à análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, oportunidade na qual, o Relator do feito, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Arrematou, ainda, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Os instrumentos coletivos, segundo o julgamento do Tema 1.046, devem observar a adequação setorial negociada. Para o professor e Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.709) o princípio da adequação setorial negociada tem como premissa que "as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. Nas negociações coletivas, a autorização para limitar ou afastar direito trabalhista disponível, em regra decorre do caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões recíprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. O entendimento alcançado no julgamento do Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF demonstra a relevância que a Constituição Federal atribuiu aos acordos e às convenções coletivas como formas de autocompor os conflitos de natureza trabalhista, prestigiando a autonomia privada da vontade coletiva, bem como a própria liberdade sindical, conforme se encontra estabelecidos nos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Política.
Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. São direitos de indisponibilidade absoluta, conforme definição do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710), segundo o princípio da adequação setorial negociada: aqueles que "não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva". Segundo o mesmo doutrinador, o patamar civilizatório mínimo, que não pode ser reduzido, se encontra sintetizado em três grandes grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: "as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5 º, §§ 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania econômica e social ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, em síntese, todos os dispositivos que contenham imperativamente em sua incidência no âmbito do contrato de trabalho)" (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710). No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou o gozo do descanso semanal remunerado após sete dias consecutivos de trabalho. Diante da previsão do Art. 7º XV, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", consagrou-se nesta Corte que a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, viola o art. 7º, XV, da CF, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Registre-se que esta 2ª Turma, analisando caso similar e já sob a égide da tese fixada pelo pretório excelso no Tema 1.046 da repercussão geral, decidiu a respeito da invalidade da norma coletiva que possibilitou o gozo do descanso semanal remunerado após sete dias consecutivos de trabalho. Confira-se:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia, ora em análise, está centrada na validade de norma coletiva que permite a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado consecutivamente. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Conforme já se destacou, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. À luz da abrangência que o STF conferiu ao art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, o direito ao repouso compõe aquilo que vem se denominando patamar mínimo civilizatório, de modo que não há como tomar indistintamente por válida toda e qualquer norma coletiva que importa na redução dos parâmetros legais associados aos descansos intrajornada, interjornada, semanal e anual (férias). No caso em tela, a decisão regional considerou válida cláusula de instrumento normativo que sujeita o empregado ao cumprimento de escala 7x1, 7x2 e 7x3, sob o fundamento de que a concessão de 2 (dois) ou 3 (três) dias de folga após o sétimo dia de trabalho era mais benéfica ao trabalhador. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST e com o art. 6. º do Decreto 27.048/49, observa-se que o descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma semana, sob pena de pagamento em dobro. Precedentes. Nesse contexto, esta Relatora conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7. º, XV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. [...] " (Ag-RR-11422-37.2015.5.03.0163, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024).
Cite-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que o Autor laborava em regime de turno ininterrupto de revezamento instituído por norma coletiva. Consignou que " o sistema de jornadas adotado pela reclamada previa a realização de até sete ou mesmo oito dias consecutivos de trabalho de forma habitual, o que é evidenciado pelos registros de ponto do autor (f. 1045) ". Concluiu, assim, que o Autor faz jus ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). 4. O artigo 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 5. Além disso, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou-se o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. 6. Assim, o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva em ampliada a periodicidade da concessão de folga semanal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido." (RRAg-Ag-11259-79.2018.5.03.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, restou incontroverso que o autor, por força de negociação coletiva, cumpria jornada de trabalho por sete dias consecutivos, seguidos de três dias de folga. 2. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No entanto, a posição da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal, impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 6. O cumprimento de jornada de sete dias de trabalho consecutivos com três dias de descanso, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da OJ 410/SDI-I / TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10090-19.2013.5.03.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA. NULIDADE. Conquanto o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal consagre o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, desse dispositivo não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Na hipótese dos autos, o Regional negou validade ao acordo coletivo de trabalho que estabeleceu a concessão do repouso semanal remunerado após sete dias consecutivos de trabalho. O entendimento constante na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST é de que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Assim, não pode se considerar válida a cláusula do acordo coletivo de trabalho em que se previa a concessão de repouso semanal após sete dias consecutivos de trabalho, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública que consagra direito fundamental social, qual seja o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-263-35.2021.5.10.0861, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. (...) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO SEM PAGAMENTO DA DOBRA. NORMA COLETIVA. NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O posicionamento predominante nesta c. Corte Superior é no sentido de que, nos termos do inciso IX do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução do direito ao "repouso semanal remunerado". Inteligência da garantia individual preceituada no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse sentido tem-se a Orientação Jurisprudencial nº 410 da c. SbDI-1 do TST. Por essa razão, revela-se inválida cláusula de instrumento normativo a qual estipula a possibilidade de concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e sem pagamento em dobro. Óbice do recurso de revista no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-11613-07.2015.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. PERMISSÃO. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos centra-se na validade de norma coletiva que autoriza a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Neste sentido, o artigo 611-B, IX, da CLT veda a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado elevando-o ao patamar de indisponibilidade absoluta, tratando-se, portanto, de limite à adequação setorial negociada. Assim, em que pese a Constituição Federal conferir à negociação coletiva poder amplo, não se trata de prerrogativa absoluta, sendo limitada pelo patamar de direitos individuais e sociais fundamentais trabalhistas taxativamente estabelecidos na ordem jurídica. Neste sentido já havia previsão estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Nesse contexto, o repouso semanal remunerado visa assegurar lapso temporal para sua inserção social, integração familiar, permitindo ao obreiro o desempenho de outras funções cotidianas para além do labor. Trata-se, portanto, de norma de saúde pública que preserva a saúde e a segurança do trabalhador. Encontra-se assentado nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que é nula a norma coletiva que transaciona a periodicidade de concessão do descanso semanal do artigo 67 da CLT, pois transaciona direito revestido de indisponibilidade absoluta. Precedentes da SDC. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 100%, pelo trabalho no sétimo dia consecutivo de todo o período imprescrito, observou os ditames do artigo 611-B, IX, da CLT que veda a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado por meio de acordo coletivo, permanecendo, desse modo, incólume o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20976-74.2022.5.04.0663, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024).
Assim, considerando tratar-se de direito absolutamente indisponível, o acórdão proferido por esta turma, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante e reconheceu a invalidade de negociação coletiva que possibilitou o gozo do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046.
Evidenciada a consonância entre o acórdão deste TST impugnado no recurso extraordinário e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, avulta a convicção sobre o acerto da decisão recorrida, motivo pelo qual não há que se exercer o juízo de retratação. Do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, para manter o acórdão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, para manter o acórdão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora