Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova".
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11200-42.2015.5.01.0481, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S H M TRANSPORTES LTDA e LUIZ ALBERTO DA SILVA.
I - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Pinto Martins, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova". Apresentada contraminuta no seq.19.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST É o relatório.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
Consta do acórdão regional:
"DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ - PETROBRAS
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta, em síntese, que não houve terceirização de serviços, uma vez que pactuou com a primeira ré contrato para transporte terrestre de cargas, com natureza comercial, na forma disposta na Lei nº 11.442/07.
Alega que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, sendo necessário perquirir se houve efetivamente deliberada deficiência na fiscalização do contrato.
Argumenta ter sempre fiscalizado o contrato de prestação de serviços, desempenhando a contendo sua obrigação legal.
Diz que a contratação de serviços terceirizados pela Petrobrás é autorizada pelo artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que trata do procedimento licitatório simplificado e o respectivo Decreto Presidencial nº 2.745/98, que também exige a contrapartida da efetiva fiscalização da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Ressalta ter feito o que estava ao seu alcance, notificando, multando, retendo valores e até mesmo rescindindo contratos quando os direitos dos trabalhadores não são observados, evitando maiores prejuízos à coletividade dos empregados.
Analiso.
A Súmula nº 331 do TST exige, para a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público, que fique evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Em especial, a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, conforme estabelece o item V da referida súmula.
No caso, a recorrente não nega ter sido beneficiada pela prestação laboral do autor. Pelo contrário, o seu preposto confessou expressamente no seu depoimento pessoal (ID 2a14943), que 'o reclamante sempre prestou serviços em favor da PETROBRAS'. A controvérsia limita-se à natureza do contrato firmado entre as rés.
Segundo consta do contrato ID cbad4af, o seu objeto correspondia ao seguinte:
(...)
Diversamente do que argumenta a Petrobras, o fato de o contrato, de natureza comercial, ter sido firmado entre as empresas para prestação de serviços de transporte não afasta a sua responsabilidade subsidiária. O que é relevante é que a Petrobras se beneficiou da prestação laboral do autor, ligada diretamente à sua atividade fim. Assim, tem-se por configurada a Petrobras como tomadora dos serviços do autor.
Examine-se a aplicação, à recorrente, do entendimento contido nos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do TST, verbis:
(...)
A inclusão do item V na redação da Súmula nº 331 do TST decorreu da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010.
O STF, ao julgar procedente o pedido contido na citada ação, declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, reconhecendo, assim, que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública, e aos entes que a integram, a responsabilidade pelo pagamento de encargos. Todavia, ressalvou que eventual omissão da Administração Pública quanto ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia ensejar essa responsabilidade.
Apesar de declarada a constitucionalidade do referido artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a possibilidade da condenação de ente integrante da Administração Pública, de modo subsidiário, quando incorrer em culpas in eligendo e, especialmente, in vigilando.
Impõe-se, portanto, a verificação, em cada caso concreto, acerca da adequação promovida pelo ente integrante da Administração Pública no que se refere ao processo licitatório, não permitindo que empresas inidôneas vençam as concorrências e, ao longo da vigência do contrato administrativo, a fiscalização quanto ao cumprimento, pelas contratadas, das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Transcreve-se abaixo, de forma parcial, notícia publicada no site do STF em 24/11/2010, sob o título 'TST deve analisar caso a caso ações contra União que tratem de responsabilidade subsidiária, decide STF':
(...)
Ressalte-se que a Lei nº 8.666/1993 estabelece uma série de deveres e cautelas, de natureza fiscalizatória, inafastáveis, que o ente integrante da Administração Pública deve tomar com o objetivo de fiscalizar o contrato, destacando-se, dentre elas, as previsões contidas em seus artigos 27, IV, 29, IV, 55, XIII, e 67, parágrafos 1º e 2º, sob pena de, não o fazendo, responder subsidiariamente pelas verbas devidas ao empregado.
Ao terceirizar o serviço, o tomador deve agir com a segurança que a operação exige, contratar empresa idônea econômica e financeiramente e acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços. Além de verificar a existência ou não de prática lesiva ao trabalhador contratado pela empresa eleita para participar da terceirização.
Tal conduta se impõe a fim de não permitir a fraude a créditos trabalhistas do empregado que sempre teve no patrimônio da empresa beneficiária da mão de obra a base para o recebimento de seus haveres.
Acresça-se que consoante o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. São responsáveis pelos atos dos terceiros que contrataram, sendo-lhes assegurado o direito de regresso, de modo que também por essa razão (lembre-se que na Lei nº 8.666/1993 existem dispositivos que impõem ao contratante o dever de fiscalização da empresa contratada) deve ser afastada qualquer alegação de infringência ao artigo 71 da Lei de Licitações.
A proibição insculpida no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 deve ser entendida como proibição de transferência direta de responsabilidade trabalhista para o ente integrante da Administração Pública que contrata prestador de serviços, via previsão em edital ou contrato. O dispositivo inviabiliza a assunção originária de responsabilidade, não aquela decorrente do posterior inadimplemento das obrigações trabalhistas pelos contratados mediante licitação, exatamente conforme prevê a Súmula nº 331, item IV, do TST.
Afirmar que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 retira do ente integrante da Administração Pública qualquer forma de responsabilidade, e em qualquer situação, afronta a previsão contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República.
Logo, o entendimento consubstanciado no verbete sumular encontra amparo em diretriz constitucional.
Assim, não há que se falar, ainda, em inexistência de animus de inadimplência, tendo em vista que ao tomador cabe zelar pelo cumprimento da lei, sob pena de responder por culpas in eligendo, in vigilando e in contrahendo, nos termos do artigo 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993.
Lembre-se que as súmulas constituem fruto de exaustivas discussões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, na interpretação da lei e da Constituição da República, cujo posicionamento já vinha sendo adotado em reiteradas decisões. Assim, nada mais são do que a sedimentação da interpretação reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria em debate, servindo de parâmetro, de orientação para os aplicadores da lei. Deve-se considerar a função precípua da Alta Corte Trabalhista na uniformização da jurisprudência.
Acrescente-se que, em razão de as súmulas não constituírem lei e não possuírem efeito vinculante, apenas estabelecem diretrizes para os julgadores, como no caso em tela, onde se discute a responsabilização dos entes da Administração Pública que não observam devidamente os procedimentos próprios da contratação de prestadores de serviços, nem fiscalizam corretamente o cumprimento das obrigações contratuais. Verificadas as culpas in eligendo e in vigilando, não há que se falar em ofensa ao princípio da independência entre os poderes (artigo 2º da Constituição da República), ou desrespeito ao Poder Legislativo.
A orientação observa o espírito norteador do Direito do Trabalho, que assegura ao obreiro proteção, e tem por base o princípio de que ao empregado não podem ser transferidos os riscos do empreendimento. Lembre-se, ainda, que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República).
O tomador, que obtém benefícios em razão dos serviços prestados pelo obreiro, tem o dever de escolher com cautela a empresa que pretende contratar.
Incumbe ao ente integrante da Administração Pública a fiscalização do objeto contratual, e também do cumprimento, pela contratada, de suas obrigações perante o INSS, FGTS e a Receita Federal. Aliás, o contrato firmado entre as rés contém diversas obrigações da contratada em relação aos seus empregados, arroladas a partir do item 2.3 (ID cbad4af - Pág. 5 e seguintes), abrangendo, inclusive, a obrigação de apresentar 'uma relação nominal de todos os empregados que executarão os serviços, bem como comunicar, por escrito, qualquer alteração ocorrida nesta relação' (item 2.3.3), 'a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, relativos a seus empregados' (item 2.3.6) e fornecer 'cópia autenticada da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social completa e quitada, referente a este contrato e seu respectivo comprovante de entrega, nos termos da legislação vigente' (item 2.3.7.1).
Entretanto, a Petrobras não juntou nenhum documento que comprove a fiscalização dessas obrigações. Resta clara, portanto, a sua culpa in vigilando, que dá ensejo à sua responsabilidade subsidiária. Não há que se falar, consequentemente, em violação aos artigos 373 do CPC de 2015 e 818 da CLT, em negativa à vigência do disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/94, ou mesmo, violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Repise-se que a Petrobras não fez prova de haver notificado a contratada para apresentar a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS relativos a seus empregados, ou tampouco da aplicação de advertências, penalidades, extinção contratual, instauração de processo administrativo, exigência de garantia de execução do contrato, ônus que lhe competia. A recorrente deixou de adotar, como devia, os atos fiscalizatórios de sua incumbência, inclusive fiscalização administrativa da contratada.
A fiscalização administrativa da contratada decorre de determinação legal, cujo cumprimento o ente integrante da Administração Pública não pode se eximir. De acordo com o inciso XIII do artigo 55 da Lei nº 8.666/1993, os contratos administrativos devem conter, necessariamente, cláusula estipulando 'a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação', o que compreende a regularidade fiscal e trabalhista (artigo 27, IV).
Acresça-se que a condenação imposta à primeira reclamada evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho.
Não se diga que caberia ao autor a prova específica da ausência de fiscalização, ante o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 41 e 43 deste Regional, verbis: (...)
Como bem se pronunciou a ilustre Procuradora do Trabalho Dra. Aída Glanz, nos autos do RO-0105300-71.2008.5.01.0048, '(...) para elidir sua responsabilidade, cabe ao ente público, e não ao autor, provar o cumprimento dos atos de fiscalização que lhe competiam, sendo que, na hipótese em exame, a Segunda Reclamada não se desincumbiu de tal ônus'.
Por certo, incumbir ao trabalhador terceirizado o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização pelo contratante é praticamente inviabilizar o seu acesso à tutela jurisdicional, em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, até porque o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o contratante. A inversão do onus probandi é medida que se impõe, na espécie.
A condenação subsidiária foi imposta à segunda reclamada por evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas, o que não foi devidamente fiscalizado pela recorrente, que é responsável subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas devidos ao autor, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST.
Não se declarando a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, não há que se remeter o presente feito ao órgão especial para apreciação de tal questão, encontrando-se ileso os arts. 97 da CRFB/88 e 480 e seguintes do CPC.
Considerando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, e em face dos elementos dos autos, não vislumbro qualquer ofensa aos artigos 3º, 70 e 71, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 2º, 5º, caput e II, 21, XXIV, 22, I, 37, caput, II e parágrafo 6º, 48, caput, 55, XIII, 60, parágrafo 4º, III, 61, parágrafo 1º, 84, VI, alínea 'a' e 174 da CRFB/88.
Tampouco há que se falar em contrariedade à Súmula nº 363 do TST, pois não se discute contratação de trabalhador por ente público, sem a realização de concurso público, mas sim a sua responsabilidade subsidiária para com os créditos trabalhistas pertencentes a empregado contratado por seu prestador de serviços.
Não se vislumbra, também, ofensa ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Como visto, não se nega vigência ao parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, tendo-o por inconstitucional. Ao contrário, o fato do Supremo Tribunal Federal ter declarado constitucional o referido dispositivo não obsta o reconhecimento da responsabilidade do ente público na modalidade culposa.
A PETROBRAS, tomadora dos serviços do reclamante, pelos elementos constantes dos autos, é responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas a ele devidas pela primeira ré. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias derivadas do contrato de trabalho, sem exceção, incluindo-se aí o pagamento de horas extraordinárias, inclusive aquelas relativas ao intervalo intrajornada e seu reflexo no repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FTS, parcelas que, quando postuladas, devem ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, em caso de descumprimento pela primeira reclamada.
Logo, responde a devedora subsidiária pelo pagamento de todas as verbas deferidas na sentença, em caso de impossibilidade de execução da real empregadora do reclamante. Esclarece-se à recorrente que a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas na sentença não decorre de punição que lhe é imposta, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, que alcança todas as obrigações de pagar que decorram da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não. Frise-se que não há ofensa ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição da República.
As multas dos artigos 467 e 477 da CLT constituem créditos trabalhistas, devidos pelo responsável subsidiário, ainda que ente público.
No mesmo sentido, aliás, o entendimento consubstanciado pela Súmula nº 13, deste Tribunal da 1ª Região, verbis:
(...)
A responsabilidade subsidiária alcança, ainda, as verbas resilitórias devidas em razão da ruptura do contrato de trabalho, mesmo quando se trata de pedido de demissão, uma vez que o preço mensal pago pela recorrente à prestadora de serviços contemplava o provisionamento mensal objetivando a quitação dessas verbas.
A decisão proferida na ADC nº 16 declarou constitucional o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mas nada impede que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base nos fatos de cada causa, como ocorre no presente caso.
Não se declarando a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, não há que se remeter o presente feito ao órgão especial para apreciação de tal questão, encontrando-se ileso os arts. 97 da CRFB/88 e 480 e seguintes do CPC de 1973 e 948 e seguintes do NCPC.
Aplicável, portanto, à segunda ré, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST, como corretamente decidido pelo Juiz de primeiro grau.
Nego provimento."
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC n° 16. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. ".
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica 'per relationem' compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, como razões de decidir, dos próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, e 832 da CLT). Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Assevera ser da parte reclamante o ônus probatório acerca da ausência de fiscalização.Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual, por sua vez, denegou seguimento ao apelo revisional do ente público mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.
Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova". Foi apresentada contraminuta
Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada nos autos.
É o relatório.
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Manifestação da d. Procuradoria-Geral exarada nos autos.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA
Conhecimento
A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa".
Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos)
Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
b) Mérito
Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora