Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas no voto, sem efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001593-87.2017.5.02.0384, em que é Embargante EVERTO SALES e são Embargado(a)S BIOFAST MEDICINA E SAÚDE LTDA., GISLEINE JARDIM BORGES e SAUDEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante no tocante a todos os temas e desdobramento. O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
"[...]
Na minuta em exame, a parte agravante aduz que a decisão monocrática merece reforma, pois o "Recurso de Revista interposto foi manejado com base no permissivo contido no §2º, do artigo 896 da CLT, acima transcrito, vez que o v. acórdão regional se coloca em literal ofensa à Constituição, especialmente ao seu artigo 5º, II; art. 93, IX e Súmula Vinculante nº 10". Afirma a agravante que a "tentativa de direcionamento da execução contra sócio da devedora, ao arrepio do que dispõe expressamente a legislação aplicável, ao argumento de que tal norma não se coaduna com os princípios que norteiam o processo do trabalho, sem que seja posta a questão à apreciação do plenário do C. Tribunal a quo, revela-se em descompasso com o que dispõe o art. 97, da CF, com a interpretação a ele dada pela Súmula Vinculante nº 10/STF, na medida em que deixa de aplicar a previsão contida no art. 1º, §1º, da Lei de Liberdade Econômica e desrespeita o art. 4º, da LINDB. Ante tal quadro, evidente a afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que absolutamente ignorado o expresso texto legal, pelo C. Tribunal a quo, além do art. 97 da CF e SV 10/STF". Por fim, sustenta que "Apesar do quanto disposto no r. Despacho denegatório, mantido pela r. Decisão monocrática ora agravada, no sentido de que a deliberada não aplicação de texto expresso da lei ao caso em apreço não configuraria ofensa literal à Constituição Federal, o que, por sua vez, inviabilizaria o manejo do Recurso de Revista nessa fase processual, não se coaduna com o mais atual entendimento do E. STF sobre o tema". Examino. Primeiramente, ressalto que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
A decisão ora agravada não merece reparo.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada registrou que a parte executada, ora agravante, não manejou embargos de declaração em ordem a legitimar a alegação de nulidade da decisão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, logo, no aspecto, não prospera a arguição de infringência do artigo 93, IX, da CF/88, ante a preclusão operada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. E ainda, quanto ao tema "desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução aos sócios" não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Contudo, a parte agravante não impugna todos os fundamentos da decisão agravada e, embora demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, que deve ser mantida. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da preclusão operada nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. (g.n)". O embargante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "necessário o expresso pronunciamento sobre o alcance, para os fins previstos na Súmula 266/TST e no §2º, do art. 896, da CLT, da inobservância do teor do art. 50, do CC/2002, na desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em relação ao art. 5º, II, da CF". Defende o embargante "o pronunciamento desta E. Corte a respeito do tema, inclusive para os fins previstos na Súmula 297/TST, em especial em relação ao teor do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, c/c art. 5º, II, da CF/88". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o agravante, ora embargante, "não impugna todos os fundamentos da decisão agravada e, embora demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, que deve ser mantida. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da preclusão operada nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. E ainda, quanto ao tema "desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução aos sócios" não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST", motivo pelo qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade (Súmula 422, item I do TST). Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada as razões para o não conhecimento do agravo, o que impediu a análise da matéria de fundo veiculada pelo agravante, ora embargante.
Ademais, vale ressaltar que diferentemente do pretendido pelo embargante em relação ao tema "desconsideração da personalidade jurídica", não é possível constatar violação direta e literal ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como nas próprias alegações do ora embargante, a constatação de eventual violação ao dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º do CDC, 133, § 1º do CPC de 2017 e 50 do Código Civil), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da 2ª Turma desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O exame da controvérsia relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica e consequente responsabilização do sócio não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1000182-11.2016.5.02.0718, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, até mesmo de forma inversa, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Outrossim, não houve qualquer discussão sobre formação de grupo econômico entre empresas, restando incabível o pedido de sobrestamento do processo com base no Tema 1.232 da Tabela do STF. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-262800-41.2002.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. O tema objeto do recurso, desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente demanda a análise quanto à interpretação e à aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão, a exemplo dos arts. 50 do Código Civil, 133 e 134 do Código de Processo Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-258-38.2021.5.21.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SIGILO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, em observância às garantias constitucionais, decretou sigilo das informações bancárias e fiscais dos sócios executados, com acesso restrito às partes e seus patronos (art. 189, § 1.º, do CPC). Não se vislumbra, portanto, violação direta e literal ao art. 5.º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tema. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUÍZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c Lei n.º 1.060/1950 e Súmula n.º 463, I, do TST, para compatibilizar a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário. Na hipótese, o acórdão regional traz elementos de convicção que afastam a declaração de insuficiência econômica. Assim, ausente violação do art. 5.º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tema. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC quando da desconsideração da personalidade jurídica. Ausente violação do art. 5.º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tema. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido, a transcrição foi feita em tópico diverso e é insuficiente para a demonstração do prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-1000746-19.2019.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 2. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a acenada violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista (art. 5°, II, da CF) demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, mormente o art. 2°, § 2°, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10578-07.2016.5.03.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a acenada violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista (art. 5°, II e LV, da CF) demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, mormente o art. 2°, § 2°, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-54-34.2017.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/05/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que, através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu a agravante no polo passivo da lide, limitando a responsabilização até 2 anos da averbação da sua retirada da empresa. Registrou que " na Justiça do Trabalho, a aplicação da Teoria Menor segue majoritária, com fulcro nos artigos 769 e 889 da CLT, que permite a aplicação supletiva do CDC, reforçando sua compatibilidade com a seara trabalhista por se tratar de tutela ao hipossuficiente ". Destacando ainda que, " no que tange ao pedido subsidiário do benefício de ordem (...)a recorrente poderia comprovar que a empresa possui outros bens livres e desonerados para penhora, com liquidez capaz de quitar o débito em execução, exercendo, assim, o benefício de ordem, ônus do qual não se desincumbiu ". Verifica-se, assim, que eventual violação do dispositivo da Constituição Federal invocado (5º, II), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-10555-60.2016.5.03.0114, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de -status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução encontra regência infraconstitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 0021555-36.2016.5.04.0015, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de Julgamento: 19/03/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2025) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões ora consignadas no voto, sem efeito modificativo do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões ora consignadas no voto, sem efeito modificativo do julgado. Brasília, 25 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
28/11/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/11/2025 e encerramento 19/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento em até 8 dias úteis. A data provável da sessão presencial em que os processos retirados de pauta serão incluídos é: 17/12/2025. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1001593-87.2017.5.02.0384 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 13:10
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 17:27
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/pcb/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação de todos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001593-87.2017.5.02.0384, em que é Agravante EVERTO SALES e Agravado GISLEINE JARDIM BORGES, BIOFAST MEDICINA E SAÚDE LTDA. e SAUDEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante nos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução aos sócios". Contraminuta apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA O agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Analiso. Nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática legalmente previsto, o que legitima a insurgência. Ou seja, o agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
[...]
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Processo: 1001593-87.2017.5.02.0384
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/04/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/05/2023 - id. 1ccf219).
Regular a representação processual, id. 514ac65.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184, do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se".
Na minuta em exame, a parte agravante aduz que a decisão monocrática merece reforma, pois o "Recurso de Revista interposto foi manejado com base no permissivo contido no §2º, do artigo 896 da CLT, acima transcrito, vez que o v. acórdão regional se coloca em literal ofensa à Constituição, especialmente ao seu artigo 5º, II; art. 93, IX e Súmula Vinculante nº 10". Afirma a agravante que a "tentativa de direcionamento da execução contra sócio da devedora, ao arrepio do que dispõe expressamente a legislação aplicável, ao argumento de que tal norma não se coaduna com os princípios que norteiam o processo do trabalho, sem que seja posta a questão à apreciação do plenário do C. Tribunal a quo, revela-se em descompasso com o que dispõe o art. 97, da CF, com a interpretação a ele dada pela Súmula Vinculante nº 10/STF, na medida em que deixa de aplicar a previsão contida no art. 1º, §1º, da Lei de Liberdade Econômica e desrespeita o art. 4º, da LINDB. Ante tal quadro, evidente a afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que absolutamente ignorado o expresso texto legal, pelo C. Tribunal a quo, além do art. 97 da CF e SV 10/STF". Por fim, sustenta que "Apesar do quanto disposto no r. Despacho denegatório, mantido pela r. Decisão monocrática ora agravada, no sentido de que a deliberada não aplicação de texto expresso da lei ao caso em apreço não configuraria ofensa literal à Constituição Federal, o que, por sua vez, inviabilizaria o manejo do Recurso de Revista nessa fase processual, não se coaduna com o mais atual entendimento do E. STF sobre o tema". Examino. Primeiramente, ressalto que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. A decisão ora agravada não merece reparo.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada registrou que a parte executada, ora agravante, não manejou embargos de declaração em ordem a legitimar a alegação de nulidade da decisão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, logo, no aspecto, não prospera a arguição de infringência do artigo 93, IX, da CF/88, ante a preclusão operada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. E ainda, quanto ao tema "desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução aos sócios" não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Contudo, a parte agravante não impugna todos os fundamentos da decisão agravada e, embora demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, que deve ser mantida.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da preclusão operada nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 1001593-87.2017.5.02.0384 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 1001593-87.2017.5.02.0384 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Retirado
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001593-87.2017.5.02.0384 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001593-87.2017.5.02.0384 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001593-87.2017.5.02.0384 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.