Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/jcl/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, sobressai inviável o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "incontroversa a contratação da primeira reclamada pela ora recorrente [Id. 1c2dc7e - Pág. 6], para o transporte rodoviário de toras de madeira das fazendas indicadas pela contratante para sua filial ou outro local pré-determinado, a qual admitiu o reclamante para a execução da prestação de serviços contratada". Entendeu que "A atividade contratada entre as reclamadas (transporte de madeira de propriedade da segunda reclamada até suas dependências pelos motoristas da primeira, inclusive o autor) se insere na cadeia produtiva da recorrente, motivo pelo qual entendo que a aplicação da Súmula 331 do C. TST ao caso se impõe". Esclareceu que "mesmo se tratando de contrato de transporte de cargas, é possível o reconhecimento da responsabilidade da empresa tomadora de serviços". É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras). Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11212-23.2018.5.15.0041, em que é Recorrente(s) SUZANO S.A. e são Recorrido(s)S AMARILDO FERNANDES DA SILVA e TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela 2ª reclamada nos temas "honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita - condição suspensiva de exigibilidade" e "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte - natureza civil - inaplicabilidade do item IV da Súmula/TST nº 331". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contrarrazões e contraminutas apresentadas pelas partes.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão travada nos autos prende-se aos temas "responsabilidade subsidiária - ausência de comprovação da prestação de serviços - violação Súmula 331 do TST" e " honorários advocatícios sucumbenciais - percentual fixado". O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. EXIGIBILIDADE DO AUTOR PERCENTUAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se, também, o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: " [...]
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada sustenta que não há se falar em confissão ficta, pois apresentou defesa e documentos tempestivamente e compareceu à audiência de instrução. Nesse caso, requer a reforma da sentença, no particular, para que, uma vez negada a prestação de serviços, passe a ser do autor o ônus da prova.
Vejamos.
Apesar de a confissão ficta atrair a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 319/CPC), ela goza de presunção iuris tantum, devendo ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no feito. No presente caso, em audiência, foi dispensado o depoimento pessoal da segunda reclamada, que não trouxe testemunhas [Id. f599d1b].
Por outro lado, o autor afirmou " que prestava serviços para a Fibria; que na Suzano somente foi 2 vezes ", enquanto o preposto da primeira reclamada disse " que as carretas são da Suzano "[Id. f599d1b]. Pois bem.
Em defesa, a recorrente negou que as empresas reclamadas pertencessem a mesmo grupo econômico, possuindo contratos sociais, quadro societário e atividades-fim totalmente distintos, de modo que caberia ao autor comprovar a prestação de serviços.
Todavia, incontroversa a contratação da primeira reclamada pela ora recorrente [Id. 1c2dc7e - Pág. 6], para o transporte rodoviário de toras de madeira das fazendas indicadas pela contratante para sua filial ou outro local pré-determinado, a qual admitiu o reclamante para a execução da prestação de serviços contratada. E embora a recorrente negue, em sua contestação, ser proprietária do veículo utilizado pelo autor [Id. 755fae9 - Pág. 8], basta verificar o boletim de ocorrência de acidente havido sob a condução do reclamante para constatar que, apesar de o caminhão trator ser, de fato, de propriedade da primeira reclamada, os semirreboques engatados, de placas FQI 9144, FGV 9338 e FOG 6090 [Id. 6e95f76 - Pág. 3], pertenciam à segunda reclamada, o que evidencia a efetiva prestação de serviços pelo reclamante à contratante, Suzano S.A. Assim sendo, mesmo que, por lapso, tenha constado na sentença que houve confissão ficta das reclamadas, tenho por comprovada a prestação de serviços em prol da segunda ré. Nada a reformar, no ponto.
Alega, ainda, a recorrente que não é o caso de responsabilidade subsidiária, na medida em que a relação havida entre as reclamadas decorreu de contrato comercial, ocasião em que se ajustou o transporte de carga, não se tratando de terceirização ou divisão de serviços entre pessoas jurídicas distintas.
A atividade contratada entre as reclamadas (transporte de madeira de propriedade da segunda reclamada até suas dependências pelos motoristas da primeira, inclusive o autor) se insere na cadeia produtiva da recorrente, motivo pelo qual entendo que a aplicação da Súmula 331 do C. TST ao caso se impõe. Nesse sentido, transcrevo recente ementa do C. TST em caso análogo, envolvendo a mesma ré:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, SUZANO S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10580-63.2015.5.05.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021)-g.g.n.
Ou seja, mesmo se tratando de contrato de transporte de cargas, é possível o reconhecimento da responsabilidade da empresa tomadora de serviços. Acrescento que a contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade da tomadora dos serviços uma vez que ela se beneficia da energia despendida pelo trabalhador, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (artigo 932, III do Código Civil). Isto é, todo aquele que utiliza força de trabalho de outrem em prol de seus interesses sociais, deve assumir os riscos peculiares aos serviços dos quais se beneficiou. Com a inadimplência da prestadora de serviços decorrente do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito da tomadora, deve esta assumir os riscos do empreendimento e reparar o dano por aquela praticado, seja por culpa ou dolo, conforme artigos 186 e 187 do Novo Código Civil [Súmula 331, item IV do C. TST].
Ressalto que mesmo que existente cláusula excludente de responsabilidade [Id. 1c2dc7e - Pág. 19], esse fato não exime a tomadora de serviços de responder subsidiariamente pelo crédito que se apurar, tampouco tal cláusula atinge o empregado, porque o risco da contratação a ele não pode ser transferido.
Por fim, destaco que essa matéria já foi objeto de análise e julgamento por esta C. Câmara, em processos envolvendo a mesma reclamada, ocasião em que foi reconhecida, à unanimidade, a responsabilidade subsidiária da recorrente, quais sejam 0010342-86.2019.5.15.0123, de minha relatoria, publicado em 03.06.2020. Sessão realizada em 02.06.2020. Tomaram parte no julgamento o Desembargador DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO e a Juíza do Trabalho RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO e 0010943-32.2018.5.15.0025, de relatoria da Desembargadora ELEONORA BORDINI COCA, acompanhada por esta Relatora e pelo Juiz CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, publicado em 18.11.2020. Sessão realizada em 17.11.2020.
Pelo exposto, mantenho a decisão primeira que impingiu responsabilidade subsidiária à segunda reclamada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL FIXADO. A origem determinou o pagamento de honorários sucumbenciais por ambas as partes, em 10%, em razão da sucumbência recíproca, aplicando o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, por conta da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A segunda reclamada alega que o percentual fixado se mostra exagerado e desproporcional, em razão do baixo nível de complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda, requerendo sua redução para o mínimo legal de 5%.
Também discorda da suspensão da exigibilidade neste momento processual, porque a reclamação ainda não foi liquidada.
Por fim, sustenta que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício de Justiça gratuita, uma vez que seu salário era maior do que o limite estabelecido no § 3º do artigo 791-A da CLT.
A recorrente não tem razão.
Quanto à exigibilidade da verba honorária advocatícia do beneficiário da Justiça gratuita, é importante ressaltar que tramita perante o E. Supremo Tribunal Federal a ADI n. 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Em tal ação, discute-se a constitucionalidade do teor dos artigos 790-B, 791-A e 844, da CLT. Iniciado o julgamento em 10.05.2018, o Ministro Relator apresentou voto julgando parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação aos dispositivos, à luz da Constituição Federal, de acordo com a seguintes teses:
"1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento". O Ministro Edson Fachin, por sua vez, votou pela procedência total da ação, no sentido da " completa inconstitucionalidade nas restrições impostas, como pagamento pela parte sucumbente mesmo sendo hipossuficiente; perda de razão pela ausência da parte na primeira audiência". E o Ministro asseverou que "é preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso à Justiça trabalhista pelos necessitados ou hipossuficientes." O julgamento da ADI 5766 encontra-se suspenso em razão do pedido de vista pelo Ministro Luiz Fux.
É possível inferir-se, portanto, a existência de fundada controvérsia quanto à constitucionalidade da interpretação literal dos termos do artigo 791-A, e seus parágrafos, da CLT.
Todavia, a par da discussão quanto à constitucionalidade do dispositivo e da definição do seu alcance hermenêutico à luz dos princípios constitucionais, é certo que se pode inferir que o proveito econômico a ser obtido nestes autos pela parte reclamante não é suficiente a lhe retirar a condição de hipossuficiência.
Por consequência, correta a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT. Quanto ao percentual fixado, registrando a qualidade do trabalho desempenhado pelos advogados e a média complexidade da causa, entendo que a r. decisão recorrida está devidamente balizada com os parâmetros do artigo 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento ao recurso, portanto.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. (g.n.)
Na minuta em exame, no tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita" a agravante alega que transcreveu o trecho do acórdão regional onde se encontra prequestionada a tese. Nas razões de revista alega que "não há que se falar já neste momento processual a suspensão da exigibilidade, eis que a reclamação sequer fora liquidada, impossibilitando a análise de eventual proveito econômico" (pág. 1287). Ainda, se insurge em face do percentual fixado. No tema "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte - natureza civil - inaplicabilidade do item IV da Súmula/TST nº 331", o "TST tem compreendido na maioria das respectivas Turmas que é comercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademais disso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST e a responsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra." (pág. 1363). Ao exame. No tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", a despeito dos fundamentos lançados na decisão ora agravada, na hipótese, verifica-se que a recorrente atendeu adequadamente ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, o agravo interno não merece provimento, ainda que por fundamento diverso. Pois bem.
A Corte Regional entendeu "correta a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT" e que "Quanto ao percentual fixado, registrando a qualidade do trabalho desempenhado pelos advogados e a média complexidade da causa, entendo que a r. decisão recorrida está devidamente balizada com os parâmetros do artigo 791-A, §2º, da CLT". Logo, o TRT consignou a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser deduzido de eventual crédito recebido nesta ação.
No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. É o que se depreende da ementa daquele julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Na linha do referido julgamento, os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-11083-32.2020.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023).
"(...) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA ADI 5.766. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Em Sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista parcialmente provido " (RR-1001639-75.2019.5.02.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022).
Assim, da forma em que proferida, a decisão do TRT está em conformidade com a tese vinculante firmada na ADI 5.766/DF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula/TST nº 333.
Ademais, quanto ao percentual fixado pela sentença e mantido pelo acórdão regional (10%) a título de honorários fica prejudicada em face do provimento do recurso quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte - natureza civil - inaplicabilidade do item IV da Súmula/TST nº 331". Por todo o exposto, não merece provimento o agravo interno no tópico.
No tema "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte - natureza civil - inaplicabilidade do item IV da Súmula/TST nº 331", a parte agravante requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária, defendendo que, no caso, há um contrato de transporte de cargas e não terceirização de serviços. No presente caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "incontroversa a contratação da primeira reclamada pela ora recorrente [Id. 1c2dc7e - Pág. 6], para o transporte rodoviário de toras de madeira das fazendas indicadas pela contratante para sua filial ou outro local pré-determinado, a qual admitiu o reclamante para a execução da prestação de serviços contratada". Entendeu que "A atividade contratada entre as reclamadas (transporte de madeira de propriedade da segunda reclamada até suas dependências pelos motoristas da primeira, inclusive o autor) se insere na cadeia produtiva da recorrente, motivo pelo qual entendo que a aplicação da Súmula 331 do C. TST ao caso se impõe" e que "Ou seja, mesmo se tratando de contrato de transporte de cargas, é possível o reconhecimento da responsabilidade da empresa tomadora de serviços". É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não parece se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras).
Nesse contexto, reexaminando a questão, verifico que a decisão regional possivelmente contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST.
Por essa razão, dou provimento ao agravo interno para examinar as razões expostas no agravo de instrumento da reclamada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte - natureza civil - inaplicabilidade do item IV da Súmula/TST nº 331". Não foram apresentadas contraminutas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista empresarial consoante a adoção dos seguintes fundamentos:
[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
[...] CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (g.n.)
A parte agravante requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária, defendendo que, no caso, há um contrato de transporte de cargas e não terceirização de serviços. Pois bem.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, segundo os quais o quadro fático delineado no acórdão regional indica que a controvérsia dos autos não se encontra adstrita propriamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras), conclui-se que o TRT de origem, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da Súmula nº 331 TST, aparentemente divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte, que tem se firmado no sentido da inexiste de responsabilidade subsidiária nos casos de contrato de transporte de cargas, em razão da inexistência de intermediação de mão de obra.
Assim, por possível contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para, determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte - natureza civil - inaplicabilidade do item IV da Súmula/TST nº 331". Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
[...] RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada sustenta que não há se falar em confissão ficta, pois apresentou defesa e documentos tempestivamente e compareceu à audiência de instrução. Nesse caso, requer a reforma da sentença, no particular, para que, uma vez negada a prestação de serviços, passe a ser do autor o ônus da prova.
Vejamos.
Apesar de a confissão ficta atrair a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 319/CPC), ela goza de presunção iuris tantum, devendo ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no feito.
No presente caso, em audiência, foi dispensado o depoimento pessoal da segunda reclamada, que não trouxe testemunhas [Id. f599d1b].
Por outro lado, o autor afirmou "que prestava serviços para a Fibria; que na Suzano somente foi 2 vezes", enquanto o preposto da primeira reclamada disse "que as carretas são da Suzano"[Id. f599d1b].
Pois bem.
Em defesa, a recorrente negou que as empresas reclamadas pertencessem a mesmo grupo econômico, possuindo contratos sociais, quadro societário e atividades-fim totalmente distintos, de modo que caberia ao autor comprovar a prestação de serviços.
Todavia, incontroversa a contratação da primeira reclamada pela ora recorrente [Id. 1c2dc7e - Pág. 6], para o transporte rodoviário de toras de madeira das fazendas indicadas pela contratante para sua filial ou outro local pré-determinado, a qual admitiu o reclamante para a execução da prestação de serviços contratada. E embora a recorrente negue, em sua contestação, ser proprietária do veículo utilizado pelo autor [Id. 755fae9 - Pág. 8], basta verificar o boletim de ocorrência de acidente havido sob a condução do reclamante para constatar que, apesar de o caminhão trator ser, de fato, de propriedade da primeira reclamada, os semirreboques engatados, de placas FQI 9144, FGV 9338 e FOG 6090 [Id. 6e95f76 - Pág. 3], pertenciam à segunda reclamada, o que evidencia a efetiva prestação de serviços pelo reclamante à contratante, Suzano S.A.
Assim sendo, mesmo que, por lapso, tenha constado na sentença que houve confissão ficta das reclamadas, tenho por comprovada a prestação de serviços em prol da segunda ré.
Nada a reformar, no ponto.
Alega, ainda, a recorrente que não é o caso de responsabilidade subsidiária, na medida em que a relação havida entre as reclamadas decorreu de contrato comercial, ocasião em que se ajustou o transporte de carga, não se tratando de terceirização ou divisão de serviços entre pessoas jurídicas distintas.
A atividade contratada entre as reclamadas (transporte de madeira de propriedade da segunda reclamada até suas dependências pelos motoristas da primeira, inclusive o autor) se insere na cadeia produtiva da recorrente, motivo pelo qual entendo que a aplicação da Súmula 331 do C. TST ao caso se impõe. Nesse sentido, transcrevo recente ementa do C. TST em caso análogo, envolvendo a mesma ré:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, SUZANO S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10580-63.2015.5.05.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021)-g.g.n. Ou seja, mesmo se tratando de contrato de transporte de cargas, é possível o reconhecimento da responsabilidade da empresa tomadora de serviços. Acrescento que a contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade da tomadora dos serviços uma vez que ela se beneficia da energia despendida pelo trabalhador, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (artigo 932, III do Código Civil). Isto é, todo aquele que utiliza força de trabalho de outrem em prol de seus interesses sociais, deve assumir os riscos peculiares aos serviços dos quais se beneficiou. Com a inadimplência da prestadora de serviços decorrente do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito da tomadora, deve esta assumir os riscos do empreendimento e reparar o dano por aquela praticado, seja por culpa ou dolo, conforme artigos 186 e 187 do Novo Código Civil [Súmula 331, item IV do C. TST].
Ressalto que mesmo que existente cláusula excludente de responsabilidade [Id. 1c2dc7e - Pág. 19], esse fato não exime a tomadora de serviços de responder subsidiariamente pelo crédito que se apurar, tampouco tal cláusula atinge o empregado, porque o risco da contratação a ele não pode ser transferido.
Por fim, destaco que essa matéria já foi objeto de análise e julgamento por esta C. Câmara, em processos envolvendo a mesma reclamada, ocasião em que foi reconhecida, à unanimidade, a responsabilidade subsidiária da recorrente, quais sejam 0010342-86.2019.5.15.0123, de minha relatoria, publicado em 03.06.2020. Sessão realizada em 02.06.2020. Tomaram parte no julgamento o Desembargador DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO e a Juíza do Trabalho RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO e 0010943-32.2018.5.15.0025, de relatoria da Desembargadora ELEONORA BORDINI COCA, acompanhada por esta Relatora e pelo Juiz CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, publicado em 18.11.2020. Sessão realizada em 17.11.2020.
Pelo exposto, mantenho a decisão primeira que impingiu responsabilidade subsidiária à segunda reclamada. [...] (g.n.)
Em suas razões de recurso de revista, a 2ª reclamada alega que o contrato firmado entras as reclamadas tem origem cível, ou seja, transporte de carga, não havendo que falar ou cogitar em responsabilidade subsidiária em virtude da terceirização de serviços. Aponta violação dos artigos 732 do Código Civil e 1º e 2º da Lei nº 11.442/07 e contrariedade à Súmula/TST nº 331. Pois bem.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "incontroversa a contratação da primeira reclamada pela ora recorrente [Id. 1c2dc7e - Pág. 6], para o transporte rodoviário de toras de madeira das fazendas indicadas pela contratante para sua filial ou outro local pré-determinado, a qual admitiu o reclamante para a execução da prestação de serviços contratada". Entendeu que "A atividade contratada entre as reclamadas (transporte de madeira de propriedade da segunda reclamada até suas dependências pelos motoristas da primeira, inclusive o autor) se insere na cadeia produtiva da recorrente, motivo pelo qual entendo que a aplicação da Súmula 331 do C. TST ao caso se impõe" e que "Ou seja, mesmo se tratando de contrato de transporte de cargas, é possível o reconhecimento da responsabilidade da empresa tomadora de serviços". É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras).
Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Dessa maneira, a análise do único aresto válido colacionado (cópia já juntada aos autos à fl. 756) encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de decisões monocráticas de Relator. Os modelos provenientes da 8ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). (g. n.) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. A análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade ao item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-11375-80.2016.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). (g. n.) "CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. O TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização. Registrou que o reclamante exerceu a função de ajudante de entregas e que "a AMBEV tem como atividade principal a produção e o comércio de bebidas em geral, de modo que o transporte, por ser indispensável para a distribuição dos produtos fabricados, insere-se no núcleo de sua dinâmica empresarial". O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST e não se enseja a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1851-55.2014.5.06.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). (g. n.) "RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. In casu, a reclamada tão somente se insurge em relação aos temas, sem apontar dispositivo legal, súmula ou dissenso pretoriano, razão pela qual incide, no aspecto, o óbice do art. 896 da CLT. Além disso, não há transcrição dos trechos recorridos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia incidindo, pois, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Outrossim, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo que os tópicos citados não foram objeto de tese explícita pelo Regional, incidindo, pois, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000316-29.2019.5.02.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). (g. n.) Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte rodoviário de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim, e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de produtos entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, merece reforma a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à agravante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20554-74.2016.5.04.0028, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/05/2023);
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que `a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última-. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser "incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última". E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, SBDI-1, DEJT 19/11/2021).
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEARA ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, restou evidenciado que as partes firmaram contrato mercantil de transporte de mercadoria/insumo (especificamente, atividade de apanha de frangos/carregamento de aves dos aviários). II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada (SEARA ALIMENTOS LTDA.), quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1407-43.2016.5.12.0027, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o elevado valor da causa - R$ 2.743.568,10 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos) -, e ante a inexistência de uniformização da matéria deduzida no recurso de revista, reconhece-se a transcendência econômica e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT. 2. Contudo, impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que foi celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem exclusividade e sem o registro de ingerência da tomadora dos serviços no contrato firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços de transporte. Nessas circunstâncias, com respeitosa ressalva de entendimento do Relator, a relação estabelecida entre as reclamadas não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, mas à disciplina dos arts. 730 do Código Civil e 2º da Lei nº 11.422/2007, que estabelecem a natureza civil e comercial da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000066-60.2016.5.02.0441, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021).
(...). RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda rés, por possuir natureza puramente comercial, e, não, de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO. (...) recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-10741-92.2015.5.15.0079, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/06/2021).
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Caso em que o Tribunal Regional consignou a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de carga, sob a modalidade de fretamento contínuo, firmado entre a primeira Reclamada (empresa empregadora do Autor) e a Recorrente (segunda Reclamada), tendo por objeto o transporte de madeira. A Corte Regional, concluiu, contudo: "A contratação da transportadora para o deslocamento de madeiras não tem qualquer ilicitude, estando dentro de suas atividades periféricas. No caso, o reclamante, motorista, sempre foi empregado da transportadora, proprietária do caminhão utilizado na prestação dos serviços, e nunca esteve subordinado aos prepostos da indústria e desta jamais recebeu salários ou ordens. Portanto, à luz do disposto na Súmula 331 do TST, e em sendo observada uma atividade-meio, não há que se falar aqui em fraude e nem reconhecimento da existência do liame de emprego entre o autor e a indústria recorrente que, consequentemente, deverá ser absolvida de realizar as anotações na CTPS dele. Porém, e seguindo a mesma trilha da súmula supracitada, certamente que a recorrente, beneficiária também dos serviços prestados pelo reclamante, deverá ser responsável subsidiária pelos termos da condenação pecuniária imposta pelo juízo de origem.". O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte de passageiros). A situação dos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, (RR-10904-64.2016.5.03.0146, Min. Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 25/5/2018).
Deste modo, tem-se, portanto, que o TRT de origem contrariou à Súmula nº 331, item IV, do TST, por má-aplicação.
Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, por má-aplicação.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (por má-aplicação), dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente (segunda reclamada) e excluí-la do polo passivo da lide. Afastada a condenação em honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (por má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente (segunda reclamada) e excluí-la do polo passivo da lide. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora