Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 6ª REGIÃO ECLESIÁSTICA E DA COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CURITIBA. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM - EXAME CONJUNTO - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Os agravos de instrumento merecem ser providos, ante a potencial violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM - EXAME CONJUNTO - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Com efeito, no que se refere às relações jurídicas travadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, para que haja a configuração de grupo econômico seria necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, a partir de um controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a mera coordenação ou mesmo a identidade de sócios. Por outro lado, após o advento da chamada "Reforma Trabalhista", foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico, de modo que se passou a admitir, para a sua configuração, apenas a existência de relação de coordenação, a partir da integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. No caso dos autos, não há controvérsia de que o contrato de trabalho da parte autora se encerrou em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Nesse contexto, tem-se que o TRT de origem reconheceu a existência de grupo econômico, considerando a comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas. Assim, a posição adotada pela Corte Regional acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, nos casos de contrato de trabalho encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT, realizada antes da chamada Reforma Trabalhista, conduz à conclusão de que o reconhecimento do grupo econômico somente era possível se constatada a relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera relação de coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Recursos de revista conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 384 DA CLT - CONCESSÃO DE DESCANSO CONDICIONADA À PRORROGAÇÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do artigo 384, da CLT não é passível de ser condicionado a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 677-64.2016.5.09.0011, em que são Recorrente e Recorrido ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 6ª REGIÃO ECLESIÁSTICA, COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CURITIBA, IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR e SILVIA REGINA VALDERRAMAS e são Recorrido IGREJA BATISTA DO BACACHERI, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM CURITIBA, IGREJA EVANGÉLICA MENONITA DE CURITIBA, IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE CURITIBA, IGREJA PRESBITERIANA DE CURITIBA, PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE CURITIBA e SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema "grupo econômico".
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
-violação da(o)§2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 53 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente requer o afastamento de sua responsabilidade solidária pelos débitos reconhecidos, com a determinação de sua exclusão da lide. Afirma que 'não compõe grupo econômico sob direção, controle ou administração das demais Igrejas constantes no polo passivo' e que 'as demais rés são Igrejas distintas, com personalidade jurídica, fins sociais e administração distintos umas das outras, porquanto, só por esse fato não formam grupo econômico '.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Análise em conjunto com o item 'RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA ILICITUDE DOS ATOS PRATICADOS E PELA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO/CONSÓRCIO EMPRESARIAL' do recurso da Autora, ante a identidade de matérias.
Alega a Recorrente que: a) em 28.08.2018 houve publicação do edital de leilão de lote único do Hospital Universitário Evangélico e da Faculdade Evangélica do Paraná; b) Nos termos do referido edital (item 9.3), 'os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, por ser forma de aquisição originária, observadas as exceções constantes do edital', dentre as quais não estão os valores das reclamatórias trabalhistas em andamento, caso dos presentes autos inclusive; c) além de todas as reclamadas serem controladas pela mesma pessoa jurídica, todas são coparticipes dos atos ilícitos que ocasionaram os prejuízos sofridos pela autora; d) as rés se reuniram em SOCIEDADE e, por certo, os bônus e ônus advindos do negócio jurídico tiveram como responsáveis as diversas associadas, que não podem agora se eximir dessa responsabilidade; e) o preposto da primeira reclamada, Sr. Ivan Britto de Freitas, confirmou que a gestão da Sociedade Evangélica era realizada através da diretoria e do conselho das igrejas incluídas no polo passivo da presente demanda; f) responsabilidade solidária se evidenciaria no caso concreto igualmente em face do consórcio empresarial verificado. Requer a reforma da r. sentença para que se reconheça a formação de grupo econômico entre as Reclamadas.
Analisa-se.
A r. sentença reconheceu a responsabilidade solidária apenas entre as Rés Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba e Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba - Faculdade Evangélica do Paraná - Fepar, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva das demais Reclamadas, como se vê:
(...)
No caso, a Reclamante alegou na inicial que 'além de todas as reclamadas serem controladas pela mesma pessoa jurídica, todas são coparticipes dos atos ilícitos que ocasionaram os prejuízos sofridos pelo autor' e que a 'responsabilidade solidária se evidenciaria no caso concreto igualmente em face do consórcio empresarial verificado. Isto porque diversas atividades são encetadas em conjunto pelas rés, fato que por si só tem o condão de ensejar a responsabilidade solidária em face da presença de consórcio empresarial.' (fl. 4).
A teor do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, quando da propositura da ação: 'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.' Ainda, para efeito de reconhecimento de direitos trabalhistas, o § 1º do art. 2º da CLT equipara as instituições sem fins lucrativos às outras entidades empregadoras, nos seguintes termos: 'Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.'. (destacou-se) Daí se extrai que a finalidade lucrativa não é condição para a caracterização de grupo econômico. O estatuto social de fls. 514 prevê em seu art. 1º que 'A Sociedade Evangélica Beneficente, denominada neste Estatuto SEB, fundada em 25 de junho de 1943, é uma entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, beneficente, religioso, e educacional [[...]'. (seccionou-se)
Considerando que o § 1º do art. 2º da CLT afasta a necessidade de constatação de 'fim lucrativo' para a caracterização de grupo econômico, há que se analisar a existência de interesses comuns entre as entidades sócias que integram a Sociedade Evangélica Beneficente, a fim de se constatar eventual responsabilidade pelos direitos trabalhistas pleiteados nesta demanda. O art. 2º, §2º, da CLT diz que não só os poderes de mando, mas também os de controle caracterizam o grupo. Compõe a assembleia geral os delegados indicados por cada sócio efetivo (artigo 17 - fl. 517), com mandato de 3 anos, incumbindo à Assembleia Geral Ordinária 'apreciar o Relatório de atividades, o Balanço Patrimonial da SEB e as Demonstrações Financeiras correspondentes ao exercício anterior', além de empossar delegados, eleger e empossar os membros dos Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo e resolver assuntos de interesse da SEB (artigo 21 - fl. 518), enquanto que à Assembleia Geral Extraordinária compete deliberar sobre os estatutos, a destinação do patrimônio da SEB e sobre assuntos para os quais for convocada.
O Conselho Deliberativo é definido como órgão de deliberação, supervisão e recurso da SEB e é constituído por um número variável de membros, indicados pelos sócios de acordo com o número de membros comungantes. Sua missão é eleger a Diretoria da SEB, apreciar os relatórios de atividades, o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras. Também é sua incumbência elaborar projetos de alteração do Estatuto, regimentos internos, a instituição e destituição dos diretores das unidades, deliberar sobre planos de trabalhos, admissão e demissão de sócios e, dentre outras atividades, definir políticas, estratégias e objetivos de ação espiritual (artigo 27, fl. 520).
A Diretoria é o órgão executivo, constituída por um presidente, um vice, dois secretários e dois tesoureiro (artigo 28 - fl. 520), tendo como competência 'coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades da SEB e de suas Unidades', submeter à apreciação do conselho deliberativo o Relatório Anual de Atividades, o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras, apresentar relatório de suas atividades ao Conselho Deliberativo e encaminhar anualmente o plano de trabalho e a proposta orçamentária, além de praticar os demais atos de administração da SEB (artigo 30 - fl. 520).
Do próprio estatuto social se extrai a interligação dos interesses comuns das entidades rés 'de caráter filantrópico, beneficente, religioso e educacional', capazes de demonstrar que as rés atuavam no mesmo grupo da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, contribuindo para o resultado comum. Ademais, é nítida a dependência econômica da Sociedade Evangélica Beneficente com relação às entidade sócias, como consta expressamente no capítulo II ('DO PATRIMÔNIO E DA MANUTENÇÃO') do referido estatuto: 'a manutenção da SEB será feita por meio de: I - rendas provenientes de serviços prestados e contribuições dos Sócios Efetivos (...)' (art. 6º, I - fl. 515 - grifou-se). Como se vê, as demais Reclamadas não são meros sócios, como por exemplo, seria uma pessoa física, mas entidades empreendedoras com finalidades em comum (empreendedorismo social). Conclui-se que, a despeito da ausência de fim lucrativo, havia a busca de resultado comum entre as entidades sócias, bem como interdependência econômica. No mesmo sentido, citam-se as razões de decidir de recente precedente da 3ª Turma deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no RO 39375-2015-009-09-00-2, de relatoria do Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Publicado no DJE 18/09/2018, que julgou situação idêntica envolvendo as Rés:
'Quanto às demais reclamadas, o estatuto social (fl. 452) da Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) dispõe que a sociedade se trata de 'entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, beneficente, religioso, e educacional'.
Conforme art. 2º, § 2°, da CLT: 'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.'
Ainda, nos termos do § 1º, do art. 2º, 'Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.'.
Observa-se, portanto, que o § 1º equipara as instituições sem fins lucrativos às outras entidades empregadoras, para fins trabalhistas; logo, conclui-se que a finalidade lucrativa não é condição para a caracterização de grupo econômico, a despeito dos argumentos das recorrentes.
Repise-se que o fato de a sociedade não ter fins lucrativos não é suficiente, por si só, para impossibilitar o reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas, quando demonstrado que os interesses das entidades estavam interligados, o que se demonstrou pelo próprio estatuto social, que direciona os fins filantrópicos, religiosos e educacionais como interesses comuns das entidades sócias'. Com relação às entidades sócias, consta do Estatuto Social da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (1ª Ré), no capítulo III 'DOS SÓCIOS', que são sócios efetivos as seguintes entidades: Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Curitiba; Igreja do Evangelho Quadrangular; Associação da Igreja Metodista - 6a Região Eclesiástica; Comunidade Evangélica de Curitiba (fl. 516). Como visto, as entidades supramencionadas, além de serem sócias efetivas da 1ª Reclamada, são responsáveis por sua manutenção mediante contribuições financeiras, e por sua administração. No mesmo sentido já decidiu esta C. nos autos 0000134-82-2016-5-09-0004, de relatoria do Exmo. Des. Ney Fernando Olivé Malhadas, publicado em 01/02/2019. Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para reconhecer a responsabilidade solidária, por todas as verbas deferidas na presente demanda, das Reclamadas Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Curitiba; Igreja do Evangelho Quadrangular; Associação da Igreja Metodista - 6a Região Eclesiástica; e Comunidade Evangélica de Curitiba.' O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de que 'os interesses das entidades estavam interligados, o que se demonstrou pelo próprio estatuto social' e que 'as entidades supramencionadas, além de serem sócias efetivas da 1ª Reclamada, são responsáveis por sua manutenção mediante contribuições financeiras, e por sua administração ', não sevislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados ou divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Recurso de: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 6A REGIAO ECLESIASTICA O recurso apresentado pela ré ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 6ª REGIÃO ECLESIASTICA, sob Id. dbf0b63, não pode ser admitido porque a faculdade já havia sido exercida anteriormente. Se a recorrente já havia oferecido recurso de revista (Id. 69ee1c1), não pode renová-lo, em virtude da preclusão consumativa e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
As partes agravantes alegam, em síntese, que o reconhecimento do grupo econômico prescinde de existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas ou o simples fato de haver sócios em comum. Apontam canal de conhecimento.
Ao exame.
De fato, no que se refere às relações jurídicas travadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, para que haja a configuração de grupo econômico seria necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, a partir de um controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a mera coordenação ou mesmo a identidade de sócios.
Por outro lado, após o advento da chamada "Reforma Trabalhista" (Lei nº 13.467/2017), foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico, de modo que se passou a admitir, para a sua configuração, apenas a existência de relação de coordenação, a partir da integração das atividades e efetiva comunhão de interesses.
No caso dos autos, não há controvérsia de que o contrato de trabalho da parte autora se encerrou em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Nesse contexto, tem-se que o TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas com base na mera comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas, o que acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior, sendo razoável a tese de violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT.
Com esses fundamentos, dou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para prosseguir no exame dos recursos de revista, no particular.
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS
Trata-se de recursos de revista interpostos pelas reclamadas em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região quanto ao tema "grupo econômico - configuração - mera coordenação". Contrarrazões apresentadas.
Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
GRUPO ECONÔMICO - VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
LITISCONSÓRCIO PASSIVO - RISCO À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DE GRANDE PARTE DOS TRABALHADORES, INCLUSIVE DA RECLAMANTE
Análise em conjunto com o item "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA ILICITUDE DOS ATOS PRATICADOS E PELA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO/CONSÓRCIO EMPRESARIAL" do recurso da Autora, ante a identidade de matérias.
Alega a Recorrente que: a) em 28.08.2018 houve publicação do edital de leilão de lote único do Hospital Universitário Evangélico e da Faculdade Evangélica do Paraná; b) Nos termos do referido edital (item 9.3), "os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, por ser forma de aquisição originária, observadas as exceções constantes do edital", dentre as quais não estão os valores das reclamatórias trabalhistas em andamento, caso dos presentes autos inclusive; c) além de todas as reclamadas serem controladas pela mesma pessoa jurídica, todas são coparticipes dos atos ilícitos que ocasionaram os prejuízos sofridos pela autora; d) as rés se reuniram em SOCIEDADE e, por certo, os bônus e ônus advindos do negócio jurídico tiveram como responsáveis as diversas associadas, que não podem agora se eximir dessa responsabilidade; e) o preposto da primeira reclamada, Sr. Ivan Britto de Freitas, confirmou que a gestão da Sociedade Evangélica era realizada através da diretoria e do conselho das igrejas incluídas no polo passivo da presente demanda; f) responsabilidade solidária se evidenciaria no caso concreto igualmente em face do consórcio empresarial verificado. Requer a reforma da r. sentença para que se reconheça a formação de grupo econômico entre as Reclamadas.
Analisa-se.
A r. sentença reconheceu a responsabilidade solidária apenas entre as Rés Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba e Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba - Faculdade Evangélica do Paraná - Fepar, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva das demais Reclamadas, como se vê:
"A parte autora direciona a presente demanda às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª rés sustentando que devem responder de forma solidária uma vez que compõem o mesmo grupo econômico, ou, ao menos, o mesmo consórcio empresarial. Aduz genericamente na petição inicial que são controladas pela mesma pessoa jurídica, e, portanto, copartícipes dos atos ilícitos praticados contra si.
É notório, no entanto, que as mencionadas rés não são controladas por uma mesma entidade, possuindo cada uma delas autonomia e atividades próprias.
O simples fato de algumas das mencionadas rés serem "associadas" da 1ª Ré Sociedade Evangélica, mantenedora da 12ª ré Faculdade Evangélica, ainda que tenham poderes de indicar membros da diretoria da Sociedade, não apenas não implica a presunção da existência de grupo econômico, como efetivamente não o faz. Para que se verifique a existência de grupo econômico não basta eventual associação de entidades, mas que haja efetiva coordenação ou subordinação entre si de atividades, e não há sequer indício de tal existência no presente caso, tampouco a parte autora logra demonstra-la na petição inicial. Na condição de associadas da entidade mantenedora, é possível cogitar, eventualmente, e demonstradas as condições legais para tanto, de eventual desconsideração da personalidade jurídica da entidade mantenedora da faculdade, mas não existe na petição inicial pedido expresso e circunstanciado de desconsideração da personalidade jurídica na forma do CPC (fato que não prejudica eventual apreciação da questão em sede de execução, se for o caso).
As circunstâncias acima expostas são reforçadas pelo fato de que tais rés foram representadas em juízo cada uma por seu respectivo preposto, bem como por seus respectivos patronos, cada uma apresentando sua própria contestação.
Assim, entendo que as rés Igreja Evangelica Assembleia de Deus em Curitiba, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Batista do Bacacheri, Igreja Batista Independente de Curitiba, Igreja Presbiteriana de Curitiba, Igreja Presbiteriana Conservadora de Curitiba, Igreja Evangelica Menonita de Curitiba, Associação da Igreja Metodista - 6a Região Eclesiástica, Comunidade Evangélica de Curitiba e Primeira Igreja Batista de Curitiba são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda no presente momento, razão pela qual EXTINGO, sem julgamento do mérito, as pretensões deduzidas em face das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª rés, por ilegitimidade passiva.Declarada a ilegitimidade passiva e extinto o feito em relação às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª rés, resta o pronunciamento acerca da responsabilidade das rés Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba e Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba - Faculdade Evangelica do Paraná - Fepar.
(...)
Constou no termo de audiência de fls. 791/793: "A procuradora da 1ª ré afirma que também representa a FEPAR - Faculdade Evangélica do Paraná que também é representada pela mesma preposta. Afirma que o contrato da autora foi mantido com a FEPAR requerendo sua inclusão no polo passivo. A parte autora concorda com a inclusão requerendo a condenação solidária da FEPAR na condição de empregadora direta da parte autora, eis que entidade mantida pela 1a ré".
Constato, assim, ser incontroversa a responsabilidade solidária das rés Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba e Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba - Faculdade Evangelica do Paraná - Fepar, sendo a primeira a mantenedora da segunda, conforme, inclusive, termos da defesa e documentos de fls. 908 e seguintes.
Acolho, nestes termos." (fls. 2805/2807).
No caso, a Reclamante alegou na inicial que "além de todas as reclamadas serem controladas pela mesma pessoa jurídica, todas são coparticipes dos atos ilícitos que ocasionaram os prejuízos sofridos pelo autor" e que a "responsabilidade solidária se evidenciaria no caso concreto igualmente em face do consórcio empresarial verificado. Isto porque diversas atividades são encetadas em conjunto pelas rés, fato que por si só tem o condão de ensejar a responsabilidade solidária em face da presença de consórcio empresarial." (fl. 4).
A teor do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, quando da propositura da ação: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Ainda, para efeito de reconhecimento de direitos trabalhistas, o § 1º do art. 2º da CLT equipara as instituições sem fins lucrativos às outras entidades empregadoras, nos seguintes termos: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.". (destacou-se)
Daí se extrai que a finalidade lucrativa não é condição para a caracterização de grupo econômico.
O estatuto social de fls. 514 prevê em seu art. 1º que "A Sociedade Evangélica Beneficente, denominada neste Estatuto SEB, fundada em 25 de junho de 1943, é uma entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, beneficente, religioso, e educacional [...]". (seccionou-se)
Considerando que o § 1º do art. 2º da CLT afasta a necessidade de constatação de "fim lucrativo" para a caracterização de grupo econômico, há que se analisar a existência de interesses comuns entre as entidades sócias que integram a Sociedade Evangélica Beneficente, a fim de se constatar eventual responsabilidade pelos direitos trabalhistas pleiteados nesta demanda. O art. 2º, §2º, da CLT diz que não só os poderes de mando, mas também os de controle caracterizam o grupo.
Compõe a assembleia geral os delegados indicados por cada sócio efetivo (artigo 17 - fl. 517), com mandato de 3 anos, incumbindo à Assembleia Geral Ordinária "apreciar o Relatório de atividades, o Balanço Patrimonial da SEB e as Demonstrações Financeiras correspondentes ao exercício anterior", além de empossar delegados, eleger e empossar os membros dos Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo e resolver assuntos de interesse da SEB (artigo 21 - fl. 518), enquanto que à Assembleia Geral Extraordinária compete deliberar sobre os estatutos, a destinação do patrimônio da SEB e sobre assuntos para os quais for convocada.
O Conselho Deliberativo é definido como órgão de deliberação, supervisão e recurso da SEB e é constituído por um número variável de membros, indicados pelos sócios de acordo com o número de membros comungantes. Sua missão é eleger a Diretoria da SEB, apreciar os relatórios de atividades, o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras. Também é sua incumbência elaborar projetos de alteração do Estatuto, regimentos internos, a instituição e destituição dos diretores das unidades, deliberar sobre planos de trabalhos, admissão e demissão de sócios e, dentre outras atividades, definir políticas, estratégias e objetivos de ação espiritual (artigo 27, fl. 520).
A Diretoria é o órgão executivo, constituída por um presidente, um vice, dois secretários e dois tesoureiro (artigo 28 - fl. 520), tendo como competência "coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades da SEB e de suas Unidades", submeter à apreciação do conselho deliberativo o Relatório Anual de Atividades, o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras, apresentar relatório de suas atividades ao Conselho Deliberativo e encaminhar anualmente o plano de trabalho e a proposta orçamentária, além de praticar os demais atos de administração da SEB (artigo 30 - fl. 520).
Do próprio estatuto social se extrai a interligação dos interesses comuns das entidades rés "de caráter filantrópico, beneficente, religioso e educacional", capazes de demonstrar que as rés atuavam no mesmo grupo da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, contribuindo para o resultado comum. Ademais, é nítida a dependência econômica da Sociedade Evangélica Beneficente com relação às entidade sócias, como consta expressamente no capítulo II ("DO PATRIMÔNIO E DA MANUTENÇÃO") do referido estatuto: "a manutenção da SEB será feita por meio de: I - rendas provenientes de serviços prestados e contribuições dos Sócios Efetivos (...)" (art. 6º, I - fl. 515 - grifou-se). Como se vê, as demais Reclamadas não são meros sócios, como por exemplo, seria uma pessoa física, mas entidades empreendedoras com finalidades em comum (empreendedorismo social). Conclui-se que, a despeito da ausência de fim lucrativo, havia a busca de resultado comum entre as entidades sócias, bem como interdependência econômica. No mesmo sentido, citam-se as razões de decidir de recente precedente da 3ª Turma deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no RO 39375-2015-009-09-00-2, de relatoria do Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Publicado no DJE 18/09/2018, que julgou situação idêntica envolvendo as Rés:
"Quanto às demais reclamadas, o estatuto social (fl. 452) da Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) dispõe que a sociedade se trata de "entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, beneficente, religioso, e educacional".
Conforme art. 2º, § 2°, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Ainda, nos termos do § 1º, do art. 2º, "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.".
Observa-se, portanto, que o § 1º equipara as instituições sem fins lucrativos às outras entidades empregadoras, para fins trabalhistas; logo, conclui-se que a finalidade lucrativa não é condição para a caracterização de grupo econômico, a despeito dos argumentos das recorrentes.
Repise-se que o fato de a sociedade não ter fins lucrativos não é suficiente, por si só, para impossibilitar o reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas, quando demonstrado que os interesses das entidades estavam interligados, o que se demonstrou pelo próprio estatuto social, que direciona os fins filantrópicos, religiosos e educacionais como interesses comuns das entidades sócias". Com relação às entidades sócias, consta do Estatuto Social da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (1ª Ré), no capítulo III "DOS SÓCIOS", que são sócios efetivos as seguintes entidades: Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Curitiba; Igreja do Evangelho Quadrangular; Associação da Igreja Metodista - 6a Região Eclesiástica; Comunidade Evangélica de Curitiba (fl. 516).
Como visto, as entidades supramencionadas, além de serem sócias efetivas da 1ª Reclamada, são responsáveis por sua manutenção mediante contribuições financeiras, e por sua administração. No mesmo sentido já decidiu esta C. nos autos 0000134-82-2016-5-09-0004, de relatoria do Exmo. Des. Ney Fernando Olivé Malhadas, publicado em 01/02/2019.
Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para reconhecer a responsabilidade solidária, por todas as verbas deferidas na presente demanda, das Reclamadas Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Curitiba; Igreja do Evangelho Quadrangular; Associação da Igreja Metodista - 6a Região Eclesiástica; e Comunidade Evangélica de Curitiba.
As recorrentes alegam, em síntese, que o reconhecimento do grupo econômico prescinde de existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas ou o simples fato de haver sócios em comum. Apontam canal de conhecimento.
Examino.
De fato, no que se refere às relações jurídicas travadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, para que haja a configuração de grupo econômico seria necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, a partir de um controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a mera coordenação ou mesmo a identidade de sócios.
Por outro lado, após o advento da chamada "Reforma Trabalhista", foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico, de modo que se passou a admitir, para a sua configuração, apenas a existência de relação de coordenação, a partir da integração das atividades e efetiva comunhão de interesses.
No caso dos autos, não há controvérsia de que o contrato de trabalho da parte autora se encerrou em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Nesse contexto, tem-se que o TRT reconheceu a existência de grupo econômico, sob o fundamento de que existia identidade de sócios entre as empresas reclamadas, considerando-se a ligação entre elas e a comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas.
Assim, a posição adotada pela Corte Regional acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, nos casos de contrato de trabalho encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT, realizada antes da chamada Reforma Trabalhista, conduz à conclusão de que o reconhecimento do grupo econômico somente era possível se constatada a relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera relação de coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes desta e. SBDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, SbDI-I, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 30/9/2022) (g.n); "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Quarta Reclamada. O Colegiado consignou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, que as Reclamadas compõem um grupo econômico, visto que se evidencia unidade de interesses econômicos e coordenação interempresarial. Destacou que a configuração de grupo econômico não foi analisada somente sob a ótica da identidade de sócios, e ressaltou que as Empresas possuem ramo de atividade relacionado com a produção e comércio de peças, insumos e máquinas gráficas, com sócios em comum. Assentou, ainda, que se trata de uma holding de instituições não financeiras que configura o grupo econômico, de forma que todas são solidariamente responsáveis pelos créditos demandados. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Nesse cenário, revela notar que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática descrita nos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Com efeito, os julgados trazidos discorrem acerca da impossibilidade de configuração do grupo econômico somente pela existência de sócios em comum, necessitando para tanto, de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. No presente caso, depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o reconhecimento da existência de grupo econômico decorreu da existência de unidade de interesses econômicos, coordenação interempre- sarial, identidade de sócios e, também, da constatação que as Reclamadas formavam uma holding, o que pressupõe a existência de subordinação entre as empresas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece" (TST-E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019, SbDI-I, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 27/11/2020) (g.n). Com esses fundamentos, conheço dos recursos de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, dou-lhes provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as rés, por todas as verbas deferidas na presente demanda, das Reclamadas Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Curitiba; Igreja do Evangelho Quadrangular; Associação da Igreja Metodista - 6a Região Eclesiástica; e Comunidade Evangélica de Curitiba.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região quanto ao tema "intervalo da mulher - art. 384 da CLT". Contrarrazões apresentadas.
Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT. CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou os seguintes fundamentos:
[...] c) intervalo do art. 384, da CLT Nas relações de emprego, quando se exige da mulher serviços além da jornada normal, aplica-se a regra segundo a qual não se trata de modo igual os desiguais. Não há dúvida quanto à distinção entre a constituição física e força de trabalho da mulher e do homem, considerados, em especial, os aspectos antropológico e social. Perfilha-se do entendimento que a regra do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, mas que a sua aplicação restringe-se ao trabalho da mulher. Contudo, cabe destacar que o Tribunal Pleno deste E. Regional, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2016, uniformizou o entendimento sobre a matéria para limitar o direito ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT aos casos em que o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos diários, com fulcro no princípio da razoabilidade, in verbis: "SÚMULA 22. INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos."
Tal posicionamento deve-se à interpretação de que o cumprimento do intervalo não remunerado previsto no art. 384 da CLT, antes do início da prorrogação de jornada, se revelaria prejudicial à trabalhadora quanto a sobrejornada fosse inferior a 30 minutos (limite de tempo considerado não desgastante para a trabalhadora que justifique a concessão do intervalo), pois esta ficaria obrigada a adiar o término da jornada em mais 15 minutos. Frise-se que se trata de critério de aplicação do art. 384 da CLT, firmado em enunciado por este Regional, razão pela qual não há óbice para a sua observância como parâmetro de liquidação do julgado. Conforme visto no item "b", foi reconhecida a prestação de horas extras além da 4ª hora-aula seguida, nos termos do artigo 318 da CLT. Deste modo, constatada a prestação de labor extraordinário, é devida a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo 384 da CLT, observada a Súmula 22 deste E. Tribunal Regional do Trabalho. [...] (g.n.)
Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, de limitação do pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384, da CLT aos dias em que a reclamante tenha trabalhado mais de 30 minutos em jornada extraordinária.
A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do artigo 384, da CLT não é passível de ser condicionado a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal.
Sobre o tema, convém destacar os seguintes precedentes:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias e de que o referido artigo não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. A decisão Regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de sobrelabor, violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (...)". (ARR - 1082-16.2015.5.09.0018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/08/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO EXCEDENTE A TRINTA MINUTOS DE SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constata-se que há transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 384 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO EXCEDENTE A TRINTA MINUTOS DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-475-64.2017.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/06/2021);
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de que o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceda os 30 minutos diários. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-205-11.2016.5.09.0093, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020);
"RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. (). TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. Outrossim, impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior também já se posicionou no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do artigo 384 da CLT não se condiciona apenas ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão regional se encontra em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido" (RR-946-94.2017.5.12.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. INEXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA PARA CONCESSÃO. A potencial ofensa ao art. 384 da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. INEXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA PARA CONCESSÃO. O art. 384 da CLT dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", abstendo-se de fixar um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-740-77.2017.5.09.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/09/2020).
Assim, tendo o Tribunal Regional decidido pela limitação do pagamento do intervalo do artigo 384, da CLT aos dias em que a autora prestava mais de trinta minutos de horas extras, violou o artigo 384, da CLT.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 384, da CLT, quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT".
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 384, da CLT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento, como extra, do intervalo do artigo 384, da CLT e reflexos nos dias em que restar comprovada, em liquidação, a jornada extraordinária, sem o estabelecimento de tempo mínimo de trabalho extraordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para prosseguir no exame dos recursos de revista no tema "grupo econômico". Também, por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das reclamadas no referido tema, por violação ao art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as rés, por todas as verbas deferidas na presente demanda, das Reclamadas Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Curitiba; Igreja do Evangelho Quadrangular; Associação da Igreja Metodista - 6a Região Eclesiástica; e Comunidade Evangélica de Curitiba. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 384, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento, como extra, do intervalo do artigo 384, da CLT e reflexos nos dias em que restar comprovada, em liquidação, a jornada extraordinária, sem o estabelecimento de tempo mínimo de trabalho extraordinário. Custas processuais pela reclamada no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor acrescido à condenação. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
21/10/2025, 00:00
Provimento
15/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Décima Segunda Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Décima Segunda Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 15/10/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 9h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". No dia e horário da sessão, o(a) advogado(a) deve acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2", e identificar-se na forma: Advogado(a), prenome, sobrenome, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. 1.3. Conforme previsão regimental, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, na sustentação oral ou para dirigir-se ao colegiado, ainda que por videoconferência. Processo RR - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 15/10/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". No dia e horário da sessão, o(a) advogado(a) deve acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2", e identificar-se na forma: Advogado(a), prenome, sobrenome, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. Conforme previsão regimental, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, na sustentação oral ou para dirigir-se ao colegiado, ainda que por videoconferência. Processo RR - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/09/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/04/2025, 14:57
Provimento
09/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. Permitida a participação por meio de videoconferência de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, por meio do endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". Requerimento: a inscrição deverá ser realizada por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RRAg - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Adiado
12/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 12/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 26/03/2025, às 10hs. Processo RRAg - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 04/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025, às 13h30min. Processo RRAg - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:12
Publicação
03/12/2024, 07:00
Publicação
02/12/2024, 07:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - EDITAL DE RETIFICAÇÃO DA DATA DA 33ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, a RETIFICAÇÃO da data da 33ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, na modalidade presencial, cuja divulgação ocorreu em 29/11/2024, com publicação agendada para 02/12/2024: onde se lê 17/11/2024, LEIA-SE 17/12/2024 (conforme certidão adicionada aos autos), às 9h30min, (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo RRAg - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/12/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
29/11/2024, 11:17
Publicação
29/11/2024, 06:50
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Retificação da data da 33ª Sessão Extraordinária Presencial de 2024. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, a RETIFICAÇÃO de data da 33ª Sessão Extraordinária 2ª Turma, na modalidade presencial, cuja divulgação ocorreu em 28/11/2024, com publicação em 29/11/2024: onde se lê 11/12/2024, LEIA-SE 17/11/2024, às 9h30min, (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo RRAg - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/11/2024, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Retificação da data da 33ª Sessão Extraordinária Presencial de 2024. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, a RETIFICAÇÃO de data da 33ª Sessão Extraordinária 2ª Turma, na modalidade presencial, cuja divulgação ocorreu em 28/11/2024, com publicação em 29/11/2024: onde se lê 11/12/2024, LEIA-SE 17/11/2024, às 9h30min, (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo RRAg - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 07:07
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Cancelamento da 31ª Sessão Extraordinária e consequente Inclusão dos Processos na Pauta de Julgamento da 33ª Sessão Extraordinária de 2024 De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica cancelada a 31ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, na modalidade presencial, de 03/12/2024, às 13h30. Todos os processo ficam pautados para a 32ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 09h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo RRAg - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/11/2024, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 33ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 17/12/2024, às 09h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo RRAg - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/11/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
25/11/2024, 07:06
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 31ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 03/12/2024, às 13h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo RRAg - 677-64.2016.5.09.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/11/2024, 00:00
Retirado
20/11/2024, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 29ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 12/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 19/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RRAg - 677-64.2016.5.09.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.