Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/jwa/
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA - DONATÁRIA DO IMÓVEL FIGUROU COMO EMBARGANTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOAÇÃO FRAUDULENTA. Infere-se do acórdão recorrido que, de fato, a decisão proferida na ação principal (AP 0001402-54.2014.5.09.0001) restringiu-se a declarar que a doação dos imóveis realizada pelo executado à filha caracterizou fraude à execução, o que autorizou a penhora dos referidos bens. Com efeito, a questão sobre se os imóveis eram bens de família não foi decidida no julgamento anterior (AP nº 0001402-54.2014.5.09.0001), sendo a alegação de bem de família uma questão nova, trazida apenas em embargos de terceiros, não havendo que se falar, portanto, em violação à coisa julgada. Também não prospera a alegação de impossibilidade de discussão da impenhorabilidade em embargos de terceiro após reconhecimento de fraude à execução, segundo pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes. Nesse contexto, é impossível divisar ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123). Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-792-42.2021.5.09.0001, em que é Recorrente GONÇALO VANDERLEI DE JESUS TOMAZONI SIQUEIRA DOS SANTOS e são Recorridos BRUNO TESSARI GIOVANNETTI (REPRESENTADO POR SUA MÃE JULIANA TESSARI) E OUTROS.
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 9ª Região, quanto ao tema "ofensa à coisa julgada - donatária do imóvel figurou como embargante após o reconhecimento da doação fraudulenta". Não foram apresentadas contrarrazões.
Despacho de admissibilidade - recurso de revista parcialmente recebido.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Inicialmente, cabe salientar que, em razão do óbice da IN nº 40/2016 do TST, não são examinados os temas denegados pelo TRT e não agravados pela parte, incidindo o instituto da preclusão.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
OFENSA À COISA JULGADA - DONATÁRIA DO IMÓVEL FIGUROU COMO EMBARGANTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOAÇÃO FRAUDULENTA CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou os seguintes fundamentos:
2) Impenhorabilidade do bem de família afastada pelo reconhecimento da fraude à execução - Ofensa à coisa julgada - Donatária figura como embargante - Boa-fé afastada Análise conjunta com o tópico "3) Ofensa à coisa julgada - Donatária figura como embargante - Boa fé afastada".
Insurge-se o terceiro embargado contra a decisão do juízo primeiro que, por reconhecer a qualidade de bem de família, determinou o levantamento da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 30029 e 30037 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú-SC, vinculadas ao processo 0001402-54.2014.5.09.0001. Aduz que o juízo monocrático, ao prolatar a sentença, "desconsidera integralmente (...) o prévio reconhecimento da fraude à execução perpetrada nos autos nº 0001402-54.2014.5.09.0001" (fl. 191).
Narra que, após anos de frustração na localização de bens que garantissem a ação principal, teve ciência de que "o Executado Julio Cesar Giovannetti Netto procedeu a doação dos imóveis [matriculados sob nº nº 30029 e nº 30037 perante o 2º CRI de Balneário Camboriú-SC] com reserva de usufruto à filha Lorenna Tessari Giovannetti, ora Agravada" (fl. 191), fato este que "fundamentou o pedido de reconhecimento da ocorrência de fraude à execução" (fl. 191). Ressalta que este pleito foi acolhido, tendo esta Seção Especializada, em julgamento de agravo de petição, reconhecido que "as transferências dos imóveis de matrículas 30029 e 30037 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC para LORENNA TESSARI GIOVANNETTI, filha do executado JULIO CESAR GIOVANNETTI NETTO, caracterizaram fraude à execução, sendo, portanto, ineficazes" (fl. 191), tendo deste modo autorizado a penhora de referidos bens.
Argumenta que, por ter sido reconhecida a fraude à execução, é "ineficaz a norma de proteção do bem de família, não havendo que se falar em 'legítima defesa da propriedade'" (fl. 194). Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua tese.
Defende que, por haver uma relação de parentesco entre o executado na ação principal e os agravados, é evidente que estes tiveram ciência de que, na RT nº 0001402-54.2014.5.09.0001, restou reconhecido que a doação dos imóveis controvertidos se deu em fraude à execução. Nesta perspectiva, entende que os recorridos agiram de má-fé ao oporem embargos de terceiro, notadamente porque Lorenna Tessari Giovannetti não apenas é autora dos presentes embargos, como também "figurou como donatária na transferência reconhecidamente fraudulenta" (fl. 195). Declara (fls. 195-196):
A relação de parentesco afasta eventual boa-fé das partes (...), confirmando que inexiste qualquer contrato de comodato entre as partes que justifique a posse alegada, restando comprovado que o imóvel penhorado nunca deixou de integrar a esfera jurídica dos devedores
O proprietário do imóvel para fins da penhora discutida é Julio Cesar Giovannetti Netto, Executado nos autos nº 0001402-54.2014.5.09.0001, por força do reconhecimento da doação fraudulenta, restando evidente a intenção de rediscussão da matéria coberta pela coisa julgada pelos Embargos de Terceiro ajuizados pelos parentes afins.
Postula a "a reforma da decisão agravada, para o fim de manter a penhora que recai sobre os imóveis, determinando-se o prosseguimento da constrição efetivada na execução, diante da: i) ocorrência de fraude à execução devidamente reconhecida pelo TRT-9 e impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (...); ii) ocorrência da coisa julgada" (fl. 197).
Examina-se.
Tal como anteriormente mencionado, os presentes embargos de terceiro foram distribuídos por dependência aos autos nº 0001402-54.2014.5.09.0001, em que Julio Cesar Giovanetti Netto, pai dos agravados Lorena Tessarii Giovannetti e Bruno Tessari Giovannetti, figura como parte executada. Na ação principal, foram penhorados os bens matriculados sob nº 30029 e nº 30037, perante o 2º CRI de Balneário Camboriú. A controvérsia ora em apreço se dá quanto à caracterização de tais imóveis como bens de família.
O documento de fls. 86-90 consiste na matrícula nº 30037 do 2º CRI de Balneário Camboriú-SC e na descrição do imóvel consta: "Box-Garagem nº 03 do Edifício Dorado Residence, Rua 2850, nº 250, Centro, nesta cidade, área privativa: 12,500m², área total: 22,67m², correspondente à fração ideal de 2,17% do terrendo com área de 272,00m²" (fl. 86).
Já o documento de fls. 91-95 consiste na matrícula nº 30029 do 2º CRI de Balneário Camboriú-SC e na descrição do imóvel consta: "Apartamento nº 201 do Edifício Dorado Residence, Rua 2850, nº 250, Centro, nesta cidade, área privativa: 91,340m², área total: 119,109m², correspondente à fração ideal de 11,38% do terreno com área de 272,00m²" (fl. 91).
O primeiro registro de ambas as matrículas data de 19/10/2005, e assinala que referidos imóveis são de propriedade de Julio Cesar Giovanetti Netto e Juliana Tessari Giovanetti (fl. 86; fl. 91). Nas duas matrículas, consta registro de doação da nua propriedade com reserva de usufruto, datando de 05/06/2015, em que Julio Cesar Giovanetti Netto e Juliana Tessari Giovanetti aparecem como doadores e usufrutuários vitalícios e Lorena Tessarii Giovannetti, como donatária e nua-proprietária (fls. 86-87; fls. 91-92).
Porque pessoa estranha à lide, Lorena Tessarii Giovannetti, ocupava a posição de nua-proprietária de tais bens, e o exequente intuía ver determinada a constrição das coisas, alegou que a doação de referidos imóveis se deram em fraude à execução e pleiteou fosse declarada a ineficácia do negócio jurídico (Id Id 2b4a8f0 e Id ebed9e6 da ação principal). O juízo monocrático, todavia, rejeitou tal pedido, tendo reputado não ocorrida a fraude à execução (f2e2f06 da ação principal). O interessado interpôs recurso e, em julgamento a agravo de petição, esta Seção Especializada reconheceu que referidas doações se deram em fraude à execução, não produzindo assim efeitos para as partes litigantes. Constou no acórdão do AP 0001402-54.2014.5.09.0001 (Id 1776b96 da ação principal):
a) Doações realizadas pelo executado JULIO CESAR GIOVANNETTI NETTO à sua filha LORENNA TESSARI GOVANETTI. Fraude à execução
Nos termos do art. 792 do CPC/2015, caracteriza fraude à execução a alienação ou oneração de bens:
(...)
Dispondo sobre o tema, esta Seção Especializada consolidou o seguinte entendimento no item VIII da OJ EX SE 40: "Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à execução. Os sócios ou as empresas do mesmo grupo econômico que ainda não foram citados para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da empresa não praticam fraude à execução se deles dispõem. (ex-OJ EX SE 31; ex-OJ EX SE 172)".
A presente reclamatória trabalhista, como já acima mencionado, foi ajuizada por GONCALO VANDERLEI DE JESUS TOMAZONI SIQUEIRA DOS SANTOS em face da empresa VIA MAIS LTDA em 29/08/2014, tendo havido, na fase de execução, a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios JULIO CESAR GIOVANNETTI JUNIOR, JULIO CESAR GIOVANNETTI NETTO e OTAVIO RICARDO MARCONCIN.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa VIA MAIS LTDA ocorreu em 05/12/2016 (id d1e7e48). Já a citação do sócio JULIO CESAR GIOVANNETTI NETTO se deu em 03/05/2019 (id fbd3bba). Os imóveis de matrículas nº's 30029 e 30037 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, como também já mencionado, foram doados pelo executado JULIO CESAR GIOVANNETTI NETTO e sua esposa JULIANA TESSARI GIOVANNETTI à sua filha LORENNA TESSARI GIOVANNETTI, com reserva de usufruto vitalício. Embora as escrituras públicas de doação tenham sido lavradas em 01/03/2013, os registros nas respectivas matrículas foram realizados em 05/06/2015. A transferência da propriedade, conforme previsto no art. 1.245 do CC, apenas se concretiza com o registro do título translativo na matrícula do imóvel. Assim, tem-se que as transferências dos imóveis para a filha menor do executado JULIO CESAR GIOVANNETTI NETTO somente ocorreram efetivamente em 05/06/2015, após, portanto, o ajuizamento da presente ação, porém antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa VIA MAIS LTDA. Não obstante, ainda que se tenha em mente o entendimento trazido no item VIII da OJ EX SE 40, a sua aplicação está pautada na boa-fé, e, no caso, como o sócio JULIO CESAR GIOVANNETTI NETTO era responsável pela administração da empresa executada VIA MAIS LTDA (Contrato Social, Cláusula Oitava, id f3d99c4, p. 5), entendo que ele certamente já tinha conhecimento da existência da presente ação e da possibilidade de ser responsabilizado pelos débitos existentes, capazes de levá-lo à insolvência (conforme cálculos de liquidação de id 228bf50, homologados em 05/07/2016, o valor das verbas trabalhistas apuradas em favor do exequente já ultrapassava R$ 500.000,00 na data de 30/06/2016). Desse modo, a conclusão que se impõe, a meu ver, é a de que ele se desfez intencionalmente dos imóveis de matrículas nº's 30029 e 30037 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, doando-os para a sua filha LORENNA TESSARI GIOVANNETTI, com reserva de usufruto vitalício, presumindo-se a ausência de boa-fé em razão do grau de parentesco e também por se tratar de menor de idade. Em sentido semelhante, destaco o precedente desta Seção Especializada AP 09696-2013-005-09-00-5, de Relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, publicado em 27/01/2017:
(...)
Pelo exposto, reconheço que as transferências dos imóveis de matrículas nº's 30029 e 30037 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC para LORENNA TESSARI GIOVANNETTI, filha do executado JULIO CESAR GIOVANNETTI NETTO, caracterizaram fraude à execução, sendo, portanto, ineficazes em relação à presente ação, o que autoriza a penhora dos referidos imóveis.
Dou provimento ao agravo de petição do exequente nesses termos. (destacou-se).
Da leitura do excerto, verifica-se que a decisão colegiada limitou-se a declarar que a doação dos imóveis de matrículas nº's 30029 e 30037, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC para Lorena Tessari Giovannetti se deu em fraude à execução, reputando-a então como ineficaz. Justo porque referida doação não logrou produzir efeitos, o executado Julio Cesar Giovannetti Netto permaneceu na posição de proprietário do bem (tal como a terceira Juliana Tessari Giovanetti), situação que autorizou a penhora de referidos bens. A questão afeta a natureza de tais imóveis - é dizer, se consistiam em bens de família, ou não - não foi abordada por este Colegiado no julgamento do AP nº 0001402-54.2014.5.09.0001, publicado em 08/04/2021. Destarte, a coisa julgada observada em referidos autos recai tão somente sobre o reconhecimento de que o negócio jurídico gratuito empreendido em favor de Lorena Tessari Giovannetti se deu em fraude à execução, sendo, por este motivo, ineficaz. A alegação dos terceiros embargantes de que referidos imóveis são bens de família é nova, e a sua devida apreciação não implica violação à coisa julgada. Desde já, cumpre pontuar que o reconhecimento de que a doação da nua propriedade com reserva de usufruto se deu em fraude à execução não é capaz de afastar a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família. O art. 1º da Lei n. 8.009/90 dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, definindo-o como "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". O art. 5º do mesmo diploma legal determina ainda que, para efeitos de impenhorabilidade, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
O objetivo de referida lei é proteger o direito social à moradia (art. 6º da CF). A ideia de família abrange cônjuge, descendentes e ascendentes, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar. A impenhorabilidade abrange também o imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ), limitada sempre tal prerrogativa a um único imóvel utilizado pelo devedor.
Nota-se da averbação de divórcio na certidão de casamento de Julio Cesar Giovannetti Netto e Juliana Tessari (Id ef5dc8c da ação principal) que houve a partilha de bens entre o casal, porém, não há nos autos informação específica acerca de como se deu a divisão do apartamento e do box de garagem sobre os quais paira a atual controvérsia. Assim, em atenção ao que consta nos presentes embargos de terceiro e na ação principal, especialmente diante da declaração de ineficácia da doação empreendida quanto aos imóveis matriculados sob nº 30029 e nº 30037, perante o 2º CRI de Balneário Camboriú, tem-se que são proprietários de tais bens o executado Julio Cesar Giovannetti Netto e a sua ex-esposa Juliana Tessari.
Inequívoco que os terceiros embargantes Jurandir Tessari e Teresinha Tessari são pais (Id ef5dc8c da ação principal) de Juliana Tessari, como dito, uma das proprietárias dos imóveis controvertidos. Também indubitável que os terceiros embargantes Lorena Tessari Giovannetti e Bruno Tessari Giovannetti são filhos de Juliana Tessari e do executado Julio Cesar Giovannetti Netto (fls. 18-21).
Ainda, os autores deste processo afirmam residir apartamento nº 201 do Edifício Dorado Residence, Rua 2850, nº 250, Centro, Baleneário Camboriú-SC e os documentos juntados ao feito - principalmente, a conta de energia, relativa à competência de agosto/2021, colacionada à fl. 26, os títulos de cobrança de mensalidade escolar datados de fevereiro/2018 e março/2018, juntados ás fls. 27-28 e o receituário de controle especial, que data de janeiro/2018, anexado à fl. 35 - comprovam tal afirmação.
Para que o imóvel seja qualificado como bem de família faz-se necessária a prova inequívoca de que é efetivamente utilizado como única moradia da entidade familiar, ônus da prova exclusivo da parte interessada. Uma vez que se constate que o imóvel satisfaz tal condição - ser efetivamente utilizado como única moradia da entidade familiar - será protegido pela cláusula da impenhorabilidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
Porque restou comprovado que os terceiros embargantes constituem entidade familiar e residem no apartamento matriculado sob nº 30029 do 2º CRI de Balneário Camboriú-SC, irreparável a sentença de origem que reconheceu ser o imóvel bem de família, logo, impenhorável.
Pontua-se que não prospera a asserção do recorrente no sentido de que os recorridos agiram de má-fé, pois, embora cientes do reconhecimento em juízo de que a doação da nua-propriedade se deu em fraude à execução, opuseram embargos de terceiro. Em verdade, o fato de os agravados terem ajuizado embargos de terceiro após serem inteirados do mencionado pronunciamento judicial consiste em mero exercício regular do direito - somente porque foi autorizada a penhora do imóvel onde residiam nasceu para os terceiros o interesse de ver resguarda a proteção de seu bem de família.
Semelhante raciocínio foi exarado por esta Seção no julgamento do AP 0000453-02-2020-5-09-0007, em que atuei como revisora. Acórdão publicado em 12/11/2021, de relatoria da Exma. Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, a quem pede-se vênia para transcrever os fundamentos e acrescê-los às razões de decidir:
[...]
No entanto, a sentença merece reforma no que tange ao imóvel de matrícula nº 30037 do 2º CRI de Balneário Camboriú-SC.
Esta Seção Especializada fixou posicionamento de que é possível a desvinculação da vaga de garagem do apartamento residencial. Nesse sentido, prevê a OJ EX SE nº 36, item XII:
"OJ EX SE 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) (...) XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora.
Faz-se importante observar o disposto no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, que dispõe:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (destacou-se). No particular, não veio aos autos a convenção do condomínio em questão, o que não inviabiliza a penhora sobre a garagem em comento, devendo, nesse caso, apenas constar do edital de leilão a condição disposta no § 1º do art. 1.331 do CC. (Precedente: acórdão proferido nos autos 2828100-85-2009-5-09-0007, publicado em 26/08/2020, de relatoria da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal).
Por fim, assinala-se que eventual direito de Juliana Tessari Giovanetti - pessoa que não integra a presente lide - sobre a garagem em comento deve ser suscitado em ação própria.
Pelo exposto, reforma-se parcialmente a sentença de origem para reconhecer que a garagem matriculada sob nº 30037 perante o 2º CRI de Balneário Camboriú-SC não integra o bem de família, não recaindo sobre ela a impenhorabilidade assegurada por lei. 3) Ofensa à coisa julgada - Donatária figura como embargante - Boa-fé afastada O agravante argumenta que, por haver relação de parentesco entre o executado na ação principal e os agravados, é evidente que estes tiveram ciência de que, na RT nº 0001402-54.2014.5.09.0001, restou reconhecido que a doação dos imóveis controvertidos se deu em fraude à execução. Nesta perspectiva, entende que os recorridos agiram de má-fé ao oporem embargos de terceiro, notadamente porque Lorenna Tessari Giovannetti não apenas é autora dos presentes embargos, como também "figurou como donatária na transferência reconhecidamente fraudulenta" (fl. 195). Declara (fls. 195-196):
A relação de parentesco afasta eventual boa-fé das partes (...), confirmando que inexiste qualquer contrato de comodato entre as partes que justifique a posse alegada, restando comprovado que o imóvel penhorado nunca deixou de integrar a esfera jurídica dos devedores
O proprietário do imóvel para fins da penhora discutida é Julio Cesar Giovannetti
Netto, Executado nos autos nº 0001402-54.2014.5.09.0001, por força do reconhecimento da doação fraudulenta, restando evidente a intenção de rediscussão da matéria coberta pela coisa julgada pelos Embargos de Terceiro ajuizados pelos parentes afins.
Postula "a reforma da decisão agravada, para o fim de manter a penhora que recai sobre os imóveis, determinando-se o prosseguimento da constrição efetivada na execução, diante da (...) ocorrência de coisa julgada" (fl. 197).
Tópico analisado conjuntamente com o item "2) Impenhorabilidade do bem de família afastada pelo reconhecimento da fraude à execução".
Rejeita-se. [Grifou-se] E, em sede de embargos de declaração:
1) Omissão - Não comprovação do imóvel como sendo o único de propriedade dos embargantes- Violação ao art. 5º da lei nº 8.009/1990 -Contradição - Ausência de prova da relação que originou a posse reconhecida O embargante aduz que aos autos não foram juntados documentos - "imposto de renda, certidão negativa de propriedade de cartórios de imóveis de Balneário Camboriú e demais cidades" (fl. 248) - que logram comprovar que o imóvel controvertido é o único de propriedade dos terceiros embargantes, encargo processual que sobre eles recaía, consoante art. 373, I, do CPC/2015. Afirma que "o acórdão recorrido, em manifesta afronta ao art. 5º da lei nº 8.009/1990, entendeu pela impenhorabilidade, caracterizando o imóvel como o único de propriedade dos Embargantes" (fl. 248), decisão colegiada esta que "desconsidera a inexistência de documentos que comprovem a defesa da impenhorabilidade de imóvel único" (fl. 248). Lista os escritos trazidos aos autos e ressalta que a prova documental produzida não serve a provar "que o imóvel objeto da lide figura como o único bem" (fl. 249). Reitera sua tese nos seguintes moldes: "de forma contrária à conclusão contida no acórdão, inexistem provas que possibilitem o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar do único imóvel, devendo-se ressaltar que tal comprovação figura como ônus da parte que se insurge em face da penhora" (fl. 250).
Ainda, o recorrente afirma que "o acórdão embargado deixa de enfrentar adequadamente a relação que originou a posse reconhecida, deixando de apreciar as pretéritas alegações do Embargante, em especial, a mera condição de tolerância constatada, sendo que esta tolerância não induz a caracterização do bem de família da forma pretendida" (fls. 251-252). Acresce que da leitura do julgado não se logra compreender "a relação existente entre as partes" (fl. 252), notadamente porque "Jandir Tessari e Terezinha Tessari, supostamente, residem no imóvel desde 2002 e, somente após o divórcio de Julio Cesar Giovannetti e Juliana Tessari, o imóvel foi destinado à residência dos menores" (fl. 252). Argumenta que "o acórdão desconsidera o contexto no qual se dá o exercício da posse reconhecida" (fl. 252), visto que conquanto "Jandir Tessari e Terezinha Tessari residissem no imóvel desde 2002" (fl. 252), no ano de 2015, o executado doou o bem, buscando assim fraudar a execução. Explana que a má-fé suscitada leva em consideração "justamente a obscuridade das relações estabelecidas, principalmente, ao considerar que os ex-sogros residiam no imóvel há anos sem qualquer explicação plausível para tanto, inexistindo prova de qualquer relação hábil a justificar o regime (comodato/locação, etc) por meio do qual se deu o exercício da posse" (fl. 252). Acresce ser inadmissível "que as partes envolvidas em fraude devidamente reconhecida possam, em momento posterior, utilizar da arguição de bem de familiar para afastar a penhora" (fl. 252). Pontua que a decisão embargada "considera o divórcio do Executado, no ano de 2017, mas não verifica indício de má fé a ausência de qualquer averbação acerca da partilha do bem e efetiva regularização da propriedade" (fl. 252). Entende que "o acórdão recorrido desconsidera a ausência de prova da relação estabelecida, tutelando a frustação da execução mediante boa aparência das relações familiares fraudulentas" (fl. 253).
Postula que os presentes embargos de declaração sejam providos, "fim de que sejam sandas as omissões apontadas no acórdão atribuindo-se o efeito infringente em caso de alteração do conteúdo decisório" (fl. 253).
Analisa-se.
O cabimento de embargos declaratórios é restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. A matéria também merece disciplina na CLT (art. 897-A).
Examinada a petição apresentada pela embargante, observa-se que não há omissão, tampouco contradição ou obscuridade alegadas, diante dos fundamentos expressamente adotados na decisão prolatada.
Em sentido diverso do que afirma o embargante, no julgado constou, de modo fundamentado, as razões que levaram este Colegiado a entender que os propositores dos presentes embargos de terceiro exercem posse direta do imóvel controvertido - e não a dita "mera condição de tolerância" (fl. 252). Nesse sentido consignou-se no acórdão (fls. 229-231):
1) Ilegitimidade - Mera condição de usuário do bem - Tolerância
Inconformado com a sentença que reputou que os autores do feito têm legitimidade para oposição de embargos de terceiro, recorre o embargado. Aduz que os agravados "são, em verdade, meros usuários do bem por tolerância de familiares" (fl. 188), circunstância que não lhes confere legitimidade para propor a presente ação. Pontua que os imóveis sobre os quais paira a controvérsia foram doados pelo executado da ação principal, Julio Cesar Giovanetti, para Lorena Tessari, "com reserva de usufruto vitalício aos pais, razão pela qual Julio Cesar Giovanetti e Juliana Tessari figuram como usufrutuários do bem" (fl. 188), e nesta perspectiva, defende que os embargantes não exercem direito real de posse sobre o bem, tratando-se tão somente de "meros usuários ou detentores da coisa, não gozando de qualquer legitimidade material e processual para figurarem nesta lide" (fl. 188), notadamente por não ser "cabível a oposição de Embargos de Terceiro, com fundamento em posse, por mero usuário do bem" (fl. 189). Afirma: "a mera tolerância de uso não induz a caracterização de bem de família" (fl. 190).Acresce que "o prévio reconhecimento da fraude à execução impossibilita (...) o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida" (fl. 190). (...)
Analisa-se.
(...)
Pontua-se que as condições da ação são aferidas a partir da teoria da asserção, com base nos dados fornecidos pela parte autora na exordial, em cognição sumária e de forma abstrata. Sobre a questão, interessante transcrever os seguintes apontamentos de Felipe Bernardes:
(...)
No caso, os embargantes afirmam não apenas inserirem-se no núcleo familiar próximo da parte ré dos autos principais, mas declaram também residir, há anos, no imóvel objeto da controvérsia, em conjunto com uma das proprietárias de tal bem, Juliana Tessari - circunstâncias que fundamentam o pedido de reconhecimento de que o apartamento é bem de família.
Diante dos dados trazidos em petição primeira, reputa-se que, em sentido diverso do que argumenta o recorrente, os terceiros estranhos à ação principal exercem posse direta do imóvel controvertido, possuindo legitimidade para o ajuizamento destes embargos. Rejeita-se. (destacou-se).
No que concerne à relação havida entre os autores da presente ação, constou no julgado (fls. 235-236):
Nota-se da averbação de divórcio na certidão de casamento de Julio Cesar Giovannetti Netto e Juliana Tessari (Id ef5dc8c da ação principal) que houve a partilha de bens entre o casal, porém, não há nos autos informação específica acerca de como se deu a divisão do apartamento e do box de garagem sobre os quais paira a atual controvérsia. Assim, em atenção ao que consta nos presentes embargos de terceiro e na ação principal, especialmente diante da declaração de ineficácia da doação empreendida quanto aos imóveis matriculados sob nº 30029 e nº 30037, perante o 2º CRI de Balneário Camboriú, tem-se que são proprietários de tais bens o executado Julio Cesar Giovannetti Netto e a sua ex-esposa Juliana Tessari. Inequívoco que os terceiros embargantes Jurandir Tessari e Teresinha Tessari são pais (Id ef5dc8c da ação principal) de Juliana Tessari, como dito, uma das proprietárias dos imóveis controvertidos. Também indubitável que os terceiros embargantes Lorena Tessari Giovannetti e Bruno Tessari Giovannetti são filhos de Juliana Tessari e do executado Julio Cesar Giovannetti Netto (fls. 18-21). (grifou-se).
Há suficiente clareza na explanação de que dois dos terceiros embargantes são pais de Juliana Tessari - uma das proprietárias do bem objeto de discussão - e os outros dois terceiros embargantes são filhos dela, sendo lógica a conclusão de que há entre os terceiros embargantes relação familiar, de avós e netos. É evidente que a relação de parentesco não é alterada pelo fato de Jurandir Tessari e Teresinha Tessari terem começado a morar no imóvel antes de Lorena Tessari Giovannetti e Bruno Tessari Giovannetti. Destarte, mostra-se sobremaneira desarrazoada a alegação do recorrente no sentido de que "dos trechos extraídos do acordão verifica-se que a relação existente entre as partes sequer é passível de compreensão, uma vez que Jandir Tessari e Terezinha Tessari, supostamente, residem no imóvel desde 2002 e, somente após o divórcio de Julio Cesar Giovannetti e Juliana Tessari, o imóvel foi destinado à residência dos menores" (fl. 252).
Demais disso, não prospera a declaração do recorrente de que a decisão autoriza "que as partes envolvidas em fraude devidamente reconhecida possam, em momento posterior, utilizar da arguição de bem de familiar para afastar a penhora" (fl. 252). Dispõe o acórdão embargado (fls. 233-236):
Tal como anteriormente mencionado, os presentes embargos de terceiro foram distribuídos por dependência aos autos nº 0001402-54.2014.5.09.0001, em que Julio Cesar Giovanetti Netto, pai dos agravados Lorena Tessarii Giovannetti e Bruno Tessari Giovannetti, figura como parte executada. Na ação principal, foram penhorados os bens matriculados sob nº 30029 e nº 30037, perante o 2º CRI de Balneário Camboriú. A controvérsia ora em apreço se dá quanto à caracterização de tais imóveis como bens de família.
(...)
Porque pessoa estranha à lide, Lorena Tessarii Giovannetti, ocupava a posição de nua-proprietária de tais bens, e o exequente intuía ver determinada a constrição das coisas, alegou que a doação de referidos imóveis se deram em fraude à execução e pleiteou fosse declarada a ineficácia do negócio jurídico (Id Id 2b4a8f0 e Id ebed9e6 da ação principal). O juízo monocrático, todavia, rejeitou tal pedido, tendo reputado não ocorrida a fraude à execução (f2e2f06 da ação principal). O interessado interpôs recurso e, em julgamento a agravo de petição, esta Seção Especializada reconheceu que referidas doações se deram em fraude à execução, não produzindo assim efeitos para as partes litigantes. Constou no acórdão do AP 0001402-54.2014.5.09.0001 (Id 1776b96 da ação principal): (...)
Da leitura do excerto, verifica-se que a decisão colegiada limitou-se a declarar que a doação dos imóveis de matrículas nº's 30029 e 30037, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC para Lorena Tessari Giovannetti se deu em fraude à execução, reputando-a então como ineficaz. Justo porque referida doação não logrou produzir efeitos, o executado Julio Cesar Giovannetti Netto permaneceu na posição de proprietário do bem (tal como a terceira Juliana Tessari Giovanetti), situação que autorizou a penhora de referidos bens.
A questão afeta a natureza de tais imóveis - é dizer, se consistiam em bens de família, ou não - não foi abordada por este Colegiado no julgamento do AP nº 0001402-54.2014.5.09.0001, publicado em 08/04/2021. Destarte, a coisa julgada observada em referidos autos recai tão somente sobre o reconhecimento de que o negócio jurídico gratuito empreendido em favor de Lorena Tessari Giovannetti se deu em fraude à execução, sendo, por este motivo, ineficaz. A alegação dos terceiros embargantes de que referidos imóveis são bens de família é nova, e a sua devida apreciação não implica violação à coisa julgada. Desde já, cumpre pontuar que o reconhecimento de que a doação da nua propriedade com reserva de usufruto se deu em fraude à execução não é capaz de afastar a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família. (...)
Ainda, os autores deste processo afirmam residir apartamento nº 201 do Edifício Dorado Residence, Rua 2850, nº 250, Centro, Baleneário Camboriú-SC e os documentos juntados ao feito - principalmente, a conta de energia, relativa à competência de agosto/2021, colacionada à fl. 26, os títulos de cobrança de mensalidade escolar datados de fevereiro/2018 e março/2018, juntados ás fls. 27-28 e o receituário de controle especial, que data de janeiro/2018, anexado à fl. 35 - comprovam tal afirmação. (...)
Pontua-se que não prospera a asserção do recorrente no sentido de que os recorridos agiram de má-fé, pois, embora cientes do reconhecimento em juízo de que a doação da nua-propriedade se deu em fraude à execução, opuseram embargos de terceiro. Em verdade, o fato de os agravados terem ajuizado embargos de terceiro após serem inteirados do mencionado pronunciamento judicial consiste em mero exercício regular do direito - somente porque foi autorizada a penhora do imóvel onde residiam nasceu para os terceiros o interesse de ver resguarda a proteção de seu bem de família. (grifou-se). Da leitura do excerto, extrai-se ter sido constatado que, somente após esta Seção Especializada - nos autos da ação principal - ter reconhecido que a doação dos imóveis matriculados sob nº 30029 e nº 30037, perante o 2º CRI de Balneário Camboriú, se deu em fraude à execução, foi possível a penhora de referidos bens. Assinalou-se que referido acórdão foi publicado em 08/04/2021, tendo sido pontuado que os documentos juntados aos autos, inclusive datados de 2018 - logo, anteriormente à prolação do acórdão deste colegiado na ação principal - comprovavam que os autores dos embargos de terceiro residiam no imóvel sob o qual recaiu a constrição. Evidenciado, portanto, que a caracterização do imóvel como bem de família se deu anteriormente ao reconhecimento da fraude em execução. Ressalta-se também ter sido expressamente exarado que "o reconhecimento de que a doação da nua propriedade com reserva de usufruto se deu em fraude à execução não é capaz de afastar a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família".
Por fim, nota-se que o embargante se equivoca ao assinalar que "o acórdão recorrido (...) entendeu pela impenhorabilidade, caracterizando o imóvel como o único de propriedade dos Embargantes" (fl. 248). Escreveu-se no julgado (fls. 135-236):
O art. 1º da Lei n. 8.009/90 dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, definindo-o como "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". O art. 5º do mesmo diploma legal determina ainda que, para efeitos de impenhorabilidade, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O objetivo de referida lei é proteger o direito social à moradia (art. 6º da CF).A ideia de família abrange cônjuge, descendentes e ascendentes, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar. A impenhorabilidade abrange também o imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ), limitada sempre tal prerrogativa a um único imóvel utilizado pelo devedor. (...)
Ainda, os autores deste processo afirmam residir apartamento nº 201 do Edifício Dorado Residence, Rua 2850, nº 250, Centro, Baleneário Camboriú-SC e os documentos juntados ao feito - principalmente, a conta de energia, relativa à competência de agosto/2021, colacionada à fl. 26, os títulos de cobrança de mensalidade escolar datados de fevereiro/2018 e março /2018, juntados ás fls. 27-28 e o receituário de controle especial, que data de janeiro/2018, anexado à fl. 35 - comprovam tal afirmação. (grifou-se). Constata-se ter sido relatado que os documentos juntados ao feito comprovavam que o imóvel constrito era utilizado como residência permanente pelos autores dos embargos de terceiro, circunstância que conferia à coisa a qualidade de bem de família.
Há no acórdão embargado posicionamento expresso e motivado sobre as razões que levaram este órgão julgador a reconhecer que o apartamento matriculado sob nº 30029 do 2º CRI de Balneário Camboriú-SC consiste em bem de família, sendo impenhorável.
O que pretende o embargante, deste modo, é a reapreciação das provas contidas nos autos, intento que encontra óbice no contido no art. 494 do CPC. Se entende equivocado o decidido, deve se valer do meio próprio para a reforma, eis que a tanto não se prestam os embargos declaratórios.
A matéria já foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer acréscimo, em vista do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Rejeitam-se os embargos. [Grifou-se] Nas razões do recurso de revista, o recorrente alega que "a penhora que ensejou o ajuizamento dos embargos de terceiro se deu após o reconhecimento da ineficácia das doações fraudulentas realizadas pelo executado". Assevera que "A fraude à execução foi reconhecida e declarada pelo TRT9 mediante a comprovação de que a doação do bem à filha menor se deu para frustrar a execução". Defende que, "considerando a relação de parentesco entre as partes, esquematizada pelos próprios Recorridos na inicial, tem-se a evidente má-fé dos envolvidos, pois a Recorrida Lorena figurou como donatária na transferência reconhecidamente fraudulenta". Aduz que "A ineficácia da doação decorrente do reconhecimento de fraude à execução impossibilita que as mesmas partes, em momento posterior, busquem o reconhecimento da impenhorabilidade para obstar o prosseguimento da execução, naquilo que se apresenta como evidente tentativa de rediscussão da matéria". Ou seja, "tem-se a impossibilidade de rediscussão da matéria em Embargos de Terceiro após reconhecimento de fraude à execução". Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 507 e 508 do CPC e divergência jurisprudencial. Examino. O presente caso trata-se de apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dito isso, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pelo exequente, consignou que "a decisão colegiada limitou-se a declarar que a doação dos imóveis de matrículas nº's 30029 e 30037, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC para Lorena Tessari Giovannetti se deu em fraude à execução, reputando-a então como ineficaz". Deixou expresso que "A questão afeta a natureza de tais imóveis - é dizer, se consistiam em bens de família, ou não - não foi abordada por este Colegiado no julgamento do AP nº 0001402-54.2014.5.09.0001, publicado em 08/04/2021". Isto é, "a coisa julgada observada em referidos autos recai tão somente sobre o reconhecimento de que o negócio jurídico gratuito empreendido em favor de Lorena Tessari Giovannetti se deu em fraude à execução, sendo, por este motivo, ineficaz". Registrou que "A alegação dos terceiros embargantes de que referidos imóveis são bens de família é nova, e a sua devida apreciação não implica violação à coisa julgada. Desde já, cumpre pontuar que o reconhecimento de que a doação da nua propriedade com reserva de usufruto se deu em fraude à execução não é capaz de afastar a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família". O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, acrescentou que "somente após esta Seção Especializada - nos autos da ação principal - ter reconhecido que a doação dos imóveis matriculados sob nº 30029 e nº 30037, perante o 2º CRI de Balneário Camboriú, se deu em fraude à execução, foi possível a penhora de referidos bens. Assinalou-se que referido acórdão foi publicado em 08/04/2021, tendo sido pontuado que os documentos juntados aos autos, inclusive datados de 2018 - logo, anteriormente à prolação do acórdão deste colegiado na ação principal - comprovavam que os autores dos embargos de terceiro residiam no imóvel sob o qual recaiu a constrição." Infere-se do acórdão recorrido que, de fato, a decisão proferida na ação principal (AP 0001402-54.2014.5.09.0001) restringiu-se a declarar que a doação dos imóveis realizada pelo executado à filha caracterizou fraude à execução, o que autorizou a penhora dos referidos bens.
Com efeito, a questão sobre se os imóveis eram bens de família não foi decidida no julgamento anterior (AP nº 0001402-54.2014.5.09.0001), sendo a alegação de bem de família uma questão nova, trazida apenas em embargos de terceiros, não havendo que se falar, portanto, em violação à coisa julgada.
Também não prospera a alegação de impossibilidade de discussão da impenhorabilidade em embargos de terceiro após reconhecimento de fraude à execução, segundo pacífica jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. 1. Cumprimento de sentença, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em agravo em recurso especial, interpostos em 6/10/2023 e conclusos ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito dos presentes embargos de divergência é decidir se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade. 3. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990. 4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. 5. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva. 6. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável. 8. No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão embargado, segundo o qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia". 9. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 2.141.032 /GO, DJ Eletrônico 13/2/2025) No mesmo sentido, precedente desta Corte Superior:
[...] III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia devolvida à análise dessa Corte Superior cinge-se à existência, ou não, de fraude à execução passível de afastar a cláusula de impenhorabilidade do bem de família. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a fraude à execução em razão de o imóvel adquirido pelo devedor ter sido registrado indevidamente em nome do seu filho, ora terceiro embargante, com a finalidade " de blindar o patrimônio do sócio-executado dos efeitos da responsabilização patrimonial em face dos credores ". Verifica-se que o efeito prático do reconhecimento da fraude à execução seria a declaração da invalidade do registro de propriedade em nome do terceiro embargante, com o consequente retorno do imóvel à esfera patrimonial do devedor. Ocorre que, tal circunstância não surtiria o efeito pretendido pelo exequente, pois o imóvel continuaria protegido pela cláusula de impenhorabilidade conferida ao bem de família, uma vez que ficaria mantida a destinação do imóvel para moradia da entidade familiar da qual fazem parte tanto o terceiro embargante quanto o sócio executado. A propósito, extrai-se do trecho da sentença transcrito no acórdão regional que " o bem imóvel penhorado é o único bem imóvel de propriedade do embargante, servindo de moradia para a entidade familiar que o sócio-executado nos autos principais também faz parte, não havendo qualquer comprovação nos autos no sentido de que o embargante ou o seu genitor sejam proprietários de outro imóvel residencial para fins de moradia da entidade familiar, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 8009/90, constitui bem de família ". Diante desse quadro, ao determinar o restabelecimento da penhora sobre o bem de família, o acórdão Regional violou os arts. 5º, XXII, e 6º, caput, da Constituição. Julgados do STJ e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-469-03.2021.5.06.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/10/2023).
Nesse contexto, é impossível divisar ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora