Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/vnp/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. Constatado que a parte não visa ao reexame do contexto fático-probatório, mas à discussão dos elementos jurídicos de caracterização do grupo econômico, o óbice da Súmula nº 126/TST é incabível, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT (redação original), recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. A ausência de provas sobre a existência de hierarquia entre as empresas em relação a contrato de trabalho que se findou em 2016 afasta a configuração do grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 303-60.2017.5.09.0513, em que é Recorrente PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A. E OUTRAS e são Recorridos BRAZIL PERFIS E PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS, CLAYTON HENRIQUE DO NASCIMENTO, CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS, FF2 ADMINISTRADORA S/S LTDA, GOL ADMINISTRADORA DE BENS S.A. E OUTRAS, JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA - EPP, MARIA DE LOURDES CRISTANTE - ME e TUBO AZUL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada em relação ao tema "GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...]
Recurso de: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOESS/A e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2021 - fl./Id. expediente; recurso apresentado em 08/06/2021 - fl./Id. bc1ca4d).
Representação processual regular (fl./Id. e4a7dde).
Desnecessário o preparo, nos termos da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
De resto, esclareço, de início, inaplicáveis ao caso a nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, bem como seu novo § 3°, alterados e incluídos, respectivamente, pela Lei 13.467 /2017. Isso porque os fatos aqui em discussão dizem respeito à relação laboral ocorrida entre 05/11/2014 e 06/12/2016, enquanto as alterações apontadas passaram a viger em novembro de 2017. Feito este esclarecimento, sigo na análise. (...) Com amparo no princípio da proteção do trabalhador, contudo, doutrina e jurisprudência vem entendendo que a configuração do grupo econômico não pode ficar restrita à presença da relação de subordinação, bastando que haja relação de coordenação entre as empresas. A respeito do grupo econômico, a lição de Octavio Bueno Magano: (...) Diversas situações podem demonstrar a existência de grupo econômico, como: a identidade de sócios; o fato de uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; a circunstância de a diretoria de uma empresa ser composta por sócios de outra; a criação de uma empresa por outra; a constatação de uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; a ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outra; a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias; a afinidade socioeconômica unindo as empresas, situação de mútua colaboração para o alcance de um mesmo fim, etc. Há que se verificar se há um só espírito socioeconômico que anima as empresas a denunciar a existência de uma unidade profunda, sob a pluralidade de pessoas jurídicas independentes, mas voltadas a alcançar os mesmos fins, se estão imbuídas de um mesmo espírito e fim socioeconômico no desenvolvimento de suas atividades e alcance de suas metas. Em caso positivo, deve ser reconhecido o liame de solidariedade econômica (§ 2º do art. 2º da CLT), atribuindo às empresas a correspondente responsabilidade em face de todos os direitos reconhecidos ao trabalhador. A tese das Recorrentes deixa de prosperar na medida em que o grupo econômico não se revela apenas quando se constata a hipótese de direção de uma empresa sobre outra, mas principalmente quando seus negócios e atividades se relacionam e se complementam, como no caso em exame. É certo, outrossim, que nas hipóteses de grupo econômico as empresas são efetivamente distintas, com objetivos sociais e CNPJ próprios, como inclusive estabelece o art. 2º, § 2º, da CLT, ao falar em "duas ou mais empresas". Ainda que o Reclamante não tenha prestado serviços simultaneamente a todas as Rés, tal circunstância não tem o condão de afastar a solidariedade no tocante aos direitos trabalhistas vindicados na inicial. Ao dispor sobre a responsabilidade das empresas agrupadas, em nenhum momento a lei trabalhista exige a prestação de serviços para todas as empresas, dispondo tão somente que, caracterizada a existência do grupo, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis cada uma das empresas agrupadas (CLT, art. 2º, § 2º). Do exame do conjunto probatório, resta evidenciado o grupo econômico, senão vejamos. Dentre todos os sócios que compuseram a sociedade das 8 empresas Rés, há evidente identidade de sócios entre elas, além de várias delas estarem ou terem sido sediadas no mesmo endereço. Os documentos de fls. 123/809 demonstram os seguintes endereços e sócios: (...) Conforme se observa, há diversos sócios em comum entre as empresas, vários deles da mesma família. Não bastasse, 5 das 8 Reclamadas estão ou já estiveram sediadas exatamente no mesmo endereço. Além disso, o imóvel de matrícula 7.740, cuja outorgante fiduciante era a 5ª Ré, tinha como interveniente devedora a 1ª Reclamada. Já o imóvel de matrícula 8.741, de propriedade da 2ª Demandada, foi utilizado como garantia de dívidas das 1ª e 3ª Rés. O imóvel de matrícula 1.390, por sua vez, do Sr. Pedro Henrique Pinto Fadel, sócio das 5ª, 7ª e 8ª Reclamadas, com parentes presentes na sociedade também das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Demandadas, foi outorgado para a 7ª Ré. Chama a atenção, ainda, que o Sr. Iran Campos dos Santos, sócio de diversas das empresas relacionadas, vendeu o imóvel de matrícula 20.515 para a 6ª Reclamada. Conforme salientado na sentença: "Por sua vez, verifica-se que as Rés JUNIOR TEAM FUTEBOL e DNA FOMENTO MERCANTIL LTDA estão sob o comando do Sr. Johann Diego Lima dos Santos, filho do Sr. Iran (que consta como sócio majoritário da Junior Team), conforme demonstram os documentos de representação dessas empresas.". Ao contrário do que sustentam as Recorrentes, o Autor produziu farto conjunto probatório acerca da sua tese de grupo econômico entre as empresas, atendendo ao disposto no art. 818, I, da CLT. A condenação não decorre de meros indícios como afirma a Reclamada Gol ou da simples identidade de sócios. Sobre o tema, destaco a jurisprudência do TST: (...) Evidenciada a formação de grupo econômico, imperiosa é a manutenção da responsabilidade solidária, tal como decidido pelo Juízo a quo. Finalmente, para fins de aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, nem mesmo importa que as empresas tenham personalidade jurídica própria, havendo que prevalecer, sempre, o princípio da primazia da realidade. A condenação solidária das Reclamadas visa, precipuamente, assegurar ao Reclamante efetividade dos direitos trabalhistas ora reconhecidos, oriundos do contrato de trabalho. Sem que se cogite das ofensas legais vindicadas, mantenho.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
[...]
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
[...]
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.
Na minuta em exame, a parte agravante defende que o recurso de revista interposto atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente. Sustenta que a análise recurso não exige o reexame do quadro fático e probatório e que alegou violação direta a dispositivo de lei, nos termos do art. 896, "c" da CLT. Reforça as alegações apresentadas no recurso de revista no sentido de que a caracterização do grupo econômico demandaria a caracterização de subordinação entre as sociedades empresariais e não uma mera relação de coordenação.
Examino. A decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que "Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho". No entanto, a reclamada, em suas razões de recurso de revista, não busca rediscutir o contexto fático-probatório, mas sim o enquadramento jurídico do grupo econômico. Discordando da interpretação da Corte Regional, que considerara suficiente a mera coordenação para sua caracterização, as reclamadas argumentaram pela necessidade de subordinação. Como o recurso de revista interposto tem por objeto à rediscussão do direito aplicado e não os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias, o óbice da Súmula nº 126/TST é incabível.
Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado.
Agravo interno conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO As reclamadas agravam do despacho originário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista em relação ao seguinte tema: "grupo econômico - caracterização". Não foi apresentada contraminuta.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO O despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
[...]
Recurso de: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOESS/A e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2021 - fl./Id. expediente; recurso apresentado em 08/06/2021 - fl./Id. bc1ca4d).
Representação processual regular (fl./Id. e4a7dde).
Desnecessário o preparo, nos termos da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
De resto, esclareço, de início, inaplicáveis ao caso a nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, bem como seu novo § 3°, alterados e incluídos, respectivamente, pela Lei 13.467 /2017. Isso porque os fatos aqui em discussão dizem respeito à relação laboral ocorrida entre 05/11/2014 e 06/12/2016, enquanto as alterações apontadas passaram a viger em novembro de 2017. Feito este esclarecimento, sigo na análise. (...) Com amparo no princípio da proteção do trabalhador, contudo, doutrina e jurisprudência vem entendendo que a configuração do grupo econômico não pode ficar restrita à presença da relação de subordinação, bastando que haja relação de coordenação entre as empresas. A respeito do grupo econômico, a lição de Octavio Bueno Magano: (...) Diversas situações podem demonstrar a existência de grupo econômico, como: a identidade de sócios; o fato de uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; a circunstância de a diretoria de uma empresa ser composta por sócios de outra; a criação de uma empresa por outra; a constatação de uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; a ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outra; a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias; a afinidade socioeconômica unindo as empresas, situação de mútua colaboração para o alcance de um mesmo fim, etc. Há que se verificar se há um só espírito socioeconômico que anima as empresas a denunciar a existência de uma unidade profunda, sob a pluralidade de pessoas jurídicas independentes, mas voltadas a alcançar os mesmos fins, se estão imbuídas de um mesmo espírito e fim socioeconômico no desenvolvimento de suas atividades e alcance de suas metas. Em caso positivo, deve ser reconhecido o liame de solidariedade econômica (§ 2º do art. 2º da CLT), atribuindo às empresas a correspondente responsabilidade em face de todos os direitos reconhecidos ao trabalhador. A tese das Recorrentes deixa de prosperar na medida em que o grupo econômico não se revela apenas quando se constata a hipótese de direção de uma empresa sobre outra, mas principalmente quando seus negócios e atividades se relacionam e se complementam, como no caso em exame. É certo, outrossim, que nas hipóteses de grupo econômico as empresas são efetivamente distintas, com objetivos sociais e CNPJ próprios, como inclusive estabelece o art. 2º, § 2º, da CLT, ao falar em "duas ou mais empresas". Ainda que o Reclamante não tenha prestado serviços simultaneamente a todas as Rés, tal circunstância não tem o condão de afastar a solidariedade no tocante aos direitos trabalhistas vindicados na inicial. Ao dispor sobre a responsabilidade das empresas agrupadas, em nenhum momento a lei trabalhista exige a prestação de serviços para todas as empresas, dispondo tão somente que, caracterizada a existência do grupo, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis cada uma das empresas agrupadas (CLT, art. 2º, § 2º). Do exame do conjunto probatório, resta evidenciado o grupo econômico, senão vejamos. Dentre todos os sócios que compuseram a sociedade das 8 empresas Rés, há evidente identidade de sócios entre elas, além de várias delas estarem ou terem sido sediadas no mesmo endereço. Os documentos de fls. 123/809 demonstram os seguintes endereços e sócios: (...) Conforme se observa, há diversos sócios em comum entre as empresas, vários deles da mesma família. Não bastasse, 5 das 8 Reclamadas estão ou já estiveram sediadas exatamente no mesmo endereço. Além disso, o imóvel de matrícula 7.740, cuja outorgante fiduciante era a 5ª Ré, tinha como interveniente devedora a 1ª Reclamada. Já o imóvel de matrícula 8.741, de propriedade da 2ª Demandada, foi utilizado como garantia de dívidas das 1ª e 3ª Rés. O imóvel de matrícula 1.390, por sua vez, do Sr. Pedro Henrique Pinto Fadel, sócio das 5ª, 7ª e 8ª Reclamadas, com parentes presentes na sociedade também das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Demandadas, foi outorgado para a 7ª Ré. Chama a atenção, ainda, que o Sr. Iran Campos dos Santos, sócio de diversas das empresas relacionadas, vendeu o imóvel de matrícula 20.515 para a 6ª Reclamada. Conforme salientado na sentença: "Por sua vez, verifica-se que as Rés JUNIOR TEAM FUTEBOL e DNA FOMENTO MERCANTIL LTDA estão sob o comando do Sr. Johann Diego Lima dos Santos, filho do Sr. Iran (que consta como sócio majoritário da Junior Team), conforme demonstram os documentos de representação dessas empresas.". Ao contrário do que sustentam as Recorrentes, o Autor produziu farto conjunto probatório acerca da sua tese de grupo econômico entre as empresas, atendendo ao disposto no art. 818, I, da CLT. A condenação não decorre de meros indícios como afirma a Reclamada Gol ou da simples identidade de sócios. Sobre o tema, destaco a jurisprudência do TST: (...) Evidenciada a formação de grupo econômico, imperiosa é a manutenção da responsabilidade solidária, tal como decidido pelo Juízo a quo. Finalmente, para fins de aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, nem mesmo importa que as empresas tenham personalidade jurídica própria, havendo que prevalecer, sempre, o princípio da primazia da realidade. A condenação solidária das Reclamadas visa, precipuamente, assegurar ao Reclamante efetividade dos direitos trabalhistas ora reconhecidos, oriundos do contrato de trabalho. Sem que se cogite das ofensas legais vindicadas, mantenho.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
No presente caso, conforme já observado no agravo interno, a reclamada não utiliza o recurso de revista para contestar os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias, mas para questionar a interpretação da Corte Regional em relação à caracterização do grupo econômico e, consequentemente a incidência da responsabilidade solidária entre as reclamadas.
A reclamada sustenta que a mera coordenação não é suficiente para a caracterização do grupo econômico em relação aos contratos de trabalho que se findaram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Argumenta que a norma contida no art. 2º, § 2º, da CLT (redação original), exige a existência de subordinação entre as empresas para que haja a caracterização do grupo econômico.
Dada a interpretação plausível da reclamada sobre a norma contida no art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), a qual é divergente do entendimento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, o agravo de instrumento deve ser provido.
Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de recurso de revista contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região quanto ao tema: grupo econômico - caracterização. Não foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a manifestação do Ministério público do trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
GRUPO ECONÔMICO - CARACTERÍZAÇÃO CONHECIMENTO Constou do acórdão regional, na fração de interesse:
[...]
De resto, esclareço, de início, inaplicáveis ao caso a nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, bem como seu novo § 3°, alterados e incluídos, respectivamente, pela Lei 13.467 /2017. Isso porque os fatos aqui em discussão dizem respeito à relação laboral ocorrida entre 05/11/2014 e 06/12/2016, enquanto as alterações apontadas passaram a viger em novembro de 2017. Feito este esclarecimento, sigo na análise. (...) Com amparo no princípio da proteção do trabalhador, contudo, doutrina e jurisprudência vem entendendo que a configuração do grupo econômico não pode ficar restrita à presença da relação de subordinação, bastando que haja relação de coordenação entre as empresas.
A respeito do grupo econômico, a lição de Octavio Bueno Magano:
(...) Diversas situações podem demonstrar a existência de grupo econômico, como: a identidade de sócios; o fato de uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; a circunstância de a diretoria de uma empresa ser composta por sócios de outra; a criação de uma empresa por outra; a constatação de uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; a ingerência administrativa da mesma pessoa física ou jurídica sobre outra; a existência de uma relação de subordinação e ingerência entre sociedades empresárias; a afinidade socioeconômica unindo as empresas, situação de mútua colaboração para o alcance de um mesmo fim, etc.
Há que se verificar se há um só espírito socioeconômico que anima as empresas a denunciar a existência de uma unidade profunda, sob a pluralidade de pessoas jurídicas independentes, mas voltadas a alcançar os mesmos fins, se estão imbuídas de um mesmo espírito e fim socioeconômico no desenvolvimento de suas atividades e alcance de suas metas. Em caso positivo, deve ser reconhecido o liame de solidariedade econômica (§ 2º do art. 2º da CLT), atribuindo às empresas a correspondente responsabilidade em face de todos os direitos reconhecidos ao trabalhador.
A tese das Recorrentes deixa de prosperar na medida em que o grupo econômico não se revela apenas quando se constata a hipótese de direção de uma empresa sobre outra, mas principalmente quando seus negócios e atividades se relacionam e se complementam, como no caso em exame. É certo, outrossim, que nas hipóteses de grupo econômico as empresas são efetivamente distintas, com objetivos sociais e CNPJ próprios, como inclusive estabelece o art. 2º, § 2º, da CLT, ao falar em "duas ou mais empresas".
Ainda que o Reclamante não tenha prestado serviços simultaneamente a todas as Rés, tal circunstância não tem o condão de afastar a solidariedade no tocante aos direitos trabalhistas vindicados na inicial. Ao dispor sobre a responsabilidade das empresas agrupadas, em nenhum momento a lei trabalhista exige a prestação de serviços para todas as empresas, dispondo tão somente que, caracterizada a existência do grupo, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis cada uma das empresas agrupadas (CLT, art. 2º, § 2º).
Do exame do conjunto probatório, resta evidenciado o grupo econômico, senão vejamos.
Dentre todos os sócios que compuseram a sociedade das 8 empresas Rés, há evidente identidade de sócios entre elas, além de várias delas estarem ou terem sido sediadas no mesmo endereço. Os documentos de fls. 123/809 demonstram os seguintes endereços e sócios:
(...) Conforme se observa, há diversos sócios em comum entre as empresas, vários deles da mesma família. Não bastasse, 5 das 8 Reclamadas estão ou já estiveram sediadas exatamente no mesmo endereço.
Além disso, o imóvel de matrícula 7.740, cuja outorgante fiduciante era a 5ª Ré, tinha como interveniente devedora a 1ª Reclamada. Já o imóvel de matrícula 8.741, de propriedade da 2ª Demandada, foi utilizado como garantia de dívidas das 1ª e 3ª Rés. O imóvel de matrícula 1.390, por sua vez, do Sr. Pedro Henrique Pinto Fadel, sócio das 5ª, 7ª e 8ª Reclamadas, com parentes presentes na sociedade também das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Demandadas, foi outorgado para a 7ª Ré.
Chama a atenção, ainda, que o Sr. Iran Campos dos Santos, sócio de diversas das empresas relacionadas, vendeu o imóvel de matrícula 20.515 para a 6ª Reclamada.
Conforme salientado na sentença: "Por sua vez, verifica-se que as Rés JUNIOR TEAM FUTEBOL e DNA FOMENTO MERCANTIL LTDA estão sob o comando do Sr. Johann Diego Lima dos Santos, filho do Sr. Iran (que consta como sócio majoritário da Junior Team), conforme demonstram os documentos de representação dessas empresas.". Ao contrário do que sustentam as Recorrentes, o Autor produziu farto conjunto probatório acerca da sua tese de grupo econômico entre as empresas, atendendo ao disposto no art. 818, I, da CLT. A condenação não decorre de meros indícios como afirma a Reclamada Gol ou da simples identidade de sócios.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência do TST:
(...) Evidenciada a formação de grupo econômico, imperiosa é a manutenção da responsabilidade solidária, tal como decidido pelo Juízo a quo.
Finalmente, para fins de aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, nem mesmo importa que as empresas tenham personalidade jurídica própria, havendo que prevalecer, sempre, o princípio da primazia da realidade. A condenação solidária das Reclamadas visa, precipuamente, assegurar ao Reclamante efetividade dos direitos trabalhistas ora reconhecidos, oriundos do contrato de trabalho.
[...]
Na minuta do recurso de revista, a reclamada sustenta que, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/17), a subordinação entre as empresas é requisito essencial para a caracterização de grupo econômico. Argumenta que o colegiado regional violou essa norma ao reconhecer o grupo econômico com base apenas na coordenação, solicitando, portanto, o afastamento da responsabilidade solidária imposta pelas instâncias inferiores.
Examino. A jurisprudência desta Corte, anterior à Lei nº 13.467/2017, estabeleceu que a responsabilidade solidária em grupo econômico, amparada no art. 2º, § 2º, da CLT (redação original), exigia a comprovação de relação hierárquica entre as empresas. Essa interpretação considerava imprescindível a existência de um vínculo de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, afastando a simples coordenação ou cooperação.
A Lei nº 13.467/2017, ao alterar o § 2º e incluir o § 3º do art. 2º da CLT, ampliou o conceito de grupo econômico, admitindo a coordenação como elemento caracterizador. No entanto, o princípio do tempus regit actum veda a aplicação retroativa dessa alteração.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. No caso dos autos, depreende-se da decisão regional que o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido." (Ag-RR-551-40.2011.5.04.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/3/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-10437-22.2015.5.03.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 8/5/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que para os contratos de trabalho com vigência anterior à Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico empresarial apenas será caracterizado quando comprovada a relação de hierarquia/subordinação entre as empresas. No leading case E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 de 2014, a SDI-1/TST, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, interpretando a redação original do art. 2º, §2º da CLT, fixou que a relação de hierarquia subordinação para configuração de grupo econômico poderá ser caracterizada quando se verificar, ao menos: (i)subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria; (Ag-E-RR-182500-43.2008.5.02.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/06/2020; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). (ii) hierarquia entre as empresas com controle central exercido por uma delas; (Ag-E-RR-182500-43.2008.5.02.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/06/2020; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). (iii)Hierarquia decorrente de quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário) (Ag-AIRR-10673-94.2021.5.15.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023) Com a alteração do § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, foram ampliadas as hipóteses de configuração do grupo econômico para admitir que a sua caracterização decorra também de uma relação de coordenação. Esta última hipótese estará constatada quando se verificar, alternativa ou cumulativamente, a integração das atividades empresariais, o interesse integrado ou a efetiva comunhão de interesses. No caso concreto, conforme se extrai dos trechos registrados no acórdão regional recorrido, a presente ação foi ajuizada em 11.10.2018 e o contrato de trabalho perdurou de 01.06.2017 a 30.10.2017. Isto é, o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. A esse respeito, o Tribunal Regional expressamente consignou que 'o autor realizou serviços da função de forneiro para a Minas Forest, ou seja, trabalhou no carvoejamento/carbonização da madeira adquirida pela Florestal Flamboyant Ltda., procedimento alheio ao contrato realizado entre esta e a SCFLOR. As empresas recorrentes não exerciam qualquer ingerência na atividade desempenhada pela Minas Forest (carvoejamento), não sendo beneficiadas diretamente pela prestação de serviços efetivada pelo reclamante' (fls. 654). Verifica-se, portanto, que não restou comprovada a relação de hierarquia/subordinação e/ou de coordenação entre as reclamadas. Enfim, o acolhimento da pretensão do agravante acerca da existência de grupo econômico somente seria possível mediante o reexame dos fatos e provas analisados pelo Tribunal de origem, procedimento vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Frise-se que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Nesse sentido, verifica-se que a discussão aventada nos autos - 'Grupo Econômico - Responsabilidade Solidária' - tem nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11295-51.2018.5.03.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu estar configurado grupo econômico entre as empresas VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS (1ª Reclamada) e PAQUETÁ CALÇADOS S.A. (2ª Reclamada) em razão de a segunda Reclamada integrar o quadro societário da primeira Demandada. Diante disso, reconheceu a responsabilidade solidária da ora Recorrente pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação. II. Demonstrada violação do art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, ao concluir que basta a relação de coordenação entre as empresas para que se configure o grupo econômico, a Corte Regional violou o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Demonstrada a transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-2906-35.2014.5.05.0251, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/5/2023).
"ANÁLISE DA PETIÇÃO 138554/2024-7. Mediante petição 138554/2024-7, a agravante pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Indefere-se o pedido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, no caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico com fundamento, apenas, no fato de as empresas atuarem no ramo de transportes e apresentarem unidade de propósitos, deixando de indicar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, em que se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação, consignando que as empresas atuam no ramo de transportes, e que apenas por este fato, restaria evidenciada a unidade de propósitos. Considerando que o título executivo em questão foi formado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, trata-se de controvérsia acerca do art. 2º, § 2º, da CLT na sua redação primeva. Nesse contexto, o Regional, ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-33-19.2017.5.02.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/4/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-79100-23.2005.5.02.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/5/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. As Súmulas nos 126, 266 e 297 do TST, que versam sobre os pressupostos intrínsecos do recurso de revista e dos embargos à SBDI-1, não tratam de aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, o que se faz imprescindível para fins de admissibilidade de recurso de embargos em processo em fase de execução, conforme se extrai da diretriz preconizada na Súmula nº 433 desta Corte. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos em fase de execução por indicação de contrariedade às mencionadas súmulas. Precedentes desta Subseção. Registre-se que a única possibilidade de conhecimento do recurso de embargos, com base na Súmula nº 266 do TST, seria na hipótese de a Turma conhecer de recurso de revista, em execução, por norma infraconstitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte. Ou seja, se a Turma aplica a norma constitucional, seja qual for, não há contrariedade, porque há o cumprimento da diretriz nela contemplada. Discute-se, no mais, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema 'grupo econômico', por ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a Egrégia Turma, ao compreender que o recurso de revista alcançava conhecimento por afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da CLT, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Subseção, a qual entende pela possibilidade de conhecimento do recurso de revista por ofensa ao mencionado dispositivo constitucional, nas hipóteses de ausência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, diante da dicção do artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque a imputação de responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico fora das hipóteses legalmente previstas, in casu, o artigo 2º, § 2º, da CLT com texto anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, constitui ofensa direta e literal ao princípio da legalidade. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-10068-91.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/4/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/9/2022).
No caso concreto, o contrato de trabalho encerrou-se em 2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a análise da existência de grupo econômico e da responsabilidade solidária deve ser feita à luz da jurisprudência anterior à referida lei, exigindo-se a demonstração inequívoca da relação hierárquica entre as empresas. A análise do contexto fático-probatório delineado pela Corte Regional não revela a existência de tal hierarquia entre as empresas envolvidas. A ausência de prova robusta de subordinação entre elas impede a configuração do grupo econômico e, consequentemente, o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT (redação original).
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária das reclamadas.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "grupo econômico - caracterização". Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT (redação original), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária das reclamadas. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora