Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/jcl/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO - SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna da reclamada incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Julgados da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise. Ainda, cabe destacar que compete ao reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da progressão por mérito, por ser fato constitutivo do direito do autor. No caso em análise, restou comprovada a avaliação de desempenho relativa aos anos de 2013 e 2014, mas não houve qualquer referência ao preenchimento dos demais requisitos relativos ao período. Quanto aos demais anos, sequer houve comprovação da realização de avaliação de desempenho. Assim, o acórdão regional ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de progressões por mérito contraria entendimento consolidado desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11815-45.2016.5.15.0016, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e é Agravado(s) e Recorrido(s) OTACÍLIO ANDRIES NETO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista manejado pelo ora agravante nos temas "prescrição aplicável - diferenças salariais - promoções previstas em regulamento interno - súmula 452 do TST" e "promoções por merecimento - critérios de oportunidade e conveniência - ônus da prova" Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA A reclamante, ora agravada, em contraminuta, requer seja aplicada multa ao agravantes com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Analiso.
Nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que os agravantes dispunham para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, os agravantes, ao interporem os agravos internos, estão apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não sendo hipótese de recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista em relação ao tema "prescrição". Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT, nos termos dos RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13467/17.
É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 452 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333 do C. TST".
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
II - RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
PROMOÇÃO MERECIMENTO - DIFERENÇA SALARIAL a)CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"DIFERENÇAS SALARIAIS
A r. sentença deferiu ao autor o direito à progressão horizontal na carreira, conforme previsto no Plano Diretor de Recursos Humanos, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes e reflexos.
O reclamado aduz que a partir de 1994 o autor aderiu ao referido PDRH, tendo incorporado ao salário a gratificação de produtividade até então percebida, o que lhe conferiu um aumento real de aproximadamente 90%, tendo sido este seu último reenquadramento; que a partir de 1997 o PDRH não gerou mais qualquer efeito no contrato de trabalho dos empregados, por ausência de dotação orçamentária, assim como porque o Programa de Acompanhamento e Avaliação de Resultados não foi implantado; que o PDRH previa a possibilidade de ascensão profissional desde que preenchidos os requisitos de qualificação e disponibilidade orçamentária, não bastando o mero decurso do tempo, como aduz o autor; que o autor não demonstrou ser elegível a qualquer reenquadramento; que em verdade a ré pretendia implantar o PDRH, mas isso não ocorreu, de modo que nunca houve direito adquirido ao reenquadramento, mas mera expectativa de direito; que não há qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a promover seus empregados; que em 2009 criou um novo plano de cargos e salários, denominado PREP, que substituiu o PDRH que sequer estava sendo aplicado; que as avaliações mencionadas pelo reclamante relativas as anos de 2013/2014 já foram feitas nos moldes do PREP, não sendo aceitável que sirvam de base para a condenação relativa ao PDRH.
Em que pesem às alegações expendidas, rejeito o inconformismo.
Com efeito, o PDRH estipula que "é elegível a essa promoção (horizontal) o funcionário que tenha obtido o conceito ótimo ou bom no acompanhamento e avaliação de resultados do ano anterior e cumprir o intervalo mínimo de um ano sem qualquer promoção".
No caso em exame, as avaliações de desempenho do reclamante dos anos de 2013 e 2014 comprovam que o recorrido obteve notas suficientes para atingir a promoção pretendida, não tendo sido demonstrada a ausência de alcance dos requisitos nos demais períodos.
Por decorrência, rejeito a irresignação e mantenho as diferenças salariais, acrescidas dos reflexos legais, observado o período prescrito".
Nas razões recursais, afirma que a partir do ano de 1997, o PDRH não gerou mais efeitos aos contratos de trabalho, em razão da falta de dotação orçamentária.
Defende, ainda, que "as avaliações do ano de 2013 e 2014, correspondem a outro plano de cargos e salários implementado em 2009, denominado PREP, não guardando qualquer relação com o PDRH".
Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Com efeito, o Tribunal Regional soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu que o reclamante preencheu os requisitos necessários para promoção por merecimento. Nesse sentido o acórdão regional consignou que:
"Com efeito, o PDRH estipula que "é elegível a essa promoção (horizontal) o funcionário que tenha obtido o conceito ótimo ou bom no acompanhamento e avaliação de resultados do ano anterior e cumprir o intervalo mínimo de um ano sem qualquer promoção".
No caso em exame, as avaliações de desempenho do reclamante dos anos de 2013 e 2014 comprovam que o recorrido obteve notas suficientes para atingir a promoção pretendida, não tendo sido demonstrada a ausência de alcance dos requisitos nos demais períodos".
Destaca-se que se o acórdão regional, analisando os elementos probatórios, concluiu pelo cumprimento dos requisitos para ocorrência da promoção horizontal, eis que, para conclusão diversa, necessários outros elementos, pois os consignados na decisão Regional respaldam a conclusão do órgão julgador.
Isto porque a matéria ora em análise possui cunho eminentemente fático-probatório, requerendo, para o seu deslinde, uma necessária imersão nos fatos e nas provas, de modo que, para se concluir que não houve cumprimento dos mencionados requisitos, seria indispensável a efetiva análise das provas produzidas em 1ª instância.
Logo, não merece acolhida o inconformismo da reclamada. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento, bem como não conheço do recurso de revista. Publique-se.
CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento, bem como não conheço do recurso de revista. Publique-se.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
PRESCRIÇÃO O réu requer seja declarada a prescrição total, uma vez que o Plano Diretor de Recursos Humanos, no qual se sustenta a pretensão, foi aplicado até 1997.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pelo empregador, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do E. TST.
Desse modo, fica mantida a prescrição quinquenal declarada na origem.
[...]
DIFERENÇAS SALARIAIS
A r. sentença deferiu ao autor o direito à progressão horizontal na carreira, conforme previsto no Plano Diretor de Recursos Humanos, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes e reflexos.
O reclamado aduz que a partir de 1994 o autor aderiu ao referido PDRH, tendo incorporado ao salário a gratificação de produtividade até então percebida, o que lhe conferiu um aumento real de aproximadamente 90%, tendo sido este seu último reenquadramento; que a partir de 1997 o PDRH não gerou mais qualquer efeito no contrato de trabalho dos empregados, por ausência de dotação orçamentária, assim como porque o Programa de Acompanhamento e Avaliação de Resultados não foi implantado; que o PDRH previa a possibilidade de ascensão profissional desde que preenchidos os requisitos de qualificação e disponibilidade orçamentária, não bastando o mero decurso do tempo, como aduz o autor; que o autor não demonstrou ser elegível a qualquer reenquadramento; que em verdade a ré pretendia implantar o PDRH, mas isso não ocorreu, de modo que nunca houve direito adquirido ao reenquadramento, mas mera expectativa de direito; que não há qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a promover seus empregados; que em 2009 criou um novo plano de cargos e salários, denominado PREP, que substituiu o PDRH que sequer estava sendo aplicado; que as avaliações mencionadas pelo reclamante relativas as anos de 2013/2014 já foram feitas nos moldes do PREP, não sendo aceitável que sirvam de base para a condenação relativa ao PDRH. Em que pesem às alegações expendidas, rejeito o inconformismo.
Com efeito, o PDRH estipula que "é elegível a essa promoção (horizontal) o funcionário que tenha obtido o conceito ótimo ou bom no acompanhamento e avaliação de resultados do ano anterior e cumprir o intervalo mínimo de um ano sem qualquer promoção". No caso em exame, as avaliações de desempenho do reclamante dos anos de 2013 e 2014 comprovam que o recorrido obteve notas suficientes para atingir a promoção pretendida, não tendo sido demonstrada a ausência de alcance dos requisitos nos demais períodos. Por decorrência, rejeito a irresignação e mantenho as diferenças salariais, acrescidas dos reflexos legais, observado o período prescrito.
[...]
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma no tema "prescrição aplicável - diferenças salariais - promoções previstas em regulamento interno - súmula 452 do TST", porquanto "Considerando ainda quanto à prescrição, ao contrário do entendimento esposado pelo E. Regional, eventuais diferenças salariais decorrentes do PDRH encontram-se fulminadas pela PRESCRIÇÃO TOTAL, haja vista que a distribuição da ação ocorreu somente em 26/07/2016" (pág. 1090) e a alteração da norma interna ocorreu em 1997. Afirma que "a prescrição é total porque qualquer progressão decorrente do PDRH jamais encontrou amparo na lei" (pág. 1090). No tema "promoções por merecimento - critérios de oportunidade e conveniência - ônus da prova", alega que "Com efeito, a concessão da promoção horizontal, em que o empregado passa de um grau para o subsequente, dentro de um mesmo nível de segmento de carreira e classe, não é automática e nem depende apenas do tempo de serviço, uma vez que está vinculada a critérios objetivos e subjetivos de avaliação, decorrentes do poder discricionário da empresa, com relação à oportunidade e conveniência de sua concessão" (pág. 1097) e que "não se pode exigir a imediata progressão funcional, conforme pretendida pelo agravado, sem o cumprimento dos requisitos impostos pelo PDRH" (pág. 1097). Argumenta que "Não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera de competência da Administração Privada, no tocante às avaliações e progressão de promoção de seus funcionários, tendo em vista que obedecem a critérios subjetivos de desempenho destes, pautados em norma interna" (pág. 1097). Examino. No tema "prescrição aplicável - diferenças salariais - promoções previstas em regulamento interno - súmula 452 do TST", a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento, pois o acórdão regional encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas no Plano Diretor de Recursos Humanos do reclamado.
A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna do reclamado, incide a prescrição parcial, pois se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Isso porque a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, ou seja, houve descumprimento contratual, tese que não se amolda à hipótese desenvolvida na Súmula nº 294 desta Corte, a qual trata da alteração contratual. Nesse mesmo entendimento, cito os seguintes julgados desta Corte Superior, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. O TRT excluiu da condenação o pagamento das promoções devidas entre 2006 e 2012 ao fundamento de que tais pretensões estariam extintas pela prescrição. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial quando se tratar de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários. Aplicação da Súmula 452 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-896-31.2017.5.05.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face da decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista do Autor, para pronunciar a prescrição parcial da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em norma interna da Petrobras. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, encontra-se sedimentada no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1180-84.2012.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/11/2024). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DESCUMPRIMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SÚMULA Nº 452 DO TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 452, é no sentido de que, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2284-40.2011.5.02.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2019). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Regional concluiu tratar-se de hipótese de incidência de prescrição parcial porque verificou que a pretensão em análise não é de reenquadramento, mas, sim, de diferenças referentes a promoção horizontal não concedida pelo empregador, parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês; não se tratando, ainda, de alteração do pactuado por ato único do empregador. Nesse contexto, dirimida a controvérsia em perfeita harmonia com a Súmula nº 452 do TST, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (RRAg-1000673-48.2016.5.02.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021). Portanto, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
No tema "promoções por merecimento - critérios de oportunidade e conveniência - ônus da prova", o Tribunal Regional entendeu que "No caso em exame, as avaliações de desempenho do reclamante dos anos de 2013 e 2014 comprovam que o recorrido obteve notas suficientes para atingir a promoção pretendida, não tendo sido demonstrada a ausência de alcance dos requisitos nos demais períodos". Todavia, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise. "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO. Deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO. Diante de possível violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu o preenchimento dos requisitos subjetivos da avaliação de desempenho e deferiu a progressão por merecimento em 2014, por constatar que a " progressão deveria ter ocorrido em janeiro de 2014, baseando-se, no balanço patrimonial de 2013, momento em que a reclamada obteve lucro. E a reclamada não logrou demonstrar, todavia, que o saldo positivo não teria sido bastante para cobrir as despesas com progressão, ônus que lhe competia " (fl. 586). Entretanto, a SBDI-1, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Dessa forma, diferentemente da progressão por antiguidade, condicionada apenas ao preenchimento de critérios objetivos, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se na aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, de modo que, mesmo omissa a reclamada no tocante à realização da avaliação, ainda assim não se poderá considerar implementada a condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10278-18.2022.5.03.0184, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024). Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões.
Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado.
Agravo interno conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema "promoções por merecimento - critérios de oportunidade e conveniência - ônus da prova". Contrarrazões apresentadas.
Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que o reclamante não tem direito À progressão por mérito, pois "a recorrida não demonstra por meio da presente ação a sua elegibilidade a qualquer reenquadramento" e "Além disso, o requisito da disponibilidade orçamentária sempre foi necessário para qualquer tipo de reenquadramento. Tanto é verdade que à época, o recorrente o destacou nos esclarecimentos feitos pela Diretoria de Recursos Humanos do reclamado" (pág. 985). Aponta violação aos artigos 5º, II, da CF, 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
[...]
DIFERENÇAS SALARIAIS
A r. sentença deferiu ao autor o direito à progressão horizontal na carreira, conforme previsto no Plano Diretor de Recursos Humanos, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes e reflexos.
O reclamado aduz que a partir de 1994 o autor aderiu ao referido PDRH, tendo incorporado ao salário a gratificação de produtividade até então percebida, o que lhe conferiu um aumento real de aproximadamente 90%, tendo sido este seu último reenquadramento; que a partir de 1997 o PDRH não gerou mais qualquer efeito no contrato de trabalho dos empregados, por ausência de dotação orçamentária, assim como porque o Programa de Acompanhamento e Avaliação de Resultados não foi implantado; que o PDRH previa a possibilidade de ascensão profissional desde que preenchidos os requisitos de qualificação e disponibilidade orçamentária, não bastando o mero decurso do tempo, como aduz o autor; que o autor não demonstrou ser elegível a qualquer reenquadramento; que em verdade a ré pretendia implantar o PDRH, mas isso não ocorreu, de modo que nunca houve direito adquirido ao reenquadramento, mas mera expectativa de direito; que não há qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a promover seus empregados; que em 2009 criou um novo plano de cargos e salários, denominado PREP, que substituiu o PDRH que sequer estava sendo aplicado; que as avaliações mencionadas pelo reclamante relativas as anos de 2013/2014 já foram feitas nos moldes do PREP, não sendo aceitável que sirvam de base para a condenação relativa ao PDRH. Em que pesem às alegações expendidas, rejeito o inconformismo.
Com efeito, o PDRH estipula que "é elegível a essa promoção (horizontal) o funcionário que tenha obtido o conceito ótimo ou bom no acompanhamento e avaliação de resultados do ano anterior e cumprir o intervalo mínimo de um ano sem qualquer promoção". No caso em exame, as avaliações de desempenho do reclamante dos anos de 2013 e 2014 comprovam que o recorrido obteve notas suficientes para atingir a promoção pretendida, não tendo sido demonstrada a ausência de alcance dos requisitos nos demais períodos. Por decorrência, rejeito a irresignação e mantenho as diferenças salariais, acrescidas dos reflexos legais, observado o período prescrito.
[...]
No caso, incontroverso que a partir de 1997 o reclamado deixou de conceder progressão por merecimento. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante à progressão por mérito, afirmando que "as avaliações de desempenho do reclamante dos anos de 2013 e 2014 comprovam que o recorrido obteve notas suficientes para atingir a promoção pretendida, não tendo sido demonstrada a ausência de alcance dos requisitos nos demais períodos". Quer dizer que restou comprovada a realização de avaliações de desempenho do reclamante dos anos de 2013 e 2014, onde este obteve notas suficientes para atingir a promoção pretendida. Nos outros períodos, a Corte entendeu que não restou demonstrado a ausência de alcance dos requisitos.
Discute-se, in casu, a progressão por merecimento, a qual revela alto grau de subjetividade, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo. No caso, ela é apurada a partir da avaliação de desempenho implementada pelo empregador. A omissão em realizar as avaliações de desempenho não tem o condão de autorizar a concessão do benefício, pois não se pode presumir que os empregados tenham satisfeitos os requisitos necessários para terem direito à promoção.
Ou seja, eventual omissão maliciosa do empregador quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente. Desse modo, apenas a omissão do empregador, ao não proceder à avaliação ou ao não trazê-las aos autos, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito.
A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte fixou o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito e definiu que eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, pois não se pode afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado.
Ademais, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-1224-80.2015.5.05.0034, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2020);
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. Extrai-se do acórdão recorrido que o regulamento empresarial estipulou critérios objetivos e subjetivos (avaliação e disponibilidade financeira) para a concessão das promoções pleiteadas, vinculando a evolução na carreira à avaliação feita pelo empregador, tratando-se, assim, de hipótese de promoção por merecimento. A teor do entendimento da SDI-1, o que estabelece os critérios necessários para a concessão da promoção por merecimento do empregado é a própria norma interna da empresa, tornando a apuração da progressão por mérito eminentemente subjetiva e fundamentada em aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros critérios possíveis. Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise, mormente porque os empregados têm mera expectativa de direito, e não direito adquirido às promoções. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000673-48.2016.5.02.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema " (RR-10217-24.2015.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas à vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional e deliberação da diretoria. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos se encontram previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Na hipótese, consignou o TRT que o Plano de Cargos e Salários da Reclamada prevê, para a concessão das progressões horizontais por mérito, a deliberação da Diretoria, critérios subjetivos para a avaliação do empregado, além da conformidade com a lucratividade do período anterior. Assim, nos termos do entendimento pacífico da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, inviável o pleito autoral de concessão das promoções horizontais por mérito. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0100289-55.2022.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO. Deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO. Diante de possível violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MGS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu o preenchimento dos requisitos subjetivos da avaliação de desempenho e deferiu a progressão por merecimento em 2014, por constatar que a " progressão deveria ter ocorrido em janeiro de 2014, baseando-se, no balanço patrimonial de 2013, momento em que a reclamada obteve lucro. E a reclamada não logrou demonstrar, todavia, que o saldo positivo não teria sido bastante para cobrir as despesas com progressão, ônus que lhe competia " (fl. 586). Entretanto, a SBDI-1, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Dessa forma, diferentemente da progressão por antiguidade, condicionada apenas ao preenchimento de critérios objetivos, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se na aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, de modo que, mesmo omissa a reclamada no tocante à realização da avaliação, ainda assim não se poderá considerar implementada a condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10278-18.2022.5.03.0184, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024).
Ainda, cabe destacar que, compete ao reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da progressão por mérito, por ser fato constitutivo do direito do autor. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. CONAB. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA. A Egrégia Turma adotou tese no sentido de que cabe à reclamada ministrar a prova do fato impeditivo do direito do autor no que tange às promoções por merecimento previstas no plano de cargos da CONAB, na forma dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC de 1973. Ao contrário do entendimento firmado no acórdão embargado, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado, pois, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Salários da empresa, para fazer jus às promoções por merecimento, deve cumprir requisitos objetivos e subjetivos. A demonstração de cumprimento desses requisitos, por se tratar de fato constitutivo do direito, é ônus do empregado, razão pela qual são indevidas as promoções por merecimento deferidas. De outra parte, ressalvado meu entendimento pessoal e, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, por ser a reclamada uma empresa pública federal, sujeita, desse modo, aos princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (critérios de conveniência e oportunidade) que decidiu pela não realização das avaliações de desempenho. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (E-ED-RR-2064-87.2010.5.18.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/01/2017);
No caso em análise, restou comprovada a avaliação de desempenho relativa aos anos de 2013 e 2014, mas não houve qualquer referência ao preenchimento dos demais requisitos relativos ao período. Quanto aos demais anos, sequer houve comprovação da realização de avaliação de desempenho.
Assim, o acórdão regional ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de progressões por mérito contraria entendimento consolidado desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da concessão de progressões horizontais por merecimento previstas no PDRH, julgando, desta forma, totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Assim, exclui-se, por consectário lógico, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Inverta-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento no tema "prescrição aplicável - diferenças salariais - promoções previstas em regulamento interno - súmula 452 do TST" e dar-lhe provimento no tema "promoções por merecimento - critérios de oportunidade e conveniência - ônus da prova" para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da concessão de progressões horizontais por merecimento previstas no PDRH, julgando, desta forma, totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Assim, exclui-se, por consectário lógico, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Inverta-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora