Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), dá-se provimento ao Agravo Interno. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE. Constatada a possível violação ao artigo 5º, II, da CF, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Insta frisar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Assim, não resta dúvida quanto à impossibilidade de isonomia entre empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, por disciplina judiciária, imperioso realizar o juízo de retratação para, desta feita, prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 135340-52.2007.5.03.0036, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorrido(s)S DIGITEC DIGITAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. e TIAGO OLIVEIRA DE SOUZA.
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por entender que "o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial n° 383/SBDI-l desta Corte". O referido banco reclamado interpôs recurso extraordinário. Em juízo de admissibilidade, o então Ministro Vice-Presidente do TST (seq. 9), determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, tendo em vista identidade com o tema 383 do STF, com repercussão geral reconhecida.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Esta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE JULGOU DEVIDAS AO TRABALHADOR TERCEIRIZADO COM BASE EM ISONOMIA, AS VERBAS RECONHECIDAS PELA EMPRESA TOMADORA AOS SEUS EMPREGADOS, QUANDO CARACTERIZADA A CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS EMBASADORES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quando se verifica que a inconformidade veiculada em sede extraordinária se mostra manifestamente improcedente, como no caso, em que o recurso de revista esbarra na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, ficando evidenciado, dessa forma, o descabimento do recurso de revista, pode o relator, desde logo, negar seguimento ao agravo de instrumento por meio de decisão monocrática, de acordo com a faculdade conferida ao julgador no art. 557, caput, do CPC. Agravo não provido. O acórdão desta Corte entendeu que "o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial n° 383/SBDI-l desta Corte".
Conforme se constata, este Colegiado negou provimento ao agravo de interno, mantendo a decisão do TRT que deferiu os direitos relacionados à categoria dos bancários e reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, ante a constatação de ilicitude na contratação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora.
É de se reconhecer, portanto, que a decisão agravada está em dissonância com a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista quanto ao tema "responsabilidade solidária - terceirização - ente público - atividade-fim". Contraminuta não foi apresentada.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
TERCEIRIZAÇÃO
BANCÁRIO - ISONOMIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.
- violação do(s) art(s). 7°, inciso XXXII e 37, inciso II, da CF.
- violação do(s) art(s). 461 e 611 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão (f. 476/481):
"A sentença recorrida, aplicando a revelia às duas primeiras reclamadas e a confissão ficta à terceira, em razão da produção de defesa genérica quanto aos fatos narrados na inicial, reconheceu a sucessão trabalhista entre as duas primeiras rés e, aplicando a terceira o disposto no art. 942, parágrafo único, do CC de 2002, condenou todas, solidariamente, a pagarem o objeto da condenação, consistente em verbas rescisórias e demais parcelas trabalhistas especificadas à fl. 410. A terceira reclamada (CEF) volta-se contra essa decisão, aduzindo que não há nos autos prova que justifique a sua condenação, sendo que o autor foi empregado das outras reclamadas e laborou na atividade-meio da tomadora, por força de contrato de prestação de serviços existentes entre as demandadas, firmado de forma regular, mediante processo licitatório, conforme autorização do Decreto-lei n. 200/67 e Lei n. 8.666/93 (art. 71). Acrescenta que o inciso IV da Súmula 331 do TST, ao criar a responsabilidade objetiva do tomador, em caso de inadimplência do prestador de serviços, é inconstitucional, por invadir a esfera legislativa, ofendendo o art. 5º, II, da CF/88. Pede, ao final, sucessivamente, que ao menos seja aplicada a responsabilidade subsidiária. Antes de proceder à análise dos aspectos jurídicos da matéria, cabe salientar que o autor, na inicial, alegou ter sido contratado pela primeira reclamada (ROSCH) em 6.11.01 e dispensado sem justa causa em 7.7.06, sendo que sempre trabalhou prestando serviços à terceira reclamada (CEF) e que a segunda reclamada (DIGITEC) integra o mesmo grupo econômico que a primeira. Alegou, também, que trabalhou na Agência Bicas da CEF, mais especificamente, no setor de retaguarda, na atividade conhecida como BACK OFFICE, juntamente com empregados da tomadora, exercendo funções típicas de economiários, ligadas à atividade-fim da CEF, desenvolvidas pelos empregados desta (fl. 05). Disse, ademais, que essa forma de contratação de trabalhadores pela tomadora foi, inclusive, considerada irregular pelo TRT da 10ª Região em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, tendo a CEF firmado termo de juste de conduta no sentido da substituição dos terceirizados por empregado próprios da tomadora. Especificou as atividades que exercia no parágrafo primeiro de fl. 9, acrescentando ainda que trabalhou subordinado diretamente aos empregados da tomadora, e arrematou dizendo que, não fosse a regra do art. 37, II, da CF/88, era o caso de se reconhecer o vínculo empregatício em tela diretamente com esta. As duas primeiras reclamadas são revéis, e a terceira defendeu-se às fls. 117/131, limitando-se a alegar a inexistência de vínculo empregatício entre ela e o autor, por ausência dos pressupostos do art. 3º da CLT, e a regularidade do contrato de prestação de serviços em questão, firmado com a primeira reclamada. No que toca às atividades exercidas pelo obreiro, a CEF alegou que estas se limitavam à digitação e tratamento de documentos, caracterizando serviço especializado ligado à sua atividade-meio. Além disso, o preposto da terceira reclamada, no depoimento pessoal de fls. 396/397, admite que o reclamante preparava malotes, fazia digitação, fazia contagem e separação de numerário, abertura e separação de malotes, tratamento de malotes em geral, tratamento de documentos oriundos do caixa rápido, tratamento de malotes de pessoas jurídicas; (...) que havia descontos a título de quebra de caixa nos salários do recte devido a erro de contagem do numerário; (...) em tais situações, o reclamante tinha que conferir o dinheiro do depósito ou do pagamento das contas do cliente e passar para outro empregado da própria Rosch para autenticação; que a Rosch era encarregada da autenticação de documentos no caixa existente na retaguarda; que o reclamante costumava revezar e também exercer a atividade de autenticação de documentos no caixa existente na retaguarda, documentos estes referentes a pagamento e depósitos realizados pelos clientes da CEF; que as atividades exercidas pelo autor eram conhecidas como "back office"; que a CEF está substituindo o pessoal que presta serviços através de terceirizadas por pessoal concursado da CEF, em decorrência de acordo com o Ministério Público do Trabalho; que o tesoureiro da CEF é quem fazia a constatação da diferença de caixa e confeccionava o documento contábil para registrar a falta. Ademais, a CEF juntou aos autos os contratos de prestação de serviços firmados entre ela e a primeira reclamada, de fls. 134/143, 150/159 e 165/176, vigentes a partir de 6.11.01 (data de contratação do autor), tendo como objeto a prestação de serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do Caixa Rápido e malotes de clientes e digitação de documentos não capturados pela automação bancária, em ambiente das Agências nas dependências da CAIXA, no Estado de Minas Gerais e em 03(três) Unidades no Estado do Rio de Janeiro (fls. 134, 150 e 165). Como se vê, sobretudo pela confissão do preposto da terceira reclamada, não restam dúvidas de que o reclamante ativava-se em atividade-fim da tomadora. Note-se que o contrato de prestação de serviços utiliza-se da expressão tratamento de documentos, que, em si mesma, nada esclarece, pois não diz que tratamento era esse. Evidentemente, que não era o tratamento material a tais documentos, relacionados à sua conservação, como ocorre no caso de restauradores etc, mas, sim de sua análise e encaminhamento segundo as regras das instituições financeiras. Tanto assim é que o reclamante ficava responsabilizado pelas eventuais incorreções, arcando, inclusive, com as diferenças de caixa, segundo a confissão do preposto. Destarte, correta a r. decisão de origem que, ainda que indiretamente, reconheceu a ilicitude da terceirização em tela. A responsabilização da CEF, no caso em apreço, decorre de uma reformulação da teoria da responsabilidade civil, de forma a adequá-la à necessidade de satisfação do anseio de justiça, atualmente contemplada pelo artigo 186 do novo Código Civil, in verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E por expressa disposição do artigo 927 do novo CCB, do ato ilícito surge a obrigação de reparação do dano. Quanto à aplicação da súmula 331 do c. TST, este verbete não cria obrigação sem previsão legal, já que, conforme dito acima, a súmula apenas exterioriza a teoria da responsabilidade civil. O cerne da questão é a necessidade de recomposição do patrimônio do trabalhador por aquele que se beneficiou de seus serviços (ótica trabalhista) ou que ensejou a lesão aos seus direitos (ótica civilista). De fato, se em relação às pessoas jurídicas de direito privado a culpa na escolha da pessoa a quem é transferida a execução é presumida, a teor do que dispõe a Súmula n. 341/STF, quanto à Administração Pública sequer há que se perquirir de culpa. Isto porque, o art. 37, § 6º, da CF/88, permite seja ela questionada somente na ação de regresso de que dispõe a Administração em face do causador do dano. Cabe salientar que a responsabilidade objetiva atribuída à Administração Pública pela Constituição Federal (art. 37, § 6º) não pode ser afastada por lei ordinária (Lei nº 8.666/93). É que o legislador ordinário não pode negar responsabilidade, contrariando o que disciplina a Carta Magna. A fim de que haja compatibilização entre a norma inserta na Constituição e o que dispõe o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve-se proceder a uma interpretação sistemática entre os citados dispositivos, de forma que ao artigo constante da Lei de Licitações seja conferida interpretação no sentido da proibição de assumir o Administrador Público, no próprio contrato de prestação de serviços, a responsabilidade pelos débitos da empresa prestadora de serviços. Assim, o artigo constitucional deve ser apreciado conjuntamente com o art. 1º, incisos III e IV, da CF/88, que traz como fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Diante disso, os ônus decorrentes da mão-de-obra despendida pelo trabalhador não podem ser transferidos àquele que conta com sua força de trabalho como fonte única dos meios necessários à sobrevivência. E admitir-se a exclusão da responsabilidade dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas na hipótese de inadimplemento da prestadora (art. 71, § 1º, da Lei de Licitações), importaria colocar os interesses daqueles acima dos interesses dos trabalhadores que venham a lhes prestar serviços. Ademais, a responsabilidade do Estado não pode ser desconsiderada, principalmente quando se encontra em questão crédito que a Constituição Federal considera privilegiado, em razão de seu caráter alimentar (art. 100). Por fim, não se vislumbra no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que impeça a formulação do pedido de responsabilização da tomadora feito nos autos, razão pela qual ele é juridicamente possível." O entendimento adotado no v. acórdão recorrido está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência da SDI-I do C. TST, como demonstram os seguintes julgados, dentre outros; E-RR-655.028/00.1, DJ 25/05/2007, E-RR-654.203/00.9, DJ 11/11/2005; E-RR-799.073/01.6, DJ 25/02/2005; este último com a seguinte ementa:
"ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATIVIDADES TÍPICAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. ARTIGO 12, ALÍNEA A, DA LEI Nº 6.019/74. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A Constituição da República consagra o princípio da igualdade (art. 5º,caput),ao mesmo tempo em que proíbe o tratamento discriminatório (art. 7º, XXXII). A execução das mesmas tarefas, bem como a submissão a idênticos encargos coloca o empregado da tomadora de serviços e o empregado terceirizado em situação que enseja tratamento eqüitativo. A submissão a concurso público distingue tais empregados no que toca aos estatutos jurídicos reguladores de suas relações de trabalho, o que não afasta o direito ao tratamento isonômico, adequado às peculiaridades das atividades desenvolvidas. A impossibilidade de se formar o vínculo de emprego, contudo, não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumprisse função idêntica no ente estatal tomador dos serviços. Esse tratamento isonômico visa a afastar os efeitos perversos e discriminatórios tentados pela terceirização ilícita. Trata-se de mecanismo hábil a propiciar que o ilícito trabalhista não perpetre maiores benefícios a seu praticante, encontrando amparo no art. 5º, caput, da Constituição (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,...) e também no art. 7º, inciso XXXII, da CF/88, que proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos". A veiculação do apelo, portanto, encontra óbice no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, o que torna superada a divergência de julgados e afastadas as violações apontadas.
Também não se há cogitar de conflito com a Súmula 363/TST ou ofensa ao artigo 37, inciso II, da Carta Política, na medida em que não houve reconhecimento de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal.
De igual modo, tratando-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, revela-se impertinente o pretendido debate à luz do artigo 461 da CLT.
Demais, o entendimento adotado ajusta-se ao disposto no artigo 7°, inciso XXXII, da CR/88, porquanto a recorrida exercia atividades tipicamente bancárias, salvo o reexame dos fatos e provas nesta fase processual, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.
Por outro lado, a aplicação analógica do artigo 12, letra "a", da Lei 6.019/74 traduz interpretação razoável, nos termos da Súmula 221, item II/TST, o que também inviabiliza o seguimento do apelo.
Por fim, arestos provenientes de Turma do C. TST, ex vi da alínea "a" do art. 896 da CLT, mostram-se inservíveis ao confronto de teses. INSTRUMENTO NORMATIVO - VANTAGENS
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 374/TST.
- violação do(s) art(s). 461 da CLT.
Consta do v. Acórdão (f. 481/483):
"A sentença recorrida, reconhecendo que o autor exerceu atividades típicas dos empregados da CEF, deferiu a este as diferenças salariais, bem assim seus reflexos (...), por todo o período imprescrito, devendo ser considerado o piso salarial da função de escriturário e não o salário efetivamente pago a um empregado da CEF que exerça tal função, além de auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abono único, previstos nos Acordos Coletivos de fls. 264/363, firmados entre a referida empresa pública e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC (fl. 408). A CEF recorre dessa decisão, dizendo, estranhamente, que são estes mesmos os instrumentos coletivos que se aplicam a seus empregados e não os trazidos com a inicial, relativos à categoria dos bancários. Sustenta, também, que descabe falar em aplicação da Lei n. 6.019/74 no caso, já que não se trata de trabalho temporário. Diz, ainda, que o pedido de diferenças salariais é impossível, em face da inexistência dos requisitos do art. 461 da CLT no caso, sendo que a função exercida pelo autor (de digitador - fl. 441) inexiste no seu quadro de pessoal e que a decisão tomada viola a regra do concurso público. Arremata dizendo que possui Quadro de Carreira e não pertence ao mesmo grupo econômico das outras reclamadas, conforme previsto na Súmula 239 do TST. Note-se que, na decisão de embargos de declaração de fl. 432, o MM. Juízo de origem esclareceu que, a despeito da impossibilidade de se considerar o autor empregado da CEF, se trata, no caso, de observância do princípio da isonomia, e que a decisão embargada determina que se adote como paradigma salarial o piso da função de escriturário ou outro equivalente, conforme o quadro funcional da CEF, ao tempo da liquidação da sentença. Conforme foi dito no tópico anterior, restou demonstrado que o reclamante desempenhava funções típicas dos empregados da CEF, impondo-se a declaração de ilicitude da terceirização. Mero corolário é o enquadramento obreiro na mesma categoria que estes (faltando para isso apenas o aspecto formal da sua contratação direta por essa empresa pública), com deferimento dos direitos previstos nas normas coletivas trazidas aos autos pela própria CEF, em face do princípio da isonomia abrigado no art. 5º da CR/88 e na legislação infra-constitucional. Não se trata, aqui, de equiparação salarial propriamente, de que trata o art. 461 da CLT." Inviável a análise do recurso quanto à indicação de contrariedade à Súmula 374 do TST, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz de tal verbete. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
Por outro lado, revela-se desfocada a alegação de afronta ao artigo 461 da CLT, pois a hipótese em exame não é de equiparação salarial com base nesse dispositivo celetista, mas de isonomia salarial prevista na Carta Política e com aplicação analógica do artigo 12 da Lei n. 6.019/74.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante alega, em síntese, a licitude da terceirização e que não há direito à isonomia salarial prevista no art. 7.º, XXXII, da Carta Magna, diante da inexistência de previsão legal para o seu deferimento entre os empregados da CEF e o empregado da empresa prestadora de serviços. Aponta violação dos artigos 5.º, caput e II; 7.°, XXXII e 37, II, da Constituição Federal.. Nota-se que o acórdão recorrido reconheceu a ilicitude da terceirização, ante a constatação de contratação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, mantendo a sentença que deferiu a isonomia com os empregados da Caixa e a condenação das reclamadas de forma solidária.
É de se reconhecer, portanto, que o acórdão regional está em dissonância com a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, ante a provável violação do artigo 5º, II, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, fica autorizada a apreciação de seus pressupostos intrínsecos.
TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA. CONHECIMENTO A recorrente alega a licitude da terceirização e que não há direito à isonomia salarial prevista no art. 7.º, XXXII, da Carta Magna, diante da inexistência de previsão legal para o seu deferimento entre os empregados da CEF e o empregado da empresa prestadora de serviços. Aponta violação dos artigos 5.º, caput e II; 7.°, XXXII e 37, II, da Constituição Federal. No aspecto em particular, o acórdão regional foi assim motivado. In verbis: ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIREITOS DA CATEGORIA DOS ECONOMIÁRIOS
A sentença recorrida, reconhecendo que o autor exerceu atividades típicas dos empregados da CEF, deferiu a este as diferenças salariais, bem assim seus reflexos (...), por todo o período imprescrito, devendo ser considerado o piso salarial da função de escriturário e não o salário efetivamente pago a um empregado da CEF que exerça tal função, além de auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abono único, previstos nos Acordos Coletivos de fls. 264/363, firmados entre a referida empresa pública e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC (fl. 408). A CEF recorre dessa decisão, dizendo, estranhamente, que são estes mesmos os instrumentos coletivos que se aplicam a seus empregados e não os trazidos com a inicial, relativos à categoria dos bancários. Sustenta, também, que descabe falar em aplicação da Lei n. 6.019/74 no caso, já que não se trata de trabalho temporário. Diz, ainda, que o pedido de diferenças salariais é impossível, em face da inexistência dos requisitos do art. 461 da CLT no caso, sendo que a função exercida pelo autor (de digitador - fl. 441) inexiste no seu quadro de pessoal e que a decisão tomada viola a regra do concurso público. Arremata dizendo que possui Quadro de Carreira e não pertence ao mesmo grupo econômico das outras reclamadas, conforme previsto na Súmula 239 do TST. Note-se que, na decisão de embargos de declaração de fl. 432, o MM. Juízo de origem esclareceu que, a despeito da impossibilidade de se considerar o autor empregado da CEF, se trata, no caso, de observância do princípio da isonomia, e que a decisão embargada determina que se adote como paradigma salarial o piso da função de escriturário ou outro equivalente, conforme o quadro funcional da CEF, ao tempo da liquidação da sentença. Conforme foi dito no tópico anterior, restou demonstrado que o reclamante desempenhava funções típicas dos empregados da CEF, impondo-se a declaração de ilicitude da terceirização. Mero corolário é o enquadramento obreiro na mesma categoria que estes (faltando para isso apenas o aspecto formal da sua contratação direta por essa empresa pública), com deferimento dos direitos previstos nas normas coletivas trazidas aos autos pela própria CEF, em face do princípio da isonomia abrigado no art. 5º da CR/88 e na legislação infra-constitucional. Não se trata, aqui, de equiparação salarial propriamente, de que trata o art. 461 da CLT. [Grifou-se] O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;
II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991.
No RE 958.252/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, a tese jurídica foi firmada nos seguintes termos:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) A mencionada ADPF 324/DF e o RE 958.252/MG estão assim ementados:
DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.
2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1991). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.
6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.
7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991".
8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 30/8/2018, Publicado em 6/9/2019) (g.n.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA "TERCEIRIZAÇÃO". ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE "ATIVIDADE-FIM" E "ATIVIDADE-MEIO" IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas "atividades-fim", porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas.
3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma.
4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o "princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177).
6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade.
7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta.
8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados.
9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas.
10. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores.
12. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.
13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".
14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.
15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145- 1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. "Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards" (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11).
16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores.
17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias").
18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de "precarizar", "reificar" ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", "redução das desigualdades regionais e sociais" e a "busca do pleno emprego" (arts. 3º, III, e 170 CRFB).
19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que "os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados", que "ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados", bem como afirmou ser "possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o 'preço' (salário) é menor" (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. "Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil". In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP).
20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: "Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" (TAYLOR, Timothy. "In Defense of Outsourcing". In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371).
21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170).
22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.
24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/91), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST.
25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado em 30/8/2018, Publicado em 13/9/2019) (g.n.)
O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços.
Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial.
Insta frisar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, posicionou-se no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Cabe ressaltar que, por se tratar de sessão virtual, o julgamento foi suspenso, para fixar os termos da tese em assentada posterior. Desta 2ª Turma, convém citar os seguintes julgados, envolvendo a mesma reclamada:
(...) RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DE BANCÁRIO. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, a aplicação do item I da Súmula 331 ou da Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, ambas do TST, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Orientação jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST, e provido " (RR-398-45.2013.5.03.0110, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022);
(...) RECURSOS DE REVISTAS DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. No julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. A condenação inicial, confirmada pela Corte de origem, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia direta com o tomador de serviços e aplicação das normas coletivas da categoria. Reconhecida a licitude da terceirização e afastados o vínculo e a isonomia com os bancários, necessário se faz julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertido o ônus da sucumbência, estando isenta a reclamante ante a gratuidade de justiça deferida. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-10618-46.2015.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).
Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese e deferir os direitos relacionados à categoria dos bancários contrariou as teses firmadas pela Suprema Corte no julgamento do RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral).
Portanto, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, II, da CF/88.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, II, da CF/88, dou-lhe provimento para reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço terceirizado firmado entre as reclamadas e julgar improcedentes os pedidos relacionados à isonomia entre empregados da Caixa Econômica Federal e os empregados da empresa prestadora dos serviços.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço terceirizado firmado entre as reclamadas e julgar improcedentes os pedidos relacionados à isonomia entre empregados da Caixa Econômica Federal e os empregados da empresa prestadora dos serviços. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora