Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO. No caso em tela, resta incontroverso que o reclamante, a despeito de ocupar a função de gerente, realizava o transporte de valores em nome do reclamado sem o treinamento específico para tanto. Esta Corte pacificou o entendimento através do Tema Repetitivo nº 61 no sentido de que "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Patente a dissonância do acórdão regional com precedente vinculante desta Corte, necessário o provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da referida indenização. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. A demanda envolve gratificação de função recebida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 24671-32.2017.5.24.0056, em que é Recorrente JUNIOR MASCHIO e é Recorrido BANCO BRADESCO S.A..
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante em relação aos temas "indenização por danos morais - transporte de valores" e "gratificação de função recebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017". Foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
[...]
2.2 - TRANSPORTE DE VALORES - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (RECURSOS DAS PARTES)
O Juiz da origem condenou o réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00, em razão do transporte irregular de valores que o autor realizava (p. 770-771).
Pugna o autor pela majoração da indenização deferida (p. 793-794).
O réu, por sua vez, alega que: a) o transporte de valores sempre foi realizado por empresa especializada; b) não ficou comprovado que o autor tenha realizado o transporte de numerários; c) inexiste culpa ou dolo; d) não restou comprovado efetivo dano. Sucessivamente requer a redução do quantum arbitrado (p. 803-813).
Assiste razão à ré.
A prova testemunhal realmente evidencia que o autor transportava valores (p. 743 - item 6). Esse fato, entretanto, ainda que não observe regras de segurança exigidas pela legislação para o transporte de numerário, não justifica o reconhecimento de que foram causados danos extrapatrimoniais ao trabalhador, pois para tanto seria preciso que o ato ilícito desrespeitasse ou causasse danos aos seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X; arts. 11, 186, 187 e 927 do CC). No caso presente, não há qualquer alegação no sentido de que o autor tenha sido vítima de assaltos ou atentados, fatos que certamente ocasionariam danos psicológicos de razoável monta.
Assim, o desrespeito ao regramento normativo de segurança, ainda que possa resultar em exposição do trabalhador a uma situação de risco, não é suficiente para causar ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que autorizaria o deferimento de indenização.
Dou provimento ao recurso do réu para excluir a indenização por danos extrapatrimoniais. [...] (Grifo nosso)
O reclamante afirma que a simples circunstância de o trabalhador ser obrigado a fazer o transporte diário de numerário, sem a segurança devida, enseja o pagamento da indenização por danos morais. Aponta violação legal e divergência jurisprudencial.
Examino. No caso em tela, resta incontroverso que o reclamante, a despeito de ocupar a função de gerente, realizava o transporte de valores em nome do reclamado sem o treinamento específico para tanto.
Esta Corte pacificou o entendimento através do Tema Repetitivo nº 61 no sentido de que "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Patente a dissonância do acórdão regional com precedente vinculante desta Corte, necessário o provimento do recurso de revista.
Nesses termos, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 927 do Código Civil.
MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante pelo transporte de valores.
2. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017 CONHECIMENTO Constou do acórdão regional, na fração de interesse:
[...]
2.3.3- GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O Juiz da origem condenou a ré em obrigação de não fazer no sentido de retirar, reduzir ou descontar a gratificação de função paga ao autor, percebida por mais de 10 anos (p. 770).
O réu sustenta que o autor percebia tal função em face da fidúcia de suas atividades e não há obrigação de incorporação da gratificação de função (p. 802-803).
Sem razão.
Não houve contestação específica quanto à percepção de gratificação de função de confiança por mais de 10 anos. Some-se a isso o fato de que a CTPS comprova o exercício de funções gratificadas (p. 66).
No caso, é incontroverso o exercício de função de confiança com o pagamento da respectiva gratificação por mais de dez anos, consoante decidido na origem Nos termos da Súmula 372, I, do C. TST, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. O C. TST possui entendimento sedimentado no sentido de que o exercício de funções distintas, por 10 ou mais anos, não afasta o direito à incorporação da gratificação de função, que se dará pela média dos valores recebidos nos últimos 10 anos, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que o apelo extraordinário não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a todos os dispositivos de lei que aponta como violados. Todavia, verifica-se que a agravante indicou, satisfatoriamente, os motivos pelos quais entende estarem violados os artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, porquanto afirma que "a Recorrente é empresa pública federal e está adstrita ao cumprimento do princípio da legalidade. Portanto, só pode fazer aquilo que está previsto em lei" e aduz que, "Se o regulamento empresarial ao qual se obrigou determina que a empresa não deverá proceder à incorporação de gratificação de função em casos como este e se não há nenhuma lei obrigando a ECT a incorporar o valor da gratificação em comento à remuneração da obreira, não pode o Judiciário obrigar a Recorrente a isso, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da legalidade". Ademais, a empresa reclamada alega que a Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho não é aplicável ao caso porque a obreira não exerceu a mesma função de confiança de forma contínua por mais de dez anos. Assim, constata-se que a exigência incluída pela Lei nº 13.015/2014 foi cumprida. Afastado o óbice ao processamento do recurso de revista, procede-se ao exame dos temas nele trazidos, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGOS DE GERÊNCIA DIVERSOS, COM GRATIFICAÇÕES DISTINTAS. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. (PRECEDENTE DA SBDI-1). No caso, é incontroverso que a reclamante exerceu diversos cargos de gerência, remunerados com gratificações distintas, por mais de dez anos ininterruptos. A Súmula nº 372, item I, do TST é expressa ao consignar que a gratificação de função percebida por mais de dez anos não poderá ser retirada do trabalhador, em face do princípio da estabilidade financeira. O direito à continuidade do recebimento da gratificação de função, mesmo tendo o empregado sido revertido ao cargo efetivo, não encontra nenhuma limitação nem está condicionado ao preenchimento de algum outro requisito, a não ser o exercício da função por dez ou mais anos. Cumpre esclarecer que o exercício de diferentes cargos de confiança não constitui óbice à incorporação da gratificação de função, conforme já decidiu esta Corte. Além disso, destaca-se que, nas hipóteses como a dos autos, em que a reclamante exerceu diversos cargos de confiança, a incorporação dar-se-á pela média dos valores recebidos nos últimos dez anos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11832-91.2013.5.11.0018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09.12.2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18.12.2015)(g.n.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. [....]
Contudo, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional concedeu efetivo modificativo ao julgado, consignando o seguinte entendimento:
[...]
O embargante busca prequestionar aplicabilidade da novel redação do art. 468, § 2º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017.
Acolho os declaratórios, pois a tese foi defendida nas razões recursais e não mereceu apreciação no acórdão.
E, no caso, a supressão da omissão resulta, inexoravelmente, no efeito modificativo.
O autor pretendeu a condenação do réu em obrigação de não fazer, consistente em impedir que o réu suprimisse, reduzisse ou descontasse gratificação de função percebida por mais de dez anos.
O julgador da origem acolheu a pretensão e o acórdão embargado, aplicando a Súmula 372, I, do TST, negou provimento ao recurso.
Ocorre que a Lei 13.467/2017 alterou o art. 468, acrescentando o parágrafo segundo, que torna lícita a supressão da gratificação quando do retorno ao cargo efetivo e, expressamente, afasta do empregado o direito de manter ou incorporar a parcela, independentemente do tempo que permaneceu recebendo referida gratificação.
Não há dúvida que referida norma jurídica tem efeito imediato e se aplica aos contratos em curso, não sendo possível falar em direito adquirido, pois não havia preceito de lei garantindo o direito vindicado pelo trabalhador, mas apenas uma construção jurisprudencial alicerçada no princípio da estabilidade financeira. Assim, acolho os declaratórios e empresto-lhe efeito modificativo para dar provimento ao recurso empresarial e excluir, da condenação, a obrigação de não fazer deferida na origem. [...] (Grifo nosso)
Em suas razões de recurso de revista, o Reclamante sustenta que tem direito à incorporação de função exercida por mais de dez anos por ter preenchido os requisitos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos da Súmula 372, I, do TST.
Examino. Extrai-se do acórdão regional que não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante exerceu funções comissionadas por mais de 10 anos e de ter cumprido o requisito temporal antes da Lei 13.467/2017. No entanto, o Regional indefere o pleito do autor sob o fundamento de ausência de direito adquirido ao recebimento, ante a ausência de amparo legal, mas somente por se tratar de construção jurisprudencial.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é devida a incorporação de função exercida por mais de dez anos, considerando as alterações na legislação trabalhista promovidas pela Lei 13.467/2017.
Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Súmula 372, I, do TST previa que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Esse entendimento manteve-se inalterado mesmo após a reforma trabalhista em respeito ao direito adquirido do trabalho, bem como proibição da irredutibilidade salarial e vedação ao retrocesso social.
Nessa senda, uma vez que o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos na hipótese se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. OMISSÃO E NÃO CONFIGURADAS. 1. Hipótese em que não se constata omissão ou contradição no julgado, porquanto expressamente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para negar provimento ao agravo do reclamado, considerando que, no caso, houve a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos pelo autor, não sendo possível suprimi-la, nos termos da Súmula 372, I, do TST. 2. A alteração legislativa proporcionada pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua vigência, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-RRAg-21195-63.2017.5.04.0372, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO - INCORPORAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que, se a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, a incorporação deve levar em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula nº 372, I, do TST. Isso porque a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-801-93.2019.5.07.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS AO SALÁRIO. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DEZ ANOS DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMPLETOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Tal entendimento se aplica perfeitamente ao caso dos autos, tendo em vista que o autor exerceu função de confiança de 11/09/2007 a 03/09/2019, contando assim com mais de 10 anos de exercício da função quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. E, sendo flagrante o mero inconformismo da embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT" (ED-Ag-RR-1569-31.2019.5.12.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/12/2022);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Verifica-se que o reclamado, na minuta de agravo interno, ventilou matéria recursal (correção monetária - índice aplicável) que não foi oportunamente articulada no recurso de revista e no agravo de instrumento anteriormente interpostos. Nesses termos, evidenciada a inovação recursal, mostra-se precluso o debate suscitado pelo agravante em torno do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo interno não conhecido. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se na hipótese o direito do autor à incorporação da gratificação de função recebida por mais dez anos anteriormente às disposições da Lei nº 13.467/17, a qual passou a vigorar em 11.11.2017. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a constatação de que a controvérsia dos autos diz respeito ao exame da retroatividade da Lei nº 13.467/2017 - que acresceu o artigo 468, § 2º, ao texto da CLT - para circunstância consolidada anteriormente à vigência do citado diploma legal, de modo que a discussão posta em juízo se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Precedente. Assim, constatada a transcendência jurídica da causa, diante de questão nova prevista no art. 468, § 2º, da CLT, é de rigor o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regulamente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que "o reclamante completou 10 anos exercendo função de confiança na reclamada, percebendo gratificação correspondente, antes da reforma trabalhista". Desse modo, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Nessa linha de entendimento são os precedentes desta 7ª Turma e da SBDI-II deste Tribunal, pelo que se mostra acertada a decisão exarada pela Corte Regional. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-11732-67.2017.5.15.0089, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022);
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de impugnar decisão proferida na reclamação trabalhista de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da gratificação de função do empregado exercida por mais de dez anos. Depreende-se da leitura dos autos que o reclamante, impetrante e ora recorrido, exerceu cargo de confiança de 06/06/1994 a 1º/7/2018, como caixa executivo, supervisor de valores e governança, com pagamento da correspondente gratificação de função. Constata-se, dessa forma, que houve o pagamento da comissão de função por período equivalente ou superior a 10 anos. Observe-se que o poder diretivo do empregador confere a prerrogativa de nomear ou destituir o empregado do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, a qualquer tempo. Todavia, é vedado retirar gratificação de função percebida por mais de dez anos, porquanto viola o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Compreensão da Súmula 372 desta Corte. Esclareça-se, também, que o justo motivo a que alude o item I da citada Súmula não se refere à reestruturação organizacional do empregador, mas, tão somente, à prática de atos atribuídos ao empregado que importem na quebra da especial fidúcia que é pressuposto do comissionamento. No que se refere à alteração do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, promovida por meio da Lei nº 13.467/2017, em vigor em 11/11/2017, ressalte-se que o dispositivo legal não pode retroagir para alcançar o direito adquirido, consoante o ordenamento jurídico vigente. Por conseguinte, conclui-se que não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para deferir o restabelecimento da gratificação de função ao empregado, haja vista a razoabilidade do direito subjetivo material. Precedentes desta SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-22810-06.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a condenação do reclamado "em obrigação de não fazer no sentido de retirar, reduzir ou descontar a gratificação de função paga ao autor, percebida por mais de 10 anos".
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema "indenização por danos morais - transporte de valores", por violação do artigo 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante pelo transporte de valores. Ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema "gratificação de função recebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017", por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a condenação do reclamado "em obrigação de não fazer no sentido de retirar, reduzir ou descontar a gratificação de função paga ao autor, percebida por mais de 10 anos". Mantido o valor da condenação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 24671-32.2017.5.24.0056 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 24671-32.2017.5.24.0056 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:05
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 07:41
Ato ordinatório
08/11/2023, 07:40
Mudança de Classe Processual
08/11/2023, 07:40
Publicação
08/11/2023, 07:00
Desistência de Recurso
07/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 07:15
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:04
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 12:18
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/12/2022, 11:57
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:14
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 23:30
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/05/2022, 22:57
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 19:01
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 17:55
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/01/2022, 14:38
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:34
Movimentação processual
07/01/2022, 12:41
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:45
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 18:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
29/07/2021, 14:15
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 17:07
Conclusão (para julgamento)
24/04/2021, 23:18
Redistribuição (sorteio; sucessão)
23/04/2021, 09:24
Remessa (outros motivos)
22/04/2021, 16:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/10/2020, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)