Recurso de Revista com Agravo 1000307-08.2020.5.02.0081 - TST | JusConsulta
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Recurso de Revista com Agravo
TST
SUP
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Data de Distribuição
26/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Processos relacionados
SUP · TST · Recurso de Revista com Agravo · Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ADEMIR MARTINS DA SILVA
Autor
FABIO ISLA ZONARO
CPF
278.***.***-82
Mostrar
Autor
LUIZ CARLOS GOULART
Autor
ELETRICA SALES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ENGERT MILWARD DE AZEVEDO LEITAO
OAB/SP 103209
·
CPF
846.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Autor
SANDRO SIMOES MELONI
OAB/SP 125821
·
CPF
022.***.***-70
Mostrar
·
Representa: Autor
RICARDO ENGERT MILWARD DE AZEVEDO LEITAO
OAB/SP 103209
·
CPF
846.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Réu
SANDRO SIMOES MELONI
OAB/SP 125821
·
CPF
022.***.***-70
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 12:37
Ver todas as movimentações (28)
Todas as movimentações
(28)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA SALES LTDA
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR MARTINS DA SILVA
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 12:37
Trânsito em julgado
02/07/2025, 12:37
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/kcr / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Tribunal Regional indicou os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. E que os pontos alegados por omissos consistem, na verdade, em argumentos recursais, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão. Não há, pois, que se falar em afronta aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Portanto, o pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Restou consignado pelo TRT que "a sentença é enfática ao anotar, verbis: Rejeita-se a pretensão do autor de que o salário do paradigma também seja reajustado conforme as normas coletivas cuja aplicação aqui foi reconhecida". Esta ação foi ajuizada pelo autor. A sentença não pode estender seus efeitos ao contrato de trabalho do paradigma". Portanto, o TRT manteve os exatos termos do título executivo, apenas afirmando que a sentença não pode estender seus efeitos ao contrato de trabalho do paradigma. Não vislumbro violação aos dispositivos mencionados. Ademais, não é possível observar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Corte Regional consignou que "Apesar de guardar o entendimento pessoal de ser precoce até a liquidação das horas extras, afinal a parte busca a declaração de nulidade do acórdão e rejulgamento do ponto, sedimento que o título exequendo deferiu como extra as horas laboradas a partir da oitava diária e da quadragésima quarta semanal". Portanto, o TRT manteve os exatos termos do título executivo, apenas afirmando que o título exequendo deferiu como extra as horas laboradas a partir da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Não vislumbro violação aos dispositivos mencionados. Ademais, não é possível observar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo transitado em julgado não consignou de forma expressa o índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista, ou seja, trouxe disposição genérica. Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A sentença, portanto, não adotou, em sua fundamentação ou dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por consequência, incide os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, quais sejam, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil)". Portanto, no presente caso, deverá ser aplicado em sua integralidade o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000307-08.2020.5.02.0081, em que é Agravante e Recorrente ADEMIR MARTINS DA SILVA e é Agravado e Recorrido ELETRICA SALES LTDA - EPP. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista nos temas "negativa de prestação jurisdicional", "diferencia salarial" e "horas extras". Contraminuta não apresentada. Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada. O processo encontra-se na fase de execução. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17 É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Sustenta que a prestação jurisdicional foi incompleta quanto aos temas das diferenças salariais, apuração de horas extras, correção monetária e juros de mora. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 429, do TST). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): Sustenta que a rejeição em reajustar o salário do paradigma com observância das normas coletivas da categoria viola a coisa julgada. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): Insurge-se contra o critério adotado na apuração das horas extras, ao argumento de que houve inobservância à coisa julgada, tendo em vista que não consta ressalva no título executivo quanto a proibição de cumulação dos critérios de 8 horas diárias e 44 horas semanais, para o cálculo das horas extras. Não se verifica ofensa ao art. 7º, XIII, da CF, porquanto o referido dispositivo não estabelece, expressamente, a pleiteada acumulação dos critérios do módulo diário e semanal na apuração das horas extras. Ademais, a violação imputada ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna não viabiliza o trânsito do recurso de revista, porque, nos termos do acórdão, o critério adotado pelo perito, observou a r. decisão que transitou em julgado. DENEGO seguimento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: Diferenças salariais A pretensão do exequente de readequação dos cálculos de modo a se observar os reajustes convencionais sobre o salário do paradigma não merece guarida. Ora, a sentença é enfática ao anotar, verbis: "Rejeita-se a pretensão do autor de que o salário do paradigma também seja reajustado conforme as normas coletivas cuja aplicação aqui foi reconhecida. Esta ação foi ajuizada pelo autor. A sentença não pode estender seus efeitos ao contrato de trabalho do paradigma." Não houve interposição de recurso em relação ao tema. Dessarte, aqui, aplica-se o enunciado no artigo 879, § 1º, da CLT, ou seja, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Nada a alterar, portanto. Horas extras Apesar de guardar o entendimento pessoal de ser precoce até a liquidação das horas extras, afinal a parte busca a declaração de nulidade do acórdão e rejulgamento do ponto, sedimento que otítulo exequendo deferiu como extra as horas laboradas a partir da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Dessarte, deve ser considerado extraordinário todo o labor que ultrapassar oito horas por dia e, se não computado nesse critério, o quantitativo que exceder quarenta e quatro horas semanais. Tal sistemática se impõe, notadamente ante a necessidade de se evitar bis in idem. Nego provimento. Mister consignar que a oposição de embargos declaratórios é restrita às taxativas situações aventadas nos artigos 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT. É esta a razão pela qual não se admite embargos para efeitos de mero prequestionamento ou na tentativa de simplesmente reiterar tese defendida pela parte. Insistência da parte é claramente vista nas argumentações correlatas às diferenças salariais e às horas extras. Razão pela qual, ora, assinala-se que eventual inconformismo em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado, se pertinente, deve ser arguido em outro recurso, mas não na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, não há se falar em incidência de juros de 1% na fase pré processual. Não é o que se depreende da decisão vinculante proferida pelo STF e mencionada expressamente no Acórdão embargado. Em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional" o agravante alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional se manteve omisso quanto aos seguintes pontos: a) Ausência de manifestação em relação ao tema "diferenças salarias". O recorrente alega que "requer a complementação da prestação jurisdicional para que seja consignada - de forma expressa - no julgado a literalidade do título executivo, no que diz respeito às diferenças salariais, a fim de que sejam observados os reajustes convencionais sobre o salário do paradigma:" (...) (pág. 1.664). b) Ausência de manifestação sobre o critério equivocado adotado na "apuração das horas extras". Insurge-se o recorrente alegando que "o título executivo fixou o critério cumulativo de apuração das horas extras, no entanto a apuração das horas extras efetuada pelo n. Vistor não observou o critério determinado nos autos, qual seja: até que fosse atingido o limite de 44 horas na semana, computando-se desde da 8ª diária, e a partir da 44ª na semana, todas as horas trabalhadas como extras" (pág. 1.666). c) Ausência de manifestação sobre "correção monetária e juros de mora". O recorrente aduz que "necessária a complementação da prestação jurisdicional, porquanto não houve pronunciamento deste D. Juízo quanto à aplicação dos juros de mora de 1% ao mês na fase pré-processual - cuja previsão está no item 06 da ementa do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes naquele julgamento proferido pelo STF adotado por este D. Juízo:" (...) Nota-se que o TRT se pronunciou sobre todos os pontos em que foram alegados como omisso, conforme se observa abaixo: Diferenças salariais A pretensão do exequente de readequação dos cálculos de modo a se observar os reajustes convencionais sobre o salário do paradigma não merece guarida. Ora, a sentença é enfática ao anotar, verbis: "Rejeita-se a pretensão do autor de que o salário do paradigma também seja reajustado conforme as normas coletivas cuja aplicação aqui foi reconhecida. Esta ação foi ajuizada pelo autor. A sentença não pode estender seus efeitos ao contrato de trabalho do paradigma." Não houve interposição de recurso em relação ao tema. Dessarte, aqui, aplica-se o enunciado no artigo 879, § 1º, da CLT, ou seja, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Nada a alterar, portanto. Horas extras Apesar de guardar o entendimento pessoal de ser precoce até a liquidação das horas extras, afinal a parte busca a declaração de nulidade do acórdão e rejulgamento do ponto, sedimento que otítulo exequendo deferiu como extra as horas laboradas a partir da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Dessarte, deve ser considerado extraordinário todo o labor que ultrapassar oito horas por dia e, se não computado nesse critério, o quantitativo que exceder quarenta e quatro horas semanais. Tal sistemática se impõe, notadamente ante a necessidade de se evitar bis in idem. Nego provimento. Em embargos de declaração, o e. TRT consignou os seguintes fundamentos: Mister consignar que a oposição de embargos declaratórios é restrita às taxativas situações aventadas nos artigos 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT. É esta a razão pela qual não se admite embargos para efeitos de mero prequestionamento ou na tentativa de simplesmente reiterar tese defendida pela parte. Insistência da parte é claramente vista nas argumentações correlatas às diferenças salariais e às horas extras. Razão pela qual, ora, assinala-se que eventual inconformismo em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado, se pertinente, deve ser arguido em outro recurso, mas não na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, não há se falar em incidência de juros de 1% na fase pré processual. Não é o que se depreende da decisão vinculante proferida pelo STF e mencionada expressamente no Acórdão embargado Constata-se que o Tribunal Regional indicou os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. E que os pontos alegados por omissos consistem, na verdade, em argumentos recursais, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão. Não há, pois, que se falar em afronta aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Portanto, o pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. No tocante ao tema, "diferenças salarias", o agravante "requer a complementação da prestação jurisdicional para que seja consignada - de forma expressa - no julgado a literalidade do título executivo, no que diz respeito às diferenças salariais, a fim de que sejam observados os reajustes convencionais sobre o salário do paradigma:" (pág. 1.761). Quanto ao tema, "apuração das horas extras", o agravante afirma que "o título executivo determina expressamente a apuração do limite diário e semanal, valendo observar que o título executivo fixou o critério cumulativo de apuração das horas extras sem fazer qualquer ressalva, sendo certo que a reclamada deixou de opor embargos de declaração ou recurso ordinário sobre o tema, devendo, portanto, a literalidade da condenação ser respeitada". (pág. 1.763). Ao exame. Inicialmente, ressalto que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Quanto ao tema relativo à "diferenças salariais", restou consignado pelo TRT que "a sentença é enfática ao anotar, verbis: "Rejeita-se a pretensão do autor de que o salário do paradigma também seja reajustado conforme as normas coletivas cuja aplicação aqui foi reconhecida. Esta ação foi ajuizada pelo autor. A sentença não pode estender seus efeitos ao contrato de trabalho do paradigma." Portanto, o TRT manteve os exatos termos do título executivo, apenas afirmando que a sentença não pode estender seus efeitos ao contrato de trabalho do paradigma. Não vislumbro violação aos dispositivos mencionados. Ademais, não é possível observar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular. No tocante ao tema, "apuração das horas extras", a Corte Regional consignou que "Apesar de guardar o entendimento pessoal de ser precoce até a liquidação das horas extras, afinal a parte busca a declaração de nulidade do acórdão e rejulgamento do ponto, sedimento que o título exequendo deferiu como extra as horas laboradas a partir da oitava diária e da quadragésima quarta semanal". Portanto, o TRT manteve os exatos termos do título executivo, apenas afirmando que o título exequendo deferiu como extra as horas laboradas a partir da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Não vislumbro violação aos dispositivos mencionados. Ademais, não é possível observar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso interposto pelo reclamante em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. O processo encontra-se em execução e o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. EXECUÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. a) CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos fundamentos a seguir reproduzidos: Juros e correção monetária Na sentença disposto, verbis "Juros e correção monetária na forma da Lei. Aplicável a Súmula 381 do Colendo TST e Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST". A sentença, portanto, não adotou, em sua fundamentação ou dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por consequência, incide os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, quais sejam, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Mantenho. O recorrente alega que "necessária a complementação da prestação jurisdicional, porquanto não houve pronunciamento deste D. Juízo Assinado eletronicamente por: SANDRO SIMOES MELONI - Juntado em: 22/05/2023 14:21:11 - 803be4d Num. 803be4d - Pág. 8 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANDRO SIMOES MELONI:02227122870 Dr. Leandro Meloni - Dr. Sandro S. Meloni - Dr. Flavio S. Meloni tel.: 3393.3355 / fax.: 3392.1122 -
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- www.meloniadvogados.com.br Rua Quirino dos Santos, 271 - 10º Andar - Barra Funda - CEP 01141-020 - São Paulo - SP 9 quanto à aplicação dos juros de mora de 1% ao mês na fase pré-processual - cuja previsão está no item 06 da ementa do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes naquele julgamento proferido pelo STF adotado por este D. Juízo:" (pág. 1.764). Analiso. Restou consignado no acórdão regional que "A sentença, portanto, não adotou, em sua fundamentação ou dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por consequência, incide os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, quais sejam, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil)". Em prosseguimento, verifica-se que, ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgado. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo transitado em julgado não consignou de forma expressa o índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista, ou seja, trouxe disposição genérica. Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A sentença, portanto, não adotou, em sua fundamentação ou dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por consequência, incide os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, quais sejam, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil)". Portanto, no presente caso, deverá ser aplicado em sua integralidade o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Assim, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência de julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 ( Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o título executivo não dispôs de forma expressa sobre o índice de correção monetária. Nesses termos, deve ser aplicada a tese firmada pela Suprema Corte de maneira integral evitando a existência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3-47.2021.5.23.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). (g.n.) "[...] III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso, consta no título exequendo: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação (art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST), na forma da Lei n.° 8660/93, com exceção quanto ao dano moral, que já contempla atualização até a publicação da sentença, motivo pelo qual passa a incidir a partir de então (súmula 439 do TST). Juros a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT), calculados na forma do art. 39, § 1 da Lei 8.177/91, pro rata die, observada a Súmula n.° 200 do C. TST." (fls. 946/947 - SAJ)." Nesse contexto, o TRT entendeu que houve fixação dos critérios de correção monetária e juros, razão pela qual não aplicou a modulação determinada pelo STF. 6- Não obstante, a melhor interpretação a ser conferida ao item "i" da modulação da decisão do STF no ADC 58 é de que a menção aos dispositivos de lei no título executivo não corresponde à adoção expressa de índice específico de correção monetária. Isso porque os artigos 39 da Lei n.º 8.177/91 e 879, § 7º da CLT, que permanecem hígidos no ordenamento jurídico, interpretados conforme a Constituição Federal, não autorizam a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos da decisão da Suprema Corte. 7- As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. 8 - Já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recursos de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutiu a adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 9- Quanto à indenização por danos mora is, no RRAg-1079-79.2016.5.23.0004, a Sexta Turma do TST decidiu que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439 do TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento 10- Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1233-60.2014.5.18.0181, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. ESCLARECIMENTOS. [...] II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. ESCLARECIMENTOS. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Dessa forma, incide o decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Ademais, cabe destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, não se pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessa ordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ED-RRAg-10721-80.2018.5.03.0160, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 18/2/2022). Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. A nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil passam a ter o seguinte teor, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) [ ] "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR) A referida Lei nº 14.905/2024, segundo o seu artigo 5º, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, contudo, efeitos (i) na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 do Código Civil, e (ii) 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a adequação do acórdão regional. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. b) MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 28 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
Provimento em Parte
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 1000307-08.2020.5.02.0081 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 1000307-08.2020.5.02.0081 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 09:58
Distribuição (sorteio)
26/06/2023, 09:57
Remessa (outros motivos)
12/06/2023, 15:12
Remessa (outros motivos)
09/06/2023, 07:57
Recebimento
07/06/2023, 10:44
Documentos
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18/12/2025, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento
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Pauta de Julgamento
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