Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10017-56.2023.5.03.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10017-56.2023.5.03.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
19/12/2024, 15:35
Petição
28/10/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELETRO PARANA LTDA
AGRAVADO: WAGNER GONCALVES PESSOA DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010017-56.2023.5.03.0010
17/10/2024, 00:00
Petição
04/10/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WAGNER GONCALVES PESSOA E OUTROS (1)
AGRAVADO: WAGNER GONCALVES PESSOA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010017-56.2023.5.03.0010
AGRAVANTE: WAGNER GONCALVES PESSOA ADVOGADO: Dr. RICARDO GROSSI ROCHA
AGRAVANTE: ELETRO PARANA LTDA ADVOGADO: Dr. DARCI MARTINS BENTO ADVOGADA: Dra. ALEGNAYRA CAMPOS RANIERI DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: WAGNER GONCALVES PESSOA ADVOGADO: Dr. RICARDO GROSSI ROCHA
AGRAVADO: ELETRO PARANA LTDA ADVOGADO: Dr. DARCI MARTINS BENTO ADVOGADA: Dra. ALEGNAYRA CAMPOS RANIERI DE ALBUQUERQUE D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010017-56.2023.5.03.0010
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ELETRO PARANA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/06/2024; decisão dos embargos de declaração opostos pelas partes publicada em 24/06/2024; recurso de revista interposto em 04/07/2024), com regular representação processual. Deserção. O Juízo de primeiro grau fixou custas no importe de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00,pela reclamada. (ID. 0f55b9a - Fls. 319). Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal e o pagamento dascustas, o que torna deserto o apelo. Cumpre ressaltar que o fato de tal irregularidade não ter sido declarada pela Turma julgadora do recurso ordinário interposto não vincula este Juízo, visto que a este compete, de forma autônoma e independente, na forma do art. 896 e seguintes da CLT,aferir se foram satisfeitos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais e de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas edo depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista.
Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: WAGNER GONCALVES PESSOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/06/2024; decisão dos embargos de declaração opostos pelas partes publicada em 24/06/2024; recurso de revista interposto em 04/07/2024), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação à rescisão indireta do contrato de trabalho, não identifico possível violação literal e direta ao art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: "(...) Sem razão, uma vez que não se constatam faltas graves e insuportáveis praticadas pelo empregador capazes de justificar a ruptura abrupta do vínculo empregatício. No tocante ao adicional de periculosidade, houve reparação do direito por meio da condenação imposta na origem, não ensejando, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Lado outro, não se olvida que a atual e iterativa Jurisprudência do c. TST, que consagrou o entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, é causa que justifica o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, este não é o caso específico dos autos. Nesse sentido, em manifestação à defesa (ID c272dad), o autor apontou dez oportunidades em que a ré teria somente atrasado o recolhimento da parcela, o que, portanto, não lhe teria gerado prejuízo. Ademais, a falta de recolhimento referente a duas oportunidades apontadas no apelo (competências de maio de 2020 e dezembro de 2022), durante um vínculo contratual que durou cerca de 12 anos, tampouco possui o condão de configurar a irregularidade necessária para se decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, correta a sentença ao julgar improcedente a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. (...)". (ID.10d63d5 - Pág. 2/3). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST,órgãos não mencionados noartigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WAGNER GONCALVES PESSOA E OUTROS (1)
AGRAVADO: WAGNER GONCALVES PESSOA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010017-56.2023.5.03.0010
AGRAVANTE: WAGNER GONCALVES PESSOA ADVOGADO: Dr. RICARDO GROSSI ROCHA
AGRAVANTE: ELETRO PARANA LTDA ADVOGADO: Dr. DARCI MARTINS BENTO ADVOGADA: Dra. ALEGNAYRA CAMPOS RANIERI DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: WAGNER GONCALVES PESSOA ADVOGADO: Dr. RICARDO GROSSI ROCHA
AGRAVADO: ELETRO PARANA LTDA ADVOGADO: Dr. DARCI MARTINS BENTO ADVOGADA: Dra. ALEGNAYRA CAMPOS RANIERI DE ALBUQUERQUE D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010017-56.2023.5.03.0010
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ELETRO PARANA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/06/2024; decisão dos embargos de declaração opostos pelas partes publicada em 24/06/2024; recurso de revista interposto em 04/07/2024), com regular representação processual. Deserção. O Juízo de primeiro grau fixou custas no importe de R$ 400,00, sobre R$ 20.000,00,pela reclamada. (ID. 0f55b9a - Fls. 319). Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal e o pagamento dascustas, o que torna deserto o apelo. Cumpre ressaltar que o fato de tal irregularidade não ter sido declarada pela Turma julgadora do recurso ordinário interposto não vincula este Juízo, visto que a este compete, de forma autônoma e independente, na forma do art. 896 e seguintes da CLT,aferir se foram satisfeitos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais e de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas edo depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista.
Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: WAGNER GONCALVES PESSOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/06/2024; decisão dos embargos de declaração opostos pelas partes publicada em 24/06/2024; recurso de revista interposto em 04/07/2024), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação à rescisão indireta do contrato de trabalho, não identifico possível violação literal e direta ao art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: "(...) Sem razão, uma vez que não se constatam faltas graves e insuportáveis praticadas pelo empregador capazes de justificar a ruptura abrupta do vínculo empregatício. No tocante ao adicional de periculosidade, houve reparação do direito por meio da condenação imposta na origem, não ensejando, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Lado outro, não se olvida que a atual e iterativa Jurisprudência do c. TST, que consagrou o entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, é causa que justifica o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, este não é o caso específico dos autos. Nesse sentido, em manifestação à defesa (ID c272dad), o autor apontou dez oportunidades em que a ré teria somente atrasado o recolhimento da parcela, o que, portanto, não lhe teria gerado prejuízo. Ademais, a falta de recolhimento referente a duas oportunidades apontadas no apelo (competências de maio de 2020 e dezembro de 2022), durante um vínculo contratual que durou cerca de 12 anos, tampouco possui o condão de configurar a irregularidade necessária para se decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, correta a sentença ao julgar improcedente a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. (...)". (ID.10d63d5 - Pág. 2/3). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST,órgãos não mencionados noartigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
23/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
10/09/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600300385800000045851524?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 11:19
Recebimento
26/08/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WAGNER GONCALVES PESSOA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ELETRO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7f3ea proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010017-56.2023.5.03.0010
RECORRENTE: WAGNER GONCALVES PESSOA, ELETRO PARANA LTDARECORRIDO: ELETRO PARANA LTDA, WAGNER GONCALVES PESSOA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA ROT 0010017-56.2023.5.03.0010
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WAGNER GONCALVES PESSOA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ELETRO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7f3ea proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010017-56.2023.5.03.0010
RECORRENTE: WAGNER GONCALVES PESSOA, ELETRO PARANA LTDARECORRIDO: ELETRO PARANA LTDA, WAGNER GONCALVES PESSOA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA ROT 0010017-56.2023.5.03.0010
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
09/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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04/06/2024, 00:00
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