Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/vd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 72000-38.2009.5.02.0022, em que é Embargante CRISTOVAO MACHADO BARBOSA FILHO e são Embargado(a)S ADAMO FEDERIGHI, ANTONIO FERNANDES, ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA, GIUVAN DE ALMEIDA, JULIO ANTONIO ANDREONI, MARCIO JOSE GOMES DE JESUS, PIZZARIA E CHURRASCARIA KARISMA LTDA, REINALDO FIUZA DE ANDRADE, ROBERTO MOSCOFIAN, VAGNER SANTANA DE JESUS e VILSON DE LARA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte exequente no tocante ao tema "execução - pretensão de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria". O executado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e obscuridade no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
"V O T O (...) Inicialmente, registre-se que foi atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Em prosseguimento, verifica-se que o presente caso discute a possibilidade de efetuar penhora em parcela do benefício previdenciário percebido pelo executado.
O acórdão regional impugnado deu provimento ao agravo de petição do executado para desconstituir a penhora de 10% sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que "para a satisfação de créditos trabalhistas, os salários e os proventos de aposentadoria dos executados são impenhoráveis". Assim, o TRT reformou a decisão de piso, proferida já na vigência do CPC/2015, que havia determinado a penhora sobre proventos de aposentadoria do devedor (fls. 152- 153). Sobre a temática, o entendimento desta Corte Superior com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2), in verbis: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do § 2º do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis: (...)
Ainda, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, deve observar o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive de minha lavra:
(...)
Acrescente-se, por fim, que a penhora não pode ser utilizada como um instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, nos termos, inclusive, já decididos pela e. SBDI-2 do TST. Apenas a título ilustrativo, cito os seguintes precedentes da mencionada Subseção:
(...)
Dessa forma, merece reforma o acórdão regional para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor no percentual de até 30%, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, caso dos autos, e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15.
Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. b) MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a decisão de piso que determinou a penhora de percentual de proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a decisão de piso que determinou a penhora de percentual de proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado". (g.n.)
O executado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "O r. acórdão turmário deu provimento ao recurso do exequente, determinando a penhora de sua aposentadoria no limite de até 50%, conforme disposto pelo artigo 529, § 3º, do CPC", mas que "a v. decisão da C. Turma / TST deve expressamente limitar a penhora a 10% sobre a aposentadoria do executado, sob pena de violação à coisa julgada, eis que da v. decisão que fixou tal percentual não houve recurso por parte do exequente". Afirma que, mantido os termos do julgado, "Haveria, ainda, reforma in pejus, pois a situação na qual apenas o executado recorreu estava melhor do que a atual (10% x até 50% do salário, limitado a um salário mínimo de rendimento devido)". Ademais, requer seja sanada obscuridade e omissão do decisum para "explicitar os motivos pelos quais se alcançou ofensa direta e literal ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e de onde se extraiu o seu necessário Prequestionamento". Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado.
De plano, constata-se que esta 2ª Turma deu provimento ao recurso do exequente para "reformando o acórdão regional, restabelecer a decisão de piso que determinou a penhora de percentual de proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada a determinação de restabelecimento da decisão de piso, a qual determinou a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do executado. Ressalte-se que o art. 529, § 3º, do CPC, não prevê a penhora no percentual de 50%, como aventado pelo executado, mas até o limite de 50%, o que foi devidamente observado pelo acórdão embargado, na medida em que, conforme apontado, restabeleceu a decisão de piso, o que inclui o percentual de penhora fixado (10%). Assim, não há que se falar em reformatio in pejus. Lado outro, nem se alegue impertinência do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal ao cerne da questão em debate, pois esse dispositivo define expressamente os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, com base em responsabilidade civil". E, em uma interpretação sistemática e ampla com o artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior fixou a tese de possibilidade de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para pagamento de crédito trabalhista, por se enquadrar no conceito extenso de prestação alimentícia. Nessa linha, seguem os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 50%. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de constrição sobre os proventos de aposentadoria do sócio devedor, determinando o desbloqueio do benefício previdenciário do sócio e a devolução de valores constritos, bem assim julgando prejudicada a pretensão do exequente de majorar o desconto em folha para mais de 30%. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação do artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-1955-09.2012.5.02.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou impenhoráveis os proventos de aposentadoria auferidos pelos executados. 2. A questão em discussão se refere à possibilidade de penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Assim, ao considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria dos executados em virtude de não os considerar prestação alimentícia a fim de incidir a exceção do § 2º do artigo 833 do CPC, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0165600-58.1996.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. APLICABILIDADE RESTRITA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. ART. 100, § 1º, da CF/88. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, diante do novo texto do §2º do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, limitando aos atos praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a aplicação do entendimento segundo o qual a exceção prevista no aludido dispositivo seria espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia. O Tribunal Superior do Trabalho, portanto, admitiu que os créditos trabalhistas, de inequívoco caráter alimentar e natureza preferencial, passaram a integrar a exceção à impenhorabilidade. Ou seja, tratando-se de atos praticados na vigência do Código Processual Civil de 2015, admite-se a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que os débitos decorrentes de salário não estão incluídos na exceção prevista no §2º do art. 833, do CPC, violou o art. 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-3973-60.2015.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024). "[...] II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. O Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofício ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1640-21.2016.5.09.0513, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA DE INVESTIMENTO - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de numerário depositado em conta de investimento do executado para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-20306-16.2019.5.04.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos artigos 528, § 7º e 529, § 3º do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios ao INSS bem como de consulta ao CAGED pretendidos pela exequente é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001036-79.2018.5.02.0703, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIO. EXECUTADA "ESTELA ". POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, não obstante a determinação da penhora tenha se dado na vigência do CPC/15, o col. Tribunal Regional decidiu que são impenhoráveis os valores decorrentes de proventos de aposentadoria e salário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15 e na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-1 desta Corte, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido. [...]" (RR-204300-18.2004.5.12.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024). "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC/2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de salário, pensão ou proventos de aposentadoria, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em virtude de uma interpretação teleológica, essa Corte firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista. Nesse contexto, diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade absoluta do salário, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. No caso dos autos, o exequente insiste no pedido de penhora no percentual de 30% do benefício previdenciário do 2º e 3º executados, indeferida pelo Juízo de origem, decisão confirmada pelo Tribunal Regional. Verifica-se, portanto, que a hipótese em análise merece reforma, considerando a data de vigência do CPC de 2015 e a limitação do artigo 529, § 3º, desse Diploma Legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-168700-55.2009.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024).
Outrossim, ressalte-se que o prequestionamento não exige que o julgador se manifeste expressamente sobre determinado dispositivo legal, bastando que na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito da matéria controversa, nos termos da Súmula 297, I, do TST.
Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora