Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLUCIA DA CRUZ MOTA LIMA
16/05/2025, 00:00
Provimento
15/04/2025, 14:20
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10085-88.2023.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 13:59
Publicação
26/03/2025, 13:58
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 11:43
Provimento
26/03/2025, 10:59
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10085-88.2023.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLUCIA DA CRUZ MOTA LIMA
31/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
22/10/2024, 10:01
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100301219300000052170107?instancia=3
14/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 14:16
Recebimento
07/10/2024, 15:11
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLUCIA DA CRUZ MOTA LIMA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLUCIA DA CRUZ MOTA LIMA
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARLUCIA DA CRUZ MOTA LIMA E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARLUCIA DA CRUZ MOTA LIMA E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ À CONCLUSÃO PERICIALO Julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) e não deve acatá-las quando verifica incorreto enquadramento das atividades desempenhadas pela empregada à norma que tipifica a insalubridade em grau máximo por agente biológico.DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceamento do direto de defesa, suscitada no apelo do reclamado; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo interposto pela reclamante; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, vencido o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho que negava provimento ao apelo; restando a reclamante sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, a ela incumbe os ônus relativos aos honorários periciais, aqui reduzidos para R$900,00; sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários do perito serão suportados pela União Federal, na forma do §4º do art. 790-B da CLT; reduziu o valor da condenação para R$8.000,00, importando em custas de R$160,00, pela reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010085-88.2023.5.03.0112
09/08/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: MARLUCIA DA CRUZ MOTA LIMA E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARLUCIA DA CRUZ MOTA LIMA E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ À CONCLUSÃO PERICIALO Julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) e não deve acatá-las quando verifica incorreto enquadramento das atividades desempenhadas pela empregada à norma que tipifica a insalubridade em grau máximo por agente biológico.DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceamento do direto de defesa, suscitada no apelo do reclamado; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo interposto pela reclamante; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, vencido o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho que negava provimento ao apelo; restando a reclamante sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, a ela incumbe os ônus relativos aos honorários periciais, aqui reduzidos para R$900,00; sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários do perito serão suportados pela União Federal, na forma do §4º do art. 790-B da CLT; reduziu o valor da condenação para R$8.000,00, importando em custas de R$160,00, pela reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010085-88.2023.5.03.0112
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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26/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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03/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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21/05/2024, 00:00
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