Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Constou expressamente do acórdão embargado que a existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a TR + juros de 1% ao mês, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. 3. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR-199-40.2022.5.09.0013, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO.
Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo interno do reclamado.
A parte opõe embargos de declaração. Alega a existência de contradição.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamado em relação ao índice de correção monetária e juros de mora. O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, a sentença fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Conforme concluiu a Corte local, os parâmetros de liquidação foram expressamente definidos em acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pelo réu quando da interposição de seus respectivos recursos de revista, formando assim coisa julgada em período anterior à decisão do STF na ADC 58. 3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Julgados. Agravo não provido.
O reclamado alega contradição do acórdão embargado, sob o argumento de que contrariou a modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, especialmente quanto ao uso da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, o que teria violado o art. 102, §2º, da Constituição. Sustenta que a aplicação da TR e dos juros fixados no título judicial, anteriores ao julgamento do STF, constitui coisa julgada, mas que a ADC 58 é fato superveniente que autoriza a reanálise sem preclusão.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. A seu turno, o parágrafo único do referido dispositivo da CLT ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes.
Contudo, pelos argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o inconformismo da parte, uma vez que a decisão embargada não ostenta nenhum vício.
Com efeito, constou expressamente do acórdão embargado que a existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a TR + juros de 1% ao mês, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Conforme restou salientado, aplica-se ao caso dos autos o item (i) da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, no sentido de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Dessa forma, a decisão proferida por esta 2.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou suprir.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora