Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, eis que não demonstrou que as patologias adquiridas decorreram de suas atividades laborais na reclamada, mesmo porque sua doença é de cunho degenerativo. 2 - Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho e de doença ocupacional depende da verificação da existência do dano, do seu nexo causal ou concausal com o trabalho e do fator de imputação da responsabilidade ao empregador (risco ou culpa). A ausência de um desses fatores afasta o dever de indenizar do empregador. Como regra geral, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186 do CC e no inciso XXVIII do art. 7º da CF, em que o empregador responde civilmente pelo acidente de trabalho e doenças ocupacionais quando incorre em dolo ou culpa. Excepcionalmente, admite-se a responsabilidade objetiva do empregador, isto é, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, em maiores riscos para os seus empregados. É a hipótese que tem como base a teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 3 - Ressalte-se que é entendimento desta Corte, inclusive já referendado pela SBDI-1, que, embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral, em que a culpa deve ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a presunção de culpa é decorrente do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, motivo pelo qual é ônus do empregador comprovar que adotou as devidas medidas de segurança e higiene do trabalho. Na hipótese, asseverou o acórdão recorrido que "o trabalhador confessou, em seu depoimento em ata de audiência, que recebia EPI'S e que na reclamada havia técnico de segurança, além de ter sido prestada assistência necessária quando descobriu a doença, o que demonstra a possibilidade de atendimento imediato dos empregados após a ocorrência de qualquer infortúnio. (...). Os documentos médicos anexados não comprovam nexo entre o infortúnio na coluna cervical e eventual ato ilícito cometido pela empresa, pois, como confessado pelo obreiro, ele se lesionou sozinho ao bater o pescoço da porteira." 4 - De outra parte, o Tribunal de origem entendeu não ser aplicável à hipótese dos presentes autos a responsabilidade objetiva do empregador, porque o acidente de trabalho sequer restou comprovado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ISENTA A PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-478-34.2019.5.08.0118, em que é Agravante e Recorrido ADEMIR AIRES DE MELO LIMA e é Agravada e Recorrente CSM AGROPECUÁRIA LTDA.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e recebeu o recurso de revista interposto pela reclamada. Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, ante a inobservância do art. 896, "a" e "b", §1º-A, I, da CLT e incidência do óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação dos arts. 927, parágrafo único, do CC, 224 da CLT e 5-A, §1º, da Lei 3.019/74, e divergência jurisprudencial.
Pois bem. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta doença ocupacional decorrente de suas atividades laborais, aos seguintes fundamentos:
"2.2.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (...)
Analiso. Conforme exposto na inicial, o reclamante narrou que foi contratado para exercer a função de trabalhador rural, no entanto, também desenvolvia as funções de carpinteiro, na fabricação/implementação e reparo de cercas, porteiras e currais, com grande esforço físico, e em razão dessas atividades adquiriu doença na coluna vertical. Acrescenta que passou a receber auxílio-doença, na espécie 31, entre os dias 13/09/2018 a 13/10/2018 e auxílio-doença acidentário (espécie 91) entre os dias 18/03/19 a 01/06/2019.
Requerendo o pagamento de R$91.341,50, dano moral e o valor de R$20.000,00, por dano estético. Requer ainda, o pagamento de R$263.063,04, em razão da incapacidades laborativa parcial de 75%, pede também indenização dano material no valor de R$263.063,04.
Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se ID 0c0d2db pág 24 e 25, cuja conclusão foi no seguinte sentido: e
"CONCLUSÃO:
1. Quanto à doença e a natureza da mesma: A DOENÇA É CRONICODEGENERATIVA-PROGRESSIVA;
2. Quanto à capacidade laboral: CAPACIDADE LABORAL PREJUDICADA, ESTANDO INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE PARA REALIZAR ATIVIDADES COM PESO, DEAMBULANDO GRANDES DISTANCIAS, SUBINDO E DESCENDO ESCADAS, ABAIXANDO E LEVANTANDO COM FREQUENCIA, FICAR EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS;
3. Quanto ao nexo de causalidade: A DOENCA É CRONICADEGENERATIVA - PROGRESSIVA, ESTANDO O TRABALHO COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
Embora a perícia conclua pela inexistência de nexo de causalidade entre as patologias do reclamante e exercício de suas atividades perante à reclamada, ressalto que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo. Trata-se de previsão legislativa em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do CPC/2015, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Nesse sentido, é necessário averiguar se a patologia do autor em sua coluna lombar é CRÔNICO DEGENERATIVA-PROGRESSIVA, agravaram-se ou não pelas suas atividades habituais. E entendo que o reclamante não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois inexistem nos autos provas concretas de que as suas funções habituais para a reclamada agiram ao menos como concausa para o surgimento ou o agravamento de sua patologia, e se essa patologia e de cunho degenerativa progressiva, não havendo a menor possibilidade de estabelecer o início da doença, ou se houve o agravamento em razão de suas atividades na reclamada. Ademais, apesar do trabalho na reclamada ser uma concausa para agravamento da doença do autor na coluna lombar, não há como concluir o início e o fim da doença, ou se foi agravada por suas atividades na empresa, já que a doença é CRÔNICO DEGENERATIVA-PROGRESSIVA, conforme conclui o perito ao responder os quesitos do MM. Juízo, em seu laudo ID 0c0d2db pág 21 a 24: (....) 1 - O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)?
O periciando refere trauma cervical posterior, no dia 03/06/2018. CID: T09.0, porem sua patologia cervical é cronico-degenerativa-progressiva, não sendo possível estabelecer data de início e fim, como não há possibilidades de afirmar que o trauma sofrido seja o causador da doença degenerativa cervical.
2 - É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?
A patologia cervical é cronico-degenerativa-progressiva, não sendo possível estabelecer data de início e fim;
(...)
5 - Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?
A patologia é cronico-degenerativa-progressiva.
Além do que conforme a conclusão do laudo pericial a doença do autor de DOENÇA NA COLUNA LOMBAR é uma patologia CRONICODEGENERATIVA-PROGRESSIVA, não tem como estabelecer o início da doença. Logo, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, eis que não demonstrou que as patologias adquiridas decorreram de suas atividades laborais na reclamada, com base no art. 818, I da CLT. Nego provimento." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"2.2 Mérito (...)
Analiso. Constato que, na verdade, o embargante está inconformado com a decisão (ID nº 76dff03). Observa-se que as alegações não configuram hipótese de embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão foi proferido de forma bastante clara, com a indicação das razões de formação do convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371).
Todas as questões trazidas, em verdade, demonstram simples insatisfação do embargante com o resultado da demanda, sendo certo que devem ser aviadas em recurso próprio.
O acórdão deve permanecer inalterado, pois ao analisando o arcabouço fático-probatório, entende-se que as doenças ocupacionais podem ter múltiplas causas, não sendo possível, muitas das vezes estabelecer o nexo causal direto entre a doença e o trabalho. Independe de se a perícia concluiu pela existência ou não do nexo de causalidade entre as patologias do reclamante e exercício de suas atividades perante à reclamada, é imperioso ressaltar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo. Trata-se de previsão legislativa em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do CPC/2015, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Nesse sentido, o reclamante não se desincumbiu do ônus do fato constitutivo de seu direito, eis que não demonstrou que as patologias adquiridas decorreram de suas atividades laborais na reclamada, mesmo porque sua doença é de cunho degenerativo, com fulcro no art. 818, I da CLT. De todo contexto de prova colhido, constatou-se que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o infortúnio que lhe acomete tenha tido alguma participação da reclamada, que obedece às regras de segurança e higidez em seu ambiente de trabalho, caracterizando, assim, caso fortuito imprevisível e incontrolável, ocasionado pelo próprio empregado, ao se lesionar sozinho na porteira. As provas apresentadas pelo autor nos autos se demonstraram insuficientes para averiguar se a patologia em sua coluna lombar é crônico degenerativa-progressiva e se foram agravadas ou não pelas suas atividades habituais, logo, não estabelecendo a concausa comprovada, podendo ser ocasionada por um envelhecimento natural do corpo humano e/ou por uma má postura costumeira, não necessariamente ligada ao trabalho algumas das vezes. Importante notar que o trabalhador confessou, em seu depoimento em ata de audiência, que recebia EPI'S e que na reclamada havia técnico de segurança, além de ter sido prestada assistência necessária quando descobriu a doença, o que demonstra a possibilidade de atendimento imediato dos empregados após a ocorrência de qualquer infortúnio. Além disso, a testemunha da reclamada, que trabalhou com o autor, declarou que não carregavam pesos consideráveis, sendo as porteiras carregadas usualmente por duas pessoas. Os documentos médicos anexados não comprovam nexo entre o infortúnio na coluna cervical e eventual ato ilícito cometido pela empresa, pois, como confessado pelo obreiro, ele se lesionou sozinho ao bater o pescoço da porteira. Quanto à responsabilidade decorrente do acidente de trabalho, conforme disposto no art. 186 CC c/c art. 8º CLT, a responsabilidade civil decorre de ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre ambos e culpa/dolo, como as provas apontadas pelo reclamante/embargante não prosperaram no tocante ao acidente de trabalho, a responsabilidade civil objetiva também culminou prejudicada.
Nesse sentido, sabe-se que no processo o Juiz tem a liberdade na apreciação das provas e na direção material e formal do processo, não tendo o papel de mero espectador, mas sim de exercer o poder diretivo na condução do processo, zelando pela rápida solução do litígio e a realização da justiça.
Registra-se, ainda, que o Juízo não é obrigado a fazer da fundamentação uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Se os fundamentos não atendem aos anseios e interesses das partes e também não se amoldam ao seu entendimento, cabe a estas submeterem a ao reexame, mediante a apresentação do recurso próprio.
Nesse sentido, o acórdão recorrido examinou todas as questões relevantes, consoante o conjunto fático e probatório constante nos autos, tendo observado a exigência contida nos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832, da CLT e Súmula 297 do TST.
É importante salientar que o Juiz tem a livre direção do processo, não estando obrigado a rebater todas as alegações e argumentos deduzidos pela recorrente, sendo suficiente que indique os fatos e as razões que levaram à formação de seu convencimento, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, podendo, por isso, decidir de acordo com os fatos e circunstâncias, ainda que não alegados pelas partes, nos termos dos arts. 139, 370 e 371, todos do CPC/2015. Tendo isso em vista, as pretensões dos embargos de declaração do autor se revelam originárias de inconformidade, já que o acórdão abordou todas as teses necessárias para culminar em sua decisão.
Conforme ensina o jurista Júlio César Babber, em sua obra Recursos no Processo do Trabalho, Ed. Ltr, pág. 236, "a liberdade do julgador ao fundamentar sua decisão, ou seja, a circunstância de não estar o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes (ou de responder um a um os argumentos por elas expostos), quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a sua decisão deve ser devidamente entendido. Essa liberdade existe quando o recurso cabível da decisão for de natureza ordinária uma vez que tais recursos são dotados de efeitos translativos".
Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois o Juízo não é obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que sua decisão esteja fundamentada, de acordo com o seu livre convencimento motivado.
No intuito de evitar novos embargos de declaração, desde logo considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, bem como súmulas citadas, porque a Decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo a necessidade do Tribunal manifestar-se sobre todos eles para se ter por prequestionado.
Tendo em vista o exposto anteriormente, estes são os motivos pelos quais nego provimento, na íntegra, aos presentes embargos de declaração." (destacamos)
Como visto, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, eis que não demonstrou que as patologias adquiridas decorreram de suas atividades laborais na reclamada, mesmo porque sua doença é de cunho degenerativo.
Registrou o acórdão recorrido que "o reclamante não logrou êxito em comprovar que o infortúnio que lhe acomete tenha tido alguma participação da reclamada, que obedece às regras de segurança e higidez em seu ambiente de trabalho, caracterizando, assim, caso fortuito imprevisível e incontrolável, ocasionado pelo próprio empregado, ao se lesionar sozinho na porteira." Da análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que "As provas apresentadas pelo autor nos autos se demonstraram insuficientes para averiguar se a patologia em sua coluna lombar é crônico degenerativa-progressiva e se foram agravadas ou não pelas suas atividades habituais, logo, não estabelecendo a concausa comprovada, podendo ser ocasionada por um envelhecimento natural do corpo humano e/ou por uma má postura costumeira, não necessariamente ligada ao trabalho algumas das vezes." Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho e de doença ocupacional depende da verificação da existência do dano, do seu nexo causal ou concausal com o trabalho e do fator de imputação da responsabilidade ao empregador (risco ou culpa). A ausência de um desses fatores afasta o dever de indenizar do empregador.
Como regra geral, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186 do CC e no inciso XXVIII do art. 7º da CF, em que o empregador responde civilmente pelo acidente de trabalho e doenças ocupacionais quando incorre em dolo ou culpa.
Excepcionalmente, admite-se a responsabilidade objetiva do empregador, isto é, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, em maiores riscos para os seus empregados. É a hipótese que tem como base a teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Ressalte-se que é entendimento desta Corte, inclusive já referendado pela SBDI-1, que, embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral, em que a culpa deve ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a presunção de culpa é decorrente do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, motivo pelo qual é ônus do empregador comprovar que adotou as devidas medidas de segurança e higiene do trabalho.
Na hipótese, asseverou o acórdão recorrido que "o trabalhador confessou, em seu depoimento em ata de audiência, que recebia EPI'S e que na reclamada havia técnico de segurança, além de ter sido prestada assistência necessária quando descobriu a doença, o que demonstra a possibilidade de atendimento imediato dos empregados após a ocorrência de qualquer infortúnio. (...). Os documentos médicos anexados não comprovam nexo entre o infortúnio na coluna cervical e eventual ato ilícito cometido pela empresa, pois, como confessado pelo obreiro, ele se lesionou sozinho ao bater o pescoço da porteira." De outra parte, o Tribunal de origem entendeu não ser aplicável à hipótese dos presentes autos a responsabilidade objetiva do empregador, porque o acidente de trabalho sequer restou comprovado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada. Adotou os seguintes fundamentos:
"2.2.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Insurge-se contra a decisão que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências em favor do advogados da reclamada, em 5%.
Aduz que reforma trabalhista, em seu art. 791-A da CLT, é clara ao estabelecer os honorários advocatícios de sucumbência à parte vencedora, no valor mínimo de 5% e no máximo 15%, sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Desta forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o mínimo legal de 5%.
Pelo que, requer a reforma do julgado.
Analiso.
O Juízo a quo condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbências, aos patronos da reclamada, o qual fixou em 5% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada. E, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, declarou a condição de suspensão da exigibilidade do débito do trabalhador pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT.
Não comungo do entendimento.
Analisando a sentença, verifica-se que foi concedido os benefício da justiça gratuita para o reclamante, tendo sido condenado a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, porém determinado a suspensão da verba pelo prazo de 2 (dois) anos.
Sobre a aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT, este E. Tribunal fixou tese em IRDR n° 0000360-58.2018.5.08.0000, estabelecendo que a condenação em honorários advocatícios sucumbências será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, entendimento que também foi pacificado no C. TST, por meio da Instrução Normativa n° 41/2018.
Nada obstante este processo tenha sido ajuizado depois da vigência da Lei nº 13467/17, é certo que o reclamante foi considerado beneficiário da justiça gratuita, o que impede a aplicação, pura e simples, da decisão adotada no IRDR supra citado.
Assim, em que pese estarmos diante de verba alimentar dos advogados, entendo que se deve sopesar o conflito de princípios utilizando o princípio da proteção ou tutelar do trabalhador, o qual é peculiar ao processo do Trabalho, onde se busca compensar a desigualdade existente na realidade socioeconômica com uma desigualdade jurídica em sentido oposto.
Não se pode negar que o fato do reclamante ter créditos a receber seja suficiente para admitir a condição de pagamento, até porque esse crédito está relacionado com o pagamento das verbas rescisórias, verbas sonegadas no tempo oportuno e que serviriam para manter a sobrevivência do reclamante, daí porque presumível que o recebimento não seja suficiente para excluir o benefício da gratuidade.
No entanto, o pleno deste Egrégio TRT, em decisão do dia 10.02.2020, ao julgar o processo n.0000944-91.2019.5.08.0000, declarou a inconstitucional a condenação de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita.
Desta forma, passo a aplicar a decisão plenária, de ofício.
A cobrança de honorários advocatícios ao beneficiário de justiça gratuita, viola as garantias fundamentais do acesso à jurisdição, da gratuidade judiciária, além dos princípios do respeito à dignidade da pessoa.
Assim, de ofício, reformo a decisão recorrida, para declarar a inconstitucionalidade da cobrança dos honorários advocatícios, estabelecidos pelo art. 791-A, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a exclusão da parcela de honorários advocatícios de sucumbência devido pelo reclamante ao patrono da reclamada.
Reformo a decisão recorrida, para declara inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, devido pelo reclamante ao patrono da reclamada."
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta, em síntese, que a nova legislação expressamente contempla a condenação em honorários, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Aponta, dentre outros, violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF e 791-A, §4º, da CLT.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. No âmbito da Justiça do Trabalho, até o advento da Instrução Normativa 27 do TST, publicada no DJU em 22/2/2005, tratava-se de verba devida apenas nos casos de assistência sindical da parte hipossuficiente, nos termos da Lei 5.584/70, hipótese em que os honorários seriam revertidos unicamente em favor do sindicato assistente.
Em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho em geral, o Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que os honorários seriam devidos pela mera sucumbência, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego", consoante dispunha o art. 5.º da referida instrução normativa.
Sempre adotei o entendimento de serem devidos os honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, seja na relação de trabalho, seja na relação de emprego. Afinal, com a ampliação de sua competência, a condenação em honorários passou a receber tratamento incoerente e anti-isonômico, haja vista não haver motivos para diferenciar o patrocínio das reclamações oriundas das relações de trabalho ou das relações de emprego.
Não se justificava regramento diferenciado quanto aos honorários advocatícios - mais rigoroso na relação de emprego e mais brando na relação de trabalho -, porque a condenação provinha de fatos jurídicos semelhantes, qual seja, a controvérsia acerca de direitos oriundos da relação de trabalho lato sensu. É certo que, em havendo contratação de profissional habilitado para a defesa de direitos, não deveria o vencedor da demanda arcar com as despesas havidas decorrentes do dano, sendo essa já a previsão dos arts. 389 e 404 do Código Civil.
Os Enunciados 53 e 79 da 1.ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada nos idos de 2007, já tratavam da matéria sob o enfoque constitucional do Direito do Trabalho, e salientavam:
Enunciado 53. Reparação de danos. Honorários contratuais de advogado. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
Enunciado 79. Honorários sucumbenciais devidos na Justiça do Trabalho. I. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações de competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II. Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
A meu ver, esta Especializada, ao estabelecer tratamento desigual aos que se encontravam sob o seu pálio, criou situação de discriminação injustificada e desarrazoada, deixando de reparar o vencedor da demanda pelos prejuízos sofridos com a necessidade de contratar advogado.
Sempre manifestei o entendimento, todavia, de que, em todos os casos, ficaria excetuado o pagamento de honorários advocatícios quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. A questão concernente aos honorários foi, enfim, solucionada com o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu o seu pagamento em todas as lides no âmbito da Justiça do Trabalho, passando a dispor:
Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao passo que a verba honorária foi - com justiça - normatizada, a lei trouxe nova celeuma, concernente justamente à situação da parte hipossuficiente. Afinal, o art. 791-A da CLT veio acompanhado do § 4.º, com a seguinte redação:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Referido dispositivo, a pretexto de modernizar as relações de trabalho, teve o nítido objetivo de encarecer o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, de modo a reduzir o número de demandas trabalhistas.
Trata-se de medida que veio na contramão das ondas renovatórias de acesso à Justiça, que tem como escopo não apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas também o acesso à ordem jurídica justa.
A primeira onda, aliás, dizia respeito exatamente à assistência judiciária, com o objetivo de democratizar esse acesso às camadas economicamente mais baixas da população.
Consoante o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "para que o Estado Constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CRFB), independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e condição social (art. 3º, inciso IV, CRFB), é imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos econômicos para bem informarem-se a respeito de seus direitos e para patrocinarem suas posições em juízo (art. 5.º, LXXIV, da CRFB). Vale dizer: a proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático a todos acessível. Fora desse quadro há flagrante ofensa à igualdade no processo (arts. 5.º, inciso I, CRFB, e 7.º e 139, inciso I, CPC) - à paridade de armas (Waffengleichheit) -, ferindo-se daí igualmente o direito fundamental ao processo justo (procedural due process of law, art. 5.º, inciso LIV, CRFB)" (in Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Gomes Canotilho et al, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 523). Vale ressaltar que o art. 8, item 1, do Pacto de San Jose da Costa Rica, ao tratar das garantias judiciais, estabelece que "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Por sua vez, o art. 29 dispõe que "nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados".
O art. 791-A, § 4.º, da CLT, recém-introduzido pela Lei 13.467/2017, elevou os custos para o ajuizamento da demanda pelo trabalhador, o qual, na hipótese de ter sido violado em seus direitos trabalhistas, ainda terá de subtrair de eventuais créditos os gastos com a contratação de advogado e com os honorários da parte contrária, em caso de sucumbência total ou parcial, o que imprime evidente limitação do acesso universal e gratuito à Justiça.
Não por outro motivo, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021, em acórdão assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe-084 divulg. 2/5/2022 e public. 3/5/2022)
Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Afinal, ao prever que o Estado deverá prestar assistência integral e gratuita ao hipossuficiente (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), tenho que o legislador constituinte pretendeu abarcar todas as despesas processuais, incluindo-se aí os honorários periciais e os honorários advocatícios, das quais, portanto, ficaria isenta a parte beneficiária da gratuidade.
Entender-se o contrário seria mitigar um benefício que o próprio texto constitucional estabeleceu que seria integral, trazendo um ônus para a parte em detrimento do exercício do direito de ação.
Todavia, com a publicação do acórdão pela Suprema Corte, evidenciou-se a prevalência do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos:
(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...). (grifos nossos)
Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo.
É o que explicou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto:
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...)
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. (grifos nossos)
No julgamento de embargos declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 29/6/2022, a Suprema Corte reafirmou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, se deu sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Aliás, na análise de reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal já tem ratificado esse entendimento quanto à extensão do julgamento proferido na ADIN 5.766/DF:
Reclamação Constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI's 2.418 e 5.766. Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766. Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...) 4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Reclamação 51063, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento: 17/12/2021 e publicação: 10/1/2022 - grifos nossos)
Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos que lhe foram desfavoráveis, quantia que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Para que não se alegue omissão, esclareço não ser possível que a condição de hipossuficiência do autor seja superada apenas pelo recebimento de créditos nesta ou em outra reclamação trabalhista, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fica ressalvado o entendimento desta Relatora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos que lhe foram desfavoráveis, e, em conformidade ao posicionamento do STF, mantê-los sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora