Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DE ESTADO. CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. 1 - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, fazem jus à execução por precatório, na forma do art. 100, caput, da Constituição Federal. 2 - Aliás, no julgamento do Rcl 64592-AgR/RJ, a Segunda Turma do STF consignou que o caso, envolvendo a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP/RJ), guardava "evidente relação de semelhança com a hipótese fática subjacente às ADPF´s 275, 387 e 485"; de modo que, por se tratar de companhia habitacional com finalidade estritamente social, faria incidir o regime de precatórios, o qual deveria ser aplicado como regra, ainda que o débito tenha decorrido de acordo judicial. 3 - Assim, por similitude aos precedentes qualificados oriundos do STF, a mesma conclusão deve ser adotada na hipótese dos autos, impondo-se reconhecer à executada a incidência do regime de precatórios, nos mesmos moldes aplicáveis à Fazenda Pública. 4 - Ainda que tenha havido o trânsito em julgado da decisão que afastou tal prerrogativa da executada, tal fato ocorreu em 1º/7/2022 (pág. 1082), em data posterior, portanto, ao julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, o que acarreta a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 525, § 1.º, III, e §§ 12 e 14, do CPC. Além disso, entende-se que o regime processual vigente para a Fazenda Pública é verificado no momento do cumprimento da sentença, não havendo falar em preclusão. Julgados do STF e desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-21-20.2020.5.10.0018, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e Recorrida ESTER FERROS FLORENCIO RODRIGUES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região deu provimento ao agravo de petição da exequente, para afastar a execução por precatório.
Inconformada, a ré interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT.
Admitido o recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DE ESTADO. CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente. Adotou os seguintes fundamentos:
EMENTA
1. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. NÃO APLICABILIDADE.COISA JULGADA. A fase de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT)". No caso dos autos, na fase de conhecimento, à executada foram indeferidas as prerrogativas da Fazenda Pública, decisão que transitou em julgado, razão pela qual não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. Agravo de petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF determinou a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, conforme fundamentos a fls. 1324/1327, ratificado por meio da decisão de embargos à execução a fls. 1407/1408.
A exequente interpõe agravo de petição a fls. 1383/1391. Pugna que seja afastada a determinação da Origem para pagamento do débito por meio de precatório.
Contraminuta a fls. 1448/1464.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.
FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
2. MÉRITO
O MM. Juízo a quo reconheceu que a executada tem direito às prerrogativas de Fazenda Pública com fundamento em decisões do col. TST.
Insurge-se a exequente sob a alegação de que a jurisprudência reconhece as prerrogativas da Fazenda Pública à executada, apenas no tocante à isenção de recolhimento de custas e depósito recursal.
Esta egr. 3ª Turma vem reconhecendo que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus à equiparação à Fazenda Pública, com todos os seus benefícios. Nesse sentido, os seguintes fundamentos:
(...)
Contudo, observo que o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedente as reclamações da embargante quanto à aplicação do regime diferenciado de pagamento do débitos da Fazenda Pública, sendo extensível o regime de precatórios ou RPV. O que se extrai do decidido nas Reclamações Constitucionais 67.222/MG e 67.158/MG, que possuem a embargante como parte. A reclamação 62.280 não se relaciona com a matéria em debate nos autos. Assim, é aplicável à recorrente o regime diferenciado de pagamento de débitos, próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios ou RPV. O regime diferenciado de pagamento dispensa a recorrente do depósito recursal e isenta das custas, à identidade do que ocorre com a Fazenda Pública. (EDRO 0000953-43.2022.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Publicado no DJE 08/06/2024) Todavia, no caso dos autos, conforme se verifica a fls. 748, a matéria já foi objeto de análise pelo Juízo originário, conforme consta na sentença proferida:
Fazenda pública Alega a reclamada fazer jus a prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Indefere-se, conforme já decidido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: "Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Empresa pública com personalidade de Direito Privado, não beneficiaria das prerrogativas da Fazenda Pública. Nos termos da Lei 12.550/2011, que a criou, a EBSERH é uma empresa pública, 'com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio', estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, caput e §1º, inciso II, da Constituição da República), não se beneficiando das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública" (Processo 09145-2016-000-10-00-7 AIRO, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 01/02/2017).
Constata-se, ainda, que a executada interpôs recurso de revista, o qual teve seu seguimento negado, haja vista a ausência de preparo (a fls. 1009/1011).
Em análise ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto, o Presidente do col. TST, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e arts. 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno daquela Corte, negou seguimento ao apelo. Assentou, porém, (a fls. 1071):
A decisão que inadmitiu o recurso de revista registra a premissa fática de que, a recorrente interpôs o recurso de revista, "deixando de efetuar o devido preparo recursal", por insistir na alegação de que é "beneficiária das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em juízo". Contudo, conforme bem pontuado pela decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, caso da Reclamada (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH), não são contempladas pelas prerrogativas da Fazenda Pública, sendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Em sendo assim, exige-se da recorrente o cumprimento da obrigação quanto ao preparo dos recursos trabalhistas, cuja inobservância enseja a decretação da deserção do apelo, na forma do artigo 789, § 1º, da CLT. Acrescente-se, por oportuno, também ser pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a hipótese não enseja a concessão de prazo para regularidade da exigência legal não satisfeita. A propósito, cito precedentes desta Corte Superior envolvendo a Reclamada EBSERH: (...) - grifo nosso
É certo que a fase de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT)".
Na mesma direção, nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Na linha de precedentes desta egr. Turma, não há falar em concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, na fase de cumprimento de sentença, quando o título executivo já debateu a matéria. Confiram-se:
AGRAVO DE PETIÇÃO - COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser "rescindidos" pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura científica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. Agravo de petição a que se nega provimento. (AP - 0000945-08.2022.5.10.0003, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT: 20/04/2024) EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. "O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser 'reincididos' pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura cientifica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada." (Desembargador Pedro Luís Vincentin Foltran, AP 0000015-81.2018.5.10.0018). Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP - 0000013-05.2018.5.10.0021, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT: 20/03/2024) EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. Havendo expresso indeferimento do pleito de equiparação da empresa à Fazenda Pública no título exequendo, impõe-se manter a decisão agravada. (AP - 0000171-12.2021.5.10.0003, Relator Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, DEJT: 16/03/2024) Quanto ao tema (desconstituir a autoridade da coisa julgada), assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 589513 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao recurso para afastar a submissão da executada às prerrogativas da Fazenda Pública, diante da ocorrência da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a submissão da executada às prerrogativas da Fazenda Pública, diante da ocorrência da coisa julgada, nos termos da fundamentação. Custas processuais na forma da lei, em acréscimo, a cargo da executada.
É o voto.
Opostos embargos declaratórios pela ré, foram assim decididos:
EMENTA
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo deve observar os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.Releve-se que, ainda que se busque prequestionar matéria, a mera irresignação da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de aclaratórios. No caso, não se verifica a existência dos vícios alegados, mas dá-se parcial provimento para prestar esclarecimentos.
2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
A executada opõe embargos de declaração, a fls. 1498/1501, em face do v. acórdão (a fls. 1472/1478).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1.ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte embargante alega vícios no v. acórdão sob a alegação de que, no caso, se aplica sistema de precatórios, nos termos dos arts. 100 e 173, §1º, da Constituição Federal.
Requer manifestação para a finalidade de prequestionamento.
Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo deve observar os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica a existência dos vícios apontados na d. decisão embargada.
Este Colegiado pontuou que não se olvida que a jurisprudência tem reconhecido o direito da executada às prerrogativas da Fazenda Pública.
Todavia, no caso em análise, a matéria já foi objeto de discussão na fase de conhecimento, tese que não foi acolhida.
Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal a fls. 1476/1477 "A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia 'ex tunc' - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, 'in abstracto', da Suprema Corte".
Observa-se, em verdade, que os argumentos vertidos pela parte embargante indicam sua intenção de empreender novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe é mais benéfico ou que seja enfrentado ponto por ponto de sua tese e esclarecidas dúvidas que, na realidade, não existem.
Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo.
Remate-se que se diz "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (item I da Súmula nº 297 do col. TST), sendo oportuno, nessa toada, invocar-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do col. TST: "Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula".
De mais a mais, nos termos da OJ nº 118/SDI-1/TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Dou parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação.
É o voto.
Irresignada, sustenta a executada, em síntese, tratar-se de empresa pública federal criada pela Lei 12.550/11, prestadora de serviços públicos na área médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade; vinculada ao Ministério da Educação; com capital social pertencente à União; sem explorar qualquer atividade econômica; com natureza autárquica, equiparada à Fazenda Pública, usufruindo de regime executivo especial por precatório.
Aduz que, há tempos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inaplicabilidade do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal a entidades da Administração Pública que, não obstante a natureza jurídica de direito privado: (i) atuem sem concorrência com a iniciativa privada; (ii) não distribuam lucros; (iii) prestem serviços públicos próprios do Estado; (iv) tenham capital social integralmente de propriedade da União.
Alega não se cogitar de preclusão, nem de coisa julgada sobre matéria processual, aplicando-se ao caso a teoria do isolamento dos atos processuais. Aduz que o pagamento por precatório é uma forma especial constitucionalmente prevista para a Fazenda Pública, não havendo impedimento para que seja reconhecida em execução.
Aponta violação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, além de contrariedade a precedentes qualificados oriundos do Supremo Tribunal Federal (ADI 1642, ADPF 437/CE, ADPF 387/PI, ADPF 513/MA, ADPF 789/MA, Tema 223 de Repercussão Geral) e desta Corte.
Analiso.
A Constituição Federal, ao tratar da exploração excepcional de atividade econômica diretamente pelo Estado - permitida só quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo - estabeleceu que, quando exercida por empresa pública ou sociedade de economia mista e/ou suas subsidiárias, estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, caput, e § 1.º, II). O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, decidiu que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" (RE 599.628 - Tema 253).
A contrario sensu, quando o serviço envolver atividade típica de estado, em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro, as referidas empresas receberão as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório. Nesse sentido, seguiram-se diversas decisões proferidas pela Suprema Corte, envolvendo, por exemplo, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE (ADPF 437), a Empresa de Gestão de Recursos do Piauí - EMGERPI (ADPF 387), o Metrô-DF (ADPF 524), a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE (ADPF 1082), a Pernambuco Participações e Investimentos S/A (ADPF 1088), a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap (ADPF 949), a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN (ADPF 556) e a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP (ADPF 1096).
Da mesma forma, o STF, no julgamento da ADPF 275, entendeu não ser possível constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público.
No que diz respeito à ré, ainda que possua personalidade jurídica de direito privado - empresa pública - a EBSERH exerce atividade típica de estado (a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública - art. 3.º da Lei 12.550/2011), em regime não concorrencial, com lucro integralmente revertido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. Deve, assim, ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
O Tribunal Pleno do TST, aliás, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e de depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União.
Apesar de não haver notícia nos autos de uma decisão específica em seu favor, que seja dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, aplica-se a mesma ratio decidendi já definida nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. Esse, aliás, foi exatamente o teor da decisão proferida na Rcl 64592-AgR/RJ, tendo a Segunda Turma do STF consignado que: "o entendimento vinculante referente à incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 275/PB, 387/PI e 437/CE) é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta que, embora não tenha sido objeto de precedentes do STF, apresente as características que justifiquem o provimento em controle abstrato". Entendeu-se que o caso, envolvendo a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP/RJ), guardava "evidente relação de semelhança com a hipótese fática subjacente às ADPF´s 275, 387 e 485"; de modo que, por se tratar de companhia habitacional com finalidade estritamente social, faria incidir o regime de precatórios, o qual deveria ser aplicado como regra, ainda que o débito tenha decorrido de acordo judicial.
Assim, por similitude aos precedentes qualificados oriundos do STF, a mesma conclusão deve ser adotada na hipótese dos autos, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso de revista.
Ainda que tenha havido o trânsito em julgado da decisão que afastou tal prerrogativa da executada, tal fato ocorreu em 1º/7/2022 (pág. 1082), em data posterior, portanto, ao julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, o que acarreta a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 525, § 1.º, III, e §§ 12 e 14, do CPC.
Além disso, entende-se que o regime processual vigente para a Fazenda Pública é verificado no momento do cumprimento da sentença, não havendo falar em preclusão. Nesse sentido, os seguintes julgados do STF:
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nºs 275, 524, 556, 616, 858, 873 e 890. Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado. Extensão do regime de precatório na execução. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O postulado da segurança jurídica, o qual orienta a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/04 e a instituição da repercussão geral, justifica a superação de eventual obstáculo formal ao conhecimento da reclamatória, com esteio no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. 2. Quando formada a coisa julgada nos autos do Processo nº 0021573-12.2023.8.17.9000, de modo a se negar à Compesa a execução pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88), já havia inúmeras decisões vinculantes do STF pela extensão da aludida disciplina a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos. 3. O entendimento vinculante referente à incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 275/PB, 387/PI e 437/CE) é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta que, embora não tenha sido objeto de precedentes do STF, apresente características que justifiquem o provimento em controle abstrato. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 68082 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJE PUBLIC 21-08-2024)
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. A recorrente é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial (Lei Municipal 8.133/1998), o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios, conforme anteriormente reconhecido por esta CORTE no RE 1.092.308 (Rel. Min. EDSON FACHIN). Na oportunidade, o relator deu provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, com a finalidade de determinar a submissão da condenação judicial da parte Recorrente ao regime constitucional dos precatórios. 2. Essa linha de raciocínio conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES) em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3. Embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 53961 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJE PUBLIC 17-04-2023)
No mesmo sentido tem decidido esta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. Ante a possibilidade de a decisão regional destoar do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. A Corte de origem consignou que a matéria relativa à equiparação da executada à fazenda Pública foi indeferida no processo de conhecimento. Na ocasião, registrou que -a concessão dos privilégios da Fazenda Pública na presente fase de execução do julgado alteraria os parâmetros já definidos no comando exequendo, em flagrante ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Destaco que a mudança de entendimento a respeito da questão pela jurisprudência do c. TST não interfere na coisa julgada constituída neste processo. Não se olvida da argumentação trazida pela executada, mas, ainda que se considerasse a questão como sendo de ordem pública, isso não autorizaria a indefinida reapreciação de matéria já decidida e transitada em julgado, sob pena de violação ao contido no mencionado art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e, consequentemente, à segurança jurídica-. 2. Em verdade, não se trata propriamente de coisa julgada, pois a decisão incidental a respeito do -estado da pessoa- não se torna imutável e indiscutível para além da fase processual em que foi proferida. 3. Assim, a preclusão ocorrida na fase de conhecimento não impede que a parte o invoque na fase de execução para a defesa de direitos ou prerrogativas desta fase processual (precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal neste sentido). 4. Ainda que na fase de conhecimento se tenha afastado o direito às prerrogativas da fazenda pública, em se tratando de empresa estatal prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, há que se reconhecer o direito de pagar seus débitos pelo regime de precatórios, conforme linha decisória aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10866-78.2019.5.03.0168, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 7/4/2025)
I - AGRAVO DA EXECUTADA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. ADPFS NºS 437 E 616. ADEQUAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. 1. Em face da constatação de equívoco no exame do recurso de revista da executada, dá-se provimento ao presente agravo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. ADPFS NºS 437 E 616. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A discussão dos autos está em definir se incide ou, não, o óbice da preclusão em relação à pretensão recursal da reclamada-executada em ver-lhe estendida a prerrogativa da Fazenda Pública quanto à sujeição ao regime de execução por meio de precatório, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal. 3. Quanto à matéria objeto do título executivo formado nos presentes autos, o e. STF, no julgamento das ADPFS 437 e 616, assentou que as entidades públicas, que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo-se a execução por precatório. 4. Esse é o caso da EBSERH, ora recorrente, empresa pública federal, que foi criada com a finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, e que não atua em regime de concorrência, bem como não reverte lucros à União. 5. No entanto, o egrégio Tribunal Regional entendeu que essa questão encontrava-se acobertada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento, razão pela qual deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela executada. 6. Sucede, todavia, que a interpretação que se extrai da leitura do artigo 525, § 12, do CPC é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite para que não haja formação da denominada coisa julgada inconstitucional. 7. Na hipótese, consta do acórdão regional que a decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 6.4.2022, e, portanto, após a publicação das atas de julgamento das ADPF-s nºs 437 e 616, o que se deu, respectivamente, em 29.9.2020 e 31.5.2021. 8. Assim, visando conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, há de ser conhecido e provido o presente recurso de revista, por injunção ao decidido no julgamento das aludidas ADPF-s nºs 437 e 616, a fim de que seja reconhecida à ora recorrente a prerrogativa assegurada à Fazenda Pública, quanto à execução por meio de precatórios, na forma do artigo 100, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000012-65.2022.5.05.0038, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8.ª Turma, DEJT 25/2/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EBSERH. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação ao art. 100, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EBSERH. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, por maioria, firmou posição de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais, bem como execução por meio deprecatório, uma vez que tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, não atua em regime de concorrência ampla e não reverte lucros à União. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, sob o fundamento de que, na fase de conhecimento, já teria havido essa discussão, o que impossibilitaria o respectivo reexame. No entanto não há por que se reconhecer coisa julgada sobre a forma constitucional de execução em face da fazenda pública. O STF possui a posição de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", tendo em vista que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). III. Desse modo, considerando que a parte reclamada exerce atividade típica de estado, com a prestação de serviços públicos gratuitos na área da saúde e serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10485-02.2021.5.03.0168, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7.ª Turma, DEJT 21/2/2025)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por má aplicação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DE ESTADO. CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO
Conhecido o recurso de revista por má aplicação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que seja aplicado à reclamada, em execução, o regime de precatórios, nos moldes aplicáveis à Fazenda Pública.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicado à reclamada, em execução, o regime de precatórios, nos moldes aplicáveis à Fazenda Pública. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 21-20.2020.5.10.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 21-20.2020.5.10.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 19:58
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 15:41
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 15:28
Recebimento
14/11/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTER FERROS FLORENCIO RODRIGUES
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000021-20.2020.5.10.0018 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOSAGRAVANTE: ESTER FERROS FLORÊNCIO RODRIGUESAGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA 1. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. NÃO APLICABILIDADE.COISA JULGADA. A fase de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT)". No caso dos autos, na fase de conhecimento, à executada foram indeferidas as prerrogativas da Fazenda Pública, decisão que transitou em julgado, razão pela qual não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.2. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF determinou a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, conforme fundamentos a fls. 1324/1327, ratificado por meio da decisão de embargos à execução a fls. 1407/1408.A exequente interpõe agravo de petição a fls. 1383/1391. Pugna que seja afastada a determinação da Origem para pagamento do débito por meio de precatório.Contraminuta a fls. 1448/1464.Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADEPor estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITOO MM. Juízo a quo reconheceu que a executada tem direito às prerrogativas de Fazenda Pública com fundamento em decisões do col. TST.Insurge-se a exequente sob a alegação de que a jurisprudência reconhece as prerrogativas da Fazenda Pública à executada, apenas no tocante à isenção de recolhimento de custas e depósito recursal.Esta egr. 3ª Turma vem reconhecendo que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus à equiparação à Fazenda Pública, com todos os seus benefícios. Nesse sentido, os seguintes fundamentos: (...) Contudo, observo que o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedente as reclamações da embargante quanto à aplicação do regime diferenciado de pagamento do débitos da Fazenda Pública, sendo extensível o regime de precatórios ou RPV. O que se extrai do decidido nas Reclamações Constitucionais 67.222/MG e 67.158/MG, que possuem a embargante como parte. A reclamação 62.280 não se relaciona com a matéria em debate nos autos.Assim, é aplicável à recorrente o regime diferenciado de pagamento de débitos, próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios ou RPV.O regime diferenciado de pagamento dispensa a recorrente do depósito recursal e isenta das custas, à identidade do que ocorre com a Fazenda Pública. (EDRO 0000953-43.2022.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Publicado no DJE 08/06/2024) Todavia, no caso dos autos, conforme se verifica a fls. 748, a matéria já foi objeto de análise pelo Juízo originário, conforme consta na sentença proferida: Fazenda públicaAlega a reclamada fazer jus a prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública.Indefere-se, conforme já decidido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:"Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Empresa pública com personalidade de Direito Privado, não beneficiaria das prerrogativas da Fazenda Pública. Nos termos da Lei 12.550/2011, que a criou, a EBSERH é uma empresa pública, 'com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio', estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, caput e §1º, inciso II, da Constituição da República), não se beneficiando das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública" (Processo 09145-2016-000-10-00-7 AIRO, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 01/02/2017). Constata-se, ainda, que a executada interpôs recurso de revista, o qual teve seu seguimento negado, haja vista a ausência de preparo (a fls. 1009/1011).Em análise ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto, o Presidente do col. TST, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e arts. 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno daquela Corte, negou seguimento ao apelo. Assentou, porém, (a fls. 1071): A decisão que inadmitiu o recurso de revista registra a premissa fática de que, a recorrente interpôs o recurso de revista, "deixando de efetuar o devido preparo recursal", por insistir na alegação de que é "beneficiária das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em juízo".Contudo, conforme bem pontuado pela decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, caso da Reclamada (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH), não são contempladas pelas prerrogativas da Fazenda Pública, sendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.Em sendo assim, exige-se da recorrente o cumprimento da obrigação quanto ao preparo dos recursos trabalhistas, cuja inobservância enseja a decretação da deserção do apelo, na forma do artigo 789, § 1º, da CLT.Acrescente-se, por oportuno, também ser pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a hipótese não enseja a concessão de prazo para regularidade da exigência legal não satisfeita.A propósito, cito precedentes desta Corte Superior envolvendo a Reclamada EBSERH: (...) - grifo nosso É certo que a fase de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT)".Na mesma direção, nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".Na linha de precedentes desta egr. Turma, não há falar em concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, na fase de cumprimento de sentença, quando o título executivo já debateu a matéria. Confiram-se: AGRAVO DE PETIÇÃO - COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser "rescindidos" pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura científica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. Agravo de petição a que se nega provimento. (AP - 0000945-08.2022.5.10.0003, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT: 20/04/2024) EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. "O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser 'reincididos' pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura cientifica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada." (Desembargador Pedro Luís Vincentin Foltran, AP 0000015-81.2018.5.10.0018). Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP - 0000013-05.2018.5.10.0021, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT: 20/03/2024) EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. Havendo expresso indeferimento do pleito de equiparação da empresa à Fazenda Pública no título exequendo, impõe-se manter a decisão agravada. (AP - 0000171-12.2021.5.10.0003, Relator Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, DEJT: 16/03/2024) Quanto ao tema (desconstituir a autoridade da coisa julgada), assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 589513 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao recurso para afastar a submissão da executada às prerrogativas da Fazenda Pública, diante da ocorrência da coisa julgada. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a submissão da executada às prerrogativas da Fazenda Pública, diante da ocorrência da coisa julgada, nos termos da fundamentação. Custas processuais na forma da lei, em acréscimo, a cargo da executada.É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a submissão da executada às prerrogativas da Fazenda Pública, diante da ocorrência da coisa julgada, nos termos da fundamentação. Custas processuais na forma da lei, em acréscimo, a cargo da executada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -.Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.Secretaria da 3ª Turma.Brasília /DF, 31 de julho de 2024. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOSDesembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 02 de agosto de 2024. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000021-20.2020.5.10.0018
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTER FERROS FLORENCIO RODRIGUES
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000021-20.2020.5.10.0018 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOSAGRAVANTE: ESTER FERROS FLORÊNCIO RODRIGUESAGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA 1. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. NÃO APLICABILIDADE.COISA JULGADA. A fase de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT)". No caso dos autos, na fase de conhecimento, à executada foram indeferidas as prerrogativas da Fazenda Pública, decisão que transitou em julgado, razão pela qual não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.2. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF determinou a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, conforme fundamentos a fls. 1324/1327, ratificado por meio da decisão de embargos à execução a fls. 1407/1408.A exequente interpõe agravo de petição a fls. 1383/1391. Pugna que seja afastada a determinação da Origem para pagamento do débito por meio de precatório.Contraminuta a fls. 1448/1464.Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADEPor estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITOO MM. Juízo a quo reconheceu que a executada tem direito às prerrogativas de Fazenda Pública com fundamento em decisões do col. TST.Insurge-se a exequente sob a alegação de que a jurisprudência reconhece as prerrogativas da Fazenda Pública à executada, apenas no tocante à isenção de recolhimento de custas e depósito recursal.Esta egr. 3ª Turma vem reconhecendo que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus à equiparação à Fazenda Pública, com todos os seus benefícios. Nesse sentido, os seguintes fundamentos: (...) Contudo, observo que o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedente as reclamações da embargante quanto à aplicação do regime diferenciado de pagamento do débitos da Fazenda Pública, sendo extensível o regime de precatórios ou RPV. O que se extrai do decidido nas Reclamações Constitucionais 67.222/MG e 67.158/MG, que possuem a embargante como parte. A reclamação 62.280 não se relaciona com a matéria em debate nos autos.Assim, é aplicável à recorrente o regime diferenciado de pagamento de débitos, próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios ou RPV.O regime diferenciado de pagamento dispensa a recorrente do depósito recursal e isenta das custas, à identidade do que ocorre com a Fazenda Pública. (EDRO 0000953-43.2022.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Publicado no DJE 08/06/2024) Todavia, no caso dos autos, conforme se verifica a fls. 748, a matéria já foi objeto de análise pelo Juízo originário, conforme consta na sentença proferida: Fazenda públicaAlega a reclamada fazer jus a prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública.Indefere-se, conforme já decidido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:"Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Empresa pública com personalidade de Direito Privado, não beneficiaria das prerrogativas da Fazenda Pública. Nos termos da Lei 12.550/2011, que a criou, a EBSERH é uma empresa pública, 'com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio', estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, caput e §1º, inciso II, da Constituição da República), não se beneficiando das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública" (Processo 09145-2016-000-10-00-7 AIRO, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 01/02/2017). Constata-se, ainda, que a executada interpôs recurso de revista, o qual teve seu seguimento negado, haja vista a ausência de preparo (a fls. 1009/1011).Em análise ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto, o Presidente do col. TST, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e arts. 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno daquela Corte, negou seguimento ao apelo. Assentou, porém, (a fls. 1071): A decisão que inadmitiu o recurso de revista registra a premissa fática de que, a recorrente interpôs o recurso de revista, "deixando de efetuar o devido preparo recursal", por insistir na alegação de que é "beneficiária das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em juízo".Contudo, conforme bem pontuado pela decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, caso da Reclamada (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH), não são contempladas pelas prerrogativas da Fazenda Pública, sendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.Em sendo assim, exige-se da recorrente o cumprimento da obrigação quanto ao preparo dos recursos trabalhistas, cuja inobservância enseja a decretação da deserção do apelo, na forma do artigo 789, § 1º, da CLT.Acrescente-se, por oportuno, também ser pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a hipótese não enseja a concessão de prazo para regularidade da exigência legal não satisfeita.A propósito, cito precedentes desta Corte Superior envolvendo a Reclamada EBSERH: (...) - grifo nosso É certo que a fase de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT)".Na mesma direção, nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".Na linha de precedentes desta egr. Turma, não há falar em concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, na fase de cumprimento de sentença, quando o título executivo já debateu a matéria. Confiram-se: AGRAVO DE PETIÇÃO - COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser "rescindidos" pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura científica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. Agravo de petição a que se nega provimento. (AP - 0000945-08.2022.5.10.0003, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT: 20/04/2024) EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. "O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser 'reincididos' pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura cientifica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada." (Desembargador Pedro Luís Vincentin Foltran, AP 0000015-81.2018.5.10.0018). Agravo de Petição conhecido e desprovido. (AP - 0000013-05.2018.5.10.0021, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT: 20/03/2024) EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. Havendo expresso indeferimento do pleito de equiparação da empresa à Fazenda Pública no título exequendo, impõe-se manter a decisão agravada. (AP - 0000171-12.2021.5.10.0003, Relator Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, DEJT: 16/03/2024) Quanto ao tema (desconstituir a autoridade da coisa julgada), assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 589513 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao recurso para afastar a submissão da executada às prerrogativas da Fazenda Pública, diante da ocorrência da coisa julgada. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a submissão da executada às prerrogativas da Fazenda Pública, diante da ocorrência da coisa julgada, nos termos da fundamentação. Custas processuais na forma da lei, em acréscimo, a cargo da executada.É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a submissão da executada às prerrogativas da Fazenda Pública, diante da ocorrência da coisa julgada, nos termos da fundamentação. Custas processuais na forma da lei, em acréscimo, a cargo da executada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -.Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.Secretaria da 3ª Turma.Brasília /DF, 31 de julho de 2024. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOSDesembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 02 de agosto de 2024. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000021-20.2020.5.10.0018
05/08/2024, 00:00
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