Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/MCG
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, sob o entendimento de que é impenhorável todo numerário que provenha de salário, ainda que limitada a determinado percentual. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário-mínimo em favor da parte executada. 4. No caso, faz-se necessária, ainda, a observância do percentual requerido (trinta por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1202-29.2010.5.02.0083, em que é Recorrente VALDIRENE LINA FERNANDES e é Recorrida CASA DE LANCHES O HAMBURGUES LTDA - ME.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição da exequente.
A exequente interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição da exequente. Adotou os seguintes fundamentos:
"2. DA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. O d. Juízo singular indeferiu o pedido formulado pela reclamante para que fosse procedida à penhora de percentual de salário do terceiro executado, assim fundamentando (Id. 39f8a12): "(...) O reclamante manifesta-se às fls.293 (ID. 3c20b74), em 19/03/2022, requerendo, com base na declaração de imposto de renda do executado RENATO OLIVEIRA DE FREITAS, a PENHORA de 30% do salário junto à empresa empregadora. Todavia, considerando a vedação expressa prevista no artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, e não sendo hipótese da exceção prevista no § 2º do referido dispositivo, INDEFIRO o requerido. (...)" Pretende a autora a reforma da r. decisão argumentando, em síntese, que o crédito trabalhista, objeto de execução, possui caráter alimentar e deve ser aplicada ao caso a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, para que seja determinada a penhora de percentual dos vencimentos do executado, tendo em vista que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não é absoluta.
O inconformismo não prospera.
O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria do devedor nos seguintes termos:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"
O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º, III, da CF.
Esclareça-se que, embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no § 2º do artigo em enfoque.
No mesmo sentido a jurisprudência da E. Corte Superior Trabalhista firmou entendimento de que a ordem de penhora sobre quantias existentes em conta salário ofende direito líquido e certo do executado, conforme enuncia a OJ 153, da SBDI-2, de oportuna transcrição:
"153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Assim, entendo ser impenhorável todo o numerário que provenha de salário, ainda que limitada a determinado percentual. Irreparável, portanto, a r. decisão que indeferiu o pedido." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"2. MÉRITO
É cediço que prequestionamento consiste na necessidade de que a tese adotada pelo Órgão julgador seja suficientemente explicitada a fim de possibilitar que a parte interponha o recurso de natureza especial ou extraordinária. No caso em vertente, a tese foi suficientemente explicitada.
Conforme constou da decisão embargada, este Colegiado firmou tese explicita pela impossibilidade da penhora do salário do devedor, ainda que limitado a determinado percentual, pois o art. 833, IV, do CPC "(...) não admite interpretação extensiva ou relativização, porquanto objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º, III, da CF".
Também constou da decisão embargada que, "(...) embora o crédito trabalhista tenha caráter alimentar, não se confunde com prestação alimentícia e, assim, não permite a incidência da exceção prevista no §2º do artigo em enfoque".
A tese adotada foi devidamente explicitada e não é dever deste Colegiado enfrentar todos os argumentos das partes que, em tese, não tenham o condão de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, do CPC).
Portanto, rejeito".
Nas razões do recurso de revista, a exequente busca a reforma do julgado para que seja autorizada a penhora de 30% do salário do executado. Aponta violação dos arts. 1º, III, 3º, III, 5º, LXXVIII e LXVIII, 7º, X, e 100, §1º, da CF.
Ao exame. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC.
A corroborar, cito o seguinte precedente da SBDI-2 desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-198-91.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020)
E também os seguintes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, razão pela qual não autorizou a consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR- 273900-96.1995.5.02.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2022)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria ou pensão de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (RR-100330-64.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 16/9/2022)
Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante decidiu a SBDI-2 desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos)
Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE
Conhecido por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora sobre os salários do executado até o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, preservando-se também os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora sobre os salários do executado até o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, preservando-se também os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora