Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante ao argumento de que esta Turma, embora tenha lhe deferido os benefícios da Justiça Gratuita, não se pronunciou sobre o pleito de exclusão ou suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenado, e à autorização para que requeira a devolução das custas processuais pagas em 15.9.2011. 2. Em relação às custas, não há de se falar em omissão, na medida em que o acórdão foi expresso em lhe assegurar a isenção do encargo, como consequência do deferimento da gratuidade judiciária. Considerando-se que o recolhimento das custas foi efetuado perante a Unidade Gestora 080008 (código correspondente ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), conforme documentos de págs. 818-819, caberá ao autor formular o pedido perante a Unidade Judiciária correspondente, nos termos do item VIII-A da Instrução Normativa 20 do TST; dos arts. 8.º e 9.º da Instrução Normativa STN 02/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional; e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 do TRT-3ª Região. 3. Todavia, constatada omissão no acórdão embargado acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser providos os embargos de declaração para determinar que, nos termos da decisão do STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora, o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Embargos de declaração parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10693-35.2021.5.03.0087, em que é Embargante MARCOS VINICIOS VIRIATO BRAZ e é Embargada VALE S.A.
Esta 2.ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita.
O autor opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Intimado para os fins do art. 897-A, § 2.º, da CLT, o embargado não se pronunciou.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2.ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões dos embargos de declaração, o autor alega que este Colegiado incorreu em omissão quanto à exclusão ou suspensão de pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada. Alega, ainda, que a decisão não versou expressamente sobre a possibilidade da devolução das custas processuais pagas em 15/09/2011, no importe de R$ 636,92.
Com parcial razão.
Em relação às custas processuais, não há de se falar em omissão, na medida em que o acórdão foi expresso em lhe assegurar a isenção do encargo, como consequência do deferimento da gratuidade judiciária. Considerando-se que o recolhimento das custas foi efetuado perante a Unidade Gestora 080008 (código correspondente ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), conforme documentos de págs. 818-819, caberá ao autor formular o pedido perante a Unidade Judiciária correspondente, nos termos do item VIII-A da Instrução Normativa 20 do TST; dos arts. 8.º e 9.º da Instrução Normativa STN 02/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional; e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 do TRT-3ª Região.
Quanto aos honorários a que foi condenado o autor, de fato, houve omissão no acórdão embargado, devendo ser complementado o julgamento.
Quanto às consequências da gratuidade de justiça deferida, confira-se a ADIN 5.766/DF:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe-084 divulg. 2/5/2022 e public. 3/5/2022)
Ressalto que, no entender desta Relatora, não seria possível a condenação em honorários, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça.
Todavia, consoante a decisão proferida na referida ADI 5.766, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. Assim ficou o dispositivo do acórdão:
(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A (...).'.
À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Diante disso, conclui-se que a pretensão do autor - de excluir por completo os honorários - não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF.
Todavia, segundo a Suprema Corte, os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita somente poderão ser exigidos se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a situação de insuficiência de recursos do devedor, ressalvando-se que essa mudança não pode decorrer apenas do recebimento de créditos nesta ou em outras ações. Findo esse prazo, a obrigação se extingue.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar omissão, determinando que, nos termos da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766/DF, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora, o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão, determinando que, nos termos da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766/DF, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora, o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora